Resolução CNSP nº 372 DE 14/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2018

Dispõe sobre as características mínimas a serem adotadas no plano de seguro agrícola denominado Seguro Rural de Risco Variado ("MultiSeg-Rural").

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 404 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

A Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de l967, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.638405/2018-68, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolve,

Art. 1º Dispor sobre as características mínimas a serem adotadas no plano de seguro agrícola denominado Seguro Rural de Risco Variado ("MultiSeg-Rural").

Art. 2º Fica facultada às sociedades seguradoras ("seguradoras") a oferta do seguro MultiSeg Rural.

Art. 3º As seguradoras que desejarem ofertar o seguro definido nesta norma, deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observada a estruturação mínima prevista em regulamentação específica, bem como as condições contratuais, na forma de regulamentação vigente.

Art. 4º O seguro MultiSeg-Rural tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado (LMI), a cobertura das culturas implantadas e conduzidas tecnicamente, expressamente mencionadas nas respectivas apólices, desde que observado o disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa.

Art. 5º Poderão ser oferecidas, no seguro MultiSeg-Rural, em caráter facultativo, outras coberturas adicionais além da descrita nesta Resolução, devendo ser observada a regulamentação em vigor.

Art. 6º São vedadas alterações, por parte das seguradoras, nas condições contratuais do plano de seguro definido nesta norma, que:

I - restrinjam direitos além das restrições previstas em lei;

II - impliquem ônus para o segurado; e

III - incluam cláusulas específicas conflitantes com as normas em vigor.

Art. 7º O objeto do seguro a que se refere esta Resolução é toda a extensão da cultura segurada, de responsabilidade do segurado, que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da respectiva apólice.

Art. 8º Poderão ser seguradas:

I - Culturas permanentes e semiperenes;

II - Lavouras irrigadas; e

III - Lavouras de sequeiro.

§ 1º Na falta de portaria do ZARC, específica para a safra em curso, será observada a última portaria publicada;

§ 2º Nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no ZARC para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

§ 3º Nas lavouras irrigadas, o segurado poderá optar por cobertura contra seca, devendo, nesse caso, serem observadas as seguintes condições:

I - o empreendimento deve ser conduzido de acordo com as condições estabelecidas no ZARC de sequeiro; e

II - a análise granulométrica do solo deve ser apresentada.

Art. 9º O seguro MultiSeg-Rural será contratado com base na Produtividade Segurada (PS), definida pela multiplicação do Nível de Cobertura (NC) pela Produtividade Esperada (PE).

§ 1º Entende-se por Nível de Cobertura o percentual de proteção definido na respectiva apólice, acordado entre o segurado e a seguradora, no ato da contratação do seguro, de acordo com a cultura e o município, e não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento).

§ 2º Entende-se por Produtividade Esperada a produtividade da cultura segurada, descrita na apólice de seguro, determinada juntamente com o segurado, com base preferencialmente no histórico do produtor e, alternativamente, em informações de órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, por médias regionais e tipo de cultivar, podendo ser expressa em unidades de massa por área (quilogramas, sacas ou arrobas por hectare).

Art. 10. O seguro MultiSeg-Rural garantirá ao Segurado a indenização, pelos prejuízos causados à produção da cultura segurada, decorrentes direta ou indiretamente de, no mínimo:

I - chuva excessiva;

II - geada;

III - granizo;

IV - seca;

V - variação excessiva de temperatura;

VI - ventos fortes;

VII - ventos frios;

VIII - doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis; e

IX - tromba d'água.

Art. 11. O Limite Máximo de Indenização (LMI) será calculado:

I - no caso do Seguro de Custeio, através da multiplicação do nível de cobertura (NC) pela produtividade esperada (PE) e pelo valor de custeio (VC);

II - no caso do Seguro de Produtividade, através da multiplicação do nível de cobertura (NC) pela produtividade esperada (PE) e pelo preço acordado vigente quando da contratação (P1); e

III - no caso do Seguro de Receita, através da multiplicação do nível de cobertura (NC) pela produtividade esperada (PE) e pelo preço futuro acordado e esperado quando da venda da produção após a colheita (P2).

Art. 12. O início do período de cobertura dar-se-á:

I - na lavoura temporária, pelo transplantio ou emergência da planta no local definitivo; e

II - na lavoura permanente, pelo pagamento do prêmio, encerrando-se com o término da colheita.

Art. 13. O cálculo da indenização, em caso de perda parcial da produção, corresponderá ao resultado das equações:

I = Indenização

PS = Produtividade Segurada, escolhida pelo segurado na contratação do seguro.

PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção.

LMI = Limite Máximo de Indenização

LMIc = Limite Máximo de Indenização para seguros de custeio

LMIp = Limite Máximo de Indenização para seguros de produtividade

LMIr = Limite Máximo de Indenização para seguros de receita

P1 = preço da cultura vigente à época da contratação do seguro

P2 = preço da cultura vigente à época da colheita e comercialização da cultura = preço obtido

% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas.

FO = Faturamento Obtido = PO x P2

Art. 14. Fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares, bem como resolver os casos omissos e poder determinar os parâmetros mínimos das coberturas previstas nos incisos do Art. 10.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente