Decreto nº 7.723 de 07/04/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1994

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 71 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), nos arts. 10 e 15 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, no art. 4º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, no art. 170, IX, da Constituição Federal, e no Convênio ICMS 1/94, de 18 de março de 1994,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao exercício de qualquer atividade econômica, deverá ser apurado por período quinzenal, compreendendo:

I - a primeira quinzena, o período do primeiro ao 15º dia de cada mês;

II - a segunda quinzena, o período do 16º ao último dia de cada mês.

§ 1º A regra deste artigo:

I - aplica-se, inclusive, aos casos de:

a) empresas beneficiárias de Regimes Especiais, observado o disposto no inc. II, d;

b) recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes:

a) de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, tenham realizado operações ou prestações ensejadoras de saldo devedor do imposto equivalente ao valor de até oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável cuja soma das parcelas estimadas, no ano de 1993, não tenha superado o limite estabelecido na alínea anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.739, de 19.04.1994, DOE MS de 20.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável;"

c) cujo imposto devido tenha sido pago antecipadamente ou retido pelos seus fornecedores, em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações realizadas ou serviços prestados no ano de 1993;

d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão permanecer com esse tratamento tributário, observada a conversão em UFIR disposta no art. 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.739, de 19.04.1994, DOE MS de 20.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão permanecer com esse tratamento tributário;"

e) objeto de apuração diferenciada, segundo o disposto no art. 5º, II e III.

§ 2º Os contribuintes referidos no § 1º, II, a, b e c, continuarão a apurar e pagar mensalmente o ICMS, nos prazos fixados no Calendário Fiscal.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º, II, a, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, no ano de 1993;

II - a divisão desse total (inc. I) por CR$ 44,73, que corresponde à média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes naquele ano.

§ 4º Relativamente às empresas constituídas no ano de 1993, os procedimentos referidos no parágrafo anterior serão substituídos pelos seguintes:

I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, nos meses do seu efetivo funcionamento, desconsideradas as frações de mês;

II - a utilização, como divisor e em substituição ao valor de CR$ 44,73 (§ 3º, II), do valor em Cruzeiros Reais resultante da média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes nos meses de funcionamento da empresa.

§ 5º A regra de exceção disposta no § 1º, II, c, (contribuintes com a retenção antecipada do imposto) não alcança os estabelecimentos revendedores abaixo enumerados, que deverão apurar e recolher quinzenalmente o ICMS, em relação às saídas de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto:

I - bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc);

II - pneumáticos e câmaras de ar;

III - tintas e vernizes;

IV - veículos automotores, inclusive motocicletas.

Art. 2º Em qualquer hipótese, o saldo do imposto apurado deverá ser convertido em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento do período de apuração, pelo valor da UFIR desse dia, e: (Redação dada pelo Decreto nº 7.739, de 19.04.1994, DOE MS de 20.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O saldo do imposto, apurado na forma do art. 1º, deverá ser convertido em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento do período de apuração, pelo valor da UFIR desse dia, e:"

I - quando credor, transferido para o período ou períodos seguintes de apuração;

II - se devedor, recolhido nas datas fixadas no Calendário Fiscal.

§ 1º O valor do saldo devedor do imposto, apurado em cada período, poderá ser recolhido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, pelo seu valor nominal.

§ 2º O valor do saldo devedor do imposto, convertido em UFIR (inc. II), será reconvertido para Cruzeiros Reais na data do seu efetivo pagamento.

§ 3º O não-pagamento do imposto no prazo estabelecido no inc. II ensejará a aplicação da multa, juros e demais encargos cabíveis, nos termos da legislação própria (CTE, arts. 100, 102 e 103).

Art. 3º Os contribuintes substitutos estabelecidos neste e em outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção do ICMS, deverão:

I - apurar decendialmente o imposto, convertendo o saldo devedor em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento do período, pelo valor da UFIR desse dia;

II - recolher o imposto então apurado, até as datas-limites para os recolhimentos estabelecidas:

a) nos Convênios e Protocolos celebrados especificamente para a aplicação do regime de Substituição Tributária;

b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda, desde que a apuração e o recolhimento do imposto tenham sido fixados por período mensal, observado o disposto nos arts. 1º, § 1º, II, d e e, e 5º, II.

§ 1º Em relação a cada mês do ano civil, os decêndios compreendem o seguinte escalonamento:

I - primeiro decêndio --- do primeiro ao décimo dia;

II - segundo decêndio --- do 11º ao vigésimo dia;

III - terceiro decêndio --- do 21º ao último dia.

§ 2º A conversão em UFIR do saldo devedor do imposto apurado decendialmente, de que trata este artigo, somente deverá ser aplicada no decêndio a iniciar-se em 21 de abril de 1994 e daí em diante.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá os documentos de arrecadação próprios (DAEMS, mod. 19), remetendo-os aos contribuintes enquadrados nas disposições dos arts. 1º, caput e § 1º, I, e 3º.

§ 1º Não ficam eximidos da apuração e do pagamento tempestivos do ICMS os contribuintes aos quais, por qualquer causa, não forem previamente emitidos, ou entregues, os documentos de arrecadação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes deverão procurar as Agências Fazendárias dos seus domicílios fiscais, para a obtenção do DAEMS apropriado.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - incluir outros contribuintes em regimes de apuração e de pagamento do imposto por períodos inferiores ao de um mês;

II - disciplinar situações especiais em face de peculiaridades de determinados setores econômicos ou contribuintes;

III - estabelecer, excepcionalmente, os períodos de apuração e de pagamento do imposto para os contribuintes que, em relação às suas atividades:

a) as tenham iniciado de 1º de janeiro de 1994 até esta data;

b) venham a iniciá-las a partir desta data;

c) resultem de fusão, incorporação, cisão ou transformação;

IV - expedir as normas complementares ao disposto neste Decreto.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º Excepcionalmente, o saldo devedor do imposto apurado nesta quinzena, a ser convertido em UFIR no dia dezesseis, pelo valor da UFIR desse dia, poderá ser recolhido até o dia 25 de abril de 1994.

Parágrafo único. O prazo especial de pagamento fixado neste artigo (até 25 de abril de 1994), somente se aplica aos contribuintes que tiveram reduzido o período de apuração e o prazo de pagamento do ICMS de mensal para quinzenal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.739, de 19.04.1994, DOE MS de 20.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)

Art. 7º Os saldos credores do imposto, de que são beneficiários os contribuintes deste Estado, poderão ser convertidos em UFIR no dia 16 de abril de 1994, pelo valor da UFIR desse dia.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos contribuintes que continuarão a apurar e pagar o ICMS mensalmente, hipótese na qual deverão proceder à conversão do saldo credor ou devedor no dia 1º de maio de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.739, de 19.04.1994, DOE MS de 20.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os saldos credores do imposto, de que são beneficiários os contribuintes deste Estado, poderão ser convertidos em UFIR no dia 16 de abril de 1994, pelo valor da UFIR desse dia."

Art. 8º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no art. 80 e no Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, relativamente aos períodos de apuração e prazos de pagamento mensais do imposto.

Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte sujeitos aos regimes de apuração normal e de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.739, de 19.04.1994, DOE MS de 20.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte ou sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto."

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de abril de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa

Secretário de Estado de Fazenda