Resolução CSMPT nº 87 de 27/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009

Altera dispositivos da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, de 12 de dezembro de 2007, que disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, conforme art. 16 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP.

O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no exercício de sua competência prevista no art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, diante da necessidade de aprimoramento da Resolução nº 69/2007, de 12 de dezembro de 2007, e do que consta do Processo nº 08130.000671/2007,

Resolve:

Art. 1º Alterar o título do Capítulo III que passa a ter a seguinte redação:

"Capítulo III
Do Indeferimento da representação"

Art. 2º Alterar os §§ 2º e 3º do art. 5º que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º

a) ....

b) ....

c) ....

d) ....

§ 1º

§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, em despacho motivado, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação.

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo de dez (10) dias."

Art. 3º Alterar o § 7º do art. 6º e acrescentar os §§ 8º, 9º e 10, que passam a ter a seguinte redação.

"Art. 6º

§ 1º ....

§ 2º ....

§ 3º ....

§ 4º ....

§ 5º ....

§ 6º ....

§ 7º O Procurador-Geral do Trabalho encaminhará, ao Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público do Trabalho, destinados a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/1993.

§ 8º Não cabe à chefia institucional a valoração do contido nos ofícios, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e, no caso do primeiro, acompanhados de cópia da respectiva portaria de instauração.

§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 4º Alterar o caput do art. 10 e modificar seu § 2º, que passam ter a seguinte redação:

"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à sua decisão, a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno."

Art. 5º Acrescentar o art. 10-A e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10-A. Da Promoção de Arquivamento caberá recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de dez (10) dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação, para, querendo, oferecer contra-razões.

Parágrafo único. As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que promoveu o arquivamento, devendo ser autuadas e remetidas, caso não haja reconsideração em despacho motivado, juntamente com a certidão constante do anexo desta Resolução, no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para apreciação."

Art. 6º Acrescentar o art. 17 e seu parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Não se sujeitam a esta Resolução os Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações estratégicas voltadas para o fomento de políticas públicas, para acompanhamento de ações judiciais e para mediação, conciliação e arbitragem.

Parágrafo único. A tramitação dos Procedimentos Administrativos para acompanhamento de ações voltadas para o fomento de políticas públicas obedecerá ao determinado pela Coordenadoria correspondente, pela instância Regional ou outro órgão ad hoc criado para a implementação da estratégia."

Art. 7º Inserir o Anexo a que se refere o parágrafo único do art. 6º desta Resolução.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO BRITO LOPES

Presidente do CSMPT

Conselheiros

Otavio Brito Lopes (Presidente)

Maria Guiomar Sanches de Mendonça (Vice-Presidente)

Jeferson Luiz Pereira Coelho

Ronaldo Tolentino da Silva

Lucinea Alves Ocampos

Terezinha Matilde Licks (Secretária)

Edson Braz da Silva

Vera Regina Della Pozza Reis

José Neto da Silva

ANEXO

CERTIDÃO

Notificação do requerente/denunciante: ___/___/___.

Data do recebimento do AR: ___/___/___.

Expedida por meio eletrônico: ___/___/___.

Fixado Edital em: ___/____/___.

Notificação do requerido/denunciado: ___/___/___.

Data do recebimento do AR: ___/___/___.

Expedida por meio eletrônico: ___/___/___.

Fixado Edital em: ___/____/___.

Recurso Administrativo apresentado:

( ) tempestivo ( ) intempestivo

Remessa à CCR: ___/___/___.