Resolução CIMGC nº 7 de 05/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2008

Altera as resoluções nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4 desta mesma Comissão em relação aos convites de comentários enviados pelos proponentes do projeto aos agentes envolvidos, interessados e/ou afetados pelas atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e dá outras providências.

A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o art. 3º, incisos III e IV,

Considerando que a Primeira Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Protocolo de Quioto adotou as decisões preliminares contidas nas decisões 17/CP.7, 19/CP.9, 14/CP.10 e 21/CP.8-Anexo II, recomendadas pela Conferência das Partes, passando estas decisões a ter, respectivamente, a numeração 3/CMP.1, 5/CMP.1, 6/CMP.1 e 4/CMP.1-Anexo II,

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos de consulta aos agentes envolvidos, interessados e/ou afetados pelas atividades de projeto MDL de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução de nº 1, de 11 de setembro de 2003,

Considerando que a informação concernente à verificação, certificação e emissão das reduções certificadas de emissão decorrentes de atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo está à disposição da Autoridade Nacional Designada no sítio internet do Conselho Executivo do MDL,

Considerando que a Terceira Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Protocolo de Quioto decidiu rever o limite para atividades de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, resolve:

Art. 1º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Resolução nº 1 desta Comissão, de 11 de setembro de 2003.

Art. 2º O inciso I do art. 3º da Resolução nº 1 desta Comissão, de 11 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"I - o documento de concepção do projeto na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, para fins de aprovação da atividade de projeto pela Comissão, na forma determinada pelas resoluções desta Comissão. Adicionalmente, como elemento informativo à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, deve ser apresentada uma descrição da contribuição da atividade de projeto para o desenvolvimento sustentável de acordo com o Anexo III a esta resolução e em conformidade com o art. 12.2 do Protocolo de Quioto."

Art. 3º Com vistas a obter a aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os proponentes do projeto deverão enviar à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima, em meio eletrônico e impresso, cópia dos convites de comentários enviados pelos proponentes do projeto, bem como seus respectivos avisos de recebimento, aos atores envolvidos, interessados e/ou afetados pelas atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com a alínea b do § 37 do Anexo I da Resolução nº 1; alínea b do parágrafo 12 do Anexo II da Resolução nº 2; e alínea b do § 22 do Anexo I da Resolução nº 3.

§ 1º Os convites de comentários mencionados no caput deste artigo deverão ser enviados 15 dias antes do início do processo de validação, de forma a garantir que eventuais comentários sejam incorporados na documentação a ser submetida a esta Comissão com vistas a obter a aprovação das atividades de projeto pela Autoridade Nacional Designada.

§ 2º Caso uma atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo esteja contida em apenas um estado da federação ou no Distrito Federal, os convites de comentários, mencionados no caput deste artigo, deverão ser enviados, pelo menos, aos seguintes destinatários:

I - Prefeitura e câmara dos vereadores de cada município envolvido, respeitando-se, no caso do Distrito Federal, a sua competência cumulativa estabelecida na Constituição Federal;

II - Órgãos ambientais estadual e municipal (is) envolvidos;

III - Fórum Brasileiro de ONG's e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - http://www.fboms.org.br;

IV - Associações comunitárias cujas finalidades guardem relação direta ou indireta com a atividade de projeto;

V - Ministério Público estadual do estado envolvido ou, conforme o caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI - Ministério Público Federal.

§ 3º Caso uma atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo seja apresentada em um único documento de concepção de projeto que inclua, por meio de agrupamento, outras atividades de projeto em mais de um estado da federação ou no Distrito Federal, os convites de comentários, mencionados no caput deste artigo, deverão ser enviados, para cada atividade de projeto incluída no agrupamento, pelo menos, aos destinatários elencados nos incisos do parágrafo segundo deste artigo.

§ 4º Caso o limite de uma atividade de projeto estenda-se pelos limites geográficos de mais de um estado da federação ou do Distrito Federal, os convites de comentários, mencionados no caput deste artigo, deverão ser enviados, pelo menos, aos seguintes destinatários:

I - Governo e assembléia legislativa de cada estado envolvido ou, no caso do Distrito Federal, Câmara Legislativa;

II - Órgãos ambientais federal e estaduais envolvidos;

III - Fórum Brasileiro de ONG's e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - http://www.fboms.org.br;

IV - Entidades nacionais cujas finalidades guardem relação direta ou indireta com a atividade de projeto;

V - Ministério Público estadual dos estados envolvidos e/ou, conforme o caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI - Ministério Público Federal.

§ 5º Os convites de comentários enviados pelos proponentes do projeto aos atores envolvidos, interessados e/ou afetados de que trata o caput e demais parágrafos deste artigo deverão:

I - conter nome e tipo da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme consta no documento de concepção de projeto - DCP;

II - informar endereço eletrônico específico de sítio internet onde poderão ser obtidas cópias, em português, da última versão disponível do documento de concepção de projeto em questão, bem como da descrição da contribuição da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ao desenvolvimento sustentável, conforme Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, garantindo que este sítio permaneça acessível até, no mínimo, o término do processo de registro da atividade de projeto no Conselho Executivo do MDL; e

III - fornecer endereço para que os atores que não possuam acesso à internet possam solicitar ao proponente de projeto, por escrito e em tempo hábil, cópia impressa da documentação mencionada no inciso II deste parágrafo.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Resolução nº 4, de 6 de dezembro de 2006.

Art. 5º O inciso IV, do art. 3º da Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"IV - uma declaração assinada pelos representantes legais de cada um dos participantes nacionais das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo estipulando o responsável e os dados para contato com a Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;"

Art. 6º O art. 4º da Resolução nº 3, de 24 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"A declaração requerida no inciso IV do art. 3º da Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003, deve ser endereçada à Secretaria Executiva desta Comissão e assinada pelos representantes legais de cada um dos participantes nacionais das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na forma dos modelos que constam no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Cada participante nacional das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade do seu representante para assinar o documento mencionado no caput deste artigo."

Art. 7º O Anexo III da Resolução nº 3, de 24 de março de 2006, passa a ter a redação que consta no Anexo I desta resolução.

Art. 8º A alínea i do § 1º do Anexo II da Resolução nº 2, de 10 de agosto de 2005, desta Comissão, passa a ter a seguinte redação:

"(i) "Atividades de projetos de pequena escala de florestamento ou reflorestamento no âmbito do MDL" são as atividades que devem gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros inferiores a dezesseis quilotoneladas de CO2 por ano e que são desenvolvidas ou implementadas por comunidades e pessoas de baixa renda, conforme determinado pela Parte anfitriã. Se uma atividade de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL gerar remoções antrópicas líquidas de gases de efeito estufa por sumidouros superiores a dezesseis quilotoneladas de CO2 por ano, as remoções excedentes não serão aceitas para a emissão de RCEts ou RCEls."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Presidente da Comissão

ANEXO

(O participante do projeto), em atendimento ao art. 3º, IV da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:

O responsável pela comunicação com a Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima do projeto (nome do projeto e localização), é (o nome e o CNPJ da Empresa), representada por (Nome; nacionalidade; estado civil; profissão), que pode ser contatado no (endereço; telefones; fax; correio eletrônico, etc).

Data

Assinatura do representante legal de cada participante nacional da atividade de projeto.