Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6063 DE 22/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e como regra geral, aplica-se a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 1º, II, da Lei nº 9.481, de 1997, aos valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. Entretanto, na hipótese em que o beneficiário das comissões for residente ou domiciliado em um dos países com tributação favorecida ou paraísos fiscais relacionados na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010, as remessas de valores para o exterior efetuadas pelo exportador a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 710 e 713; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 685 e 691, II; Parecer Normativo CST nº 120, de 1973; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 217, parágrafo único.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. A CIDE prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168, de 2000, não incide sobre os valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre os valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe