Resolução SEF nº 934 de 26/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 1994

Dispõe sobre períodos de apuração e estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de junho e julho de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994, e no art. 5º, I e IV, do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de junho e julho de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994.

Art. 3º Na ausência de disposição regulamentar expressa, os contribuintes deverão apurar e pagar o imposto quinzenalmente (Dec. nº 7.723/94, art. 1º).

Parágrafo único. Ficam homologados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, relativamente à apuração e ao recolhimento do imposto, desde que tenha sido adotada a sistemática de apuração decendial ou quinzenal.

Art. 4º Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão:

I - promover a apuração quinzenal, fazendo a conversão dos saldos conforme prescrevem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994;

II - recolher o imposto devido nos termos do que dispõe o Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, observando que:

a) a parcela inicial de setenta por cento deverá ser calculada com base no recolhimento do mês anterior, convertido em quantidade de UFIR;

b) o valor da UFIR a ser utilizado para a conversão referida na alínea anterior, será o vigente no último dia do mês em que o imposto foi ou deveria ter sido pago.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de maio de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À - RESOLUÇÃO SEF Nº 934 DE 26 DE MAIO DE 1994 CALENDÁRIO FISCAL (Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994)

REGIME DE ARRECADAÇÃO
PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
MÊS DE REF. E DATA-LIMITE P/ RECOLHIMENTO
JUNHO
JULHO
1. NORMAL
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena mensal
20.06.1994 05.07.1994 05.07.1994
20.07.1994 05.08.1994 05.08.1994
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot.ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93 e Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94.
decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio
08.07.1994
09.08.1994
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Tintas e vernizes - Prot.ICMS 31/92; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.
decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio
15.07.1994
15.08.1994
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.
decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio
08.07.1994
10.08.1994
2.4 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93.
decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio
25.07.1994
25.08.1994
3. ESTIMATIVA
mensal quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
05.07.1994 20.06.1994 05.07.1994
05.08.1994 20.07.1994 05.08.1994
4. ESPECIAL 4.1
decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio
15.06.1994 24.06.1994 05.07.1994
15.07.1994 25.07.1994 05.08.1994
4.2
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
20.06.1994 05.07.1994
20.07.1994 05.08.1994
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.
quinzenal 1ª quota Complemento
08.07.1994 29.07.1994
10.08.1994 31.08.1994
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89.
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
20.07.1994
19.08.1994

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser convertida em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento, respectivamente, da quinzena ou do mês, e recolhida até a data-limite estabelecida neste calendário (Decreto nº 7.723, de 07.04.1994, art. 2º);

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.