Resolução ANA nº 30 de 19/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2004

Altera o Regimento Interno e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANA nº 173, de 17.04.2006, DOU 19.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2004 e com fundamento no art. 6º, § 3º, do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, resolveu:

Art. 1º Os artigos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 2001, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada - DC;

II - Diretor-Presidente - DP;

III - Gabinete do Diretor-Presidente - GAB;

IV - Secretaria-Geral - SGE;

V - Procuradoria-Geral - PGE;

VI - Auditoria - AUD;

VII - Corregedoria - COR; e

VIII - Superintendências, agrupadas nas seguintes Áreas Temáticas:

a) Área de Tecnologia e Informação - AT:

1. Superintendência de Tecnologia e Capacitação - STC; e

2. Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH;

b) Área de Engenharia - AE:

1. Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS;

2. Superintendência de Programas e Projetos - SPP; e

3. Superintendência de Usos Múltiplos - SUM;

c) Área de Regulação - AR:

1. Superintendência de Fiscalização - SFI; e

2. Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC;

d) Área de Planejamento e Apoio a Comitês - AP:

1. Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR; e

2. Superintendência de Apoio a Comitês - SAC;

IX - Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

§ 1º A SAF é supervisionada pelo Diretor-Presidente e cada uma das Áreas Temáticas por um Diretor, em sistema de rodízio.

§ 2º Durante o período de vacância de Diretor, o Diretor-Presidente supervisionará a Área Temática sob a sua responsabilidade.

§ 3º As unidades integrantes da estrutura organizacional da ANA, bem como suas divisões e unidades administrativas regionais que venham a ser criadas, são denominadas unidades organizacionais."

"Art. 16. ....................................................................

X - aprovar e assinar contratos, convênios e acordos de interesse da ANA, após autorização da Diretoria Colegiada;

§ 5º É dispensada a autorização de que trata o inciso X para a aprovação e assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento de recursos financeiros adicionais."

"Art. 17. .........................................................................

Parágrafo único. Integrarão o Gabinete do Diretor-Presidente:

I - Assessoria Parlamentar - ASPAR; e

II - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

III - Assessoria Internacional - ASINT."

"Art. 20. .........................................................................

V - prestar suporte, administrativo e técnico, à Comissão de Ética da ANA."

"Art. 22. .........................................................................

VI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de recursos hídricos bem como a sua situação, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas."

"Art. 23. A Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC, tem como atribuições específicas:

V - coordenar a elaboração de estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997; e

VI - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.

§ 2º Os estudos técnicos a que se refere o inciso V deste artigo deverão conter os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União."

"Art. 24. A Superintendência de Apoio a Comitês - SAC, tem como atribuições específicas:

II - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia hidrográfica e de agências de água."

"Art. 26. A Superintendência de Conservação de Água e Solo - SAS, tem como atribuições específicas:

I - promover, estimular e implementar ações que objetivem a revitalização e normalização de bacias hidrográficas, inclusive para regularização de vazão de corpos hídricos supridores de demandas prioritárias;

II - propor a instituição e apoiar a realização de programas de estímulo à conservação e à racionalização do uso de águas, inclusive mediante reuso;

III - promover, estimular e implementar ações de suporte ao uso sustentável de aqüíferos que cruzem fronteiras estaduais ou nacionais, ou que estejam interconectados a corpos hídricos de domínio da União; e

IV - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos."

"Art. 27. A Superintendência de Usos Múltiplos - SUM, tem como atribuições específicas:

III - propor a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos de domínio da União, controlar as enchentes e mitigar as secas, em consonância com os planos das 22 respectivas bacias hidrográficas e com a articulação efetuada entre a ANA e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, relativamente aos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos;

V - coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadas."

"Art. 28. A Superintendência de Programas e Projetos - SPP, tem como atribuições específicas:

I - Administrar a Unidade de Gerenciamento do Subprograma de Desenvolvimento de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro (Unidade de Gerenciamento do PROÁGUA-Gestão - UGPG), cabendo-lhe, no seu âmbito:

a) analisar termos de referência, editais, minuta de contratos e convênios, orçamentos e demais documentos relacionados a projetos de obras de infra-estrutura hídrica;

b) supervisionar o processo de seleção de empresas e consultores individuais de serviços de engenharia, para contratação pelas entidades estaduais conveniadas e pela própria ANA; e

c) analisar a prestação de contas de contratos e convênios celebrados pela ANA relacionados a projetos de infra-estrutura hídrica;

II - implementar as ações do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, cabendo-lhe:

a) propor à Diretoria Colegiada atualizações e alterações nos regulamentos e normas do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES; e

b) monitorar empreendimentos amparados pelo Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas e emitir os correspondentes pareceres, bem como os respectivos atestados de redução de carga poluidora;

III - analisar e submeter à Diretoria Colegiada, com parecer circunstanciado e conclusivo, os pedidos de emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH;

IV - manter o cadastro das operadoras de obras de infra-estrutura hídrica de reservação e adução, portadoras do CERTOH, no qual constará a avaliação da operação das obras sob sua responsabilidade; e

V - coordenar os projetos de cooperação internacional."

"Art. 29. .........................................................................

III - prover de informações hidrológicas o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; e

IV - coordenar as ações técnicas de modernização da rede hidrometeorológica em cooperação com a Organização Mundial de Meteorologia - OMM."

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regimento Interno as Seções V e VI do Capítulo IV e o art. 17-A, com a seguinte redação:

"Seção V
Da Assessoria de Orçamento e Controle

Art. 14-A. À Assessoria de Orçamento - AOR, compete:

I - coordenar o planejamento da proposta orçamentária anual e plurianual e do planejamento estratégico da ANA;

II - avaliar os impactos das medidas, ações, projetos e programas implantados em bacias hidrográficas com apoio financeiro e institucional da União;

III - apoiar a elaboração do relatório anual de atividades da ANA; e

IV - orientar a execução orçamentária da ANA.

Seção VI
Da Auditoria Interna

Art. 14-B. À Auditoria Interna - AUD, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à ANA, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, bem como pela adequação do gerenciamento empreendido;

II - prestar orientação ao Diretor-Presidente, aos Diretores, aos titulares das demais unidades organizacionais e aos gerentes responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como às unidades auditadas, no que se refere a controle interno;

III - analisar e avaliar a execução orçamentária quanto à conformidade, aos limites e às destinações estabelecidas na legislação pertinente;

IV - apoiar e assessorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como a dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto a economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e legitimidade dos atos;

V - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse;

VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais.

§ 1º No exercício das competências a que se refere este artigo, a Auditoria observará como padrão de legalidade das atividades funcionais, para todos os fins, os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da ANA e pela Advocacia-Geral da União, quando houver.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Auditoria no exercício das suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso na forma definida em regulamento próprio, devendo os seus servidores guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso."

"Art. 17-A. O Núcleo de Gestão da Informação - NGI, vinculado diretamente ao Diretor-Presidente, tem como atribuições:

I - administrar as bases de dados e as informações corporativas da ANA;

II - tratar as informações nas bases de dados da Agência com vistas à sua divulgação;

III - supervisionar e aprimorar o website da ANA como instrumento de informação, divulgação e comunicação com os usuários de recursos hídricos; e

IV - coordenar e desenvolver, em articulação com os demais integrantes, o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos."

Art. 3º Fica sem efeito a decisão da Diretoria Colegiada referida no item 5 da ata da 24ª Reunião Ordinária, de 22 de outubro de 2001.

Art. 4º Revogam-se os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 20, o inciso VII do art. 22, os incisos V e VI e o parágrafo único do art. 22, o parágrafo único do art. 26, as Resoluções nº 183, de 28 de agosto de 2002, e nº 204, de 12 de maio de 2003.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN"