Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 462 DE 29/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2006

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, Outros Tributos ou Contribuições, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.

A fim de cumprir as obrigações assumidas em contratos de custos/despesas compartilhados, pode a empresa líder do grupo utilizar-se de prepostos ou terceiros contratados para realizar as referidas atividades, recebendo de cada empresa beneficiada, mediante rateio das despesas, o valor por elas devido, na proporção do benefício recebido.

Mesmo nas hipóteses em que os recursos são remetidos pela empresa beneficiária a título de reembolso, existem beneficiários finais, residentes ou domiciliados no exterior, dos recursos remetidos, a exemplo das pessoas (físicas ou jurídicas) que prestarão os serviços assumidos pela empresa líder.

Por essa razão, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, a partir de 1º de janeiro de 2002, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), por configurarem “assistência administrativa e semelhante” prestada por residente ou domiciliado no exterior.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159- 70, de 24.08.2001; art. 2º da lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 708 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: CIDE - Incidência (Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais).

Pelo fato de a prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, configurar assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art.6º da Lei nº 10.332, de 2001), a partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento).

Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º, I ou II, do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º, I ou II, do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

SC SRRF08-Disit nº 462-2006.pdf