Portaria ANP nº 202 de 30/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2004

Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.(Redação dada à ementa pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Nota:Redação Anterior:
"Regulamenta os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos."

O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 645, de 21 de dezembro de 1999, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos."

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, dentre os outros combustíveis automotivos, de que trata o caput deste artigo, inclui-se o gás natural veicular - GNV. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 42, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Art. 2º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:"

I - possuir habilitação de distribuidor; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - possuir registro de distribuidor; e"

II - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição.

Art. 3º A atividade de distribuição compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A atividade de distribuição compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos."

Da Habilitação de Distribuidor
(Redação dada ao Título pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Do Registro de Distribuidor"

Art. 4º O pedido de registro de distribuidor deverá ser instruído com a seguinte documentação: (Redação dada pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O pedido de registro de distribuidor deverá ser instruído com a seguinte documentação:"

I - requerimento da interessada;

II - ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"III - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;"

IV - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;"

V - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 7º desta Portaria;

VI - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 8º desta Portaria; e

VII - projeto de base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, de acordo com a legislação específica, observada a tancagem mínima exigida nos termos do inciso II, do art. 10 desta Portaria. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - projeto de base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, de acordo com a legislação específica, observada a tancagem mínima exigida nos termos do inciso II, do art. 10 desta Portaria."

VIII - cópias autenticadas dos atos constitutivos de empresa e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de que trata esta Portaria; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

IX - certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Parágrafo único. A habilitação de distribuidor tem validade em todo o território nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O registro de distribuidor tem validade em todo o território nacional."

Art. 5º Será indeferido o requerimento de habilitação:

I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Portaria;

II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - de pessoa jurídica:

a) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;

b) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

c) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (b) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 2º O disposto nas alíneas (a), (b) e (c) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O registro de distribuidor não será concedido à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP."

Art. 6º É permitida a transferência de titularidade da habilitação de distribuidor, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º É permitida a transferência de titularidade do registro de distribuidor, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos desta Portaria."

Art. 7º A pessoa jurídica interessada na obtenção da habilitação de distribuidor deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais). (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º A pessoa jurídica interessada na obtenção de registro de distribuidor deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais)."

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita trimestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção da habilitação de distribuidor deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção de registro de distribuidor deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos."

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 9º A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder a habilitação de distribuidor, contados a partir da data de protocolização do pedido. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder o registro de distribuidor, contados a partir da data de protocolização do pedido."

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou informações solicitadas.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição

Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:"

I - possuir habilitação de distribuidor; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - possuir registro de distribuidor; e"

II - possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos). (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 26, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"II - possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos)."

III - cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria, dentro do prazo de validade, em nome da(s) interessada(s) e no endereço das instalações; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

IV - comprovante da regular inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria, em nome da(s) interessada(s) e no endereço das instalações; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

V - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de que trata esta Portaria. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso. (NR)

§ 3º No caso de base compartilhada, deverão ser apresentadas, adicionalmente, cópias autenticadas: i) do documento constante nos incisos III a V deste artigo, em nome de cada distribuidor que participe da base compartilhada, no endereço das instalações, dentro do prazo de validade e especificando a atividade de distribuição de que trata esta Portaria; ii) de documento firmado por todos os participantes da base compartilhada identificando-os e informando suas respectivas frações ideais, sendo que todas as cópias autenticadas deverão estar registradas no Cartório de Títulos e Documentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

§ 4º Para os fins desta Resolução, define-se base compartilhada como instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Art. 11. Os contratos de cessão de espaço e de arrendamento de instalações de terceiros somente serão homologados, pela ANP, após o atendimento da capacidade mínima de armazenamento estabelecida no inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. O distribuidor deverá apresentar à ANP, para os casos previstos no caput deste artigo, os contratos registrados em cartório, na forma de extrato, bem como a Formulário de Comprovação de Tancagem - FCT, preenchida pela empresa locadora, em modelo próprio da ANP.

Art. 12. A retirada de produto em terminal de carregamento rodoviário depende do atendimento da capacidade mínima de armazenamento estabelecida no inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Art. 13. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder a autorização para o exercício da atividade de distribuição, contados a partir da data de atendimento das exigências estabelecidas no art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização das informações ou documentos solicitados ou a partir da data de atendimento das providências solicitadas.

Art. 13-A. Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II, III, VIII e IX do art. 4º e nos incisos III, IV e VI do art. 10.

Parágrafo único. Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 . (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Art. 13-B. O distribuidor fica obrigado a manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.

Parágrafo único: Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Das Disposições Transitórias

Art. 14. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato.

Art. 15. Ficam concedidos ao distribuidor em operação, na data de publicação desta Portaria, os seguintes prazos:

I - 60 (sessenta) dias para atender ao disposto no inciso IV, do art. 4º desta Portaria;

II - 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso V, do art. 4º desta Portaria; e

III - 12 (doze) meses para atender ao disposto no inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Art. 16. Fica concedido, à pessoa jurídica com requerimento de habilitação de distribuidor em análise na ANP, protocolado antes da publicação desta Portaria, com base nas disposições da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999 , o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento às disposições estabelecidas no art. 4º desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Fica concedido, à pessoa jurídica com requerimento de registro de distribuidor em análise na ANP, protocolado antes da publicação desta Portaria, com base nas disposições da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999 , o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento às disposições estabelecidas no art. 4º desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido."

Das Disposições Finais

Art. 17. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria é outorgada em caráter precário e será: (Redação dada pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. O registro de distribuidor e a autorização para o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria serão cancelados nos seguintes casos:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da empresa; ou

c) por requerimento do distribuidor; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;"

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o exercício da atividade de distribuição de que trata esta Portaria não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de que trata esta Portaria, não tendo apresentado comercialização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;

d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou

e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o distribuidor não iniciou o exercício da atividade de distribuição de combustíveis automotivos em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da correspondente autorização no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não apresentando comercialização de produto(s) por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )"

"II - por requerimento da empresa interessada;"

III - (Suprimido pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"III - por comunicação, através de ofício dos órgãos competentes, de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal; ou"

IV - (Suprimido pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - à exceção da exigência disposta no inciso IV do Art. 4º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente."

Art. 18. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .

Art. 18-A . As disposições desta Portaria não se aplicam:

I - às atividades de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel e de construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão de GNC que se encontram regulamentadas nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007 , ou regulamentação superveniente;

II - às atividades de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel e de construção, ampliação e operação de Centrais de Distribuição de GNL que se encontram regulamentadas nos termos da Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000 ou regulamentação superveniente. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 42, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Art. 19. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, os incisos I e II do art. 3º, os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, o inciso IX do art. 20 e os arts. 23 e 24 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999 , e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNI TONIATTI