Resolução CSMPT nº 69 de 12/12/2007

Norma Federal

Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, conforme art. 16 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público .

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua competência prevista no art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 , e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de inquéritos civis públicos previstos nos arts. 6º, VII, alíneas a e d , e 84, II da Lei Complementar 75/93 , resolve:

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

I - de ofício;

II - mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III - por designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

§ 1º O Ministério Público do Trabalho atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

§ 2º Em havendo mais de um Procurador com atribuição para atuar no caso, a representação deverá ser submetida a distribuição por sorteio.

§ 3º É admitida a atuação de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuações uniformes em diferentes áreas.

§ 4º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público do Trabalho reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, ao disposto no art. 5º desta Resolução.

§ 5º Para preservação da integridade ou dos direitos do denunciante, o Ministério Público do Trabalho poderá decretar o sigilo de seus dados, que ficarão acautelados em Secretaria.

§ 6º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no art. 2º, inciso II, desta Resolução.

§ 7º O Ministério Público do Trabalho, de posse de informações previstas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.

§ 8º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 9º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 10. Vencido este prazo, o membro do Ministério Público do Trabalho promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

Art. 3º Caberá ao membro do Ministério Público do Trabalho investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

§ 1º Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, que decidirá a questão no prazo de trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPT nº 99, de 25.08.2011, DOU 29.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, que decidirá a questão no prazo de trinta dias."

§ 2º O membro que suscitar o conflito, preliminarmente, determinará o retorno dos autos ao outro membro envolvido, com promoção fundamentada, a fim de verificar a possibilidade de reconsideração para a solução do conflito suscitado.

§ 3º Retornando-lhe os autos para verificação da possibilidade de reconsideração, nos termos do anterior, o membro suscitado terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para sua manifestação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 99, de 25.08.2011, DOU 29.08.2011 )

§ 4º Na hipótese de afastamento legal do membro suscitado, se ainda remanescer mais de 05 (cinco) dias úteis, não se aguardará o seu retorno para os fins do disposto no art. 3º, § 2º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, procedendo-se a imediata remessa dos autos para decisão da Câmara de Coordenação e Revisão, evitando-se prejuízo ao andamento do procedimento investigatório. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 99, de 25.08.2011, DOU 29.08.2011 )

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público do Trabalho e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;

III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

IV - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

V - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber;

VI - a determinação de afixação da portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como a de remessa de cópia para publicação.

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL"

Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:

a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução;

b) o fato denunciado ter sido ou estiver sendo objeto de investigação ou de ação civil pública;

c) os fatos apresentados já se encontrarem solucionados; e

d) o denunciado não ser localizado.

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, em despacho motivado, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação."

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez (10) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões."

§ 4º Expirado o prazo do art. 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º No caso de o arquivamento ter ocorrido por já existir investigação ou ação em curso, a denúncia deverá ser juntada aos autos do procedimento pré-existente, para ciência do membro do Ministério Público do Trabalho com atribuição originária para o caso.

CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO

Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

§ 2º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público do Trabalho, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, tal fato deverá constar em ata firmada pelo Procurador e pelo secretário de audiência.

§ 4º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público do Trabalho documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 5º As unidades do Ministério Público do Trabalho, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 6º O Ministério Público do Trabalho poderá deprecar diretamente a membro do Ministério Público a realização de diligências necessárias à investigação.

§ 7º O Procurador-Geral do Trabalho encaminhará, ao Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público do Trabalho, destinados a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/1993 . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º O Procurador-Geral do Trabalho deve encaminhar ao Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público do Trabalho ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário."

§ 8º Não cabe à chefia institucional a valoração do contido nos ofícios, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e, no caso do primeiro, acompanhados de cópia da respectiva portaria de instauração."

§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e, no caso do primeiro, acompanhados de cópia da respectiva portaria de instauração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

§ 10 Aplica-se o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção das hipóteses de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos do inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95 .

§ 2º A publicidade consistirá:

I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial.

II - na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

V - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

§ 3º Sem prejuízo da garantia de publicidade prevista nos incisos anteriores, não se admite carga dos autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil.

§ 4º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 5º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 6º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso e permanecer acautelados em secretaria.

Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência da prorrogação à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, inclusive por meio eletrônico.

CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. (Redação dada ao caput pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório."

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à sua decisão, a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno."

§ 3º Até a sessão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

§ 4º Deixando a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público do Trabalho que irá atuar;

II - deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de membro do Ministério Público do Trabalho para atuação.

§ 5º Será pública a sessão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

Art. 10-A. Da Promoção de Arquivamento caberá recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de dez (10) dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação, para, querendo, oferecer contra-razões.

Parágrafo único. As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que promoveu o arquivamento, devendo ser autuadas e remetidas, caso não haja reconsideração em despacho motivado, juntamente com a certidão constante do anexo desta Resolução, no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 10 desta Resolução.

Art. 13. O disposto acerca do arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.

CAPÍTULO VI
DO AJUSTE DE CONDUTA

Art. 14. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados.

§ 1º A aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil.

§ 2º O Ministério Público do Trabalho, se for o caso, poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC, enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido, as quais serão autuadas no destino como "carta precatória de acompanhamento de TAC".

Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-los, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou ratificando o instrumento primevo.

§ 1º Ao Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando celebrado por membro diverso, será dada ciência do despacho do Órgão Oficiante, remetendo-lhe os autos para manifestação, facultativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais serão remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão para o efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se o Órgão signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não mais integrar a Instituição, ou dela estiver afastado, ainda que temporariamente, será ouvido o Coordenador da CODIN da PRT respectiva ou, na sua falta, o Procurador-Chefe.

§ 3º A proposta retificadora do TAC, pressuposto de conhecimento pela Câmara de Coordenação e Revisão do seu rafazimento, deverá contar com a anuência expressa do Compromitente.

§ 4º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da distribuição do feito ao Relator, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT decidirá sobre o mérito da revisão.

§ 5º O aditamento das disposições do TAC já celebrado que não implique anulação, supressão ou modificação substancial na(s) cláusula(s) constante(s) do ajuste, ou ainda que promova a inserção de novas disposições relacionadas ao objeto principal, deverá ser promovido sem maiores formalidades, desde que contem com a anuência do Compromitente. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 100, de 29.09.2011, DOU 07.10.2011 )

CAPÍTULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 15. O Ministério Público do Trabalho, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao termo de ajuste de conduta ou à ação civil pública.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os prazos previstos nesta Resolução deverão ser contados a partir da sua publicação.

Art. 17. Não se sujeitam a esta Resolução os Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações estratégicas voltadas para o fomento de políticas públicas, para acompanhamento de ações judiciais e para mediação, conciliação e arbitragem.

Parágrafo único. A tramitação dos Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações voltadas para o fomento de políticas públicas obedecerá ao determinado pela Coordenadoria correspondente, pela instância Regional ou outro órgão ad hoc criado para a implementação da estratégia. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 17 renumerado pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

OTAVIO BRITO LOPES

ANEXO
(Anexo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 87, de 27.08.2009, DJU 11.09.2009 )

CERTIDÃO

Notificação do requerente/denunciante: ___/___/___.

Data do recebimento do AR: ___/___/___.

Expedida por meio eletrônico: ___/___/___.

Fixado Edital em: ___/____/___.

Notificação do requerido/denunciado: ___/___/___.

Data do recebimento do AR: ___/___/___.

Expedida por meio eletrônico: ___/___/___.

Fixado Edital em: ___/____/___.

Recurso Administrativo apresentado:

( ) tempestivo ( ) intempestivo

Remessa à CCR: ___/___/___.