Decreto nº 22261 DE 19/10/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 out 2023

Regulamenta o art. 11 da Lei Complementar Nº 775/2015, que institui a Zona Rural no Município de Porto Alegre e cria o Sistema de Gestão da Política de Desenvolvimento Rural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e pelo art. 11 da Lei Complementar nº 775, de 23 de outubro de 2015,

DECRETA:

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica regulamentado o art. 11 da Lei Complementar nº 775, de 23 de outubro de 2015, com a finalidade de implementar a Política Municipal de Desenvolvimento Rural por meio de ações de fomento e apoio à produção primária no município de Porto Alegre.

Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Rural é instrumento norteador para impulsionar o desenvolvimento da produção, preferencialmente orgânica sustentável, em transição para o sistema orgânico e cultivos convencionais na Zona Rural e nas atividades de produção primária no município, tendo como finalidade preferencial a aplicação de tecnologias que permitam a manutenção do meio ambiente, com as técnicas de cultivo para uma agricultura de baixo carbono com ênfase nos Sistemas Agroflorestais.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Governança Local e Coordenação Política (SMGOV) executar a Política Municipal de Desenvolvimento Rural em Porto Alegre, assim como monitorar suas ações, objetivos e atividades estratégicas.

Art. 3º A Política Municipal de Desenvolvimento Rural tem como objetivo assegurar a qualidade de vida aos que habitam e trabalham no meio rural, em conformidade aos ditames da justiça social e da preservação da natureza às presentes e futuras gerações, buscando promover:

I – condições para que a população rural opte pela permanência no campo;

II – o incentivo, a expansão e o fortalecimento das empresas de pequeno porte de caráter familiar, em especial as propriedades em regime de agricultura familiar;

III – o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo na produção, industrialização e na comercialização dos produtos agropecuários;

IV – a criação de mecanismos de acesso do produtor rural às linhas de crédito disponíveis no mercado;

V – a implantação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades rurais e ao escoamento da produção;

VI – programas educacionais adequados à demanda do setor rural, em especial os voltados para a qualificação da mão de obra e para a educação ambiental e sanitária;

VII – a execução de convênios com órgãos da administração pública voltados para a pesquisa agropecuária, produção e controle de doenças, melhoria de espécies e aprimoramento de técnicas de manejo;

VIII – a implantação no Município de agências de desenvolvimento e fomento da atividade rural;

IX – o incentivo à produção agroecológica;

X – a comercialização direta dos produtos hortifrutigranjeiros entre o Município e produtores rurais;

XI – o incentivo à preservação e recuperação dos recursos hídricos, da fauna e flora.

Seção II Do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural

Art. 4º As ações estratégicas de fomento e apoio à produção primária serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal através do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural que compreenderá as seguintes medidas:

I – implementação do Programa de Assistência Técnica;

II – implementação do Programa de Fomento aos Sistemas Orgânicos de Produção;

III – criação de centros demonstrativos de agricultura de baixo carbono capazes de demonstrar os benefícios ao meio ambiente e ao produtor na implementação da referida modalidade de plantio; bem como a realização de cursos práticos visando à transição da agricultura convencional para a livre de agrotóxicos;

IV – incentivos ao Centro Agrícola Demonstrativo (CAD) para práticas de agricultura de baixo carbono, sistemas agroflorestais e práticas de conservação de solo, dentre outras;

V – implementação do Programa de Patrulha Agrícola;

VI – construção e limpeza de açudes e construção de tanques de retenção de água nas propriedades com produção primária;

VII – abertura de poços artesianos;

VIII – aquisição de insumos para a produção agropecuária;

IX – incentivo à implantação de hortas comunitárias rurais, urbanas e periurbanas;

X – realização de análises laboratoriais de amostras de tecido vegetal, solo e água das propriedades rurais e urbanas com destinação rural;

XI – realização de capacitações aos produtores.

Art. 5º Para o cumprimento das finalidades das ações de desenvolvimento da produção primária, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governança Local e Coordenação Política (Smgov), fica autorizado a firmar convênios e outros instrumentos em nível municipal, estadual e federal ou internacional, com instituições públicas, bem como a celebrar parcerias com instituições privadas para fins de incentivo e apoio aos produtores rurais do município.

Art. 6º A concessão de incentivos não isentará os beneficiários do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a fiscal e a ambiental, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento da produção primária.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento da produção primária no município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal e legislação aplicável.

Seção III Dos Produtores Rurais

Art. 8º São destinatários das ações de fomento e apoio à produção primária, criados na forma deste Decreto, os produtores rurais, preferencialmente da agricultura familiar, com produção orgânica, os produtores em transição para o sistema orgânico que pratiquem Agricultura de Baixo Carbono, em especial Sistemas Agroflorestais e demais produtores, classificados na seguinte ordem de prioridade:

I – produtores com produção orgânica;

II – produtores em transição para o sistema orgânico;

III – produtores comprometidos com o ingresso para o sistema orgânico;

IV – demais produtores.

Art. 9º Os produtores interessados em ingressar no sistema orgânico de transição terão o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o ingresso no processo de transição.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá subsidiar os produtores do município que ingressarem no sistema orgânico de transição, para a obtenção do Certificado de Conformidade Orgânico (CCO), pelo período 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, dependendo da disponibilidade orçamentária.

Art. 11. As ações de fomento e apoio à produção primária serão disponibilizadas aos produtores conforme a existência de recursos orçamentários e avaliação técnica.

Seção IV Do Programa de Assistência Técnica

Art. 12. Fica criado o Programa de Assistência Técnica que consiste no fornecimento ao produtor rural e urbano, de assistência técnica e extensão rural, através de parcerias e convênios com entidades e órgãos públicos, ou através de profissionais pertencentes aos quadros do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Programa de Assistência Técnica compreende a mão de obra e o material básico necessários para o seu atendimento, enquanto houver disponibilidade.

Seção V Do Programa de Fomento aos Sistemas Orgânicos de Produção

Art. 13. Fica criado o Programa de Fomento aos Sistemas Orgânicos de Produção que consiste em:

I – fornecimento de serviços técnicos especializados em sistemas orgânicos de produção aos produtores rurais e urbanos com destinação agrícola;

II – fornecimento de análises laboratoriais de amostras de solo, tecido vegetal e água das propriedades rurais e urbanas com destinação agrícola;

III – cedência de máquina ou implemento agrícola ao produtor rural e urbano com destinação agrícola, através do Programa de Patrulha Agrícola;

IV – fornecimento de insumos (adubo, corretivos de acidez do solo, sementes e mudas, entre outros), ao produtor rural e urbano com destinação agrícola.

Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas outras formas de fomento dependendo da necessidade e disponibilidade.

Seção VI Dos Centros Demonstrativos de Agricultura Sustentável de Baixo Carbono e Sistemas Agroflorestais (SAFs)

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá criar centros demonstrativos de agricultura sustentável de baixo carbono capazes de demonstrar os benefícios ao meio ambiente e ao produtor na implementação da referida modalidade de plantio.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar incentivos aos Sistemas Agroflorestais, Sistema de Plantio Direto e Sistema de Plantio Direto de Hortaliças, dentre as tecnologias previstas na ABC, com o escopo de contribuir para a mitigação dos gases de efeito estufa na atmosfera, além de permitir o desenvolvimento da agropecuária mais sustentável no município.

Art. 16. Os Centros Demonstrativos de Agricultura Sustentável poderão receber os seguintes benefícios e incentivos:

I – insumos;

II – maquinário, horas máquina, combustível e operador;

III – cursos de capacitação;

IV – assistência técnica;

V – análise laboratorial;

VI – energia fotovoltaica e biodigestor;

VII – outros benefícios e incentivos necessários para a implantação e funcionamento do Centro Demonstrativo de Agricultura Sustentável.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá firmar instrumentos jurídicos com particular, pessoa física ou pessoa jurídica, com vistas à implantação dos Centros Demonstrativos de Agricultura de Baixo Carbono.

Seção VII Do Programa de Patrulha Agrícola

Art. 18. Fica instituído o Programa de Patrulha Agrícola que tem por objetivo a promoção do incremento da produção agrícola e agropecuária no Município de Porto Alegre, bem como fomentar a geração de novos empregos e renda, proporcionando o desenvolvimento econômico e social na área rural.

Art. 19. O Programa de Patrulha Agrícola consiste na disponibilização de serviços de hora máquina, incluindo os operadores das máquinas, bem como no fornecimento de equipamentos agrícolas, combustíveis e outros para os produtores rurais e urbanos, especialmente àqueles vinculados à agricultura familiar.

Art. 20. O Programa de Patrulha Agrícola poderá disponibilizar o conjunto dos seguintes equipamentos agrícolas:

I – trituradores elétricos;

II – motosserra;

III – retroescavadeira;

IV – roçadeira;

V – roçadeira hidráulica;

VI – motopoda;

VII – subsolador;

VIII – triturador acoplado;

IX – triturador a diesel rebocavel;

X – trator Cabinado;

XI – micro trator tobata 16,5 HP;

XII – implemento agrícola SPDH;

XIII – enxadas rotativas encanteiradoras;

XIV – outros maquinários que vierem a ser adquiridos pelo Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos públicos ou contratar pessoas jurídicas da iniciativa privada com a finalidade de fornecer maquinários e equipamentos agrícolas aos produtores, obedecidas as verbas orçamentárias disponíveis.

Seção VIII Das Ações de Combate e Prevenção à Estiagem

Art. 21. Estão compreendidas entre as ações de combate e prevenção à estiagem:

I – a construção e limpeza de açudes que têm como escopo minimizar os efeitos da estiagem e da falta de água, aumentando a capacidade de armazenagem de água, prioritariamente em propriedade de agricultores familiares, imprescindível para o desenvolvimento da produção primária no município;

II – a aquisição, distribuição e instalação de lona de geomembrana a serem utilizadas nos açudes construídos, ou que sofreram limpeza, em solos que apresentem alta taxa de infiltração;

III – a aquisição, distribuição e instalação de kits de irrigação com o objetivo de atender prioritariamente aos agricultores da agricultura familiar, para um melhor aproveitamento dos recursos hídricos, mitigando os efeitos da estiagem.

Seção IX Da Abertura de Poços Artesianos

Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá promover a abertura de poços artesianos quando houver necessidade de implantação e melhorias no sistema de abastecimento de água em propriedades de agricultores familiares, a fim de assegurar acesso à água.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos públicos ou contratar pessoas jurídicas da iniciativa privada com a finalidade de promover a abertura de poços artesianos, obedecidas as verbas orçamentárias disponíveis.

Seção X Da Aquisição e Distribuição de Insumos

Art. 23. O Poder Executivo Municipal, visando o incremento da produção agrícola no Município, poderá promover a aquisição e distribuição aos produtores da agricultura familiar dos seguintes insumos:

I – corretivos de acidez do solo;

II – sementes de adubação verde de verão e inverno;

III – mudas de plantas;

IV – adubos orgânicos (composto, cama de aviário e cama de peru);

V – fertilizantes potássicos e fosfatados;

VI – outros insumos necessários à produção.

Seção XI Das Hortas Comunitárias Rurais, Urbanas e Periurbanas

Art. 24. O Poder Executivo Municipal, com o intuito de incentivar a implantação de hortas comunitárias em espaços públicos e privados, de instituições sem fins lucrativos, poderá disponibilizar insumos e equipamentos necessários, conforme a existência de recursos orçamentários.

Seção XII Do Programa de Análise Química do Solo

Art. 25. O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar a realização de análises laboratoriais de amostras de solo, tecido vegetal e água das propriedades rurais e urbanas com destinação rural.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos públicos ou contratar pessoas jurídicas da iniciativa privada com a finalidade de disponibilizar a realização de análises laboratoriais de amostras de solo, tecido vegetal e água das propriedades rurais e urbanas com destinação rural, obedecidas as verbas orçamentárias disponíveis.

Seção XIII Da Capacitação aos Produtores

Art. 26. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a promoção de cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional e capacitação de produtores, a fim de atender as variadas atividades agropecuárias no município, preferencialmente para produtores de orgânicos, em transição para o sistema orgânicos e demais produtores.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município