Portaria ANP nº 116 de 05/07/2000

Norma Federal

Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017 e pela Resolução ANP Nº 41 DE 05/11/2013):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 392 , de 5 de julho de 2000, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.

§ 1º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista.

§ 2º Para os fins desta Portaria, a atividade de revenda varejista também contempla os estabelecimentos denominados posto revendedor marítimo e posto revendedor flutuante.

§ 3º Posto revendedor marítimo, de que trata o parágrafo anterior, é o estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais.

§ 4º Posto revendedor flutuante, de que trata o § 2º, é o estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado e que atende ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais, nesse estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 15, de 14.05.2007, DOU 15.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.
Parágrafo único. Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista."

Art. 3º A atividade de revenda varejista de combustível automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de revendedor varejista expedido pela ANP; e

II - dispor de posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.

Do Registro de Revendedor Varejista

Art. 4º O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;

II - ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"III - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;"

IV - cópia do documento de inscrição estadual, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - cópia autenticada do documento de inscrição estadual;"

V - cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na junta comercial; e"

VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e, (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento mediante o qual se possa comprovar a regularidade do funcionamento do posto revendedor, expedido pela prefeitura municipal. (Redação dada ao inciso pela Portaria ANP nº 102, de 11.04.2003, DOU 14.04.2003)"

"VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal."

VII - no caso de posto revendedor flutuante, cópia autenticada do Certificado Nacional de Borda-Livre emitido pela Capitania dos Portos. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 15, de 14.05.2007, DOU 15.05.2007 )

§ 1º O não encaminhamento de quaisquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A ANP terá até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de registro revendedor varejista, contados a partir da data de protocolização da documentação mencionada no caput deste artigo."

§ 2º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou das informações solicitadas."

§ 3º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o requerimento de registro de revendedor varejista, contados a partir da data de protocolo na ANP da ficha cadastral e da documentação mencionada no caput deste artigo, podendo, de forma motivada, indeferi-lo se desatendida a regulamentação vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As alterações dos dados informados deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolização de nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato."

§ 4º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de protocolização dos documentos ou das informações adicionais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP."

§ 5º O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Das Alterações Cadastrais

Art. 4º A As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova ficha cadastral. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o requerimento, podendo indeferir o pedido, se desatendida a regulamentação vigente e com observância de que:

I - caso de alteração referente à opção de exibir ou não a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá: a) protocolar, junto à ANP, Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial/ Sócios de Posto Revendedor, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, assinada por responsável legal ou por preposto; b) retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e observar o art. 11 desta Portaria, a partir da data de alteração informada à ANP, indicada na Ficha Cadastral; e

II - nos demais casos de alterações cadastrais, o revendedor deverá encaminhar a ficha cadastral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações realizadas.

Parágrafo único. Será considerada como data de alteração da marca comercial a data da assinatura da Ficha Cadastral encaminhada à ANP. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Art. 5º O revendedor varejista somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo após a publicação do registro no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 6º O registro de revendedor varejista não será concedido a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Das Instalações e Tancagem do Posto Revendedor

Art. 7º A construção das instalações e a tancagem do posto revendedor deverão observar normas e regulamentos:

I - da ANP;

II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - da Prefeitura Municipal;

IV - do Corpo de Bombeiros;

V - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; e

VI - de departamento de estradas de rodagem, com circunscrição sobre a área de localização do posto revendedor.

Parágrafo único. A construção a que se refere este artigo prescinde de autorização da ANP.

Da Aquisição de Combustível Automotivo

Art. 8º. O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 29, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º. O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP."

Das Vedações ao Revendedor Varejista

Art. 9.º É vedado ao revendedor varejista:

I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;

II - condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço;

III - estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível automotivo ao consumidor; e

IV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo.

V - exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a atividade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 42, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Das Obrigações do Revendedor Varejista

Art. 10. O revendedor varejista obriga-se a:

I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;

II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica;

III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;

IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado: i) informando se o produto é "aditivado", ficando facultada a identificação de "comum" para os demais combustíveis; II) adicionalmente, identificar quais bombas abastecedoras de óleo diesel estão destinadas ao óleo diesel de baixo teor de enxofre, exibindo: a partir de 1º de janeiro de 2012 "óleo diesel S-50 ou diesel S50", e a partir de 1º de janeiro de 2013 "óleo diesel S-10 ou diesel S10". (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 63, de 07.12.2011, DOU 08.12.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é "aditivado", ficando facultada a identificação de "comum" para os demais combustíveis. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 42, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

"IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;"

2) Ver art. 2º da Resolução ANP nº 42, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 , que concede o prazo de até 60 (sessenta) dias para atendimento ao disposto neste inciso.

V - informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível automotivo;

VI - prestar informações solicitadas pelos consumidores sobre o combustível automotivo comercializado;

(Inciso VII válido apenas até 06/05/2014):

VII - exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite;

(Inciso VIII válido apenas até 06/05/2014):

VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:

a) o nome e a razão social do revendedor varejista;

b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo - ANP, bem como o sítio da ANP na internet www.anp.gov.br; (Redação dada à alínea pela Resolução ANP nº 19, de 10.08.2006, DOU 11.08.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo - ANP"

c) o telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es); (Redação dada à alínea pela Portaria ANP nº 102, de 11.04.2003, DOU 14.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
"c) o telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es). (Redação dada à alínea pela Resolução ANP nº 19, de 10.08.2006, DOU 11.08.2006 )"

"c) o telefone 0800 900 267 do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es)"

d) o horário de funcionamento do posto revendedor.

IX - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;

X - funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana;

XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos seguintes casos:

a) no caso de posto revendedor flutuante; e

b) no caso de posto revendedor marítimo cujo (s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 15, de 14.05.2007, DOU 15.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto no caso de posto revendedor flutuante;"

XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade;

XIII notificar o distribuidor proprietário de equipamentos medidores e tanques de armazenamento quando houver necessidade de manutenção dos mesmos;

XIV - manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados;

XV - alienar óleo lubrificante usado ou contaminado somente às empresas coletoras cadastradas na ANP;

XVI - permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis comercializados para monitoramento da qualidade e a documentação relativa à atividade de revenda de combustível para os funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;

XVII - atender às demandas do consumidor, não retendo estoque de combustível automotivo no posto revendedor;

XVIII - zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;

XIX - capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.

(§ 1º válido apenas até 06/05/2014):

§ 1º As dimensões e as características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo deverão atender às disposições constantes do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Ficam concedidos ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso VII deste artigo e o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao disposto no inciso VIII deste artigo.

§ 3º Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de combustível automotivo, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se houver, a denominação "Etanol", devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal, observado o disposto no inciso IV desde artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 42, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de combustível, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se houver, a denominação "Etanol", devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 10.12.2009, DOU 11.12.2009 )"

2) Ver art. 2º da Resolução ANP nº 42, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 , que concede o prazo de até 60 (sessenta) dias para atendimento ao disposto neste parágrafo.

Da Identificação da Origem do Combustível

Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.

§ 1º Após o deferimento, pela ANP, da Ficha Cadastral, de que trata o inciso II do art. 4º, ou da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, a que se refere o inciso (I), do art. 4º-A, a informação de opção ou não de exibir a marca comercial de distribuidor estará disponível no endereço eletrônico da Agência (www.anp.gov.br) para utilização por parte dos demais agentes do mercado e da sociedade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 29, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )"

"§ 1º. O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos."

§ 2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá:

I - exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e

II - adquirir e vender somente combustível fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 29, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )"

"§ 2º. Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida."

§ 3º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor não optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista:

I - não poderá exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações; e

II - deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível e o CNPJ. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 29, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )"

"§ 3º. Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível."

§ 4º Para efeito dos §§ 2º e 3º deste artigo, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:

I - as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; ou

II - as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, manifestamente, confundir ou induzir a erro o consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

§ 5º Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, conforme art. 4º-A, caso ainda conste no endereço eletrônico da ANP a antiga opção de exibição de marca comercial de distribuidor, o revendedor poderá efetuar a aquisição de combustíveis, observados os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que entregue cópia ao novo distribuidor, fornecedor do produto, a seguinte documentação, mantendo disponível no estabelecimento, cópia ou original, para fins de fiscalização:

I - cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por preposto, indicando a intenção de exibir sua marca comercial ou de não exibir marca comercial de distribuidor;

II - cópia do contrato social do revendedor, e quando for o caso, cópia autenticada do instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor foi assinada por representante legal;

III - cópia do documento de protocolo ou de encaminhamento à ANP da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, conforme estabelecido na alínea i do art. 4º-A desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

§ 6º Nos casos de deferimento de Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor a atualização de opção de exibir ou não marca comercial de distribuidor será divulgada no endereço eletrônico da ANP com efeito retroativo à data da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Do Exercício da Atividade de Revenda Varejista por Distribuidor

Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 29, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista."

§ 1º O caput do artigo não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores.

§ 2º O posto revendedor de que trata o parágrafo anterior deverá atender as disposições desta Portaria e ter autorização específica da ANP, como posto revendedor escola.

Do Recadastramento

Art. 13. Fica concedido ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao seu recadastramento perante a ANP, mediante o atendimento ao disposto nos incisos de II a VI do art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A protocolização dos documentos previstos nos incisos referidos no caput deste artigo somente será efetuada caso a apresentação dos mesmos se faça de forma concomitante.

Das Disposições Finais

Art. 14. O registro de revendedor varejista será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento do revendedor varejista;

III - não atendimento ao disposto no art. 13 desta Portaria;

IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;

V - a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando o revendedor varejista tiver cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual ou o alvará de funcionamento, ou

VI - comprovação de infração à ordem econômica, conforme disposições dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 .

Art. 15. As disposições desta Portaria não se aplicam a posto revendedor que comercialize somente Gás Natural Veicular - GNV.

Art. 15-A. O revendedor varejista de combustível automotivo que também comercialize gás natural veicular - GNV deverá observar o disposto no art. 17 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 42, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Art. 15-B. As pessoas jurídicas, constituídas sob as leis brasileiras, autorizadas a exercer a atividade de revenda varejista, que tenham interesse em construir, ampliar e operar Unidades de Compressão de Gás Natural Comprimido - GNC, para fins de prestação de serviço de compressão à Distribuidores de GNC a granel devidamente autorizados pela ANP, deverão solicitar prévia autorização, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007 , ou regulamentação superveniente. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 42, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Art. 15-C. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao revendedor varejista, que se encontra autorizado a exercer a atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel pela Portaria ANP nº 243, de 18 de outubro de 2000 , para cumprimento de que estabelece o inciso V do art. 9º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 . (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 42, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Art. 16. O não atendimento às disposições desta Portaria, assim como a declaração de informações inverídicas sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999."

Art. 17. Ficam revogadas a Portaria MME nº 9, de 16 de janeiro de 1997, a Portaria DNC nº 13, de 04 de abril de 1996, e demais disposições em contrário.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN

(Anexo válido apenas até 06/05/2014):

ANEXO

As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII, art. 10 desta Portaria deverão observar as seguintes especificações:

1. Painel de Preços

1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, dos preços dos combustíveis praticados no posto revendedor.

1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 95cm de largura por 180cm de altura;

II - placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;

III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;

V - distância mínima de 15cm entre o texto e a borda do painel de preços.

2. Quadro de Aviso

2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor.

2.2 O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50cm de largura por 70cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálicas pintadas ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;

III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;

V - distância mínima de 5cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.