Resolução ARP nº 4 DE 04/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 jul 2017

Rep. - Disciplina a aplicação de penalidades por irregularidades na prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas - ARP, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que a Presidência da ARP é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, nos termos da Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017;

Considerando o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal art. 23 e 29 da Lei Federal nº 8.987/1995;

Considerando o que dispõe os arts. 21 e 22 e incisos da Lei Federal nº 11.445/2007;

Considerando o disposto no Contrato de Concessão para exploração dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário que entre si celebra o Município de Palmas e a Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS;

Considerando que compete à ARP, no âmbito de suas atribuições de regulação, fiscalização e controle, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Palmas/TO;

Resolve:

TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELA CONCESSIONÁRIA

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 1º As infrações às disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à prestação e comercialização de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitarão a Concessionária às penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - caducidade.

§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência será emitida Notificação estabelecendo prazo para que a Concessionária proceda à adequação do serviço prestado ou da obra executada aos parâmetros legais.

§ 2º A aplicação da penalidade de multa será em decorrência de irregularidade prevista nesta resolução e o não cumprimento do estabelecido no Termo de Notificação proveniente da penalidade de advertência.

§ 3º Na hipótese de inobservância da penalidade de multa em que fique caracterizada grave ou reiterada inexecução total ou parcial do contrato de concessão, poderá ser instaurado procedimento administrativo pela ARP, tendente a apurar a falta, podendo este resultar na aplicação da penalidade de caducidade da concessão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º A aplicação da penalidade de caducidade da concessão é de competência do Poder Concedente, que poderá promovê-la por sua iniciativa ou mediante recomendação da ARP.

§ 5º Nos casos em que o Poder Concedente entender, por sua iniciativa, pela caducidade da concessão, deverá ouvir previamente a ARP.

Art. 2º Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela Concessionária, a existência de sanção anterior e a reincidência. Conforme a gravidade da infração, estas serão classificadas em:

I - leve;

II - média;

III - alta;

IV - grave;

V - gravíssima.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que haja sido penalizada anteriormente, no prazo de 01 (um) ano.

Art. 3º Constitui infração de natureza leve, sujeita à imposição da penalidade de multa, a infringência das seguintes obrigações:

I - manter à disposição dos usuários, atendentes e tele operadores em locais acessíveis, exemplares da legislação pertinente às condições gerais na prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e de coleta de esgoto, bem como das resoluções da ARP;

II - prestar informações aos usuários, quando solicitadas;

III - manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária, com informações que permitam sua identificação, localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados;

IV - manter atualizado junto à ARP e ao Poder Concedente o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;

V - prestar, nos prazos estabelecidos, informações solicitadas pela ARP ou pelo Poder Concedente;

VI - remeter, nos prazos estabelecidos, os documentos solicitados, bem como, atender quaisquer requisições da ARP ou do Poder Concedente.

Art. 4º Constitui infração de natureza média, sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:

I - manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade operacional, com informações que permitam a identificação da quantidade e da qualidade da água produzida, tratada, aduzida, reservada, distribuída e faturada para abastecimento de água e do esgoto coletado, recalcado, tratado e lançado no meio ambiente, bem como suas localizações, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;

II - restituir ao usuário os valores recebidos indevidamente, nos prazos estabelecidos pela ARP, em legislação ou no contrato;

III - manter a prestação dos serviços, enquanto a reclamação do usuário estiver sendo objeto de análise por parte da ARP, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;

IV - manter sistema de comunicação que possibilite fácil acesso dos usuários à empresa, como sistema de ouvidoria e de recebimento de reclamações por telefone com ligação gratuita, bem como constar da fatura de água e esgoto, de forma destacada, o número telefônico da Concessionária e da ARP para recebimento de reclamações;

V - atender às reclamações e pedidos de serviços nos prazos e condições estabelecidos na legislação e no contrato;

VI - proceder ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do abastecimento de água nos casos previstos na legislação e no contrato;

VII - comunicar previamente ao usuário à cerca do corte do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto dentro dos prazos pré-estabelecidos, com exposição de motivos;

VIII - comunicar à ARP a suspensão e/ou a interrupção do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto, ao usuário que preste serviço público ou essencial à população;

IX - encaminhar à ARP, nos prazos estabelecidos nos regulamentos específicos, relatório de reclamações de usuários;

X - dispor de pessoal técnico legalmente habilitado, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das unidades operacionais, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial;

XI - facilitar e não obstaculizar a fiscalização e a regulação da ARP.

Art. 5º Constitui infração de natureza alta, sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:

I - manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data, do motivo, do valor cobrado e da execução do serviço, bem como informar ao interessado, no prazo definido nas normas pertinentes e no contrato, as providências adotadas;

II - realizar leitura e faturamento de acordo com o disposto na legislação;

III - submeter à prévia aprovação da ARP, quando impactar em questões regulatórias de sua competência, a execução de projetos de obras e instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IV - comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;

V - instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos excepcionados na legislação;

VI - manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida, e zelando pela sua integridade, inclusive daqueles de propriedade do Poder Público em regime especial de uso;

VII - cumprir determinação constante em Termo de Notificação emitido pela ARP, na hipótese do art. 1º, e no prazo estabelecido no art. 11, § 1º, desta resolução;

VIII - obter no prazo adequado, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como arcar com os custos das mesmas.

Art. 6º Constitui infração de natureza grave sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:

I - realizar as obras necessárias, dentro das Normas Técnicas, referentes à prestação de serviço adequado e previsto no contrato de concessão, assim como manter e operar satisfatoriamente as instalações e os equipamentos correspondentes aos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

II - fazer a contabilidade em conformidade com o Plano de Contas do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aprovado pela ARP;

III - apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas, as despesas e os custos de todas as etapas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referentes ao Município de Palmas/TO;

IV - abster-se de efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço público, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens;

V - encaminhar à ARP, nos prazos estabelecidos, informações econômicas e financeiras definidas na legislação e no contrato, bem como publicar, anualmente, suas demonstrações financeiras e operacionais;

VI - realizar controle de qualidade da água tratada distribuída à população de acordo com as disposições do Ministério da Saúde;

VII - observar e responder pelas eventuais consequências pelo descumprimento da legislação de proteção ambiental em vigor, bem como não auxiliar o Poder Concedente na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais, do ecossistema e, especialmente, dos ambientes aquáticos;

VIII - realizar o lançamento das águas residuárias de esgoto no corpo receptor, conforme legislação pertinente;

IX - implementar plano de redução de perdas físicas e de perdas comerciais globais.

Art. 7º Constitui infração de natureza gravíssima sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:

I - cumprir as disposições legais e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços;

II - comunicar de imediato à ARP e às autoridades sanitárias competentes de meio ambiente e gestão de recursos hídricos, acidentes que provoquem contaminação e que afetem a captação de água bruta;

III - comunicar de forma imediata aos usuários qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a sua saúde;

IV - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento no abastecimento de água somente após a prévia autorização da ARP;

V - praticar valores de tarifas de água, de esgoto e de serviços autorizados pelo Poder Concedente ou pela ARP;

VI - aplicar multas em conformidade com parâmetros aprovados, homologados e definidos pela ARP;

VII - fornecer informações verdadeiras à ARP ou ao Poder Concedente;

VIII - fornecer água, através do sistema público de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde;

IX - prestar de forma continuada o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem interrupções injustificadas.

Art. 8º Na hipótese da ocorrência de mais de uma infração, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas cumulativamente.

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DAS MULTAS

Art. 9º Os valores das multas decorrentes de infrações praticadas pela Concessionária são os fixados na forma do Anexo Único a esta resolução.

§ 1º Os valores das multas sofrerão um acréscimo de 100% nos seguintes casos:

I - reincidência, considerando a existência de sanção anterior sobre a mesma espécie de infração no período de 1 (um) ano;

II - ter a Concessionária agido de má-fé;

III - decorrer da infração benefício direto ou indireto para a Concessionária;

IV - decorrer da infração riscos à saúde ou segurança de usuários ou de terceiros, independente do número de pessoas atingidas;

V - decorrer da infração danos à saúde pública ou ao meio ambiente;

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se má-fé, dentre outros comportamentos caracterizados por fraude ou dolo:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em leis, regulamentos, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;

II - impor resistência injustificada ao andamento do processo, à fiscalização ou decisão da ARP;

III - agir de modo temerário;

IV - provocar incidentes infundados;

V - interpor recurso ou pedido de reconsideração manifestadamente protelatório.

Art. 10. Os valores fixados conforme artigo acima serão atualizados pela Unidade Fiscal de palmas - UFIP (Redação do artigo dada pela Resolução ARP Nº 14 DE 05/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os valores fixados conforme artigo acima serão atualizados anualmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

(Revogado pela Resolução ARP Nº 6 DE 04/05/2018):

Art. 11. Apontadas as falhas e transgressões:

I - de natureza leve e média, será emitido Termo de Notificação à Concessionária com prazo para correção da irregularidade;

II - de natureza alta, grave e gravíssima, será diretamente lavrado o Auto de Infração.

§ 1º Os prazos determinados no Termo de Notificação - TN para as ações a serem empreendidas pela notificada deverão estar compreendidos entre 24 (vinte e quatro) horas e 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do TN.

§ 2º O notificado terá o prazo de15 (quinze) dias, contado do recebimento do Termo de Notificação, para se manifestar sobre o assunto nele tratado, inclusive sobre o prazo indicado para correção das falhas e transgressões apontadas, oferecendo as informações e os documentos que considerar necessários ou convenientes à fiscalização.

§ 3º A não manifestação e/ou não correção das irregularidades apontadas nos Termos de Notificação nos respectivos prazos estabelecidos, fará com que seja lavrado o Auto de Infração em desfavor da Concessionária.

§ 4º Manifestando-se o notificado, preliminarmente a Diretoria de Regulação da ARP decidirá sobre a manutenção ou alteração do prazo previsto para o cumprimento das determinações constantes no TN e, posteriormente, decidirá acerca das justificativas apresentadas pela Concessionária, podendo aceitalas ou manifestar pela emissão do Auto de Infração, aplicando a penalidade cabível.

§ 5º Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, ter-se-á como aceito o prazo para cumprimento das determinações, a Diretoria de Regulação decidirá pela emissão do Auto de Infração.

(Revogado pela Resolução ARP Nº 6 DE 04/05/2018):

Art. 12. Quando lavrado o Auto de Infração, este conterá:

I - identificação do (a) autuado (a):

a) nome;

b) CNPJ;

c) endereço/telefone.

II - da infração:

a) local;

b) município;

c) data;

d) hora.

III - do enquadramento da infração:

a) artigo da (s) Resolução (s);

b) natureza da penalidade;

c) descrição dos fatos apurados;

d) identificação funcional (nome e matrícula) do agente autuador;

e) órgão expedidor;

f) assinatura.

IV - do ciente do autuado:

a) nome completo (autuado ou preposto);

b) assinatura.

§ 1º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator ou seu preposto a assiná-lo, o autuante consignará no auto.

§ 2º É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com a legislação específica.

(Revogado pela Resolução ARP Nº 6 DE 04/05/2018):

Art. 13. Havendo o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar à ARP uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.

(Revogado pela Resolução ARP Nº 6 DE 04/05/2018):

Art. 14. O não recolhimento da multa, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Município de Palmas e o encaminhamento de cópia do Processo ao Poder Concedente, para conhecimento.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELO USUÁRIO

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 15. As infrações às disposições legais, regulamentares e contratuais relativas ao uso do Serviço Público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sujeitarão o usuário à pena de multa, assim classificada:

I - infração de natureza Simples:

a) impedimento injustificado na realização de vistorias ou fiscalização pela Concessionária prestadora de serviços;

b) descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei ou Resoluções da ARP;

c) violação do lacre metálico de suspensão (PCP);

d) violação do lacre de suspensão (PCL).

II - infração de natureza Mediana:

a) utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;

b) violação do lacre de segurança do cavalete (PCL);

c) violação do lacre metálico de segurança (PCP).

III - infração de natureza qualificada:

a) intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

b) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;

c) lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;

d) lançamento na rede coletora de esgotos, que por suas características, exijam tratamento prévio;

e) adulteração de documentos da empresa, pelo usuário ou por terceiros em benefício deste;

f) interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público;

g) uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;

h) depredação do hidrômetro;

i) depredação do cavalete PCP;

j) depredação da tampa PCP;

k) depredação da caixa metálica PCP;

l) realização de ligação clandestina de água.

CAPÍTULO II - DO VALOR DAS MULTAS

Art. 16. As multas impostas aos usuários infratores, de acordo com o artigo anterior, terão seu valor vinculado ao preço do metro cúbico do serviço, referente à primeira faixa de consumo da respectiva categoria, multiplicado por um fator multiplicativo, de forma que a multa aplicada seja apurada de acordo com a seguinte formula:

V multa = FM x VB x R$m³

V - multa = Valor da multa, em R$;

FM = Fator multiplicativo da infração;

VB = Volume base da categoria;

R$ m³ = Valor do metro cúbico da categoria.

§ 1º Os fatores multiplicativos serão considerados em função da gravidade da infração:

a) FM = 02, para infração SIMPLES - 02 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;

b) FM = 04, para infração MEDIANA - 04 vezes o valor mínimo do m³ da categoria;

c) FM = 08, para infração QUALIFICADA - 08 vezes o valor mínimo do m³ da categoria.

§ 2º Além do pagamento da multa, os usuários infratores incorrerão também nos custos dos serviços necessários para regularização da prestação dos serviços.

§ 3º A multa aplicada ao usuário infrator poderá ser parcelada conforme regulamento da Concessionária.

§ 4º Em caso de reincidência da mesma infração, no mesmo imóvel e usuário, o valor da multa aplicada será majorada em 50%.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Presidente da ARP.

Art. 18. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS - ARP, em Palmas, aos 04 dias do mês de julho de 2017.

CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHÜLLER

Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas - ARP

(Redação do anexo dada pela Resolução ARP Nº 14 DE 05/07/2020):

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE JULHO DE 2017

VALORES DAS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES PRATICADAS PELA CONCESSIONÁRIA FIXADOS EM UNIDADE FISCAL DE PALMAS - UFIP DO ANO CORRENTE

I - multas de Natureza Leve, 2.650 UFIP'S;

II - multas de Natureza Média, 5.300 UFIP'S;

III - multas de Natureza Alta, 10.600 UFIP'S;

IV - multas de Natureza Grave, 21.200 UFIP'S;

V - multas de Natureza Gravíssima, 42.400 UFIP'S.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE JULHO DE 2017 VALORES DAS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES

PRATICADAS PELA CONCESSIONÁRIA:

I - multas de Natureza Leve, R$ 8.739,14 (oito mil e setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos);

II - multas de Natureza Média, R$ 17.478,28 (dezessete mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos);

III - multas de Natureza Alta, R$ 34.956,56 (trinta e quatro mil e novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)

IV - multas de Natureza Grave, R$ 69.913,12 (sessenta e nove mil e novecentos e treze reais e doze centavos);

V - multas de Natureza Gravíssima, R$ 139.826,24 (cento e trinta e nove mil e oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).

(*) REPUBLICAÇÃO por incorreção Publicada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 1.789, de 5 de julho de 2.017, págs. 17 a 20.