Resolução Administrativa GABIN nº 91 DE 24/12/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Altera o Anexo 8.3 do RICMS/2003, que trata da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 177/2013 , de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 115/2003 , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Acrescentar o inciso V ao art. 2º do Anexo 8.3 (Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica) do Regulamento do ICMS, RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício