Resolução CNSP nº 404 DE 26/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2021

Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 26 de março de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 19, c/c o art. 32, incisos I, II e IV, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.607267/2020-90,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º O seguro rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos artigos 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade das operações de seguro rural e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, serão regidos, controlados e fiscalizados conforme o estabelecido na presente Resolução.

CAPÍTULO II DO SEGURO RURAL

Seção I Das Modalidades do Seguro Rural

Art. 2º O seguro rural constitui grupo de seguros destinados à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, abrangendo as modalidades definidas no art. 3º.

Art. 3º O seguro rural abrange as seguintes modalidades:

I - seguro agrícola;

II - seguro pecuário;

III - seguro aquícola;

IV - seguro de florestas;

V - seguro de penhor rural;

VI - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários; e

VII - seguro de vida.

Parágrafo único. O seguro de que trata o inciso VII deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

Seção II Dos Planos do Seguro Rural

Art. 4º Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de seguro rural realizadas no país, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a prestar à Susep as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural, na forma e prazos por ela estabelecidos.

CAPÍTULO III DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL

Seção I Da Habilitação ao FESR

Art. 5º O FESR garantirá as operações do seguro rural, nas modalidades relacionadas nos incisos I a V do art. 3º e nos limites estabelecidos por esta Resolução.

Art. 6º O exercício do FESR será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 7º As sociedades seguradoras que pretendam operar nas modalidades de que tratam os incisos I a V do art. 3º deverão apresentar ao gestor do FESR, com antecedência mínima de sessenta dias do início do seu exercício, plano de operações com as seguintes informações mínimas:

I - relação das unidades federativas, das culturas ou produtos nos quais pretendam atuar em cada exercício do Fundo, observando, nos seguros agrícolas, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa;

II - programa de resseguro, se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e

III - indicadores de distribuição de risco.

§ 1º Qualquer alteração no plano de operações deve ser apresentada com antecedência mínima de quinze dias de sua ocorrência.

§ 2º As solicitações apresentadas durante o exercício do FESR que não atendam ao prazo estabelecido no caput serão objeto de análise do gestor do Fundo, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas.

Art. 8º A garantia do FESR está condicionada à inclusão, na nota técnica atuarial das modalidades do seguro rural relacionadas nos incisos I a V do art. 3º, dos seguintes elementos, além daqueles previstos em regulação específica:

I - programa de resseguro adotado, se houver, dispondo sobre critérios técnicos para sua elaboração, tipos de contrato com que se espera trabalhar e percentuais de cessão;

II - para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre os prêmios emitidos, devidamente justificado; e

III - limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem incidentes sobre os prêmios emitidos a serem adotados na comercialização, já incluída a despesa de angariação, quando houver.

§ 1º Poderá o gestor do FESR definir limite máximo a ser observado para o somatório das despesas administrativas com a comissão de corretagem.

§ 2º Os casos especiais, em que o somatório a que se refere o § 1º deste artigo for superior ao máximo definido, poderão ser autorizados pelo gestor do FESR mediante análise das justificativas apresentadas.

Seção II Da Contribuição e da Recuperação do FESR

Art. 9º As sociedades seguradoras efetuarão contribuições ao FESR em função do resultado positivo em cada exercício, apurado de
acordo com a metodologia apresentada no Anexo I, nas modalidades garantidas pelo FESR, de acordo com os seguintes percentuais:

I - seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas - trinta por cento; e

II - seguro de penhor rural - cinquenta por cento.

Art. 10. As sociedades seguradoras recuperarão do FESR, anualmente, após o término do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas quando esta exceder a cem por cento do valor do prêmio recebido final, limitada a cento e cinquenta por cento do valor do prêmio recebido final, apurada de acordo com o Anexo I, considerando o exercício em curso.

Art. 11. As sociedades seguradoras recuperarão do FESR, anualmente, após o término do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas quando esta exceder a duzentos e cinquenta por cento do valor do prêmio recebido final, apurado de acordo com o Anexo I, considerando o exercício em curso.

Parágrafo único. A solicitação da recuperação de que trata o caput poderá ser realizada de forma imediata, a critério das sociedades seguradoras.

Art. 12. As sociedades seguradoras recuperarão do FESR, anualmente, após o término do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros de penhor rural quando esta exceder a cem por cento do valor do prêmio recebido final, apurado de acordo com o Anexo I, considerando o exercício em curso.

Art. 13. As sociedades seguradoras recuperarão do FESR, anualmente, após o término do exercício, o valor total de seus sinistros retidos nos casos em que seu prêmio recebido final, apurado de acordo com o Anexo I, for negativo.

Art. 14. Para fins de cálculo do resultado de que tratam os artigos 9º, 10, 11 e 12 devem ser consideradas, como crédito ao prêmio recebido, as comissões de resseguro recebidas pelas sociedades seguradoras nas operações garantidas pelo FESR.

Art. 15. A alteração dos percentuais de contribuição e recuperação junto ao FESR, de que trata esta norma, poderá ser solicitada pelo gestor do Fundo à Susep, mediante a apresentação de estudos atuariais e financeiros, e deverá ser expressamente aprovada pelo CNSP.

Art. 16. As contribuições efetuadas com base no art. 9º e as recuperações efetuadas com base nos artigos 10, 11 e 12, inclusive de safras ocorridas em períodos anteriores, serão ajustadas ao final de cada exercício do FESR.

Parágrafo único. O resultado de cada seguradora será atualizado de acordo com as regras definidas pelo gestor do Fundo, respeitadas as normas do CNSP, desde a data do fim do exercício do FESR até a data final definida em calendário de apuração divulgado peio gestor.

Seção III Da Garantia do FESR às Resseguradoras Locais

Art. 17. Os resseguradores locais poderão efetuar contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases estabelecidas para as sociedades seguradoras na Seção II deste Capítulo e de acordo com o Anexo II.

§ 1º O acesso ao FESR a que se refere o caput destina-se, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade) das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR.

§ 2º As resseguradoras locais que pretendam operar com amparo do FESR nas modalidades de que tratam os incisos I a V do art. 3º deverão enviar ao gestor do FESR, com antecedência mínima de trinta dias do início do exercício do Fundo, carta formal requisitando habilitação.

§ 3º A carta formal a que se refere o parágrafo anterior deverá mencionar, no mínimo, as seguradoras habilitadas e as respectivas operações garantidas pelo FESR.

Seção IV Dos Aportes Extraordinários ao FESR

Art. 18. Caso os recursos orçamentários do FESR sejam insuficientes para a liquidação das indenizações, o gestor do FESR comunicará o fato, em caráter de urgência:

I - ao Ministério da Economia, solicitando suplementação orçamentaria para atender ao referido déficit; e

II - às sociedades seguradoras e resseguradoras locais autorizadas a operar junto ao FESR, indicando as medidas que adotará para a liquidação das obrigações do FESR.

Seção V Da Atualização dos Valores e da Mora

Art. 19. Ocorrendo o atraso no pagamento das contribuições ou recuperações, o valor devido em moeda nacional será atualizado pela Taxa Referencial Diária (TRD), e sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% ao mês (pro rata die) e multa de 2%.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, será devida a partir da data definida, no calendário divulgado pelo gestor para liquidação das contribuições ou recuperações, até a data de sua efetivação, respeitadas as normas divulgadas pelo CNSP.

Seção VI Da Gestão e Controle Financeiro do FESR

Art. 20. O gestor do FESR disciplinará os critérios para gestão e acompanhamento das operações abrangidas pelo Fundo.

§ 1º O gestor fica autorizado a estabelecer as normas e regulamentos necessários ao cumprimento do disposto no caput.

§ 2º As empresas seguradoras/resseguradoras locais fornecerão em tempo hábil os dados solicitados pelo gestor, na forma disposta no regulamento.

§ 3º As empresas seguradoras/resseguradoras locais firmarão declaração de responsabilidade de informação, quando da remessa dos dados solicitados pelo gestor, na forma por ele estabelecida.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 438 DE 04/04/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

Art. 21. O gestor do FESR encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, até o fim do primeiro semestre do ano subsequente, relatório contendo as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A garantia do FESR de que trata esta Resolução restringe-se, para a modalidade agrícola, aos seguros que garantam ao produtor uma indenização pelos prejuízos causados às lavouras seguradas, abrangendo as perdas físicas efetivas de produção.

Art. 23. A Susep fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Resolução CNSP nº 21, de 17 de novembro de 1987;

II - a Resolução CNSP nº 339, de 11 de maio de 2016; e

III - a Resolução CNSP nº 372, de 14 de dezembro de 2018.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 3 maio de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Superintendente

ANEXO I

ANEXO II