Resolução CIMGC nº 3 de 24/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2006

Estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, e dá outras providências.

A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o artigo 3º, incisos III e IV, resolve:

Art. 1º Para efeito de aprovação das atividades de projeto por esta Comissão, as modalidades e os procedimentos simplificados para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo são aquelas aprovadas na oitava Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O Documento de Concepção de Projeto simplificado para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, deve ser apresentado na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Para fins de desenvolvimento e implementação das atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, são consideradas comunidades de baixa renda, conforme o Anexo da Decisão nº 19/CP.9, parágrafo 1 (i), que consta do Anexo II da Resolução nº 2 desta Comissão, as comunidades cujos membros envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de projeto tenham renda mensal familiar per capita de até meio salário mínimo.

Parágrafo único. A Entidade Operacional Designada responsável pela validação da atividade de projeto deverá atestar o cumprimento, pelos participantes do projeto, do enquadramento em termos de renda mensal familiar per capita dos membros da comunidade envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de projeto em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 4º A declaração requerida no inciso IV do art. 3º da Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003, deve ser endereçada à Secretaria Executiva desta Comissão e assinada pelos representantes legais de cada um dos participantes nacionais das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na forma dos modelos que constam no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Cada participante nacional das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade do seu representante para assinar o documento mencionado no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CIMGC nº 7, de 05.03.2008, DOU 31.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A declaração e o termo de compromisso requeridos no art. 3º § IV da Resolução nº 1 desta Comissão devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em papel timbrado, na forma dos modelos que constam no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Cada participante das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste artigo."

Art. 5º Os documentos que assegurem a conformidade das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo com a legislação ambiental e trabalhista em vigor, quando for o caso, requeridos no art. 3º § V da Resolução nº 1 desta Comissão, devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das atividades de projeto, em papel timbrado, na forma dos modelos que constam no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. Cada participante das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 6º Caso o requisito de apresentação de documentos exigidos nas resoluções desta Comissão não tenha sido integralmente cumprido, a Secretaria Executiva da Comissão não encaminhará a documentação submetida pelos participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo aos membros da Comissão, nos termos do art. 6º da Resolução nº 2 desta Comissão.

Parágrafo único. Somente após a verificação, pela Secretaria Executiva, de que todos os documentos requeridos tenham sido entregues, a documentação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo será tornada pública em meio eletrônico na página eletrônica do Ministério da Ciência e Tecnologia (www.mct.gov.br/clima), começando a contar, nesse momento, o prazo referido no art. 6º da Resolução nº 1 desta Comissão para que seja proferida a decisão final.

Art. 7º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão cuja contribuição para o desenvolvimento sustentável for considerada adequada e em conformidade com o Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, mas que apresentem erros de edição ou quaisquer incongruências consideradas de menor relevância pelos membros da Comissão, serão consideradas aprovadas com ressalvas.

Parágrafo primeiro. No caso descrito no caput deste artigo, a Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria Executiva indicando as ressalvas que devem ser sanadas para a sua aprovação, conforme decidido pela Comissão.

Parágrafo segundo. O responsável pela atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender as exigências feitas por esta Comissão em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste artigo, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas não submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão.

Parágrafo terceiro. No caso descrito neste artigo, a carta de aprovação, nos termos da alínea a do parágrafo 40 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pela Secretaria Executiva da Comissão.

Art. 8º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão que necessitem de esclarecimentos quanto à descrição da contribuição para o desenvolvimento sustentável, em conformidade com o Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, ou que apresentem erros de edição ou quaisquer incongruências que os membros da Comissão considerem relevantes, serão consideradas em revisão.

Parágrafo primeiro. No caso descrito no caput deste artigo, a Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria indicando os motivos da decisão da Comissão.

Parágrafo segundo. O responsável pelas atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender as exigências feitas pela Comissão em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste artigo, sob pena das atividades de projeto serem consideradas não submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão.

Parágrafo terceiro. No caso descrito neste artigo, a carta de aprovação, nos termos da alínea a do parágrafo 40 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pelos membros da Comissão em reunião subseqüente à resposta ao ofício.

Art. 9º O Documento de Concepção de Projeto e o Relatório de Validação elaborado pela Entidade Operacional Designada, para fins de aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por esta Comissão, em conformidade com suas Resoluções, devem ser apresentados em suas versões em português e inglês e devem corresponder integralmente aos documentos a serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de registro.

Parágrafo primeiro. Caso os documentos mencionados no caput deste artigo não correspondam integralmente aos documentos a serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de registro, a Secretaria Executiva desta Comissão poderá pedir a revisão das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto ao Conselho Executivo.

Parágrafo segundo. No Brasil o documento que tem validade legal é a versão em português e, portanto, essa é a versão a ser analisada por esta Comissão. A versão em português dos documentos mencionados no caput deste artigo deve ser fiel à versão em inglês e utilizar a nomenclatura oficial para as instituições e para os termos criados no âmbito do Protocolo de Quioto e devidamente internalizados para o português nos documentos disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Ciência e Tecnologia (www.mct.gov.br/clima), sob pena de esta Comissão considerar as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo a que se referem esses documentos aprovadas com ressalvas até que as versões sejam adequadas.

Art. 10. Os participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo devem encaminhar igualmente a esta Comissão a documentação ambiental válida nos termos da alínea c do parágrafo 37 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas em ressalva ou revisão, dependendo das circunstâncias de cada caso, a serem apreciadas pela Comissão.

Art. 11. Fica instituída a modalidade de reunião extraordinária, por meio de votação eletrônica dos membros da Comissão, para a aprovação de atividades específicas de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em casos de urgência e real necessidade, assim determinado a critério da Secretaria Executiva desta Comissão, em virtude de prazos finais determinados pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo serão consideradas aprovadas caso não haja manifestação em contrário por parte dos membros titulares ou suplentes desta Comissão. Caso algum membro desta Comissão apresente manifestação contrária à aprovação, enviada para o endereço eletrônico da Secretaria Executiva da Comissão, as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverão ser novamente incluídas na pauta da próxima reunião ordinária da Comissão, convocada conforme cronograma aprovado pela mesma.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Presidente da Comissão

ANEXO I
MODALIDADES E PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO DE PEQUENA ESCALA

I - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOBRE AS DEFINIÇÕES DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS

A) Atividades de projeto tipo (i): atividades de projetos de energia renovável com capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada) (Decisão nº 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item i)

1. Definição de "energia renovável": o Conselho Executivo concordou em elaborar uma lista indicativa de fontes de energia/atividades de projeto elegíveis1, como proposto no apenso do anexo 2 da agenda anotada da sua terceira reunião2. Ao elaborar tal lista, o Conselho considerará classificações reconhecidas de tecnologias/ fontes de energia renovável e levará em conta a experiência com projetos de pequena escala concluídos ou em andamento em áreas relevantes. Seguindo a abordagem bottom-up de ciclo de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), essa lista será desenvolvida e aperfeiçoada com o tempo à medida que novas atividades de projeto forem propostas e registradas.

2. Definição de "capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada)":

a) Definição de "capacidade máxima de produção": o Conselho concordou em definir "produção" como a capacidade instalada/nominal indicada pelo fabricante do equipamento ou usina, desconsiderando o fator de carga real da usina;

b) Definição de "equivalência adequada" de 15 megawatts: o Conselho concordou que, embora o item i da alínea c, parágrafo 6, da Decisão nº 17/CP.7 se refira a megawatts (MW), as propostas de projeto podem se referir a MW(p), MW(e) ou MW(th)3. Como MW(e) é a denominação mais comum, e MW(th) refere-se apenas à produção de calor que também pode ser derivada de MW(e), o Conselho concordou em definir MW como MW(e) e aplicar um fator de conversão adequado nos demais casos.

B) Atividades de projeto tipo (ii): atividades de projetos de melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia, do lado da oferta e/ou demanda, até o equivalente a 15 gigawatt-hora por ano (Decisão nº 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item ii)

3. Definição de "atividades de projetos de melhoria da eficiência energética":

a) O Conselho Executivo concordou em elaborar uma lista indicativa de atividades de projeto/ setores elegíveis, como proposto no apenso do anexo 2 da agenda anotada da sua terceira reunião. Ao elaborar tal lista, o Conselho considerará classificações reconhecidas de eficiência energética e levará em conta a experiência com projetos de pequena escala concluídos ou em andamento em áreas relevantes. Seguindo a abordagem bottom-up de ciclo de projeto do MDL, essa lista será desenvolvida e aperfeiçoada com o tempo à medida que novas atividades de projeto forem propostas e registradas;

_________________________________________

1. Atividades de projeto referentes à queima de turfa e de resíduos não-biogênicos não devem ser incluídas na lista indicativa.

2 Consulte a página http://unfccc.int/cdm/ebmeetings/eb003/eb03annan2.pdf.

3 Onde (p) significa pico, (e) significa elétrico e (th) significa termal.

(b) O Conselho concordou ainda em esclarecer o seguinte:

(i) Eficiência energética é a melhoria no serviço fornecido por unidade de potência, ou seja, atividades de projeto que aumentam a produção unitária de tração, trabalho, eletricidade, calor, luz (ou combustível) por MW consumido são consideradas atividades de projeto de eficiência energética;

(ii) O consumo da energia é o consumo reduzido e medido em watt-horas em relação a uma linha de base aprovada. A redução do consumo resultante da diminuição da atividade não será levada em consideração;

(c) Projetos do lado da demanda, assim como do lado da oferta, serão levados em consideração, contanto que uma atividade de projeto resulte na redução de um máximo de 15 gigawatt-horas (GWh), como mostrado na figura 1. Uma economia total de 15GWh eqüivale a 1000 horas de operação de uma usina de 15MW ou 15*3,6TJ = 54TJ, onde TJ significa terajoules.

Figura 1: elegibilidade das atividades de projeto tipo (ii)

C) Atividades de projeto tipo (iii): outras atividades de projeto que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam diretamente menos do que 15 quilotoneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano (Decisão nº 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, item iii):

4. Como mostra a figura 2, as emissões diretas totais dos projetos tipo (iii) não devem exceder 15 quilotoneladas (kt) equivalentes de dióxido de carbono (CO2) por ano, e devem reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

Figura 2: elegibilidade das atividades de projeto (iii)

5. Como apresentado no apenso do anexo 2 da agenda anotada da terceira reunião do Conselho Executivo, as atividades de projeto de MDL tipo (iii) poderiam incluir projetos agrícolas, substituição de combustíveis, processos industriais e manejo de resíduos. Exemplos possíveis no setor agrícola incluem manejo de dejetos animais, redução da fermentação entérica, melhor uso de fertilizantes ou da água no cultivo do arroz.

6. Outras atividades de projeto que podem se qualificar incluem a reciclagem de CO2, eletrodos de carbono, produção de ácido adípico e o uso de hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6), com referência às reduções de emissões geradas por tais projetos expressas em CO2 equivalente. Para que essas reduções sejam calculadas de maneira consistente e transparente, são necessárias metodologias de linha de base adequadas.

D) Interpretação dos tipos de atividade de projeto que serão mutuamente exclusivos (Decisão nº 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, itens i, ii e iii)

7. O Conselho concordou que os três tipos de atividades de projeto definidos na alínea c, parágrafo 6, da Decisão nº 17/CP.7, são mutuamente exclusivos. Em uma atividade de projeto com mais de um componente que se beneficiará de modalidades e procedimentos simplificados de MDL, cada componente deve observar o critério mínimo de cada tipo aplicável, por exemplo, em um projeto com um componente de energia renovável e um de eficiência energética, o componente de energia renovável deve observar o critério para "energia renovável" e o de eficiência energética o critério para "eficiência energética".

E) Momento da atividade de projeto em que os valores de referência devem ser aplicados (Decisão nº 17/CP.7, parágrafo 6, alínea c, itens i, ii e iii)

8. O Conselho concordou que, se o valor máximo de referência de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala for ultrapassado em caráter anual durante qualquer período verificado, devem ser emitidas RCEs apenas até o valor máximo.

II - VERSÃO PRELIMINAR DAS MODALIDADES E PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE MDL DE PEQUENA ESCALA

A) INTRODUÇÃO

9. Atividades de projetos de MDL de pequena escala seguirão os estágios do ciclo de projeto especificado nas modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo contido no anexo da Decisão nº 17/CP.7 (doravante chamadas de modalidades e procedimentos de MDL). Para reduzir os custos de transação, as modalidades e procedimentos serão simplificados para atividades de projeto de MDL de pequena escala, como mostrado a seguir:

(a) As atividades de projeto poderão ser agrupadas ou combinadas em uma pasta nos seguintes estágios do ciclo de projeto: documento de concepção de projeto, validação, registro, monitoramento, verificação e certificação. O tamanho do conjunto total não deve exceder os limites estipulados na alínea c, parágrafo 6, da Decisão nº 17/CP.7;

(b) As exigências para o documento de concepção de projeto serão reduzidas;

(c) As metodologias de linhas de base por categoria de projeto serão simplificadas para reduzir o custo de desenvolvimento de uma linha de base de projeto;

(d) Os planos de monitoramento serão simplificados, incluindo exigências simplificadas de monitoramento, para reduzir os custos com o monitoramento;

(e) A mesma entidade operacional poderá realizar a validação, a verificação e a certificação.

10. Foram desenvolvidas metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento para 14 categorias de atividades de projetos de MDL de pequena escala relacionadas aos tipos (i) a (iii)4. Elas podem ser encontradas no apêndice B. Essa lista não deve excluir outros tipos de atividades de projeto de MDL de pequena escala. Se uma atividade de projeto de MDL de pequena escala proposta não se encaixar em nenhuma das categorias do apêndice B, os participantes de projeto podem submeter uma solicitação ao Conselho Executivo para a aprovação de um plano simplificado de linha de base e/ou de monitoramento desenvolvido a partir das disposições do parágrafo 16 abaixo.

_________________________________________

4Tipo (i): Atividades de projetos de energia renovável com uma capacidade máxima de produção equivalente a até 15 megawatts (ou uma equivalência adequada); Tipo (ii): Atividades de projetos de melhoria da eficiência energética que reduzam o consumo de energia, do lado da oferta e/ou demanda, em até o equivalente a 15 gigawatt/horas anualmente; e Tipo (iii): Outras atividades de projeto que tanto reduzam emissões antrópicas por fontes quanto emitam diretamente menos que 15 quilotoneladas de dióxido de carbono equivalente por ano.

11. As modalidades e procedimentos de MDL aplicar-se-ão a atividades de projeto de MDL de pequena escala à exceção dos parágrafos 37 a 60. Em vez deles, aplicar-se-ão os parágrafos 12 a 39. O apêndice A deste anexo deve substituir, quando apropriado, as disposições do apêndice B das modalidades e procedimentos de MDL.

B) Modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala

12. Para que se possa aplicar as modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala, uma atividade de projeto proposta deve:

(a) Satisfazer os critérios de elegibilidade para atividades de projeto de MDL de pequena escala estabelecidos na alínea c, parágrafo 6, da Decisão nº 17/CP.7;

(b) Encaixar-se em uma das categorias de projeto listadas no apêndice B deste anexo;

(c) Não ser um componente separado de uma atividade de projeto mais ampla, como determinado no apêndice C deste anexo.

13. Os participantes de projeto devem preparar um documento de concepção de projeto de acordo com o formato especificado no apêndice A deste anexo.

14. Os participantes de projeto podem usar as metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no apêndice B para a sua categoria de projeto.

15. Os participantes de projeto envolvidos em atividades de projeto de MDL de pequena escala podem propor alterações nas metodologias simplificadas de linha de base e de monitoramento especificadas no apêndice B, ou categorias de projeto adicionais para consideração por parte do Conselho Executivo.

16. Os participantes de projeto que desejem submeter uma nova categoria de atividades de projeto de pequena escala ou revisões em uma metodologia devem solicitá-lo por escrito ao Conselho, fornecendo informações sobre a tecnologia/ atividade e propostas sobre como uma metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento seria aplicada a essa categoria. Ao considerar novas categorias de projeto e/ou revisões e retificações nas metodologias simplificadas, o Conselho pode basear-se na expertise, quando for apropriado. O Conselho Executivo revisará a metodologia proposta rapidamente, se possível na reunião seguinte. Sendo ela aprovada, o Conselho Executivo retificará o apêndice B.

17. O Conselho Executivo revisará e retificará, conforme necessário, o apêndice B ao menos uma vez por ano.

18. Qualquer retificação ao apêndice B se aplicará apenas a atividades de projeto registradas subseqüentemente à data da retificação e não afetará atividades de projeto de MDL registradas durante os períodos de obtenção de créditos para os quais foram registrados.

19. Várias atividades de projeto de MDL de pequena escala podem ser agrupadas para o propósito de validação. Um plano de monitoramento geral que monitore o desempenho das atividades de projeto constituintes por meio de amostras pode ser proposto para atividades de projeto agrupadas. Se as atividades de projeto agrupadas forem registradas junto com um plano de monitoramento geral, esse plano de monitoramento deverá ser implementado e cada verificação/certificação das reduções de emissões obtidas deverá englobar todas as atividades de projeto agrupadas.

20. A mesma entidade operacional designada poderá realizar a validação e também a verificação e a certificação de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala ou de atividades de projetos de MDL de pequena escala agrupadas.

21. O Conselho Executivo, ao propor a parcela dos fundos destinada a cobrir despesas administrativas e taxas de registro para recuperar qualquer gasto relacionado ao projeto, pode considerar a possibilidade de propor taxas menores para atividades de projeto de MDL de pequena escala.

C) Validação e registro

22. A entidade operacional designada selecionada pelos participantes de projeto para validar uma atividade de projeto, tendo um acordo contratual com os mesmos, revisará o documento de concepção de projeto e qualquer documentação de apoio confirmando que as seguintes exigências foram observadas:

(a) As exigências de participação estabelecidas nos parágrafos 28 a 30 das modalidades e procedimentos de MDL foram cumpridas;

(b) Os atores locais foram convidados a fazer comentários e um resumo dos comentários recebidos foi fornecido à entidade operacional designada junto com um relatório indicando como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos;

(c) Os participantes do projeto submeteram à entidade operacional designada documentação sobre a análise dos impactos ambientais da atividade de projeto, quando exigido pela Parte anfitriã;

(d) Espera-se que a atividade de projeto resulte em uma redução das emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa adicional àquela que ocorreria na ausência da atividade de projeto proposta, de acordo com os parágrafos 26 a 28 abaixo;

(e) A atividade de projeto de pequena escala se encaixa em uma das categorias de projeto listadas no apêndice B e usa a metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento para aquela categoria de atividade de projeto como especificado no apêndice B, ou um conjunto de atividades de projeto de pequena escala satisfaz as condições de agrupamento e o plano de monitoramento geral para as atividades agrupadas de projeto de pequena escala é adequado;

(f) A atividade de projeto satisfaz todas as outras exigências para atividades de projeto de MDL nas modalidades e procedimentos de MDL que não tenham sido substituídas por essas modalidades e procedimentos simplificados;

23. A entidade operacional designada deve:

(a) Antes da submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo, ter recebido dos participantes de projeto uma aprovação por escrito de participação voluntária da autoridade nacional designada de cada Parte envolvida, incluindo confirmação pela Parte anfitriã de que a atividade de projeto contribui para o desenvolvimento sustentável;

(b) De acordo com as disposições sobre confidencialidade contidas na alínea h do parágrafo 27 das modalidades e procedimentos de MDL, disponibilizar o documento de concepção de projeto ao público;

(c) Receber, dentro de 30 dias, comentários sobre o documento de concepção de projeto das Partes, dos atores e de organizações não-governamentais certificadas pela CQNUMC, e disponibilizá-los ao público;

(d) Após o prazo de recebimento dos comentários, determinar se a atividade de projeto deve ser validada, com base nas informações fornecidas e levando em conta os comentários recebidos;

(e) Informar os participantes de projeto sobre sua determinação em relação à validação da atividade de projeto. A notificação aos participantes de projeto também deve incluir:

(i) Confirmação da validação e data de submissão do relatório de validação ao Conselho Executivo; ou

(ii) Uma explicação das razões para a não aceitação no caso de se considerar que a atividade de projeto, como documentada, não preenche as exigências para validação.

(f) Submeter ao Conselho Executivo, se ele determinar que a atividade de projeto proposta é válida, uma solicitação de registro na forma de um relatório de validação incluindo o documento de concepção de projeto, a aprovação por escrito da Parte anfitriã como mencionado na alínea a do parágrafo 23 acima, e uma explicação de como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos;

(g) Disponibilizar esse relatório de validação ao público quando tiver sido passado ao Conselho Executivo.

24. O registro por parte do Conselho Executivo será considerado definitivo quatro semanas após a data de recebimento pelo mesmo de uma solicitação de registro, a menos que uma Parte envolvida na atividade de projeto ou pelo menos três membros do Conselho Executivo solicitem uma revisão da atividade de projeto de MDL proposta. A revisão do Conselho Executivo deve ser feita de acordo com as seguintes disposições:

(a) Ela deve estar relacionada a questões associadas às exigências de validação;

(b) Ela deve ser finalizada no máximo na segunda reunião após a solicitação da revisão, com a decisão e as razões para tal sendo comunicadas aos participantes do projeto e ao público.

25. Uma atividade de projeto proposta que não foi aceita pode ser reconsiderada para validação e subsequente registro após as revisões adequadas, contanto que siga os procedimentos e cumpra as exigências para validação e registro, incluindo aquelas relacionadas aos comentários do público.

26. Uma atividade de projeto de MDL é considerada adicional se as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes forem reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de MDL registrada.

27. A linha de base para uma atividade de projeto de MDL é o cenário que representa de forma plausível as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorreriam na ausência da atividade de projeto proposta. Considerar-se-á que uma linha de base simplificada para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala especificada no apêndice B representa de forma plausível as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência da atividade de projeto de pequena escala proposta. Se a linha de base simplificada não for usada, a linha de base proposta deve cobrir as emissões de todos os gases, setores e categorias de fontes listados no Anexo A do Protocolo de Quioto dentro do limite do projeto.

28. Uma metodologia simplificada de linha de base e de monitoramento listada no apêndice B pode ser usada para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala se os participantes de projeto puderem demonstrar a uma entidade operacional designada que a atividade de projeto não seria implementada de outra maneira devido à existência de um ou mais dos obstáculos listados no apenso A do apêndice B. Quando especificado no apêndice B para uma categoria de projeto, pode-se fornecer evidências quantitativas de que a atividade de projeto não seria implementada de outra forma em vez de uma demonstração com base nos obstáculos listados no apenso A do apêndice B.

29. Os participantes do projeto deverão selecionar um período de obtenção de créditos para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala proposta dentre as seguintes alternativas:

(a) Um período máximo de sete anos, que pode ser renovado até duas vezes, contanto que, para cada renovação, uma entidade operacional designada determine e informe o Conselho Executivo se a linha de base original do projeto ainda é válida ou se foi atualizada, levando em conta os novos dados, quando aplicável;

(b) Um período máximo de 10 anos sem opção de renovação.

30. A fuga é definida como a variação líquida das emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorre fora do limite do projeto, e que é mensurável e atribuível à atividade de projeto de MDL. As reduções de emissões antrópicas por fontes devem ser ajustadas para se levar em conta as fugas, de acordo com as disposições do apêndice B para as categorias relevantes de projeto. O Conselho Executivo considerará a simplificação do cálculo das fugas para quaisquer outras categorias de projeto adicionadas ao apêndice B.

31. Estão inclusas no limite do projeto as emissões significativas por fontes de gases de efeito estufa sob o controle dos participantes do projeto que possam ser atribuídas de maneira plausível à atividade de projeto de MDL de pequena escala, de acordo com as disposições do apêndice B para a categoria relevante de projeto.

D) Monitoramento

32. Os participantes do projeto devem incluir um plano de monitoramento como parte do documento de concepção de projeto para uma atividade de projeto de MDL de pequena escala ou um conjunto de atividades de projeto de MDL de pequena escala. O plano de monitoramento deve prever a coleta e o arquivamento dos dados necessários para:

(a) Estimar ou medir as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorrem dentro do limite do projeto durante o período de obtenção de créditos como especificado no apêndice B para a categoria relevante de projeto;

(b) Determinar a linha de base de emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa que ocorrem dentro do limite do projeto durante o período de obtenção de créditos, como especificado no apêndice B para a categoria relevante de projeto;

(c) Calcular as reduções das emissões antrópicas por fontes pela atividade de projeto de MDL de pequena escala proposta, e considerar os efeitos das fugas, de acordo com as disposições do apêndice B para a categoria relevante de projeto.

33. O plano de monitoramento de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala pode usar a metodologia de monitoramento especificada no apêndice B para a categoria relevante de projeto se a entidade operacional designada determinar na validação que a metodologia de monitoramento reflete uma boa prática de monitoramento adequada às circunstâncias da atividade de projeto.

34. Se as atividades de projeto forem agrupadas, deve-se aplicar um plano de monitoramento à parte a cada uma das atividades de projeto constituintes de acordo com os parágrafos 32 e 33 acima, ou um plano de monitoramento geral para projetos agrupados, como determinado pela entidade operacional designada no momento da validação, de modo a refletir uma boa prática de monitoramento adequada às atividades de projeto agrupadas, e prevendo a coleta e o arquivamento dos dados necessários ao cálculo das reduções de emissões obtidas pelas atividades de projeto agrupadas.

35. Os participantes de projeto devem implementar o plano de monitoramento contido no documento de concepção de projeto registrado, arquivar os dados monitorados relevantes e relatar os dados pertinentes do monitoramento a uma entidade operacional designada contratada para verificar as reduções de emissões obtidas durante o período de obtenção de créditos especificado pelos participantes de projeto.

36. As eventuais revisões do plano de monitoramento destinadas a melhorar a sua exatidão e/ou garantir informações mais completas devem ser justificadas pelos participantes do projeto e submetidas para validação a uma entidade operacional designada.

37. A implementação do plano de monitoramento registrado e, se aplicável, suas revisões, condicionarão a verificação, a certificação e a emissão de reduções certificadas de emissões (RCEs).

38. Subseqüentemente ao monitoramento e relato de reduções das emissões antrópicas, as RCEs resultantes de uma atividade de projeto de MDL de pequena escala durante um período de tempo especificado devem ser calculadas, aplicando-se a metodologia registrada, subtraindo as emissões antrópicas reais por fontes das emissões da linha de base, e levando-se em conta as fugas, como adequado, de acordo com o apêndice B para a categoria de projeto relevante.

39. Os participantes de projeto devem fornecer à entidade operacional designada, contratada pelos participantes de projeto para realizar a verificação, um relatório de monitoramento de acordo com o plano de monitoramento registrado estabelecido no parágrafo 32 acima para propósitos de verificação e certificação.

APÊNDICE A

Documento de concepção de projeto simplificado para atividades de projeto de MDL de pequena escala (O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo pode ser encontrado no website sobre MDL da CQNUMC: http://unfccc.int/cdm

APÊNDICE B

Metodologias indicativas simplificadas de linha de base e de monitoramento para categorias de atividades de projeto de MDL de pequena escala selecionadas (O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo pode ser encontrado no website sobre MDL da UNFCCC: http://unfccc.int/cdm)

Tipos de projeto* Categorias de projeto Tecnologia/Medida Limite Linha de Base Fuga Monitoramento 
Tipo (i): Projetos de energia renovável A. Geração de energia pelo usuário/ domicílio      
B. Energia mecânica para o usuário/empresa      
C. Energia térmica para o usuário      
D. Geração de eletricidade para um sistema      
Tipo (ii): Projetos de melhoria da eficiência energética E. Melhoria da eficiência energética do lado da oferta- atividades de transmissão e distribuição      
F. Melhoria da eficiência energética do lado da oferta - geração      
G. Programas de eficiência energética do lado da demanda para tecnologias específicas      
H. Medidas de eficiência energética e de substituição de combustível para instalações industriais      
I. Medidas de eficiência energética e de substituição de combustível para edifícios      
Tipo (iii): Oustras atividades de projeto J. Agricultura      
K. Substituição de combustíveis fósseis      
L. Reduções de emissões no setor de transporte      
M. Recuperação de metano      
Tipos (i)-(iii N. Outros projetos de pequena escala **      

* Segundo a alínea c, parágrafo 6, da Decisão nº 17/CP.7

** Os parágrafos 8 a 10 das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de MDL de pequena escala prevêem que os participantes de projeto podem submeter uma nova categoria de atividade de projeto de pequena escala ou revisões em uma metodologia ao Conselho Executivo para consideração e retificação do apêndice B por parte do mesmo, como adequado.

APENSO A DO APÊNDICE B

(O apenso A completo do apêndice B, mencionado no parágrafo 28 das modalidades e procedimentos para atividades de projetos de MDL de pequena escala, pode ser encontrado no website da CQNUMC: http://unfccc.int/cdm)

APÊNDICE C

Árvore de decisão para determinar a ocorrência de desagrupamento (O apêndice completo elaborado pelo Conselho Executivo, com o título de "Determinando a ocorrência de desagrupamento," pode ser encontrado na website sobre MDL da CQNUMC: http://unfccc.int/cdm)

ANEXO II
MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO
DOCUMENTO DE CONCEPÇÃO DE PROJETO SIMPLIFICADO PARA ATIVIDADES DE PROJETOS DE PEQUENA ESCALA (PPE-MDL-DCP)

VERSÃO 02

SUMÁRIO

A. Descrição geral da atividade de projeto de pequena escala

B. Metodologia de linha de base

C. Duração da atividade de projeto / Período de obtenção de créditos

D. Plano e metodologia de monitoramento

E. Estimativa das reduções de emissões de gases de efeito estufa por fontes

F. Impactos ambientais

G. Comentários dos atores

Anexos

Anexo 1: Dados para contato dos participantes da atividade de projeto

Anexo 2: Informações sobre financiamento público

Histórico de revisão deste documento

Número da Versão Data Descrição e razão da revisão 
01 21 de janeiro de 2003  O conselho concordou em revisar o MDL PPE DCP para que ele refletisse a orientação e os esclarecimentos fornecidos pelo Conselho desde a versão 01 deste documento. 
02 8 de julho de 2005  Como conseqüência, as diretrizes para o preenchimento do MDL PPE DCP foram revisadas de acordo com a versão 2. A versão mais recente pode se encontrada no site . 

SEÇÃO A. Descrição geral da atividade de projeto de pequena escala: 

A.1. Título da atividade de projeto de pequena escala: 

A.2. Descrição da atividade de projeto de pequena escala: 

A.3. Participantes do projeto: 

A.4. Descrição técnica da atividade de projeto de pequena escala: 

A.4.1. Local da atividade de projeto de pequena escala: 

A.4.1.1. Parte(s) Anfitriã(s): 

A.4.1.2. Região/Estado etc.: 

A.4.1.3. Cidade/Comunidade etc: 

A.4.1.4. Detalhes sobre a localização física, inclusive informações que permitam a identificação única dessa(s) atividade(s) de projeto de pequena escala: 

A.4.2. Tipo e categoria(s) da e tecnologia a ser empregada pela atividade de projeto de pequena escala: 

A.4.3. Explicação sucinta de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes serão reduzidas pela atividade de projeto de pequena escala proposta, incluindo por que as reduções das emissões não ocorreriam na ausência da atividade de projeto de pequena escala proposta, levando em consideração políticas e circunstâncias nacionais e/ ou setoriais: 

A.4.3.1 Quantia estimada de reduções de emissões durante o período de obtenção de créditos escolhido: 

A.4.4. Financiamento público da atividade de projeto de pequena escala: 

A.4.5. Confirmação de que a atividade de projeto de pequena escala não é um componente separado de uma atividade de projeto maior: 

SEÇÃO B. Aplicação de uma metodologia de linha de base: 

B.1. Título e referência da metodologia de linha de base aprovada aplicada à atividade de projeto de pequena escala: 

B.2 Categoria de projeto aplicável à atividade de projeto de pequena escala: 

B.3. Descrição de como as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes serão reduzidas para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto de pequena escala registrada no âmbito do MDL: 

B.4. Descrição de como a definição do limite de projeto relacionado à metodologia de linha de base selecionada é aplicada à atividade de projeto de pequena escala: 

B.5. Detalhes sobre a linha de base e sua evolução: 

SEÇÃO C. Duração da atividade de projeto / Período de obtenção de créditos: 

C.1. Duração da atividade de projeto de pequena escala: 

C.1.1. Data de início da atividade de projeto de pequena escala: 

C.1.2. Estimativa da vida útil operacional da atividade de projeto de pequena escala: 

C.2. Escolha do período de obtenção de créditos e informações relacionadas: 

C.2.1. Período renovável de obtenção de créditos: 

C.2.1.1. Data de início do primeiro período de obtenção de créditos: 

C.2.1.2. Duração do primeiro período de obtenção de créditos: 

C.2.2. Período fixo de obtenção de créditos: 

C.2.2.1. Data de início: 

C.2.2.2. Duração: 

SEÇÃO D. Aplicação de um plano e de uma metodologia de monitoramento: 

D.1. Nome e referência da metodologia de monitoramento aprovada aplicada à atividade de projeto de pequena escala: 

D.2. Justificativa da escolha da metodologia e por que ela é aplicável à atividade de projeto de pequena escala: 

D.3. Dados a serem monitorados: 

D.4. Explicação qualitativa de como serão realizados procedimentos de Controle de Qualidade (CQ) e Garantia de Qualidade (GQ): 

D.5. Descreva sucintamente a estrutura operacional e administrativa que será implementada pelos participantes do projeto para monitorar as reduções de emissões e quaisquer efeitos relacionados às fugas, gerados pela atividade de projeto: 

D.6. Nome da pessoa/entidade que determina a metodologia de monitoramento: 

SEÇÃO E.: Estimativa de emissões de gases de efeito estufa por fontes: 

E.1. Fórmulas usadas: 

E.1.1 Fórmulas selecionadas como fornecidas no apêndice B: 

E.1.2 Descrição das fórmulas quando não fornecidas no apêndice B: 

E.1.2.1 Descreva as fórmulas usadas para estimar as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes devido à atividade de projeto dentro do limite do projeto: 

E.1.2.2 Descreva as fórmulas usadas para estimar as fugas devido à atividade de projeto, quando necessário, para a categoria de projeto aplicável no apêndice B das modalidades e procedimentos simplificados para atividades de projetos de pequena escala no âmbito do MDL 

E.1.2.3 A soma dos itens E.1.2.1 e E.1.2.2 representando as emissões da atividade de projeto de pequena escala: 

E.1.2.4 Descreva as fórmulas usadas para estimar as emissões antrópicas por fontes de gases de efeito estufa na linha de base usando a metodologia de linha de base para a categoria de projeto aplicável no apêndice B das modalidades e procedimentos para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do MDL: 

E.1.2.5 Diferença entre os itens E.1.2.4 e E.1.2.3 representando as reduções nas emissões devido à atividade de projeto durante um determinado período: 

E.2 Tabela fornecendo valores obtidos ao se aplicar as fórmulas acima: 

SEÇÃO F.: Impactos ambientais: 

F.1. Se exigido pela Parte anfitriã, documentação sobre a análise dos impactos ambientais da atividade de projeto: 

SEÇÃO G. Comentários dos Atores: 

G.1. Breve descrição do processo de convite e compilação dos comentários dos atores locais: 

G.2. Resumo dos comentários recebidos: 

G.3. Relatório sobre como a devida consideração foi dada aos comentários recebidos: 

Anexo 1

DADOS PARA CONTATO DOS PARTICIPANTES DA ATIVIDADE DE PROJETO

Anexo 2

INFORMAÇÕES SOBRE FINANCIAMENTO PÚBLICO

ANEXO III
DECLARAÇÃO

(O participante do projeto), em atendimento ao art. 3º, IV da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:

O responsável pela comunicação com a Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima do projeto (nome do projeto e localização), é (o nome e o CNPJ da Empresa), representada por (Nome; nacionalidade; estado civil; profissão), que pode ser contatado no (endereço; telefones; fax; correio eletrônico, etc).

Data

Assinatura do representante legal de cada participante nacional da atividade de projeto. (Redação dada ao anexo pela Resolução CIMGC nº 7, de 05.03.2008, DOU 31.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"(O participante do projeto), em atendimento ao art. 3º IV da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:
1. O responsável pela comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima do projeto (nome do projeto e localização), é (o nome da Empresa), representada por (Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, correio eletrônico).
2. O canal de comunicação com a secretaria executiva da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima será: (Nome; Endereço; Telefones; Fax; Correio Eletrônico...).
Data
Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto
TERMO DE COMPROMISSO
(O participante do projeto) em atendimento ao art. 3º IV da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, reafirma seu compromisso em enviar à Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima os documentos de distribuição das unidades de redução certificada de emissões que vierem a ser emitidas a cada verificação do projeto (Nome do projeto) para certificação.
Data
Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto"

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

(A Empresa Responsável pelo Projeto), em atendimento ao art. 3º V da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:

1. Tem conhecimento da legislação ambiental em vigor pertinente ao projeto (nome do projeto e localização) nas suas diversas fases de (estudo, implantação, operação, desativação).

2. Encontram-se anexadas a esta declaração as cópias das licenças ambientais e documentos que atestam a conformidade com a legislação ambiental até o presente momento.

Data

Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto

DECLARAÇÂO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

(A Empresa Responsável pelo Projeto), em atendimento ao art. 3º V da Resolução nº 1 da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, vem declarar que:

1. Tem conhecimento da legislação trabalhista pertinente ao projeto (nome do projeto e localização) e que está em conformidade com a legislação trabalhista em vigor.

Data

Assinatura dos Responsáveis pelo Projeto