Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 31 de 16/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2003

Estabelece normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à suinocultura, denominada Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade "Leitão Vida".

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 83 DE 07/02/2020):

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à sua efetividade,

RESOLVEM:

DO SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE SUÍNOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE

Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul, na parte relativa à suinocultura, que passa a denominar-se Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade "Leitão Vida", deve ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º O Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e da Produção e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à exploração, de forma sustentável, da suinocultura.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBPROGRAMA

Art. 3º O Subprograma a que se refere o artigo anterior deve ser: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Subprograma deve ser:

I - operacionalizado:

a) pelos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar - SEMAGRO e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
a) pelos servidores da SERC e da SEPROTUR, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;

b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEMAGRO, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária habilitadas no Estado e cadastradas na SEPROTUR, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;

II - assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, criada pelo art. 3º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, composta:

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017):

a) pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu Presidente;

(Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017):

b) de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

1. Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar - SEMAGRO;

2. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

3. Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul - IMASUL;

4. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER;

5. Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO;

6. Superintendência Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul - SFA/MS;

7. Unidades de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, situadas em Mato Grosso do Sul;

8. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul;

9. Sistema FAMASUL- Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul;

10. Cooperativa Agropecuária de São Gabriel do Oeste - COOASGO;

11. Cooperalfa Cooperativa Regional Alfa - COOPERALFA;

12. Cooperativa Central Aurora Alimentos;

13. Unidade Frigorífica de Suinos - JBS, instalada em Mato Grosso do Sul;

14. Associação Sul Matogrossense de Suinocultores - ASUMAS;

15. Associação Produtores de Leitões de Mato Grosso do Sul - APLMS;

16. Associação de Suinocultores de Itaporã e Região - ASSUITA;

17. Associação dos Suinocultores de Glória de Dourados e Região - ASSUGLORIA;

18. Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias.

Nota: Redação Anterior:

b) de um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

1. Secretaria de Estado de Receita e Controle;

2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

3. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);

4. Delegacia Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul (DFA/MS);

5. Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);

6. Associação Sul-mato-grossense de Criadores de Suínos;

7. Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS);

8. Associação Sul-mato-grossense de Supermercados (AMAS/MS);

9. Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

10. Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCB/MS);

11. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);

12. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS);

13. Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mato Grosso do Sul (SHRBS/MS);

14. Sociedade Sul-mato-grossense de Medicina Veterinária (SOMVET);

15. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O representante na Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura poderá ser o titular, presidente ou diretor de cada órgão ou entidade mencionado no inciso II do caput deste artigo ou qualquer outra pessoa por ele designado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A cada item da alínea b do inciso II deste artigo corresponde uma vaga na Câmara, podendo, a critério dos órgãos ou das entidades que ocupam juntos uma mesma vaga, um indicar o representante e outro, o suplente.

§ 2º O titular de cada órgão ou instituição mencionados no inciso II do caput devem indicar seu representante e um suplente para substituí-lo nas hipóteses de ausência ou impedimento.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017):

§ 3º O Presidente da Câmara:

I - deve designar, entre seus componentes, um coordenador das atividades por ela desenvolvidas;

II - deve convocar a Câmara, sempre que necessário.

§ 4º Fica criada a Secretaria Executiva da Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, para prestar apoio técnico e administrativo à Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, integrada, prioritariamente, por servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar - SEMAGRO, designado pelo seu titular. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 71 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Como unidade de apoio técnico e administrativo fica criada a Secretaria Executiva do Subprograma, cujo titular deve ser designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, dentre os servidores da SEPROTUR.

DA INCUMBÊNCIA DO SUBPROGRAMA

Art. 4º Aos Órgãos responsáveis pela operacionalização do Subprograma, mencionados no artigo anterior, isolada ou subsidiariamente, de acordo com suas atribuições específicas, cabe a condução de ações que objetivem:

I - a manutenção e a avaliação do Subprograma, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos suinocultores, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - a orientação e o auxílio no cadastramento da assistência técnica;

III - a orientação e o auxílio no cadastramento dos suinocultores e no credenciamento de estabelecimentos abatedores;

IV - o fornecimento de subsídios para a fixação da quantidade de animais a serem incentivados;

V - a sugestão de mudanças, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minorar as ações programadas.

Parágrafo único. Os trabalhos do Subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.

DO CADASTRAMENTO DOS SUINOCULTORES NO SUBPROGRAMA

Art. 5º Podem ser inscritos no cadastro apropriado da SEPROTUR os suinocultores que se disponham a produzir suínos em bases sustentáveis, em conformidade com os termos do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e desta Resolução Conjunta e cuja atividade produtiva seja desenvolvida em uma das seguintes modalidades:

I - Unidade de Produção de Suínos (UPS);

II - Unidade de Creche (UC);

III - Unidade de Terminação de Suínos (UTS).

Parágrafo único. Cada estabelecimento pode ser inscrito em apenas uma das modalidades descritas nos incisos do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 64, de 11.08.2011, DOE MS de 17.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Podem ser inscritos no cadastro apropriado da SEPROTUR os suinocultores cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidade de Produção de Suínos (UPS) ou Unidade de Terminação de Suínos (UTS) e que se disponham a produzir suínos em bases sustentáveis, em conformidade com os termos do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e desta Resolução Conjunta."

Art. 6º A condição de beneficiário do subprograma somente deve ser reconhecida ao suinocultor que:

I - requeira à SEPROTUR, até o dia quinze do mês anterior ao de início dos períodos a que se refere o art. 14, o seu cadastramento no Subprograma, por intermédio de empresa ou profissional autônomo, habilitados na atividade e credenciados na SEPROTUR, na condição de responsável técnico pelo empreendimento;

II - tenha o seu cadastro aprovado por técnicos da SEPROTUR e homologado pela SERC, verificada a situação fiscal regular do requerente, com relação às obrigações fiscais principais e/ou acessórias, inclusive quanto a outros estabelecimentos de que seja titular ou condômino;

III - execute a exploração da suinocultura em níveis tecnológicos e de sanidade compatíveis com a legislação disciplinadora da atividade de produção de alimentos de origem animal, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento;

IV - apresente à SEPROTUR os controles da sua exploração pecuária, expressando a produtividade das matrizes suínas;

V - comercialize cevados ou leitões provenientes exclusivamente da produção de suas matrizes ou terminados em Unidades de Terminação de Suínos;

VI - realize a venda dos cevados resultantes da produção incentivada somente:

a) a estabelecimentos abatedores credenciados pela SEMAGRO, ou a estabelecimentos de cooperativas vinculadas a Cooperativa Central ou a Federação de Cooperativa, sendo estas credenciadas pela SEMAGRO, no caso de operações internas com diferimento do imposto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 76 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) a estabelecimentos abatedores ou cooperativas de que faça parte, credenciados pela SEPROTUR, no caso de operações internas com diferimento do imposto;

b) com o recolhimento da diferença, quando houver, entre o valor do ICMS incidente na operação e o valor do incentivo, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO SUBPROGRAMA

Art. 7º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de suinocultura, conforme as regras do Subprograma, devem solicitar à SEPROTUR o seu credenciamento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES NO SUBPROGRAMA

Art. 8º Os estabelecimentos abatedores e as cooperativas interessados em participar do Subprograma devem solicitar o seu credenciamento à SEPROTUR.

§ 1º O credenciamento fica condicionado a que os estabelecimentos interessados observem:

I - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal ou órgão com a mesma competência no âmbito estadual ou no municipal;

II - as normas fiscais estabelecidas pela SERC e as normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;

III - o compromisso de pagar ao suinocultor cadastrado, quando for o caso, os valores dos incentivos destacados nas Notas Fiscais de Produtor, não superiores aos resultantes da aplicação do disposto no art. 10 desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

III - o compromisso de:

a) pagar ao suinocultor cadastrado, quando for o caso, os valores dos incentivos, deduzido o valor a que se refere o caput do art. 13;

b) depositar o valor a que se refere o caput do art. 13, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao suinocultor. (Redação dada à alínea pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 40, de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "b) depositar o valor a que se refere o caput do art. 13, em conta específica do IDATERRA, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao suinocultor."

§ 2º O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor ou da cooperativa do Subprograma, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais e da adoção de medidas visando à aplicação de sanções civis e penais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor do Subprograma, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais e da adoção de medidas visando à aplicação de sanções civis e penais.

§ 3º A cooperativa que operar nos termos do art. 10-A desta Resolução fica dispensada do credenciamento de que trata este artigo, hipótese em que o valor do incentivo concedido ao produtor pode ser pago pelo estabelecimento que procedeu à transferência ou pelo estabelecimento destinatário. (Acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 76 DE 26/12/2018).

DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL

Art. 9º Aos suinocultores cadastrados no Subprograma fica concedido incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações:

I - internas destinadas a estabelecimentos cadastrados na forma do art. 8º e interestaduais, no caso de suinocultor cadastrado como Unidade de Produção de Suínos (UPS);

II - somente internas destinadas a estabelecimentos cadastrados na forma do art. 8º, no caso de suinocultor cadastrado como Unidade de Creche (UC) ou Unidade de Terminação de Suínos (UTS). (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 64, de 11.08.2011, DOE MS de 17.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - somente internas destinadas a estabelecimentos cadastrados na forma do art. 8º, no caso de suinocultor cadastrado como Unidade de Terminação de Suínos (UTS)."

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade, limitado o benefício fiscal, nesse período, a vinte e seis animais por matriz. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o incentivo fiscal corresponde ao valor resultante do seguinte procedimento:

I - aplica-se sobre o valor da operação de saída com leitão para terminação ou com suíno cevado o percentual correspondente à carga tributária vigente; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 64, de 11.08.2011, DOE MS de 17.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - aplica-se sobre o valor da operação de saída com suíno cevado o percentual correspondente à carga tributária vigente;"

II - deduz-se do valor obtido na forma do inciso anterior o crédito, se for o caso, decorrente das entradas tributadas dos suínos incentivados; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 64, de 11.08.2011, DOE MS de 17.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - deduz-se do valor obtido na forma da alínea anterior o crédito, se for o caso, decorrente de entradas tributadas dos suínos incentivados;"

III - aplica-se, sobre o valor obtido pela aplicação dos incisos anteriores, obtendo-se o valor correspondente ao incentivo financeiro ou fiscal, os percentuais de:

a) dez por cento, no caso de operações de saída com leitão para terminação;

b) trinta por cento, no caso de operações de saída com suíno cevado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 64, de 11.08.2011, DOE MS de 17.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - aplica-se sobre o valor obtido pela aplicação do disposto nas alíneas anteriores o percentual de trinta por cento, cujo resultado corresponde ao incentivo financeiro ou fiscal."

§ 3º O teto a que se refere o § 1º deve ser obtido levando-se em consideração as operações de saídas decorrentes da comercialização de leitões, cevados, reprodutores ou matrizes, em ordem cronológica, realizadas a partir do início do período de doze meses, inclusive as isentas ou não-tributadas.

§ 4º Para efeito da concessão do incentivo considera-se:

I - leitão, o suíno que se encontra em fase posterior à desmama e em condições para o processo de creche, recria e engorda; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 64, de 11.08.2011, DOE MS de 17.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - leitão, o suíno que se encontra em fase posterior à desmama e em condições para o processo de recria e engorda;"

II - leitão para terminação, o suíno que se encontra em fase posterior à recria, em condições para o processo de engorda; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 64, de 11.08.2011, DOE MS de 17.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - leitão para terminação, o suíno que se encontra em fase posterior à desmama, em condições para o processo de engorda;"

III - cevado, o suíno gordo e pronto para o abate.

§ 5º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações.

§ 6º Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Subprograma e com tributação regular, o suinocultor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação.

§ 7º A conveniência da concessão do incentivo financeiro de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser reavaliada, a cada período de dois anos, pela SERC e pela SEPROTUR.

Art. 10. Nas operações internas com suínos incentivados, realizadas pelo suinocultor, e que forem alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores ou cooperativas adquirentes obrigados a pagar ao suinocultor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Nas operações internas com suínos incentivados, realizadas pelo suinocultor, e que forem alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao suinocultor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.

§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.

§ 2º O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, devendo ficar à disposição do Fisco.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente pode compensar o valor do incentivo dado ao suinocultor com o débito do ICMS referente ao período no qual ocorreu a aquisição ou aos períodos subsequentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante: (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor adquirente pode compensar o valor do incentivo dado ao suinocultor com o débito do ICMS referente ao período no qual ocorreu a aquisição ou aos períodos subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:

I - a soma dos valores relativos ao incentivo dado ao suinocultor e seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "Valor transferido ao produtor/Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n.....", para os estabelecimentos detentores de regime especial;

II - a homologação, pelo Setor de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014):

Art. 10-A. Nos casos em que os suínos adquiridos com o incentivo previsto nesta Resolução sejam transferidos, pela cooperativa adquirente, para estabelecimento localizado neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa, de que a remetente faça parte, para abate, mediante operação alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o direito de crédito relativo ao valor do incentivo concedido ao suinocultor pode ser transferido para o destinatário, para compensação com débito de ICMS por ele devido, nos termos do § 3º do art. 10 desta Resolução, desde que o estabelecimento remetente tenha realizado o pagamento do respectivo valor ao produtor. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 76 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Nos casos em que os suínos adquiridos com o incentivo previsto nesta Resolução sejam transferidos, pela cooperativa adquirente, para estabelecimento localizado neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa, de que a remetente faça parte, para abate, mediante operação alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o valor do incentivo dado ao suinocultor pode ser transferido para o destinatário, para compensação com débito de ICMS por ele devido, nos termos do § 3º do art. 10.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a transferência deve ser feita mediante indicação do valor do incentivo transferido no campo destinado ao destaque do ICMS da nota fiscal relativa à respectiva operação.

§ 2º O valor a ser transferido em cada operação não pode ultrapassar o valor do incentivo relativo aos respectivos animais.

§ 3º No campo "informações complementares" da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deve ser informado que o valor mencionado no campo destinado ao destaque do ICMS refere-se à transferência de valor de incentivo previsto nesta Resolução.

§ 4º A cooperativa que proceder à transferência deve:

I - quanto ao incentivo dado ao suinocultor, proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 10 desta Resolução;

II - quanto à transferência do incentivo, registrar a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com débito do imposto, indicando como débito o valor do incentivo transferido, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo.

§ 5º O estabelecimento destinatário da transferência deve registrar a nota fiscal que se refere o § 1º deste artigo com crédito do imposto, indicando como crédito o valor do incentivo recebido em transferência, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo previsto nesta Resolução.

§ 6º Na hipótese deste artigo, se a cooperativa que proceder à transferência dos animais não tenha realizado o pagamento do valor do benefício ao produtor rural, o direito de se creditar do valor correspondente ao benefício concedido ao produtor fica condicionado a que o estabelecimento destinatário realize o referido pagamento ao produtor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 76 DE 26/12/2018).

Art. 11. A falta do pagamento a que se refere o art. 10 implica a perda do diferimento e, consequentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente, do imposto diferido, calculado: (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A falta do pagamento a que se refere o artigo anterior implica a perda do diferimento e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor adquirente, do imposto diferido, calculado:

I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 52, inciso VI, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - com acréscimos legais, inclusive atualização monetária, devidos desde a data da aquisição.

Art. 12. A concessão do incentivo fica condicionada, exceto quanto ao disposto no inciso II, § 2º, do art. 9º, ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando provenientes de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços.

(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 67 DE 07/08/2014):

Art. 13. O suinocultor participante do Subprograma deve destinar para a finalidade prevista no art. 4º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado.

§ 1º A destinação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita mediante recolhimento do respectivo valor, indicando-se no DAEMS utilizado para a sua realização, como código de receita, o número 914, e, como descrição da receita, a expressão "Depósito para apoio a programas/Seprotur".

§ 2º O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária da SEFAZ.

§ 3º A falta do recolhimento a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo implica a perda do incentivo financeiro ou fiscal e obriga o suinocultor a ressarcir o Tesouro do Estado das importâncias eventualmente recebidas ou utilizadas, a título de incentivo financeiro ou fiscal.

§ 4º A receita obtida em decorrência dos recolhimentos realizados nos termos deste artigo serão utilizados na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O suinocultor participante do Subprograma deve destinar para a finalidade prevista no art. 4º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 66 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O suinocultor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante:

I - depósito em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, na hipótese de utilização do valor do incentivo para dedução do imposto devido em operação tributada, interna ou interestadual; (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 40, de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "I - depósito, na hipótese de utilização do valor do incentivo para dedução do imposto devido em operação tributada, interna ou interestadual, em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);"

II - entrega, devidamente recibada, na hipótese de operações internas com diferimento, do respectivo valor ao estabelecimento abatedor adquirente, por ocasião do recebimento do incentivo.

§ 1º O depósito de que trata o inciso I deste artigo deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária da SERC.

§ 2º O estabelecimento abatedor adquirente deve efetuar o depósito do valor entregue pelo suinocultor na mesma conta mencionada no inciso I do caput deste artigo, até a data-limite prevista para pagamento do incentivo (art. 10, § 1º).

§ 3º A falta do depósito a que se refere o inciso I do caput deste artigo implica a perda do incentivo financeiro ou fiscal e o ressarcimento ao Tesouro do Estado, pelo suinocultor, das importâncias eventualmente recebidas ou utilizadas, a título de incentivo financeiro ou fiscal.

§ 4º Os valores obtidos em decorrência dos depósitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo e o seu § 2º serão utilizados na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 66 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Os valores obtidos na forma do caput deste artigo devem ser destinados às ações de apoio, coordenação e gestão do Subprograma e às atividades de pesquisa, fomento, assistência técnica, extensão rural, defesa animal, capacitação e treinamento de profissionais do setor, que devem ser operacionalizadas e implementadas pela SEPROTUR.

Art. 14. O cadastro dos suinocultores é válido para as operações realizadas nos seguintes períodos:

I - 1º de janeiro do ano do cadastramento a 31 de dezembro do mesmo ano;

II - 1º de abril do ano do cadastramento a 31 de março do ano subseqüente;

III - 1º de julho do ano do cadastramento a 30 de junho do ano subseqüente;

IV - 1º de outubro do ano do cadastramento a 30 de setembro do ano subseqüente.

§ 1º Os suinocultores devem proceder ao seu recadastramento anual até o décimo quinto dia após o término do período de validade, sob pena de exclusão do Subprograma.

§ 2º A SEPROTUR deve remeter à SERC relação dos suinocultores cadastrados, dos estabelecimentos abatedores e das cooperativas credenciados no Subprograma.

§ 3º Na relação de suinocultores a que se refere o parágrafo anterior, devem constar:

I - o teto a que se refere o § 1º do art. 9º, por suinocultor, e o período correspondente;

II - no caso de Unidade de Terminação de Suínos (UTS), a quantidade de animais adquiridos, mediante cópia legível da nota fiscal de aquisição dos leitões para terminação.

§ 4º O acréscimo de matrizes em cada período deve ser comunicado à SEPROTUR, que, após promover a devida verificação da possibilidade de venda de animais dentro do período em que está cadastrado, deve informar essa alteração à SERC.

Art. 15. Com base nas informações contidas na relação de suinocultores mencionada no § 2º do artigo anterior, a SERC, por intermédio da Unidade de Monitoramento da Agropecuária/CMF, deve exercer o controle das operações por aqueles promovidas.

Art. 16. O suinocultor cadastrado no Subprograma deve acobertar as operações de venda de cevados ou leitões, internas ou interestaduais, inclusive aquelas não incentivadas, com Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, emitidas pela Agência Fazendária.

§ 1º As Notas Fiscais de Produtor devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:

I - o número de cadastro do suinocultor no Subprograma de incentivo;

II - a expressão "Subprograma Leitão Vida - Decreto nº 11.176/03".

§ 2º No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 3º Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.

§ 4º Nos casos de operações internas realizadas com diferimento, o suinocultor pode emitir Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, a qual deve ser devolvida e substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária, nos seguintes prazos:

I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;

II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.

§ 5º As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.

Art. 17. O estabelecimento deste Estado que adquirir suínos abrangidos pelo Subprograma deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada relativa a cada aquisição, em que conste o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida na Agência Fazendária, correspondente à aquisição.

Art. 18. A Agência Fazendária do domicílio fiscal do suinocultor deve promover o controle das operações por ele realizadas, visando à concessão do incentivo na forma estabelecida nesta Resolução Conjunta.

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A constatação de quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, ou tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização implica a suspensão do cadastro do suinocultor no Subprograma e a suspensão da concessão do incentivo, além da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 1º O suinocultor infrator somente terá sua condição de beneficiário do Subprograma restabelecida, se regularizar sua situação perante o Fisco.

§ 2º As disposições deste e do artigo seguinte aplicam-se, também, e no que couber, aos agentes da assistência técnica, aos estabelecimentos abatedores e às cooperativas, implicando, inclusive, o seu descredenciamento do Subprograma.

Art. 20. A constatação de quaisquer irregularidades decorrentes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução Conjunta, inclusive quanto aos depósitos mencionados no art. 13, enseja a aplicação de sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao Estado de incentivo recebido pelo suinocultor antes de constatadas as referidas irregularidades.

Art. 21. Quaisquer orientações complementares devem ser prestadas pelos agentes da SERC e da SEPROTUR, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 22. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas a Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 25/01, de 3 de abril de 2001, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de junho de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo