Convênio ICMS nº 177 DE 06/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2013

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.