Resolução DC/ANA nº 9 de 17/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2001

Aprova o Regimento Interno, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Águas - ANA.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANA nº 173, de 17.04.2006, DOU 19.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Águas - ANA, na forma, respectivamente, dos Anexos I e II, desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

Diretor-Presidente

BENEDITO PINTO FERREIRA BRAGA JÚNIOR

Diretor

LAURO SÉRGIO DE FIGUEIREDO

Diretor

IVO BRASIL

Diretor

MARCOS AURÉLIO VASCONCELOS DE FREITAS

Diretor

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A ANA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e tem por finalidade implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. A ANA tem sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

IV - prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

V - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, inclusive para o aproveitamento de potencial de energia hidráulica;

VI - fiscalizar, com poder de polícia, o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

VII - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;

VIII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia hidrográfica;

IX - implementar, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

X - arrecadar, despender e aplicar o que lhe for próprio e distribuir, para aplicação, as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;

XI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

XII - declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em consonância com os critérios estabelecidos em decreto federal, ouvidos os respectivos comitês de bacia hidrográfica, se houver;

XIII - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XIV - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XV - disciplinar, em caráter normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento de tarifas e a fixação dos padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço;

XVI - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometereológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas que a integram ou que dela sejam usuárias;

XVII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XVIII - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XIX - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XX - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XXI - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos hídricos;

XXII - representar o Brasil nos organismos internacionais de recursos hídricos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e entidades envolvidos;

XXIII - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de sua competência;

XXIV - desenvolver e coordenar projetos relacionados ao uso de recursos hídricos amparados por organismos nacionais e internacionais; e

XXV - celebrar convênio com a ANEEL, com a finalidade de custear atividades e projetos ligados à hidrologia, hidrometereologia e fiscalização de reservatórios para geração hidrelétrica.

Parágrafo único. Na execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada - DC;

II - Diretor-Presidente - DP;

III - Gabinete do Diretor-Presidente - GAB

IV - Secretaria-Geral - SGE;

V - Procuradoria-Geral - PGE;

VI - Auditoria Interna - AUD;

VII - Corregedoria - COR; e

VIII - Superintendências:

a) Superintendência de Administração e Finanças - SAF;

b) Superintendência de Apoio a Comitês - SAC;

c) Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS;

d) Superintendência de Fiscalização - SFI;

e) Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH;

f) Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC;

g) Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR;

h) Superintendência de Programas e Projetos - SPP;

i) Superintendência de Tecnologia e Capacitação - STC; e

j) Superintendência de Usos Múltiplos - SUM.

§ 1º As unidades integrantes da estrutura organizacional da ANA são denominadas Unidades Organizacionais - UORG.

§ 2º As unidades administrativas regionais são denominadas Unidades Administrativas Regionais - UAR. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores::
"Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada - DC;
II - Diretor-Presidente - DP;
III - Gabinete do Diretor-Presidente - GAB;
IV - Secretaria-Geral - SGE;
V - Procuradoria-Geral - PGE;
VI - Auditoria - AUD;
VII - Corregedoria - COR; e
VIII - Superintendências, agrupadas nas seguintes Áreas Temáticas:
a) Área de Tecnologia e Informação - AT:
1. Superintendência de Tecnologia e Capacitação - STC; e
2. Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH;
b) Área de Engenharia - AE:
1. Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS;
2. Superintendência de Programas e Projetos - SPP; e
3. Superintendência de Usos Múltiplos - SUM;
c) Área de Regulação - AR:
1. Superintendência de Fiscalização - SFI; e
2. Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC;
d) Área de Planejamento e Apoio a Comitês - AP:
1. Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR; e
2. Superintendência de Apoio a Comitês - SAC;
IX - Superintendência de Administração e Finanças - SAF.
§ 1º A SAF é supervisionada pelo Diretor-Presidente e cada uma das Áreas Temáticas por um Diretor, em sistema de rodízio.
§ 2º Durante o período de vacância de Diretor, o Diretor-Presidente supervisionará a Área Temática sob a sua responsabilidade.
§ 3º As unidades integrantes da estrutura organizacional da ANA, bem como suas divisões e unidades administrativas regionais que venham a ser criadas, são denominadas unidades organizacionais. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)"

"Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada - DC;
II - Secretaria Geral - SGE;
III - Diretor-Presidente - DP;
IV - Gabinete - GAB;
V - Procuradoria-Geral - PGE;
VI - Corregedoria - COR;
VII - Áreas Temáticas; e
VIII - Superintendências.
§ 1º As Áreas Temáticas de que trata o inciso VII são quatro, cada uma administrada por um Diretor em sistema de rodízio anual, tendo sob sua supervisão as atribuições das Superintendências a ela vinculadas, na forma seguinte:
I - Área de Tecnologia e Informação - AT:
a) Superintendência de Tecnologia e Capacitação - STC; e
b) Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH;
II - Área de Engenharia - AE:
a) Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS;
b) Superintendência de Usos Múltiplos - SUM;
III - Área de Regulação - AR:
a) Superintendência de Fiscalização - SFI; e
b) Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC;
IV - Área de Planejamento e Articulação - AP:
a) Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR; e
b) Superintendência de Articulação Institucional - SAI.
§ 2º As unidades integrantes da estrutura organizacional da ANA, bem como suas divisões e unidades administradoras regionais que venham a ser criadas, são denominadas unidades organizacionais.
§ 3º As atribuições da Superintendência de Administração e Finanças - SAF são supervisionadas pelo Diretor-Presidente. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

"Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
- Secretaria Geral - SGE;
II - Diretor-Presidente;
- Gabinete - GAB;
III - Procuradoria-Geral - PGE;
IV - Corregedoria - COR;
V - Superintendências:
a) Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPH;
b) Superintendência de Outorga - SOT;
c) Superintendência de Gestão de Recursos Hídricos - SGR;
d) Superintendência de Fiscalização - SFI;
e) Superintendência de Eventos Críticos - SEC;
f) Superintendência de Cobrança e Conservação - SCC;
g) Superintendência de Regulação dos Usos - SRU;
h) Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH;
i) Superintendência de Tecnologia e Capacitação - STC;
j) Superintendência de Administração e Finanças - SAF.
Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional da ANA, bem como suas divisões e unidades administradoras regionais que venham a ser criadas, são dominadas unidades organizacionais."

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA

Seção I
Da Composição

Art. 4º A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.

§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 3º A exoneração imotivada de Diretor só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 4º Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os Diretores da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de competente decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

Art. 5º Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial, cabendo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 6º É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1º É vedado aos Diretores da ANA ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 2º O interesse a que se refere o parágrafo anterior tem por referência os princípios do Código de Conduta da Alta Administração Federal e das demais normas e orientações expedidas pela Comissão de Ética Pública.

§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

Art. 7º O ex-Diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviços no setor regulado pela ANA, por um período de quatro meses, contado da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º Durante o impedimento, o ex-Diretor ficará vinculado à ANA, fazendo jus à remuneração compensatória, equivalente a do cargo de direção que exerceu.

§ 2º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica a ex-Diretor que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se exonerado ou demitido no período de impedimento.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 5º Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

Seção II
Das competências

Art. 8º À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir, decidir e aprovar em instância única ou final, as matérias de competência da ANA, e especialmente:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III - aprovar o regimento interno da ANA e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada Diretoria;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos da União;

VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;

VII - decidir a venda, cessão e aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

VIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

IX - deliberar e estabelecer condições para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais e contratações com base no art. 23, inciso I, a, e inciso II, a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;"

X - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento e capacitação, relacionadas às competências da ANA;

XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;

XII - solucionar, administrativamente, os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se houver;

XIII - promover concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria Agência;

XIV - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal por intermédio do Ministério do Meio Ambiente;

XV - aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, em conformidade com resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a correspondente bacia hidrográfica;

XVI - propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

XVII - autorizar a delegação da execução de atribuições específicas de competência da ANA;

XVIII - aprovar as alterações dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos;

XIX - aprovar o planejamento estratégico da ANA;

XX - aprovar as políticas administrativas internas de recursos humanos, inclusive capacitação profissional;

XXI - dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das Superintendências, das Unidades Administrativas a serem instaladas, assim como das demais áreas de nível inferior ao da Diretoria Colegiada;

XXII - aprovar proposta de racionamento preventivo do uso de recursos hídricos;

XXIII - aprovar a definição das condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º, inciso XII e § 2º, da Lei nº 9.984, de 2000;

XXIV - aprovar normas para disciplinar a adução de água bruta que envolver recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento de tarifas e a fixação dos padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço;

XXV - aprovar a criação e instalação de unidades administrativas regionais;

XXVI - designar substituto dos Diretores nos seus afastamentos, impedimentos e no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

XXVII - deliberar sobre a conveniência de agrupar as Superintendências em áreas temáticas, subordinando-se estas aos Diretores, individualizadamente. (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

§ 1º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 2º deste Regimento Interno, serão tomadas de forma colegiada.

§ 2º As alterações a este Regimento Interno serão aprovadas com a presença de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.

§ 3º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Seção III
Das Reuniões

Art. 9º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário por ela estabelecido, e extraordinariamente mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos três outros Diretores, contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem tratados.

Art. 10. As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente ou, ad hoc, por substituto designado por ele entre os demais Diretores.

Art. 11. O Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso V do art. 16, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.

Art. 12. O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento e as razões de seu ato, ficando o quorum correspondente reduzido para efeito do cálculo de apuração da maioria de votos.

Art. 13. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, as quais deverão ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subseqüente.

§ 1º O Diretor-Presidente atribuirá, a um Diretor, a incumbência de relatar matéria sob apreciação, devendo este ser o primeiro a votar.

§ 2º O Diretor relator terá direito de solicitar retirada de matéria da pauta, cabendo a Diretoria Colegiada decidir a respeito.

§ 3º Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.

§ 4º Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária subseqüente, podendo o mesmo Diretor, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo.

§ 5º Nos eventuais impedimentos do relator é a ele facultado dar previamente o relatório e o voto por escrito ao Diretor-Presidente.

§ 6º Na ata constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação, facultado a qualquer Diretor apresentar declaração de voto por escrito.

§ 7º As matérias aprovadas ad referendum pelo Diretor-Presidente, ou seu substituto legal, constarão da pauta da reunião subseqüente e serão deliberadas com prioridade pela Diretoria Colegiada.

Seção IV
Da Secretaria Geral da Diretoria Colegiada

Art. 14. À Secretaria Geral compete:

I - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada pelas unidades organizacionais da ANA;

II - organizar as pautas e atas das reuniões e audiências públicas, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários, e providenciar a publicação dos atos que requererem tal providência;

III - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da ANA; e

IV - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada.

Seção V
Da Assessoria de Orçamento e Controle
(Seção acrescentada pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Art. 14-A. À Assessoria de Orçamento - AOR, compete:

I - coordenar o planejamento da proposta orçamentária anual e plurianual e do planejamento estratégico da ANA;

II - avaliar os impactos das medidas, ações, projetos e programas implantados em bacias hidrográficas com apoio financeiro e institucional da União;

III - apoiar a elaboração do relatório anual de atividades da ANA; e

IV - orientar a execução orçamentária da ANA. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14-A. À Assessoria de Orçamento - AOR compete:
I - coordenar o planejamento da proposta orçamentária anual e plurianual e do planejamento estratégico da ANA;
II - avaliar os impactos das medidas, ações, projetos e programas implantados em bacias hidrográficas com apoio financeiro e institucional da União;
III - apoiar a elaboração do relatório anual de atividades da ANA; e
IV - orientar a execução orçamentária da ANA. (Artigo acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

Seção VI
Da Auditoria Interna
(Seção acrescentada pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Art. 14-B. À Auditoria Interna - AUD, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à ANA, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, bem como pela adequação do gerenciamento empreendido;

II - prestar orientação ao Diretor-Presidente, aos Diretores, aos titulares das demais unidades organizacionais e aos gerentes responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como às unidades auditadas, no que se refere a controle interno;

III - analisar e avaliar a execução orçamentária quanto à conformidade, aos limites e às destinações estabelecidas na legislação pertinente;

IV - apoiar e assessorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como a dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto a economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e legitimidade dos atos;

V - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse;

VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais.

§ 1º No exercício das competências a que se refere este artigo, a Auditoria observará como padrão de legalidade das atividades funcionais, para todos os fins, os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da ANA e pela Advocacia-Geral da União, quando houver.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Auditoria no exercício das suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso na forma definida em regulamento próprio, devendo os seus servidores guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14-B. À Auditoria Interna - AUD compete:
I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à ANA, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, bem como pela adequação do gerenciamento empreendido;
II - prestar orientação ao Diretor-Presidente, aos Diretores, aos titulares das demais unidades organizacionais e aos gerentes responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como às unidades auditadas, no que se refere a controle interno;
III - analisar e avaliar a execução orçamentária quanto à conformidade, aos limites e às destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV - apoiar e assessorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como a dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto a economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e legitimidade dos atos;
V - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse; e
VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais.
§ 1º No exercício das competências a que se refere este artigo, a Auditoria observará como padrão de legalidade das atividades funcionais, para todos os fins, os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da ANA e pela Advocacia-Geral da União, quando houver.
§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Auditoria no exercício das suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso na forma definida em regulamento próprio, devendo os seus servidores guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso. (Artigo acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

CAPÍTULO V
DOS DIRETORES

Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 15. São atribuições comuns aos Diretores da ANA:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da Agência;

III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ANA;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ANA;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

VI - planejar, coordenar, controlar e supervisionar, de forma articulada, as atividades das suas respectivas áreas de atribuição;

VII - responsabilizar-se solidariamente, nos termos da legislação em vigor, quanto aos resultados, objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à prestação de contas periódica aos órgãos de controle externo da União;

VIII - fazer inserir matéria na pauta de reunião da Diretoria Colegiada, por meio de comunicação à Secretaria Geral; e

IX - determinar a qualquer Superintendência, à Corregedoria, à Procuradoria-Geral ou à Secretaria Geral, a elaboração de estudo e o envio de informações sobre matéria de sua alçada, bem como, mediante solicitação aos titulares das referidas unidades organizacionais, convocar servidores para prestar informações de sua competência.

Seção II
Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente:

I - exercer a representação legal da ANA;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e as audiências públicas de iniciativa da ANA podendo ser substituído ad hoc;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear, requisitar, promover e exonerar servidores, inclusive provendo os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos;

VII - admitir, requisitar, promover e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;

VIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados dos concursos públicos;

IX - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;

X - assinar contratos, convênios e acordos, após deliberação da Diretoria Colegiada, aprovar e assinar os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais, bem como autorizar as contratações com base no art. 23, inciso I, a, e inciso II, a, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"X - aprovar e assinar contratos, convênios e acordos de interesse da ANA, após autorização da Diretoria Colegiada; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)"

"X - assinar contratos, convênios e acordos de interesse da ANA, após aprovação da Diretoria Colegiada;"

XI - ordenar despesas no âmbito de suas atribuições e praticar os demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes;

XII - supervisionar o funcionamento de todos os setores da ANA;

XIII - exercer os demais atos de gestão superior relacionados às competências da ANA, nos termos deste Regimento Interno;

XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

XV - decidir quanto à homologação, anulação ou revogação dos procedimentos licitatórios da ANA;

XVI - delegar atos de gestão administrativa; e

XVII - emitir e tornar públicos, mandando publicar se for o caso, os atos administrativos de incumbência da ANA, inclusive a autorização de direito de uso de recurso hídrico e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em conformidade com as decisões da Diretoria Colegiada.

§ 1º Os cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência serão providos pelo Diretor-Presidente após a aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 2º A competência a que se refere o inciso VIII compreende a prática dos atos ali referidos necessários à consecução de processo seletivo simplificado para contratação temporária, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 9.984, de 2000.

§ 3º O Diretor-Presidente, nos seus afastamentos ou impedimentos, e sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte e no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.984, de 2000, será substituído pelo Diretor por ele assim indicado.

§ 4º Em caso de vacância do Diretor-Presidente, a Diretoria Colegiada designará interinamente dentre de seus membros o seu substituto.

§ 5º (Revogado pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º É dispensada a autorização de que trata o inciso X para a aprovação e assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento de recursos financeiros adicionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)"

Seção III
Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 17. Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação das atividades da ANA;

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

III - transmitir, aos titulares das unidades hierarquicamente inferiores, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;

IV - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos;

V - supervisionar e acompanhar as atividades das unidades envolvidas com relacionamentos institucionais e com o acompanhamento de assuntos de interesse da ANA, inclusive junto ao Congresso Nacional; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Integrarão o Gabinete do Diretor-Presidente:

I - Assessoria Parlamentar - ASPAR; e

II - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

III - Assessoria Internacional - ASINT. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O Gabinete do Diretor-Presidente terá a seguinte composição:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Parlamentar;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria de Bacias; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)
V - Assessoria Internacional. (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

Art. 17-A. O Núcleo de Gestão da Informação - NGI, vinculado diretamente ao Diretor-Presidente, tem como atribuições:

I - administrar as bases de dados e as informações corporativas da ANA;

II - tratar as informações nas bases de dados da Agência com vistas à sua divulgação;

III - supervisionar e aprimorar o website da ANA como instrumento de informação, divulgação e comunicação com os usuários de recursos hídricos; e

IV - coordenar e desenvolver, em articulação com os demais integrantes, o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. (Artigo acrescentado pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA-GERAL

Seção I
Das Competências

Art. 18. À Procuradoria-Geral, que se vincula à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, diretamente subordinada à Diretoria Colegiada, incumbe exercer os encargos de natureza jurídica da ANA, bem como representá-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:

I - assessorar juridicamente a Diretoria Colegiada da ANA;

II - representar judicialmente a ANA, com todas as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, inclusive desistindo, transigindo e firmando compromisso nas ações de interesse da ANA, desde que autorizado por sua Diretoria Colegiada;

III - representar judicialmente e extrajudicialmente os Diretores da ANA, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou judicial de iniciativa da própria ANA;

IV - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

V - promover as representações de iniciativa da ANA junto ao Ministério Público e a propositura de ação civil pública; e

VI - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, especialmente:

a) analisar previamente os atos normativos a serem editados pela ANA;

b) examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem à ANA e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial; e

c) examinar, previamente, minutas de editais de licitações, os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os procedimentos licitatórios encaminhados à homologação do Diretor-Presidente, bem como os editais para realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para contratação temporária (art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.984, de 2000).

§ 1º O parecer da Procuradoria-Geral, aprovado pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente, este no âmbito de suas atribuições, vincula os Diretores, as Superintendências, a Corregedoria, a Secretaria Geral e as demais unidades organizacionais da ANA.

§ 2º A revisão interna de parecer da Procuradoria-Geral será formalmente solicitada à própria Procuradoria, à exceção da hipótese referida no parágrafo anterior quando a solicitação será encaminhada à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Presidente, conforme o caso, que admitindo-a encaminhará a matéria ao conhecimento da Procuradoria-Geral para análise e manifestação.

§ 3º As iniciativas e pronunciamentos jurídicos da Procuradoria-Geral da ANA, em razão de quaisquer das atribuições que lhe são cometidas por este Regimento Interno ou pela legislação em geral, sujeitam-se exclusivamente à fiscalização, correição, sindicância e processo administrativo disciplinar por parte da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993;

Seção II
Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 19. Compete ao Procurador-Geral:

I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria-Geral, delegando-as aos Procuradores da ANA em função da conveniência e volume de trabalho;

II - administrar o contencioso da ANA;

III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA, aprovando os respectivos pareceres;

IV - praticar os atos necessários ao exercício da competência referida no inciso V do artigo anterior; e

V - supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral.

CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA

Art. 20. À Corregedoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores e das unidades organizacionais da ANA;

II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos, opinando fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;

III - instaurar, por determinação superior, sindicâncias e processos administrativo-disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA;

IV - realizar correição nas unidades organizacionais, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

V - prestar suporte, administrativo e técnico, à Comissão de Ética da ANA. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - prestar suporte, administrativo e técnico, à Comissão de Ética da ANA. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

"V - manifestar-se previamente, em caráter consultivo, sobre procedimentos administrativos de licitação e contratação, inclusive dispensa e inexigibilidade, bem como sobre transferências voluntárias, quando solicitado pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente;"

VI - (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
VI - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse;

VII - (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANA e em tomadas de contas especiais;"

VIII - (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - promover fiscalizações amostrais para verificar a execução físico-financeira dos projetos e atividades, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos do Orçamento da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; e"

IX - (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - propor a criação de mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações e programas da ANA."

§ 1º O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por indicação da Diretoria Colegiada da ANA

§ 2º No exercício das competências a que se refere este artigo, a Corregedoria observará como padrão de legalidade das atividades funcionais, para todos os fins, os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da ANA e pela Advocacia-Geral da União, quando houver.

§ 3º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Corregedoria no exercício das suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso na forma definida em regulamento próprio, devendo os seus servidores, guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso.

CAPÍTULO VIII
DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Seção I
Das Competências Comuns

Art. 21. Às Superintendências incumbe:

Nota: Ver Resolução ANA nº 82, de 24.04.2002, DOU 13.05.2002, que dispõe sobre procedimentos e define as atividades de fiscalização da Agência Nacional de Águas - ANA, inclusive para apuração de infrações e aplicação de penalidades.

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar os processos, projetos e programas da ANA sob a sua responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Colegiada;

II - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos programas governamentais que tenham relacionamento com as atividades da ANA, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;

III - encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;

IV - promover a integração dos processos organizacionais;

V - elaborar a respectiva proposta orçamentária, inclusive com quadros de detalhamento de dispêndios, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da ANA, segundo as diretrizes da Diretoria Colegiada;

VI - apresentar à Diretoria Colegiada propostas de aperfeiçoamentos necessários à eficácia do ambiente institucional de atuação da ANA;

VII - contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do relatório anual de atividades da ANA;

VIII - executar as atividades conexas com suas atribuições específicas, incumbidas ou delegadas;

IX - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de competência da ANA; e

X - apresentar à Diretoria Colegiada trimestralmente, ou em outro prazo por ela fixado, relatório de suas atividades.

Seção II
Das Atribuições Específicas das Superintendências

Art. 22. A Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos tem como atribuições específicas:

I - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

II - apoiar a elaboração do planejamento das bacias hidrográficas;

III - elaborar e manter atualizado o diagnóstico de oferta e demanda, em quantidade e qualidade, de recursos hídricos no País;

IV - propor medidas, ações, projetos e programas que possam assegurar o normal atendimento da demanda de água para usos prioritários;

V - (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - planejar a normalização do suprimento de bacias hidrográficas que apresentem balanço deficitário de oferta e demanda de recursos hídricos;"

VI - (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Em que pese a alteração produzida pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004, esta mesma alteração foi revogada pelas mesmas Resoluções. Mantemos abaixo as redações para consulta:
"VI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de recursos hídricos bem como a sua situação, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)"

"VI - coordenar o planejamento da proposta orçamentária anual da ANA; e"

VII - (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadamente."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002 e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VII deste artigo, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS."

Art. 23. A Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC tem como atribuições específicas: (Redação dada pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 23. A Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC, tem como atribuições específicas: (Redação dada pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

"Art. 23. A Superintendência de Outorga e Cobrança tem como atribuições específicas: (Redação dada pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

"Art. 23. A Superintendência de Outorga tem como atribuições específicas:"

I - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo sobre regulação dos usos dos recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, inclusive adução de água bruta, para decisão da Diretoria Colegiada;"

II - examinar e emitir parecer técnico sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, com fulcro na Resolução nº 542, de 3 de novembro de 2004; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - coordenar a articulação entre os órgãos gestores de recursos hídricos sobre critérios e procedimentos de outorga nas bacias hidrográficas integradas por rios de domínio da União;"

III - propor e coordenar os procedimentos para emissão de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, na modalidade de outorga preventiva, em favor dos órgãos públicos responsáveis pela permissão, autorização ou concessão do uso de bens públicos ou da prestação de serviços públicos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - propor o estabelecimento de prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de domínio da União, que não sejam amparados por correspondente outorga de direito de uso;"

IV - propor e coordenar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, em articulação com as autoridades outorgantes e demais órgãos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, sobre critérios, procedimentos de outorga e condições de uso da água nas bacias hidrográficas integradas por rios de domínio da União; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - propor os termos da resolução conjunta de que trata o art. 23 do Decreto nº 3.692, de 2000, submetendo à deliberação da Diretoria Colegiada após negociação com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;"

V - propor e coordenar campanhas de regularização de usos de recursos hídricos, em articulação com as autoridades outorgantes dos usos dos recursos hídricos, com o estabelecimento de prazos e metodologias para sua execução; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - coordenar a elaboração de estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)"

"V - coordenar a elaboração e propor à Diretoria Colegiada estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

VI - coordenar a elaboração e propor à Diretoria Colegiada estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)"

"VI - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União. (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

VII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União. (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 708, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

§ 1º Os prazos a que se refere ao inciso III deste inciso serão fixados em função da eventual escassez hídrica da correspondente bacia hidrográfica, para atendimento dos usos requeridos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)

§ 2º Os estudos técnicos a que se refere o inciso V deste artigo deverão conter os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os estudos técnicos a que se refere o inciso V deste artigo deverão conter os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

Art. 24. A Superintendência de Apoio a Comitês - SAC, tem como atribuições específicas: (Redação dada ao caput pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 24. A Superintendência de Articulação Institucional - SAI tem como atribuições específicas: (Redação dada ao caput pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

"Art. 24. A Superintendência de Gestão de Recursos Hídricos tem como atribuições específicas:"

I - apoiar, na elaboração dos planos de recursos hídricos, a formulação de programas de investimento voltada a conservação, recuperação e uso adequado das bacias hidrográficas;

II - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia hidrográfica e de agências de água. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - elaborar e coordenar a implementação de projetos e ações voltados para a despoluição de bacias hidrográficas e avaliar os respectivos resultados;"

III - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação: de órgãos gestores de recursos hídricos, de comitês de bacia hidrográfica e de agências de água; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - avaliar os impactos das medidas, ações, projetos e programas implantados em bacias hidrográficas com apoio financeiro e institucional da União; e"

IV - implementar as ações do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação: de órgãos gestores de recursos hídricos, de comitês de bacia hidrográfica e de agências de água."

Art. 25. A Superintendência de Fiscalização tem como atribuições específicas:

Nota: Ver Resolução ANA nº 82, de 24.04.2002, DOU 13.05.2002, que dispõe sobre procedimentos e define as atividades de fiscalização da Agência Nacional de Águas - ANA, inclusive para apuração de infrações e aplicação de penalidades.

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal sobre o uso de recursos hídricos, inclusive com vistas à garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União;

II - propor normas para disciplinar os trabalhos de fiscalização e de aplicação de penalidades;

III - fiscalizar, com poder de polícia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

IV - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

V - decidir, em primeira instância administrativa, sobre recursos formulados por usuários em razão de penalidades aplicadas; e

VI - exercer o controle geral dos processos de fiscalização e das atividades de seus prepostos e conveniados.

Art. 26. A Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS, tem como atribuições específicas:

I - promover, estimular e implementar ações que objetivem a revitalização e normalização de bacias hidrográficas, inclusive para regularização de vazão de corpos hídricos supridores de demandas prioritárias;

II - propor a instituição e apoiar a realização de programas de estímulo à conservação e à racionalização do uso de águas, inclusive mediante reuso;

III - promover, estimular e implementar ações de suporte ao uso sustentável de aqüíferos que cruzem fronteiras estaduais ou nacionais, ou que estejam interconectados a corpos hídricos de domínio da União; e

IV - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos. (Redação dada ao caput pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 26. A Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS tem como atribuições específicas:
I - promover, estimular e implementar programas e ações que objetivem a revitalização e normalização de bacias hidrográficas, inclusive para regularização de vazão de corpos hídricos supridores de demandas prioritárias;
II - propor a instituição e apoiar a realização de programas de estímulo à conservação e à racionalização do uso de águas, inclusive mediante reuso;
III - promover, estimular e implementar programas e ações de suporte ao uso sustentável de aqüíferos que cruzem fronteiras estaduais ou nacionais, ou que estejam hidraulicamente interconectados a corpos hídricos de domínio da União; e
IV - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos. (Redação dada ao caput pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

"Art. 26. A Superintendência de Cobrança e Conservação tem como atribuições específicas:
I - coordenar a elaboração e propor à Diretoria Colegiada estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;
II - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
III - promover, estimular e implementar programas e ações que objetivem a revitalização e normalização de bacias hidrográficas, inclusive para regularização de vazão de corpos hídricos supridores de demandas prioritárias;
IV - propor a instituição e apoiar a realização de programas de estímulo à conservação e à racionalização do uso de águas, inclusive mediante reuso;
V - promover, estimular e implementar programas e ações de suporte ao uso sustentável de aqüíferos que cruzem fronteiras estaduais ou nacionais, ou estejam hidraulicamente interconectados a corpos hídricos de domínio da União; e
VI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002, e pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Os estudos técnicos a que se refere o inciso I deste artigo deverão conter os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União."

Art. 27. A Superintendência de Usos Múltiplos - SUM, tem como atribuições específicas: (Redação dada ao caput pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 27. A Superintendência de Usos Múltiplos - SUM tem como atribuições específicas: (Redação dada ao caput pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

"Art. 27. A Superintendência de Eventos Críticos tem como atribuições específicas:"

I - participar da elaboração dos planos de recursos hídricos de bacias hidrográficas relacionadas a corpos de água de domínio da União em que se registrem ocorrências sistemáticas de enchentes e secas, e colaborar na elaboração dos planos de recursos hídricos das demais bacias hidrográficas em que se registrem as mesmas ocorrências;

II - planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

III - propor a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos de domínio da União, controlar as enchentes e mitigar as secas, em consonância com os planos das 22 respectivas bacias hidrográficas e com a articulação efetuada entre a ANA e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, relativamente aos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - propor a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos de domínio da União, controlar as enchentes e mitigar as secas, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas e com a articulação efetuada entre a ANA e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS relativamente aos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

"III - definir as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos de domínio da União, controlar as enchentes e mitigar as secas, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas; e"

IV - propor fundamentalmente a declaração de corpos de água em regime de racionamento, preventivo ou não, e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários em consonância com os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada na forma do art. 2º, inciso XII, deste Regimento Interno;

V - coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadas. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo sobre pedidos de certificados de sustentabilidade hídrica, para decisão da Diretoria Colegiada; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

VI - coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadas. (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)

Art. 28. A Superintendência de Programas e Projetos - SPP, tem como atribuições específicas:

I - Administrar a Unidade de Gerenciamento do Subprograma de Desenvolvimento de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro (Unidade de Gerenciamento do PROÁGUA-Gestão - UGPG), cabendo-lhe, no seu âmbito:

a) analisar termos de referência, editais, minuta de contratos e convênios, orçamentos e demais documentos relacionados a projetos de obras de infra-estrutura hídrica;

b) supervisionar o processo de seleção de empresas e consultores individuais de serviços de engenharia, para contratação pelas entidades estaduais conveniadas e pela própria ANA; e

c) analisar a prestação de contas de contratos e convênios celebrados pela ANA relacionados a projetos de infra-estrutura hídrica;

II - implementar as ações do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, cabendo-lhe:

a) propor à Diretoria Colegiada atualizações e alterações nos regulamentos e normas do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES; e

b) monitorar empreendimentos amparados pelo Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas e emitir os correspondentes pareceres, bem como os respectivos atestados de redução de carga poluidora;

III - analisar e submeter à Diretoria Colegiada, com parecer circunstanciado e conclusivo, os pedidos de emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH;

IV - manter o cadastro das operadoras de obras de infra-estrutura hídrica de reservação e adução, portadoras do CERTOH, no qual constará a avaliação da operação das obras sob sua responsabilidade; e

V - coordenar os projetos de cooperação internacional. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Notas:
1) Este artigo havia sido revogado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002.

2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 28. A Superintendência de Regulação dos Usos tem como atribuições específicas:
I - propor normas para disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos;
II - apoiar a representação da ANA no Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - propor articulações com os Estados, o Distrito Federal e os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos de interesse comum; e
IV - propor a harmonização das normas relativas a recursos hídricos e ambientais."

Art. 29. A Superintendência de Informações Hidrológicas tem como atribuições específicas:

I - prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;

II - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometereológica nacional, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

III - prover de informações hidrológicas o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; e"

IV - coordenar as ações técnicas de modernização da rede hidrometeorológica em cooperação com a Organização Mundial de Meteorologia - OMM. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANA nº 30, de 19.01.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - coordenar as ações técnicas de modernização da rede hidrometeorológica em cooperação com a Organização Mundial de Meteorologia - OMM. (Inciso acrescentado pela Resolução ANA nº 183, de 28.08.2002, DOU 30.08.2002)"

Art. 30. A Superintendência de Tecnologia e Capacitação tem como atribuições específicas:

I - promover e fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, voltada para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos;

II - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de centros de excelência em tecnologia ou de gestão de recursos hídricos;

III - promover a cooperação e divulgação técnico-científica e a transferência de tecnologia na área de recursos hídricos, visando a sua modernização;

IV - elaborar e implementar projetos, programas e atividades voltadas para a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

V - apoiar a representação da ANA no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação da Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000; e

VI - promover e executar projetos e programas educativos orientados para estímulo à participação da sociedade na proteção dos recursos hídricos.

Art. 31. A Superintendência de Administração e Finanças tem como atribuições específicas:

I - zelar pelo patrimônio da ANA;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da ANA;

III - promover a licitação de bens, serviços e obras;

IV - coordenar as atividades de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

V - prestar informações sistemáticas à Diretoria Colegiada sobre a execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a lhe permitir o adequado gerenciamento dos recursos.

CAPÍTULO IX
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 32. (Revogado pela Resolução ANA nº 116, de 11.06.2002, DOU 12.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 32. Os atos administrativos da ANA serão expressos sob a forma de:
I - Resoluções, para publicar aprovação ou alteração do Regimento Interno e para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;
II - Atas, em forma de súmula, para registrar deliberações da Diretoria Colegiada;
III - Portarias, utilizadas na gestão administrativa;
IV - Instruções Normativas, relativas a rotinas administrativas de caráter interno;
V - Ordem de Serviço, com comandos de trabalho;
VI - Notas, de caráter técnico ou administrativo em matéria sob apreciação da ANA;
VII - Pareceres, de caráter jurídico em matéria sob apreciação da ANA;
VIII - Despachos, contendo decisões finais ou interlocutórias em processo de instrução da ANA;
IX - Correspondências Oficiais, de caráter institucional, técnico, administrativo e social.
§ 1º As Atas e as Resoluções são privativas da Diretoria Colegiada, as Portarias do Diretor-Presidente e as Instruções Normativas dos titulares das demais unidades organizacionais.
§ 2º As formas de expressão dos atos de que tratam os incisos V e IX serão oportunamente cometidas pela Diretoria Colegiada aos titulares das unidades organizacionais.
§ 3º Todas as formas de expressão dos atos da ANA deverão conter, obrigatoriamente, a logomarca, a sigla da unidade organizacional de origem, o tipo do documento, o número seqüencial, por ano de emissão, o local e data de emissão, e o nome do emitente.
§ 4º Sem prejuízo de outras exigências fixadas em legislação específica, serão necessariamente publicadas, no prazo de até cinco dias úteis, as Resoluções que aprovem ou modifiquem este Regimento Interno, que outorguem direitos de uso de recursos hídricos, que divulguem os regulamentos próprios da ANA previstos na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e as Portarias do Diretor-Presidente relativas a nomeação, admissão ou demissão de servidores."

CAPÍTULO X
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 33. A administração da ANA será regida por contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da ANA.

§ 1º O contrato de gestão tem por objetivo a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira da ANA.

§ 2º O contrato de gestão conterá:

I - premissas e metas, inclusive, se for o caso, com seus respectivos planos de ações;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação com o orçamento e com as normas de execução orçamentária;

III - critérios de avaliação de desempenho a serem considerados no cumprimento do contrato;

IV - obrigações de responsabilidades das partes contratantes em relação ao atingimento das metas definidas, inclusive no provimento dos meios necessários à consecução dos resultados propostos; e

V - prazo de duração e critérios de prorrogação e de rescisão.

§ 3º A Diretoria Colegiada subscreverá o contrato de gestão após sua unânime aprovação.

§ 4º A inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no exercício de suas competências.

CAPÍTULO XI
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 34. O processo decisório da ANA poderá ser precedido de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios e informações;

II - propiciar aos usuários envolvidos a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação da ANA.

Parágrafo único. As audiências públicas serão convocadas na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada, e serão presididas pelo Diretor-Presidente, ou por um dos Diretores da ANA na forma do art. 10 deste Regimento Interno.

ANEXO II
QUANTITATIVOS E DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA

Nota: Revogado pela Resolução ANA nº 23, de 18.06.2001, DOU 21.06.2001, e pela Resolução ANA nº 1, de 14.01.2002, DOU 18.01.2002."