Resolução ANP nº 42 de 05/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2007

Altera as Portarias ANP nºs 116, de 5 de julho de 2000 e 32, de 6 de março de 2001.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 695, de 29 de novembro de 2007, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de dotar o mercado de flexibilidade, de modo a contribuir para a normalidade do abastecimento quando da ocorrência de eventual problema na movimentação dutoviária de combustíveis;

Considerando que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, conforme preceitua o § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço normativo-regulatório atinente à atividade de distribuição e revenda, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica incluído o inciso V no art. 9º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:

V - exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a atividade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel."

Art. 2º Fica incluído o art. 15-A. na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. O revendedor varejista de combustível automotivo que também comercialize gás natural veicular - GNV deverá observar o disposto no art. 17. da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001."

Art. 3º Ficam incluídos os §§§ 1º, 2º e 3º no art. 12. da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O revendedor varejista de GNV somente poderá adquirir o produto:

§ 1º O revendedor varejista de GNV que opte por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos deverá adquirir, preferencialmente, GNV desse distribuidor, com amparo no inciso IV deste artigo.

§ 2º Nos casos em que o distribuidor, de que trata o § 1º, não possuir interesse ou não dispuser de infra-estrutura necessária para o fornecimento, o revendedor varejista poderá adquirir GNV, mediante negociação entre as partes, dos agentes mencionados nos incisos I a III deste artigo, devendo, entretanto, identificar, de forma destacada e de fácil visualização em cada bomba abastecedora, no mínimo, a razão social do distribuidor fornecedor do respectivo combustível.

§ 3º Em caso de conflito entre distribuidor e revendedor na negociação mencionada no § 2º deste artigo, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução."

Art. 4º Fica incluído o inciso IV no art. 13. da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. É vedado ao revendedor varejista de GNV:

IV - exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a atividade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel."

Art. 5º Fica incluído o art. 18-A. na Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-A. As disposições desta Portaria não se aplicam:

I - às atividades de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel e de construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão de GNC que se encontram regulamentadas nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ou regulamentação superveniente;

II - às atividades de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação de Centrais de Distribuição de GNL que se encontram regulamentadas nos termos da Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000 ou regulamentação superveniente."

Art. 6º Fica incluído o art. 15-B. na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 15-B. As pessoas jurídicas, constituídas sob as leis brasileiras, autorizadas a exercer a atividade de revenda varejista, que tenham interesse em construir, ampliar e operar Unidades de Compressão de Gás Natural Comprimido - GNC, para fins de prestação de serviço de compressão à Distribuidores de GNC a granel devidamente autorizados pela ANP, deverão solicitar prévia autorização, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ou regulamentação superveniente."

Art. 7º Fica incluído o art. 17-A. na Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 17-A. As pessoas jurídicas, constituídas sob as leis brasileiras, autorizadas a exercer a atividade de revenda varejista de GNV, que tenham interesse em construir, ampliar e operar Unidades de Compressão de Gás Natural Comprimido - GNC, para fins de prestação de serviço de compressão à Distribuidores de GNC a granel devidamente autorizados pela ANP, deverão solicitar prévia autorização, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ou regulamentação superveniente."

Art. 8º Fica incluído o art. 15-C. na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-C. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao revendedor varejista, que se encontra autorizado a exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel pela Portaria ANP nº 243, de 18 de outubro de 2000, para cumprimento de que estabelece o inciso V do art. 9º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000."

Art. 9º Fica incluído o art. 17-B. na Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-B. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao revendedor varejista de GNV, que se encontra autorizado a exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel pela Portaria ANP nº 243, de 18 de outubro de 2000, para cumprimento de que estabelece o inciso IV do art. 13 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001."

Art. 10. Fica incluído o parágrafo único no art. 1º da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso à atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, dentre os outros combustíveis automotivos, de que trata o caput deste artigo, inclui-se o gás natural veicular - GNV."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA