Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9026 DE 29/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.

A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação.

Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 05 DE MAIO DE 2016.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do PIS/PASEP-Importação.

Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50 DE MAIO DE 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

IRRF. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.

Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do IRRF.

Dispositivos Legais: Art. 685, II, "a", do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, eLei nº 9.779, de 1999, arts. 7ºe8º).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

CIDE-REMESSAS. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA.

As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço técnico prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cideremessas.

Dispositivos Legais: Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão de Tributação