Resolução CIMGC nº 4 de 06/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Altera as resoluções nº 1 e nº 3 desta mesma Comissão, e dá outras providências.

A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o art. 3º, incisos III e IV, Considerando os princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, especialmente o art. 3.4, segundo o qual a promoção do desenvolvimento sustentável é um direito e um dever das Partes signatárias desta Convenção, e que as políticas e medidas para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas pelo homem devem ser adequadas às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas aos programas nacionais de desenvolvimento, Considerando que o desenvolvimento econômico é essencial à adoção de medidas para enfrentar a mudança do clima, Considerando o art. 12.2 do Protocolo de Quioto, que estabelece que o objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve ser assistir aos países em desenvolvimento, para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, Considerando a necessidade de aprovação da participação voluntária pela autoridade nacional designada de cada Parte envolvida em atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, incluindo a confirmação da Parte anfitriã de que a atividade de projeto contribui para a Parte atingir o desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de obediência estrita à legislação brasileira, no âmbito da qual está previsto um processo de consulta pública aos agentes afetados direta e indiretamente pelas atividades de projeto, Considerando ainda a necessidade de obediência estrita à legislação ambiental e à legislação trabalhista brasileira, em consonância com a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação, resolve:

Art. 1º No caso desta Comissão tomar conhecimento, em uma de suas reuniões, por meio de um de seus membros, sobre ilegalidades ou atos contrários ao interesse público atribuídos aos participantes do projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, esta Comissão poderá, por meio de sua Secretaria Executiva, encaminhar ofício aos órgãos competentes requerendo informações adicionais para instruir a revisão da atividade de projeto, bem como solicitar ao responsável pela comunicação da atividade de projeto documentos adicionais aos já exigidos pelas resoluções desta Comissão.

Art. 2º Se, após a emissão da carta de aprovação nos termos da alínea a do parágrafo 40 do Anexo I da Resolução nº 1, for verificado fato novo que evidencie ilegalidades ou atos que sejam contrários ao interesse público, a Comissão poderá anular ou revogar a referida carta de aprovação.

§ 1º A anulação ocorrerá por vícios de legalidade no processo de obtenção da carta de aprovação ou relativos às atividades do projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

§ 2º A revogação ocorrerá se configurada a prática de ato contrário ao interesse público resguardado pela Comissão, no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

§ 3º Nos casos descritos no caput deste artigo, a Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria Executiva, comunicando-lhe sobre a decisão desta Comissão referente à anulação ou revogação da carta de aprovação, apresentando os motivos que a justificaram.

§ 4º Da decisão proferida, haverá prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação da anulação ou revogação da carta de aprovação, para o exercício de direito de defesa, por meio de ofício a ser encaminhado pelo responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo em questão à Secretaria Executiva da Comissão.

§ 5º Decorrido o prazo descrito no parágrafo quarto e realizada a análise das eventuais informações apresentadas no exercício do direito de defesa pelos membros da Comissão na sua reunião ordinária subseqüente, o Presidente desta Comissão emitirá decisão definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manutenção, a anulação ou a revogação da carta de aprovação, sendo encaminhado, pela Secretaria Executiva da Comissão, ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria Executiva, indicando a decisão definitiva e os motivos que justificam tal decisão.

Art. 3º No caso de decisão definitiva sobre anulação ou revogação da carta de aprovação, a Secretaria Executiva desta Comissão deverá informar tal decisão ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e, caso as atividades de projeto no âmbito deste mecanismo ainda não tenham sido registradas, deverá adicionalmente pedir a revisão dessas atividades de projeto junto a esse Conselho Executivo.

Art. 4º Os documentos requeridos no art. 3º, § IV e § V da Resolução nº 1 desta Comissão, cujos modelos constam nos Anexos III e IV da Resolução nº 3 desta Comissão, conforme estabelecido nos arts. 4º e 5º desta última, devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes nacionais das atividades de projeto.

Art. 5º (Revogado pela Resolução CIMGC nº 7, de 05.03.2008, DOU 31.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os convites aos atores locais afetados e/ou interessados nas atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme constam no art. 3º, II da Resolução nº 1 desta Comissão, deverão ser enviados antes do início do período de validação, a fim de garantir que eventuais comentários sejam incorporados à documentação submetida a esta Comissão com vistas a obter a aprovação das atividades de projeto pela autoridade nacional designada.
Parágrafo único. Os convites de comentários relacionados à consulta aos atores locais afetados e/ou interessados nas atividades de projeto descrita no caput deste artigo e no art. 3º, II da Resolução nº 1 desta Comissão, deverão ser acompanhados do nome e tipo da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia do documento de concepção de projeto em questão, bem como da descrição de como a atividade de projeto contribuirá para o desenvolvimento sustentável, nos termos do Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão."

Art. 6º (Revogado pela Resolução CIMGC nº 7, de 05.03.2008, DOU 31.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Após a emissão das reduções certificadas de emissão pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, deverá ser encaminhada à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da distribuição de tais reduções efetuada entre os participantes da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo."

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Presidente da Comissão