Decreto nº 3000 DE 26/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

(Revogado pelo Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição , e conforme as leis do imposto sobre a renda,

DECRETA :

Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Subtítulo I - Contribuintes

CAPÍTULO I - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL

Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão ( Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 1º , Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 43 , e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, artigo 4º ).

§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor ( Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 1º, parágrafo único , e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 45 ).

§ 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no artigo 85 ( Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 2º ).

CAPÍTULO II
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos artigos 22, § 1º , e 682 , estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 97 , e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 3º, § 4º ).

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 1º , e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, artigo 3º ).

§ 1º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 192, parágrafo único , e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 134, incisos I e II ).

§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção ( artigo 86 ), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

§ 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

Alimentos e Pensões de Outros Incapazes

Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda ( Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, artigos 3º, § 1º, e 4º ).

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração ( Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 35, incisos III a V, e VII ).

Seção II
Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal

Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de ( Constituição, artigo 226, § 5º ):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

Declaração em Separado

Art. 7º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

Declaração em Conjunto

Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

Seção III
Dissolução da Sociedade Conjugal

Art. 9º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do artigo 12 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 68 ).

§ 1º Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

§ 2º No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 6º a 8º .

Seção IV
União Estável

Art. 10. O disposto nos artigos 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar ( CF, artigo 226, § 3º , e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, artigos 1º e 5º ).

Seção V
Espólio

Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos artigos 23 a 25 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 45, § 3º , e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, artigo 1º).

§ 1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 46 ).

§ 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos artigos 944 a 968 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 49, parágrafo único ).

Declaração de Rendimentos

Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 45 , e Lei nº 154, de 1947, artigo 1º).

§ 1º Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

Art. 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 7º, § 4º ).

Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 7º, § 5º ).

Cálculo do Imposto

Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual ( artigo 86 ), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 15 ).

§ 1º O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no artigo 855 ( Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, artigo 29 ).

§ 2º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 45, § 2º , e Lei nº 154, de 1947, artigo 1º).

Seção VI
Bens em Condomínio

Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 66 ).

Seção VII
Transferência de Residência para o Exterior

Saída do País em Caráter Definitivo

Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no artigo 879, I , observado o disposto no artigo 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 17).

§ 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual ( artigo 86 ), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 15 ).

§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 78, incisos I a III , e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 18 ).

§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos artigos 682 e 684 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 97, alínea "b" , e Lei nº 3.470, de 1958, artigo 17).

Ausentes no Exterior a Serviço do País

Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos artigos 44, parágrafo único , e 627 ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 5º ).

Seção VIII
Transferência de Residência para o Brasil

Portadores de Visto Permanente

Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º no artigo 2º ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 61 , e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigo 12 ).

Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 61, parágrafo único ).

Portadores de Visto Temporário

Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário ( Lei nº 9.718, de 1998, artigo 12 ):

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

§ 1º Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do artigo 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.

§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 78, incisos I a III , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 18 ).

§ 3º No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (artigo 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.

Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário

Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (artigo 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no artigo 16 .

Obrigações Acessórias

Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 9.718, de 1998, artigo 12, parágrafo único ).

Seção IX
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais

Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 5º , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 30 ):

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 5º, parágrafo único , Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98 ).

§ 2º A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 1965, artigos 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98 , e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, artigo 56).

§ 3º Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.

Subtítulo II
Responsáveis CAPÍTULO I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 23. São pessoalmente responsáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 50 , e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 131, incisos II e III ):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no artigo 964, I, "b" , observado, quando for o caso, o disposto no artigo 874 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 49 ).

§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no artigo 950 , observado, quando for o caso, o disposto no artigo 874 .

§ 3º Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 134, incisos I a IV ):

I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 134, parágrafo único ).

Art. 25. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 135, inciso I ).

Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 182 ).

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DE MENORES

Art. 27. Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma no artigo 4º, § 3º ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 4º, § 3º ).

Título II
DOMICÍLIO FISCAL CAPÍTULO I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA

Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 171 ).

§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 171, § 1º ).

§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 171, § 2º ).

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 171, § 3º , e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 127, inciso I ).

§ 4º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 127, § 1º ).

§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 127, § 2º ).

§ 6º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

CAPÍTULO II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO

Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 194 ).

Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 194, parágrafo único ).

CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO

Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 195 ).

Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

Art. 31. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 195, parágrafo único ).

CAPÍTULO IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 28 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 174 ).

Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 174, parágrafo único ).

Título III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

CAPÍTULO I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ( Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, artigo 11 , e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, artigos 1º e 2º ):

I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;

III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;

IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;

V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;

VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.166, de 13.03.2002, DOU 14.03.2002 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País."

2) Ver Portaria Interministerial MF/MRE nº 101, de 23.04.2002, DOU 24.04.2002 , que dispõe sobre a prática de atos perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por parte das missões diplomáticas e das repartições consulares do Brasil.

§ 2º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.

CAPÍTULO II
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, artigo 3º):

I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.

§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, artigo 3º).

CAPÍTULO III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, artigo 3º):

I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;

II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no artigo 34, V ;

III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;

IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do artigo 33 ;

V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, artigo 3º).

Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos artigos 33 a 35 .

Título IV
RENDIMENTO BRUTO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 43, incisos I e II , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 1º ).

Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 66 ).

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º ).

Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

CAPÍTULO II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Seção I
Rendimentos Diversos

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

Ajuda de Custo

I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XX );

Alienação de Bens de Pequeno Valor

II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 22 );

Alienação do Único Imóvel

III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 23 );

Alimentação, Transporte e Uniformes

IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso I );

Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em
Pecúnia a Servidor Público Federal Civil

V - o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ( Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, artigo 22 e §§ 1º e 3º, alínea b , e Lei nº 9.527, de 1997, artigo 3º , e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, artigo 1º, § 2º ).

Benefícios Percebidos por
Deficientes Mentais

VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada ( Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, artigo 1º );

Bolsas de Estudo

VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 26 );

Cadernetas de Poupança

VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 68, inciso III );

Cessão Gratuita de Imóvel

IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso III );

Contribuições Empresariais para o PAIT

X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT ( Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, artigo 12, inciso III , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso X );

Contribuições Patronais para Programa
de Previdência Privada

XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso VIII );

Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo
à Aposentadoria Programada Individual

XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 ;

Diárias

XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso II );

Dividendos do FND

XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento ( Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, artigo 5º , e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, artigo 1º );

Doações e Heranças

XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no artigo 119 ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XVI , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 23 e parágrafos );

Indenização Decorrente de Acidente

XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

Indenização por Acidente de Trabalho

XVII - a indenização por acidente de trabalho ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso IV );

Indenização por Danos Patrimoniais

XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 70, § 5º );

Indenização por Desligamento Voluntário
de Servidores Públicos Civis

XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário ( Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, artigo 14 );

Indenização por Rescisão de Contrato
de Trabalho e FGTS

XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso V , e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 28 );

Indenização - Reforma Agrária

XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 22, parágrafo único );

Indenização Relativa a Objeto Segurado

XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 22, parágrafo único );

Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos

XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995 , paga a seus beneficiários diretos;

Indenização de Transporte a Servidor Público da União

XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo ( Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 60 , Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, artigo 1º, inciso III, alínea "b" , e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, artigo 7º );

Letras Hipotecárias

XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 68, inciso III );

Lucros e Dividendos Distribuídos

XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 75 );

XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 ( Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, artigo 20 );

XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 46 );

XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10 );

Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos no artigo 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XI , Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 81, inciso II , e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, artigo 29 );

Pensionistas com Doença Grave

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XXI , e Lei nº 8.541, de 1992, artigo 47 );

PIS e PASEP

XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso VI );

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XIV , Lei nº 8.541, de 1992, artigo 47 , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 30, § 2º );

Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XV , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 28 );

Proventos e Pensões da FEB

XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, artigo 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, artigo 17 , em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XII );

Redução do Ganho de Capital

XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o artigo 139 ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 18 );

Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES

XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados ( Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 25 );

Resgate de Contribuições de Previdência Privada

XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, artigo 6º );

Resgate do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI

XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, artigo 12 );

Resgate do PAIT

XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante ( Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, artigo 12, inciso IV , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso IX );

Salário-família

XLI - o valor do salário-família ( Lei nº 8.112, de 1990, artigo 200 , e Lei nº 8.218, de 1991, artigo 25 );

Seguro-desemprego e Auxílios Diversos

XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 48 , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 27 );

Seguro e Pecúlio

XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XIII );

Seguros de Previdência Privada

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso VII , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 32 );

Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos
ou Mantidos pelo Empregador

XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

Valor de Bens ou Direitos Recebidos
em Devolução do Capital

XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 22, § 4º );

Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro

XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 72, § 8º ).

§ 1º Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 22, parágrafo único ).

§ 2º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo ( Lei nº 8.687, de 1993, artigo 1º, parágrafo único ).

§ 3º A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso ( Lei nº 8.687, de 1993, artigo 2º ).

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 30 e § 1º ).

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

§ 7º No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, artigos 8º, § 1º , e 28 ).

§ 8º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

§ 9º O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.

Seção II
Amortização de Ações

Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, artigo 26, parágrafo único, Lei nº 7.713, de 1988, artigo 35 , Lei nº 8.383, de 1991, artigo 75 , Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, artigo 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10 ).

Seção III
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital

Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988 ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XVII, alínea "a" );

II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 75 );

III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.849, de 1994 , com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 ;

IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10 ).

Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

Seção IV
Disposições Transitórias

Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF

Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 .

CAPÍTULO III
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Seção I
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas,
de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 16 , Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º , Lei nº 8.383, de 1991, artigo 74 , e Lei nº 9.317, de 1996, artigo 25 , e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, artigos 1º e 2º ):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto no artigo 39, XXXIV ;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) representantes comerciais autônomos ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 34, § 1º, alínea ¨b¨ );

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996 ;

e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no artigo 39, XXXVIII ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 33 );

XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI ( Lei nº 9.477, de 1997, artigo 10, § 2º );

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:

a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".

§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, artigo 45).

§ 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do artigo 675 , não serão adicionados à remuneração ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 74, § 2º ).

§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 16, parágrafo único ).

Ausentes no Exterior a Serviço do País

Art. 44. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 5º e § 3º ).

Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 5º, § 1º ).

Seção II
Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º ):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o artigo 245 ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 19 ).

Documentário Fiscal

Art. 46. A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 37, inciso I ).

Prestação de Serviços com Veículos

Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 9º ):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 9º, parágrafo único ).

§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 20 ).

Garimpeiros

Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 10 , e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, artigo 22 ).

§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 10, parágrafo único , e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, artigo 3º ).

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 20 ).

Seção III
Rendimentos de Aluguel e Royalty

Aluguéis ou Arrendamento

Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 3º , Lei nº 4.506, de 1964, artigo 21 , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º ):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do artigo 39 ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 23, inciso VI ).

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.

Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, artigo 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

Emissão de Recibo

Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis ( Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, artigo 1º e § 1º ).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários ( Lei nº 8.846, de 1994, artigo 1º, § 2º ).

Royalties

Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 22 , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º ):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 22, parágrafo único ).

Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos artigos 49 e 52 , tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 23 , e Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º ):

I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no artigo 50, I ;

III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 23, § 1º ).

§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 23, § 2º ).

§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 23, § 3º ).

§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 23, § 4º ).

Seção IV
Rendimentos de Pensão Judicial

Alimentos ou Pensões

Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 1º ).

Seção V
Outros Rendimentos

Art. 55. São também tributáveis ( Lei nº 4.506, de 1964, artigo 26 , Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 4º , e Lei nº 9.430, de 1996, artigos 24, § 2º, inciso IV , e 70, § 3º, inciso I ):

I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no artigo 22 ;

VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no artigo 39, XX ;

IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no artigo 39, XX ;

X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;

XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;

XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVII - o valor do laudêmio recebido;

XVIII - os juros determinados de acordo com o artigo 22 da Lei nº 9.430, de 1996 ( artigo 243 );

XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do artigo 39 , deduzido do imposto sobre a renda correspondente ( Lei nº 8.541, de 1992, artigo 20 , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 46 ).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o artigo 86 .

Seção VI
Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 12 ).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 12 ).

Seção VII
Rendimentos da Atividade Rural

Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 9º ).

Subseção I
Definição

Art. 58. Considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, artigo 2º , Lei nº 9.250, de 1995, artigo 17 , e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 59 ):

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 2º, parágrafo único , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 17 ).

Subseção II
Arrendatários, Condôminos e Parceiros

Art. 59. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 13 ).

Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

Subseção III
Formas de Apuração

Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 18 ).

§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 18, § 1º ).

§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 18, § 2º ).

§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 18, § 3º ).

§ 4º É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

§ 5º O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.

§ 6º A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.

§ 7º O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.

Subseção IV
Receita Bruta

Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no artigo 58 , exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;

III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.

§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

§ 5º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Subseção V
Despesas de Custeio e Investimentos

Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 4º, §§ 1º e 2º ).

§ 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 6º ):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.

§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º No caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado o artigo 798 .

§ 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 8º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2º do artigo 61 , constitui despesa no mês da devolução.

§ 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do artigo 61 , não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

§ 10. O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.

§ 11. Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 4º, § 1º ).

§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.

Subseção VI
Resultado da Atividade Rural

Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 4º , e Lei nº 8.383, de 1991, artigo 14 ).

Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.

Subseção VII
Compensação de Prejuízos

Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 19 ).

§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 19, parágrafo único ).

§ 2º O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no artigo 66 .

§ 3º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 21 ).

§ 4º Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 20 e § 1º ).

§ 5º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3º do artigo 60 .

Art. 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no artigo 71 , perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 16, parágrafo único , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 9º ).

Subseção VIII
Apuração do Resultado Tributável

Disposições Gerais

Art. 67. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do artigo 63 , observado o disposto nos artigos 61 , 62 e 65 ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 7º ).

Art. 68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do artigo 65 ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 9º ).

Atividade Rural Exercida no Exterior

Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 21 ).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 20 ).

§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos artigos 65 e 71 ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 20, § 1º ).

§ 2º O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 20, § 2º ).

§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 20, § 3º ).

Resultado Presumido

Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no artigo 66 ( Lei nº 8.023, de 1990, artigo 5º ).

§ 1º Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 20, e § 1º ).

Seção VIII
Atualização Monetária dos Rendimentos

Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.

Título V
DEDUÇÕES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 11, § 3º ).

§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 11, § 4º ).

§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 11, § 5º ).

§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

CAPÍTULO II
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL Seção I
Contribuição Previdenciária

Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 4º, incisos IV e V ):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 4º, parágrafo único ).

§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no artigo 82 , fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 11 ).

Seção II
Despesas Escrituradas no Livro Caixa

Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 6º , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 4º, inciso I ):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 6º, § 1º , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 34 ):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III - em relação aos rendimentos a que se referem os artigos 47 e 48 .

Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 6º, § 3º ).

§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 6º, § 3º ).

§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 6º, § 2º ).

§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

Seção III
Dependentes

Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 4º, inciso III ).

§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos artigos 4º, § 3º , e 5º, parágrafo único ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 35 ):

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 35, § 1º ).

§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 35, § 2º ).

§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 35, § 3º ).

§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 35, § 4º ).

Seção IV
Pensão Alimentícia

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 4º, inciso II ).

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, § 3º ).

§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (artigo 80) ou despesa com educação (artigo 81) ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, § 3º ).

Seção V
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade ( artigo 39, XXXIV ) ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 4º, inciso VI ).

CAPÍTULO III
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Seção I
Despesas Médicas

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, inciso II, alínea "a" ).

§ 1º O disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, § 2º ):

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, § 3º ).

Seção II
Despesas com Educação

Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, inciso II, alínea "b" ).

§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, inciso II, alínea "b" ).

§ 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 35, inciso IV ).

§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, § 3º ).

§ 4º Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, artigo 7º ).

Seção III
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física ( Lei nº 9.477, de 1997, artigo 1º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 11 ).

§ 1º A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do artigo 74 , fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 11 ).

§ 2º É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, artigo 12 e parágrafo único ).

Título VI
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO

Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º , e Lei nº 9.477, de 1997, artigo 10, inciso I ):

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os artigos 74 , 75 , 78 a 81 , e 82 , e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos artigos 63 a 69 ou 71 , quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.250, de 1995, artigos 9º e 21 ).

Desconto Simplificado

Art. 84. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 10 , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, artigo 12 ).

§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos artigos 74 a 82 ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 10, § 1º ).

§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 10, § 2º ).

Título VII
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO

Art. 85. Sem prejuízo do disposto no § 2º no artigo 2º , a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 7º ).

CAPÍTULO I
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO

Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 21 );

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %    PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$   
Até 10.800,00 ---- ----
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 11 , e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 21, parágrafo único) .

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %    PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$   
Até 10.800,00 ---- ----
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 25 3.780,00

Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 12 ):

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o artigo 90 ;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os artigos 97 a 99 ;

IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no artigo 103 .

§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 12, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 22 ).

§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos artigos 7º, §§ 1º e 2º , e 8º, § 1º ( Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, artigo 55 ).

Art. 88. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (artigo 104) e, se negativo, valor a ser restituído ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 13 ).

Parágrafo único. O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 16 , e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 62 ).

Espólio e Saída Definitiva do País

Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (artigo 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 15 ):

I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.

CAPÍTULO II
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO Seção I
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas

Art. 90. A pessoa física poderá deduzir do imposto devido ( artigo 87 ), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a ( Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, artigos 18 e 26 , Lei nº 9.250, de 1995, artigo 12, inciso II , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de 1999, artigo 1º ):

I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 26, inciso II );

II - produção cultural nos segmentos ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 18, § 3º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, artigo 1º ):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) circulação de exposições de artes plásticas;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.

§ 1º As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do artigo 87 :

I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;

II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.

§ 2º Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 26, § 3º ).

§ 3º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 29 e parágrafo único ).

§ 4º As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 18 , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, artigo 1º ).

§ 5º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 19, § 6º ).

§ 6º O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal ( artigos 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , com a redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999 ), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 7º O incentivo fiscal (artigo 90, § 1º, alíneas "a" ou "b") será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

Doações

Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.

Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições ( Lei nº 8.313, de 1991, artigos 1º , e 24, inciso II ):

I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;

II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;

III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

Patrocínios

Art. 92. Considera-se patrocínio ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 23, inciso II ):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos artigos 95 e 96 ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 23, § 1º ).

Vedações

Art. 93. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 27 ).

§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 27, § 1º ):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 27, § 2º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, artigo 1º ).

§ 3º Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 2º, parágrafo único ).

§ 4º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 28 ).

§ 5º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 28, parágrafo único , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, artigo 1º ).

Fiscalização dos Incentivos

Art. 94. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 36 ).

Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 21 ).

Infrações

Art. 95. As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o artigo 874 ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 30 ).

Art. 96. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto ( Lei nº 8.313, de 1991, artigo 30, § 1º , e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, artigo 1º ).

Seção II
Incentivos às Atividades Audiovisuais

Art. 97. Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido ( artigo 87 e § 1º ), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no artigo 100 ( Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, artigo 1º e § 3º ).

§ 1º A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 1º, § 1º ).

§ 2º A dedução está condicionada a que ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 1º ):

I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Credenciamento

Art. 98. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o artigo 97 ( Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995, artigo 3º , e Lei nº 8.685, de 1993, artigo 1º, § 5º ).

Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução

Art. 99. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no artigo 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 4º ).

§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 4º, § 1º ).

§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 4º, § 3º ).

Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos

Art. 100. Os valores não aplicados na forma do artigo 99 , no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 5º ).

Descumprimento do Projeto

Art. 101. O não cumprimento do projeto a que se referem os artigos 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 874 ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 6º e § 1º ).

Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida ( Lei nº 8.685, de 1993, artigo 6º, § 2º ).

Seção III
Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 102. Do imposto apurado na forma do artigo 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 12, inciso I ).

§ 1º A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no artigo 87, § 1º .

§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

§ 3º Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;

II - o valor a ser considerado será o de aquisição ( artigos 125 a 137 ), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.

CAPÍTULO III
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

Art. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do artigo 86 , o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, artigo 5º, e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 98 ):

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 6º ).

CAPÍTULO IV
PRAZO DE RECOLHIMENTO

Disposições Gerais

Art. 104. O saldo do imposto ( artigo 88 ) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no artigo 854 ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 13, parágrafo único ).

Espólio e Saída Definitiva do País

Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no artigo 855 .

Título VIII
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA

Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 8º , e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 24, § 2º, inciso IV ):

I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.

Art. 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto ( Lei nº 7.713, de 1988, artigos 2º , 3º, § 1º , e 9º ):

I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no artigo 47 ;

II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do artigo 47 .

Art. 108. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 6º ).

Art. 109. Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, artigos 8º, inciso I , e 12, inciso V ).

CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO

Art. 110. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os artigos 106 e 107 e as deduções previstas nos artigos 74 a 79 , observado o disposto nos artigos 47 , 48 e 50 ( Lei nº 7.713, de 1988, artigos 2º , 3º, § 1º , e 8º , e Lei nº 9.250, de 1995, artigo 4º ).

§ 1º As deduções a que se referem os artigos 74 , 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

§ 2º As deduções a que se refere o artigo 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o artigo 45 ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 6º ).

CAPÍTULO III
APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 21 );

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %    PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$   
Até 900,00 ---- ----
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 21, parágrafo único ).

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA %    PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$   
Até 900,00  ---- ----
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 25 315,00

Parágrafo único. O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 3º, parágrafo único ).

CAPÍTULO IV
PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 112. O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no artigo 852 ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 6º ).

Título IX
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Art. 113. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 7º ).

CAPÍTULO I
BASE DE CÁLCULO

Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das deduções previstas no artigo 83, inciso II , conforme o caso.

CAPÍTULO II
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no artigo 86 .

Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior ( artigo 103 ), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os artigos 90 , 97 e 102 , observado o disposto no § 1º do artigo 87 .

CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 116. O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 8º ).

Título X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA CAPÍTULO I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS Seção I
Incidência

Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei nº 7.713, de 1988, artigos 2º e 3º, § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 21 ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro ( Lei nº 7.766, de 1989, artigo 13, parágrafo único ).

§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 18, § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 21, § 2º ).

§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 18 ).

§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 3º ).

§ 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no artigo 997 .

Art. 118. Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos artigos 240 a 245 , com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 24, §§ 1º e 2º, incisos I e II ).

§ 1º Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

§ 2º No caso de pessoa física residente no País:

I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o artigo 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o artigo 240 .

Herança, Legado ou Doação em Adiantamento
da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal

Art. 119. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 23 ).

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos artigos 138 a 142 ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 23, § 1º ).

§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 23, § 3º ).

§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 23, § 4º ).

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 23, § 5º ).

§ 5º O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 23, § 2º , e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 10 ):

I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no artigo 13 ;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Seção II
Não Incidência e Isenção

Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 22, parágrafo único ):

I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no artigo 184, § 5º, da Constituição ;

II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 22, inciso III ):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no artigo 119 ;

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

Veja procedimento: PERMUTA DE BENS IMÓVEIS

Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 22, incisos I e IV , Lei nº 8.134, de 1990, artigo 30 , Lei nº 8.218, de 1991, artigo 21 , e Lei nº 9.250, de 1995, artigos 22 e 23 ):

I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

§ 1º No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 22, parágrafo único ).

§ 2º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.

§ 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Seção III
Valor de Alienação

Art. 123. Considera-se valor de alienação ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 19 e parágrafo único ):

I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do artigo 117 ;

II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ( artigo 245 ), o valor de alienação será apurado em conformidade com o artigo 240 ( Lei nº 9.430, de 1996, artigos 19 e 24 ).

§ 1º No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.

§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no artigo 136 .

§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

§ 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.

§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.

§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos artigos 106 e 620 , conforme o caso.

§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas ( artigo 174 ), as disposições do artigo 132 ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 16 ).

Arbitramento do Valor ou Preço

Art. 124. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 20 ).

Seção IV
Custo de Aquisição Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991

Art. 125. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 96 e §§ 5º e 9º ).

§ 1º Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 96, § 8º, alínea "b" ).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 96, § 3º ).

Art. 126. Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre ( Lei nº 8.218, de 1991, artigo 16 , e Lei nº 8.383, de 1991, artigo 96, § 10 ):

I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada.

Art. 127. Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 96, § 6º ):

I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;

II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.

Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995

Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 96, § 4º , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 22, inciso I ).

§ 1º No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

§ 2º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

§ 3º No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do artigo 129 , conforme o caso.

§ 4º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.

§ 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

§ 6º No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;

VI - o valor da contribuição de melhoria.

§ 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data ( Lei nº 9.249, de 1995, artigos 17 e 30 ).

Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no artigo 120 , o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 16 e § 4º ):

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição;

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.

Art. 130. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 16, § 2º ).

§ 1º No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 16 , § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, artigo 75 ).

§ 2º O custo é considerado igual a zero ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 16, § 4º ):

I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;

II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.

Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995

Art. 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 17, inciso II ).

Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de
Integralização de Capital com Bens ou Direitos

Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 23 ).

§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no artigo 464 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 23, § 1º ).

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 23, § 2º ).

Recebimento de Devolução de Capital
Social em Bens ou Direitos

Art. 133. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 22 ).

Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do artigo 39 ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 22, § 3º ).

Bens Adquiridos por Meio de
Arrendamento Mercantil

Art. 134. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento ( Lei nº 9.250, de 1995, artigo 24 ).

Custo de Participações Societárias Adquiridas
com Incorporação de Lucros e Reservas

Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10, parágrafo único ).

Subseção IV
Custo na Alienação de Imóvel Rural

Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no artigo 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação ( Lei nº 9.393, de 1996, artigo 19 ).

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do artigo 128 ( Lei nº 9.393, de 1996, artigo 19, parágrafo único ).

Subseção V
Programa Nacional de Desestatização

Art. 137. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 65 ).

§ 1º Será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.383, de 1991, artigo 65, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 17, inciso I ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, artigo 2º ).

Seção V
Apuração do Ganho de Capital

Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos artigos 123 a 137 ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 3º, § 2º , Lei nº 8.383, de 1991, artigo 2º, § 7º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 17 ).

Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

Art. 139. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 18 ):

Ano de Aquisição       Percentual      Ano de Aquisição      Percentual
ou Incorporação       de Redução      ou Incorporação      de Redução

   
1969         100%            1979            50%
   1970          95%            1980            45%
   1971          90%            1981            40%
   1972          85%            1982            35%
   1973          80%            1983            30%
   1974          75%            1984            25%
   1975          70%            1985            20%
   1976          65%            1986            15%
   1977          60%            1987            10%
   1978          55%            1988             5%

§ 1º Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 18, parágrafo único ).

§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.

Art. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, artigo 21 ).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.

Seção VI
Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento

Art. 142. O ganho de capital apurado conforme artigos 119 e 138 , observado o disposto no artigo 139 , está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 8.134, de 1990, artigo 18 , inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, artigo 21 , e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 23, § 1º ).

Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no artigo 852 .

CAPÍTULO II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

Art. 143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 17 ).

§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 17, § 1º ).

§ 2º O imposto de que trata este artigo será ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 17, § 2º ):

I - considerado tributação exclusiva;

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.

CAPÍTULO III
BENS REPATRIADOS

Incidência

Art. 144. Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens ( Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, artigo 10 e parágrafo único ).

CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL

Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.