Lei nº 2297 DE 30/03/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 mar 2017

Dispõe sobre a criação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas, estrutura organizacional e dá outras providências.

Faço saber que o Prefeito Municipal de Palmas editou a Medida Provisória nº 03, de 19 de janeiro de 2017; republicada por incorreção Publicada no Suplemento ao Diário Oficial do Município de Palmas nº 1.675, de 19 de janeiro de 2017; a Câmara Municipal de Palmas aprovou e, eu, Yhgor Leonardo Castro Leite, Presidente, nos termos do § 3º do artigo 206 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro em Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro em Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro em Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município.(Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro no município de Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados e serviços de interesse público no âmbito do município de Palmas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro no município de Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados e serviços de interesse público no âmbito do município de Palmas. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro no município de Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do município de Palmas.

§ 1º A ARP terá área de atuação no eixo de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

§ 2º A ARP poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e do Estado, que lhe sejam delegadas por meio de lei ou convênio.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente: o município de Palmas, o Estado ou a União;

II - Ente Regulado: órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi outorgada ou delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão;

III - Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, mediante licitação, às pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, na modalidade de concorrência, por meio de concessão ou permissão;

IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho;

VI - Serviço Público Autorizado: aquele serviço transitório ou emergencial cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, dispensada a licitação, às pessoas físicas ou jurídicas, ou consórcio de empresas, por meio de autorização; e,

VII - Autorização de Serviço Público: é ato administrativo, unilateral e precário, formalizado na prestação de serviços públicos emergenciais, não enquadrados nos incisos I a VI.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à ARP, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público, incluída a delegação onerosa de bens públicos municipais.

§ 1º A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ou o delegatário de bem público ao poder regulatório da Agência.

§ 2º A regulação e fiscalização da delegação onerosa de bens públicos municipais estará condicionada à delegação do Poder Concedente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à ARP, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público, incluída a delegação onerosa de bens públicos municipais.

§ 1º A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ou o delegatário de bem público ao poder regulatório da Agência.

§ 2º A regulação e fiscalização da delegação onerosa de bens públicos municipais estará condicionada à delegação do Poder Concedente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).

Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à ARP, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público e de bens públicos municipais delegados.

Parágrafo único. A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ou o delegatário de bem público ao poder regulatório da Agência.

Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público.

Parágrafo único. A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.  (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A competência atribuída à ARP, sobre determinado serviço público, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ao seu poder regulatório.

Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços e bens públicos municipais, explorados onerosamente, e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados e, por delegação, os de competência estadual e federal, incumbindo-lhe especialmente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços e bens públicos municipais, explorados onerosamente, e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados e, por delegação, os de competência estadual e federal, incumbindo-lhe especialmente: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços e bens públicos municipais, explorados onerosamente, e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados e, por delegação, os de competência estadual e federal, incumbindo-lhe especialmente: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, bem como os serviços de interesse público prestados por particulares, incumbindo-lhe especialmente:(Redação do caput dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, bem como os serviços de interesse público prestados por particulares, incumbindo-lhe especialmente: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, incumbindo-lhe especialmente:

I - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

II - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objetos de sua regulação, controle ou fiscalização;

III - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização;

V - decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação;

VII - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

(Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 4 DE 22/04/2022):

VIII - promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, ou atos de autorização;

IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, independente da sua periodicidade, o desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis;

XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e de interesse público por ela regulados, controlados e fiscalizados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e de interesse público por ela regulados, controlados e fiscalizados; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;

XVI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

XVII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XVIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

XX - representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços públicos, em observância à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;

XXI - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos serviços públicos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia de reversão dos ativos ao Poder Público, nos termos dos instrumentos de delegação;

XXII - elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores, contemplando, no mínimo os seguintes critérios a serem observados:

a) atuação conforme a lei, a jurisprudência e a doutrina;

b) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes e autoridades;

c) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

d) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

e) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

f) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

g) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

h) clareza e transparência das decisões, de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

i) interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público;

j) tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

k) dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos interessados, bem como dar vista dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;

l) expor os fatos conforme a verdade;

m) agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações.

CAPÍTULO III - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 5º A Atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, racionalidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, atendendo às condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante, modicidade das tarifas, controle social, cortesia e eficiência, observando-se, ainda, o seguinte:

I - a proteção à saúde pública e o uso racional dos recursos públicos devem ser assegurados e incentivados;

II - a regulação, a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua autossustentação financeira;

III - os serviços devem sempre ser prestados por meio da melhor tecnologia disponível, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental com o menor ônus econômico possível.

Parágrafo único. Visando o pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação, a todo e qualquer documento ou informação acerca das características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, custos e componentes da tarifa ou dos preços praticados.

Art. 6º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos e da exploração onerosa de bens públicos municipais se fará segundo os dispositivos desta norma e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos e da exploração onerosa de bens públicos municipais se fará segundo os dispositivos desta norma e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos e da exploração onerosa de bens públicos municipais se fará segundo os dispositivos desta norma e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Art. 6º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos desta norma e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.

§ 1º A ARP articular-se-á com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que se refiram especificamente à prestação dos serviços regulados, objetivando especialmente:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;

II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socioambiental;

III - colaborar com a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito do município de Palmas;

IV - conferir melhores condições à execução da política de recursos naturais e de proteção aos mananciais.

§ 2º A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo, deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do município de Palmas.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, desde que obedecidas as demais exigências legais, poderá a ARP participar de consórcios públicos e celebrar contratos de direito público ou convênios para a cooperação com outros entes federativos, com seus órgãos ou entes da administração indireta.

Art. 7º Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar segurança, segredo legalmente protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômicofinanceiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos do regulamento.

Art. 8º Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 9º Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no órgão de imprensa oficial do Município, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ARP (Redação do título do capítulo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DO PRESIDENTE, DO MANDATO DE PRESIDENTE E DIRETORES, DOS MOTIVOS PARA DESTITUIÇÃO E VEDAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 10. A ARP tem a estrutura organizacional definida na forma do seu regimento interno, considerada a seguinte estrutura fixa: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A ARP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Colegiado Diretivo; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - Colegiado Diretivo;

II - Presidência; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - Presidência da ARP;

III - Secretaria Executiva. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização;

IV - Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor.

§ 1º A composição do Colegiado Diretivo será estabelecida no regimento interno. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Colegiado Diretivo é composto da seguinte forma:

I - Presidente da ARP;

II - Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização;

III - Secretário Executivo de Defesa do Consumidor;

IV - Diretor Administrativo.

§ 2º Os cargos relativos à estrutura organizacional prevista nos incisos do caput deste artigo são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A remuneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas da ARP são as constantes da lei de organização administrativa do poder executivo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

§ 3º A estrutura organizacional e a tabela de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da ARP constam do Anexo I a esta Lei e têm os valores e simbologias previstos na Lei de Reorganização do Poder Executivo do município de Palmas.

(Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 4 DE 22/04/2022):

§ 4º A estrutura organizacional tem como representação gráfica o organograma, conforme Anexo II a esta Lei.

§ 5º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

Art. 10. A ARP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Colegiado Diretivo;

II - Presidência da ARP;

III - Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização;

IV - Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor.

§ 1º O Colegiado Diretivo é composto da seguinte forma:

I - Presidente da ARP;

II - Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização;

III - Secretário Executivo de Defesa do Consumidor;

IV - Diretor Administrativo.

§ 2º Os cargos relativos à estrutura organizacional prevista nos incisos do caput deste artigo são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A estrutura organizacional e a tabela de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da ARP constam do Anexo I a esta Lei e têm os valores e simbologias previstos na Lei de Reorganização do Poder Executivo do município de Palmas.

§ 4º A estrutura organizacional tem como representação gráfica o organograma, conforme Anexo II a esta Lei.

§ 5º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019):

Art. 10. A ARP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Colegiado Diretivo;

II - Presidência da ARP;

III - Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização;

IV - Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor.

§ 1º O Colegiado Diretivo é composto da seguinte forma:

I - Presidente da ARP;

II - Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização;

IV - Secretário Executivo de Defesa do Consumidor;

V - Diretor Administrativo.

§ 2º Os cargos relativos à estrutura organizacional prevista nos incisos do caput deste artigo são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Os cargos comissionados que compõe o quadro de cargos da ARP são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Agência.

§ 4º A tabela de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da ARP consta do Anexo I a esta Lei e tem os valores e simbologias previstos na Lei de Reorganização do Poder Executivo do município de Palmas.

§ 5º A estrutura organizacional tem como representação gráfica o organograma, conforme Anexo II a esta Lei.

§ 6º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018):

Art. 10. A ARP será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, brasileiro, com formação universitária e conhecimento na especialidade do cargo, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, com estabilidade e mandato fixo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva. (NR)

§ 1º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista em Lei ou regimento, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 2º Caberá ao Presidente da ARP:

I - exercer a administração da ARP;

II - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da ARP;

III - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão;

IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;

V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes;

VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência;

VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões dos Secretários Executivos de Regulação e de Fiscalização;

VIII - exercer a representação legal da Agência;

IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local;

XI - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;

XII - nomear e exonerar servidores comissionados, no âmbito da estrutura da Agência;

XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018):

Art. 10. A ARP será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, brasileiro, com formação universitária e conhecimento na especialidade do cargo, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, com estabilidade e mandato fixo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista em Lei ou regimento, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 2º Caberá ao Presidente da ARP:

I - exercer a administração da ARP;

II - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da ARP;

III - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão;

IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;

V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes;

VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência;

VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões dos Secretários Executivos de Regulação e de Fiscalização;

VIII - exercer a representação legal da Agência;

IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local.

XI - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;

XII - nomear e exonerar servidores comissionados, no âmbito da estrutura da Agência;

XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O Presidente da ARP é a autoridade pública investida dos poderes legais para:

I - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

II - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 11. Até que sobrevenha a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei, poderão ser cedidos à ARP, para execução de seus trabalhos, servidores efetivos do quadro da administração pública direta municipal, mediante solicitação do Colegiado Diretivo da ARP, e posterior autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os servidores da ARP sujeitam-se ao regime jurídico previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

Art. 11. Até que sobrevenha a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei, poderão ser cedidos à ARP, para execução de seus trabalhos, servidores efetivos do quadro da administração pública direta municipal, mediante solicitação do Colegiado Diretivo da ARP, e posterior autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os servidores da ARP sujeitam-se ao regime jurídico previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019)

Art. 11. Até que sobrevenha a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei, poderão ser cedidos à ARP para execução de seus trabalhos, servidores efetivos do quadro da administração pública direta municipal, mediante solicitação do Colegiado Diretivo da ARP, e posterior autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. Os servidores da ARP sujeitam-se ao regime jurídico previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. O Presidente da ARP e os seus diretores:

I - são nomeados para mandato fixo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do ato de nomeação, permitida a recondução;

II - devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

a) não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência;

b) não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

c) não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;

d) não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência;

e) não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARP.

Art. 12. Constitui motivo para a destituição de dirigente da ARP:

I - comprovação de que sua permanência no cargo possa comprometer a integridade e a independência da Agência;

II - prática de ato de improbidade administrativa;

III - descumprimento do disposto no art. 3º;

IV - rejeição definitiva das contas da ARP pelo Tribunal de Contas;

V - sentença penal condenatória transitada em julgado;

VI - decisão em processo administrativo disciplinar.

Art. 13. É vedado aos membros do Colegiado Diretivo da ARP, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da exoneração ou da perda do cargo, exercer, direta ou indiretamente, cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. É vedado aos membros do Colegiado Diretivo da ARP, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da exoneração ou da perda do cargo, exercer, direta ou indiretamente, cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 13. É vedado aos membros do Colegiado Diretivo da ARP, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da exoneração ou da perda do cargo, exercer, direta ou indiretamente, cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Art. 13. É vedado ao Presidente da ARP e aos diretores, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da exoneração ou da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento nos casos previstos no art. 14, exercerem, direta ou indiretamente, cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à multa de 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração mensal, a ser cobrada pela ARP, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

§ 2º A posse do Presidente da ARP implica na prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressa o disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A posse do Presidente da ARP implica na prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressa o disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A posse do Presidente da ArP implica na prévia assinatura de Termo de compromisso, cujo conteúdo expressa o disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
§ 2º A posse dos dirigentes da ARP implica na prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressa o disposto neste artigo e no inciso II do art. 13.

CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO SETORIAL E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO SETORIAL E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS (Redação do título do capítulo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 14. Compete ao Colegiado Diretivo da ARP:

I - ratificar, em instância final, as resoluções editadas pela ARP;

II - planejar e implementar as diretrizes gerais da ARP, estabelecidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis;

III - exercer competência executiva, fiscal e outras que esta Lei e as resoluções editadas pela ARP estabelecerem.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).

Art. 14. Compete ao Colegiado Diretivo da ARP:

I - ratificar, em instância final, as resoluções editadas pela ARP;

II - planejar e implementar as diretrizes gerais da ARP, estabelecidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis;

III - exercer competência executiva, fiscal e outras que esta Lei e as resoluções editadas pela ARP estabelecerem.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Compete ao Colegiado diretivo da ArP:

I - ratificar, em instância final, as resoluções editadas pela ArP;

II - planejar e implementar as diretrizes gerais da ArP, estabelecidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis;

III - exercer competência executiva, fiscal e outras que esta Lei e as resoluções editadas pela ArP estabelecerem. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019):

Art. 14. A estrutura organizacional da ARP com os respectivos quantitativos, simbologias e nomenclaturas dos cargos em comissão e funções gratificadas são os constantes do Anexo Único a esta Lei.

§ 1º Os valores dos cargos e funções de que trata o caput constam do Anexo III à Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017.

§ 2º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno. (Redação do parágrafo pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 14-A. A ARP será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, nacionalidade brasileira, com formação universitária e conhecimento na especialidade do cargo, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, com estabilidade e mandato fixo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Caberá ao Presidente da ARP:

I - exercer a administração da Agência;

II - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da Agência;

III - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão;

IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;

V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes;

VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência;

VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões do Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização;

VIII - exercer a representação legal da Agência;

IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local.

XI - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;

XII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista em Lei ou regimento, que o exercerá pelo prazo remanescente;

§ 3º O Presidente da ARP deve satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência;

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARP.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

Art. 14-A. A ARP será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, nacionalidade brasileira, com formação universitária e conhecimento na especialidade do cargo, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, com estabilidade e mandato fixo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Caberá ao Presidente da ARP:

I - exercer a administração da Agência;

II - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da Agência;

III - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão;

IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;

V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes;

VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência;

VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões do Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização;

VIII - exercer a representação legal da Agência;

IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local.

XI - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;

XII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista em Lei ou regimento, que o exercerá pelo prazo remanescente;

§ 3º O Presidente da ARP deve satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência;

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARP.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019):

Art. 14-A. A ArP será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, nacionalidade brasileira, com formação universitária e conhecimento na especialidade do cargo, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, com estabilidade e mandato fixo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Caberá ao Presidente da ArP:

I - exercer a administração da ArP;

II - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da ArP;

III - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão;

IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;

V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos Competentes;

VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência;

VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões dos Secretários Executivos de regulação e de fiscalização;

VIII - exercer a representação legal da Agência;

IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local.

Xi - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;

XII - nomear e exonerar servidores comissionados, no âmbito da estrutura da Agência;

XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista em Lei ou regimento, que o exercerá pelo prazo remanescente;

§ 3º o Presidente da ArP deve satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência;

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARP.

Art. 14-B. Compete à Diretoria Administrativa o planejamento, a coordenação, a orientação e direção das atividades relativas ao orçamento, finanças, contabilidade, comunicação, transporte, serviços gerais, obras, manutenção, material, patrimônio, informática, segurança e higiene, em todas unidades setoriais que compõe a ARP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-B. Compete à Diretoria Administrativa o planejamento, a coordenação, a orientação e direção das atividades relativas ao orçamento, finanças, contabilidade, comunicação, transporte, serviços gerais, obras, manutenção, material, patrimônio, informática, segurança e higiene, em todas unidades setoriais que compõe a ARP. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14-B. Compete à diretoria Administrativa o planejamento, a coordenação, a orientação e direção das atividades relativas ao orçamento, finanças, contabilidade, comunicação, transporte, serviços gerais, obras, manutenção, material, patrimônio, informática, segurança e higiene, em de todos órgãos que compõe a ArP. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 14-C. Compete à Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização:

I - desenvolver metodologias e estudos relativos às tarifas dos serviços públicos delegados, sugerindo e subsidiando a elaboração de normas e regulamentos;

II - acompanhar a evolução tarifária dos serviços públicos delegados;

III - desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

IV - acompanhar a evolução de índices econômicos;

V - estudar e propor modelos de negócios para a prestação dos serviços públicos delegados;

VI - disponibilizar estudos técnicos para subsidiar os interessados em participar de audiências públicas;

VII - estabelecer planos de contas para os diversos setores regulados e propor o respectivo aperfeiçoamento;

VIII - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos econômico-financeiros dos serviços públicos delegados, a fim de subsidiar a regulação dos serviços públicos delegados;

IX - manter série histórica atualizada das demonstrações financeiras dos serviços públicos delegados, com explicação sintética das principais alterações;

X - efetuar levantamento da demanda e outras tarefas pertinentes, necessárias à análise de modelos tarifários;

XI - sugerir e subsidiar a elaboração de normas necessárias ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos delegados;

XII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos contábeis, econômicos e financeiros, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XIII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos delegatários de serviços, em relação aos custos dos serviços e à demanda de usuários;

XIV - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XV - avaliar o cumprimento da legislação setorial, nos aspectos econômicos, contábeis e financeiros;

XVI - interpretar os indicadores de desempenho econômicofinanceiros e contábeis, bem como analisar a adequação dos dados contábeis apresentados;

XVII - analisar as mutações dos ativos imobilizados das empresas de serviços públicos delegados;

XVIII - executar auditorias especiais sobre as informações de cunho orçamentário, financeiro, tributário, contábil, patrimonial e de recursos humanos prestadas pelas empresas de serviços públicos delegados, conforme previsto no plano anual de fiscalização ou por solicitação do Colegiado Diretivo;

XIX - acompanhar, nos contratos, os índices de desempenho dos serviços públicos delegados, objeto de competência da ARP;

XX - examinar proposta de homologação de medidas que provoquem quaisquer alterações nos contratos dos serviços públicos delegados;

XXI - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXII - formular e atualizar indicadores de qualidade dos serviços, bem como propor as respectivas metas;

XXIII - propor critérios para elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar a opinião dos usuários no processo de avaliação dos prestadores de serviço;

XXIV - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos de qualidade dos serviços públicos regulados, a fim de subsidiar a proposição de melhorias nas atividades reguladas;

XXV - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de normas, critérios e procedimentos de fiscalização;

XXVI - sugerir processo regulatório em suas áreas de atuação, zelando pela complementação da informação prestada pelos responsáveis dos serviços públicos delegados, usuário ou poder concedente, emitindo parecer técnico conclusivo;

XXVII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos de quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XXVIII - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XXIX - examinar os instrumentos de delegação de serviços públicos, no que se refere à sua área de competência, emitindo parecer;

XXX - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXXI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de fiscalização, bem como a sua situação com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;

XXXII - analisar e emitir pareceres técnicos, sempre que solicitado pelo Colegiado Diretivo ou pela Presidência da ARP;

XXXIII - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

Art. 14-C. Compete à Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização:

I - desenvolver metodologias e estudos relativos às tarifas dos serviços públicos delegados, sugerindo e subsidiando a elaboração de normas e regulamentos;

II - acompanhar a evolução tarifária dos serviços públicos delegados;

III - desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

IV - acompanhar a evolução de índices econômicos;

V - estudar e propor modelos de negócios para a prestação dos serviços públicos delegados;

VI - disponibilizar estudos técnicos para subsidiar os interessados em participar de audiências públicas;

VII - estabelecer planos de contas para os diversos setores regulados e propor o respectivo aperfeiçoamento;

VIII - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos econômico-financeiros dos serviços públicos delegados, a fim de subsidiar a regulação dos serviços públicos delegados;

IX - manter série histórica atualizada das demonstrações financeiras dos serviços públicos delegados, com explicação sintética das principais alterações;

X - efetuar levantamento da demanda e outras tarefas pertinentes, necessárias à análise de modelos tarifários;

XI - sugerir e subsidiar a elaboração de normas necessárias ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos delegados;

XII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos contábeis, econômicos e financeiros, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XIII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos delegatários de serviços, em relação aos custos dos serviços e à demanda de usuários;

XIV - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XV - avaliar o cumprimento da legislação setorial, nos aspectos econômicos, contábeis e financeiros;

XVI - interpretar os indicadores de desempenho econômicofinanceiros e contábeis, bem como analisar a adequação dos dados contábeis apresentados;

XVII - analisar as mutações dos ativos imobilizados das empresas de serviços públicos delegados;

XVIII - executar auditorias especiais sobre as informações de cunho orçamentário, financeiro, tributário, contábil, patrimonial e de recursos humanos prestadas pelas empresas de serviços públicos delegados, conforme previsto no plano anual de fiscalização ou por solicitação do Colegiado Diretivo;

XIX - acompanhar, nos contratos, os índices de desempenho dos serviços públicos delegados, objeto de competência da ARP;

XX - examinar proposta de homologação de medidas que provoquem quaisquer alterações nos contratos dos serviços públicos delegados;

XXI - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXII - formular e atualizar indicadores de qualidade dos serviços, bem como propor as respectivas metas;

XXIII - propor critérios para elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar a opinião dos usuários no processo de avaliação dos prestadores de serviço;

XXIV - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos de qualidade dos serviços públicos regulados, a fim de subsidiar a proposição de melhorias nas atividades reguladas;

XXV - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de normas, critérios e procedimentos de fiscalização;

XXVI - sugerir processo regulatório em suas áreas de atuação, zelando pela complementação da informação prestada pelos responsáveis dos serviços públicos delegados, usuário ou poder concedente, emitindo parecer técnico conclusivo;

XXVII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos de quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XXVIII - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XXIX - examinar os instrumentos de delegação de serviços públicos, no que se refere à sua área de competência, emitindo parecer;

XXX - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXXI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de fiscalização, bem como a sua situação com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;

XXXII - analisar e emitir pareceres técnicos, sempre que solicitado pelo Colegiado Diretivo ou pela Presidência da ARP;

XXXIII - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019):

Art. 14-C. Compete à Secretaria Executiva de regulação e fiscalização:

I - desenvolver metodologias e estudos relativos às tarifas dos serviços públicos delegados, sugerindo e subsidiando a elaboração de normas e regulamentos;

II - acompanhar a evolução tarifária dos serviços públicos delegados;

III - desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômicofinanceiro, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

IV - acompanhar a evolução de índices econômicos;

V - estudar e propor modelos de negócios para a prestação dos serviços públicos delegados;

VI - disponibilizar estudos técnicos para subsidiar os interessados em participar de audiências públicas;

VII - estabelecer planos de contas para os diversos setores regulados e propor o respectivo aperfeiçoamento;

VIII - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos econômico-financeiros dos serviços públicos delegados, a fim de subsidiar a regulação dos serviços públicos delegados;

IX - manter série histórica atualizada das demonstrações financeiras dos serviços públicos delegados, com explicação sintética das principais alterações;

X - efetuar levantamento da demanda e outras tarefas pertinentes, necessárias à análise de modelos tarifários;

XI - sugerir e subsidiar a elaboração de normas necessárias ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos delegados;

XII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos contábeis, econômicos e financeiros, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XIII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos delegatários de serviços, em relação aos custos dos serviços e à demanda de usuários;

XIV - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XV - avaliar o cumprimento da legislação setorial, nos aspectos econômicos, contábeis e financeiros;

XVI - interpretar os indicadores de desempenho econômicofinanceiros e contábeis, bem como analisar a adequação dos dados contábeis apresentados;

XVII - analisar as mutações dos ativos imobilizados das empresas de serviços públicos delegados;

XVIII - executar auditorias especiais sobre as informações de cunho orçamentário, financeiro, tributário, contábil, patrimonial e de recursos humanos prestadas pelas empresas de serviços públicos delegados, conforme previsto no plano anual de fiscalização ou por solicitação do Colegiado Diretivo;

XIX - acompanhar, nos contratos, os índices de desempenho dos serviços públicos delegados, objeto de competência da ARP;

XX - examinar proposta de homologação de medidas que provoquem quaisquer alterações nos contratos dos serviços públicos delegados;

XXI - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXII - formular e atualizar indicadores de qualidade dos serviços, bem como propor as respectivas metas;

XXIII - propor critérios para elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar a opinião dos usuários no processo de avaliação dos prestadores de serviço;

XXIV - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos de qualidade dos serviços públicos regulados, a fim de subsidiar a proposição de melhorias nas atividades reguladas;

XXV - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de normas, critérios e procedimentos de fiscalização;

XXVI - sugerir processo regulatório em suas áreas de atuação, zelando pela complementação da informação prestada pelos responsáveis dos serviços públicos delegados, usuário ou poder concedente, emitindo parecer técnico conclusivo;

XXVII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos de quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XXVIII - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XXIX - examinar os instrumentos de delegação de serviços públicos, no que se refere à sua área de competência, emitindo parecer;

XXX - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXXI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de fiscalização, bem como a sua situação com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;

XXXII - analisar e emitir pareceres técnicos, sempre que solicitado pelo Colegiado Diretivo ou pela Presidência da ARP; e

XXXIII - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 14-D. Compete à Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor, no exercício de suas funções, as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a manutenção e o fortalecimento da Associação de Proteção e Defesa do Consumidor (APDC), assim como a formação pelos cidadãos de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por lei, pelas normas complementares municipais, e subsidiariamente pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997;

XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa dos consumidores;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico para consecução de seus fins;

XIII - encaminhar à Presidência da ARP relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor;

XIV - elaborar e divulgar o Cadastro Municipal de Reclamações fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

XV - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

XVI - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XVII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;

XVIII - manter cadastro de entidades participantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

XIX - elaborar e divulgar, a critério da Presidência da ARP, cadastro municipal de fornecedores que se destaquem pela inexistência de reclamações fundamentadas na esfera do Procon Municipal;

XX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

Art. 14-D. Compete à Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor, no exercício de suas funções, as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a manutenção e o fortalecimento da Associação de Proteção e Defesa do Consumidor (APDC), assim como a formação pelos cidadãos de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por lei, pelas normas complementares municipais, e subsidiariamente pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997;

XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa dos consumidores;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico para consecução de seus fins;

XIII - encaminhar à Presidência da ARP relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor;

XIV - elaborar e divulgar o Cadastro Municipal de Reclamações fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

XV - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

XVI - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XVII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;

XVIII - manter cadastro de entidades participantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

XIX - elaborar e divulgar, a critério da Presidência da ARP, cadastro municipal de fornecedores que se destaquem pela inexistência de reclamações fundamentadas na esfera do Procon Municipal;

XX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019):

Art. 14-D. Compete à Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor, no exercício de suas funções, as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a manutenção e o fortalecimento da Associação de Proteção e Defesa do Consumidor (APDC), assim como, a formação pelos cidadãos, de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por lei, pelas normas complementares municipais, e subsidiariamente pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997;

XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes a defesa dos consumidores;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico para consecução de seus fins;

XIII - encaminhar à Presidência da ARP relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, especialmente, a celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor;

XIV - elaborar e divulgar o Cadastro Municipal de reclamações fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 8.078, 1990;

XV - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

XVI - realização mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XVII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;

XVIII - manter cadastro de entidades participantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

XIX - a faculdade de elaborar e divulgar cadastro municipal de fornecedores que se destaquem pela inexistência de reclamações fundamentadas na esfera do Procon Municipal;

XX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 15. Os setores internos da ARP são especificados no regimento interno, com atribuições definidas em resolução editada pela reguladora. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os setores internos da Presidência, Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização, Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor e Diretoria Administrativa se encontram especificados no organograma descrito no Anexo II a esta Lei, com atribuições definidas em resolução editada pela ARP. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os setores internos da Presidência, Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização, Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor e Diretoria Administrativa se encontram especificados no organograma descrito no Anexo II a esta Lei, com atribuições definidas em resolução editada pela ARP. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os setores internos da Presidência, Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização, Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor e Diretoria Administrativa se encontram especificados no organograma descrito no Anexo II a esta Lei, com atribuições definidas em resolução editada pela ARP. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo proverá os recursos humanos necessários à execução das atividades da ARP, mediante a remoção de servidores titulares de cargos de provimento efetivo, atualmente lotados ou em exercício em entidades ou órgãos municipais Parágrafo único. O pessoal da ARP é sujeito ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

Art. 15-A. Além dos cargos de direção, chefia e assessoramento definidos no Anexo I a esta Lei, comporão a estrutura da ARP os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - nível superior: Analista de Regulação, Analista de Fiscalização, Analista de Defesa do Consumidor, Analista Administrativo, Analista Jurídico, Analista de Tecnologia da Informação, Agente de Fiscalização de Transporte; Agente de Fiscalização de Saneamento;

II - nível médio: Fiscal de Defesa do Consumidor; Técnico em Saneamento; Técnico de Laboratório; Técnico de Informática, Assistente Administrativo de Regulação e Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos definidos no caput deste artigo far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

Art. 15-A. Além dos cargos de direção, chefia e assessoramento definidos no Anexo I a esta Lei, comporão a estrutura da ARP os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - nível superior: Analista de Regulação, Analista de Fiscalização, Analista de Defesa do Consumidor, Analista Administrativo, Analista Jurídico, Analista de Tecnologia da Informação, Agente de Fiscalização de Transporte; Agente de Fiscalização de Saneamento;

II - nível médio: Fiscal de Defesa do Consumidor; Técnico em Saneamento; Técnico de Laboratório; Técnico de Informática, Assistente Administrativo de Regulação e Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos definidos no caput deste artigo far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019):

Art. 15-A. Além dos cargos de direção, chefia e assessoramento definidos no Anexo I a esta Lei, comporão a estrutura da ARP os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - nível superior: Analista de Regulação, Analista de Fiscalização, Analista de Defesa do Consumidor, Analista Administrativo, Analista Jurídico, Analista de Tecnologia da Informação, Agente de Fiscalização de Transporte; Agente de Fiscalização de Saneamento;

II - nível médio: Fiscal de Defesa do Consumidor; Técnico em Saneamento; Técnico de Laboratório; Técnico de Informática, Assistente Administrativo de Regulação e Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos definidos no caput deste artigo far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS E TARIFAS

Seção I - Das taxas

Art. 16. Para os fins desta Lei são instituídas as taxas a seguir:

I - Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados de Saneamento e Águas (TFS) do município de Palmas, fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionário ou autorizatário que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados de Saneamento e Águas (TFS) do município de Palmas, fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionário ou autorizatário que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados de Saneamento e Águas do município de Palmas, fixada em 1% (um por cento) da arrecadação anual do concessionário, permissionário ou autorizatário que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização;

II - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Transporte Público Coletivo (TFT) do município de Palmas, fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Transporte Público Coletivo (TFT) do município de Palmas, fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
II - Taxa Anual de Fiscalização do Uso ou Exploração de Bens Públicos com Fins Lucrativos no município de Palmas, fixada em 1,5% do valor patrimonial estipulado para efeito fiscal.

III - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Coleta e Manejo de Resíduos (TFR) do município de Palmas fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Taxa de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos de Coleta e Manejo de Resíduos (TFR) do município de Palmas fixada em 1% (um por cento) da arrecadação mensal dos concessionários, permissionário ou autorizatário, assim entendida como receita líquida, que opera os serviços públicos submetidos a regulação e fiscalização. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).

IV - Taxa de Fiscalização e Regulação do uso ou exploração de bens públicos municipais com fins lucrativos (TFBP), fixada em 1,0% (um por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionária ou autorizatário, assim entendida como receita líquida. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - Taxa de Fiscalização e Regulação do uso ou exploração de bens públicos municipais com fins lucrativos (TFBP), fixada em 1,0% (um por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionária ou autorizatário, assim entendida como receita líquida. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
IV - Taxa de Fiscalização e Regulação do uso ou exploração de bens públicos municipais com fins lucrativos (TFBP), fixada em 1,0% (um por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionária ou autorizatário, assim entendida como receita líquida. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018):

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços prestados por meio de convênio.

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018):
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, do caput deste artigo:

I - considera-se receita líquida a receita operacional bruta, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

b) Contribuição para PIS/PASEP;

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

II - a TFS, TFT e TFR devem ser pagas, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - a TFS, TFT e TFR devem ser pagas, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - a TFS, TFT e TFR devem ser pagas, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
II - as taxas TFT e TFR deverão ser pagas, mensalmente, até o 15º (decimo quinto) dia do mês subsequente.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018):

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, do caput deste artigo:

I - considera-se receita líquida a receita operacional bruta, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos

a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

b) Contribuição para PIS/PASEP;

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

II - as taxas TFT e TFR deverão ser pagas, mensalmente, até o 15º (decimo quinto) dia do mês subsequente.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se arrecadação anual o valor líquido efetivamente recebido pelos prestadores a título de remuneração recebida pela prestação dos serviços públicos, apurado a cada 12 (doze) meses.

§ 3º A fim de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte público coletivo em vigência, a incidência da TFT especificada no inciso II do caput deste artigo terá o seu início no dia 1º de janeiro do ano de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fim de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte público coletivo em vigência, a incidência da TFT especificada no inciso II do caput deste artigo terá o seu início no dia 1º de janeiro do ano de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fim de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte público coletivo em vigência, a incidência da TFT especificada no inciso II do caput deste artigo terá o seu início no dia 1º de janeiro do ano de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).

Art. 17. As taxas instituídas no art. 16 têm como fato gerador o exercício do poder de polícia e das atividades de regulação, controle e fiscalização conferidos à ARP.

Seção II - Das Tarifas

Art. 18. A Agência estabelecerá os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a sua publicidade.

Art. 19. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições precisas e isonômicas, delimitadas pela concessionária.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 20. O patrimônio da ARP é constituído por bens e direitos adquiridos a qualquer título, incluindo os que lhe forem doados pela União, pelos estados, pelos municípios e por outras entidades públicas e privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras.

§ 1º O patrimônio da ARP será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos.

§ 2º Em caso de extinção, o patrimônio da ARP reverterá ao município de Palmas.

Art. 21. Constituem receitas da ARP:

I - dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Município;

II - os recursos provenientes:

a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços e Bens Públicos regulados pelo município de Palmas, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços e Bens Públicos regulados pelo município de Palmas, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços e Bens Públicos regulados pelo município de Palmas, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos regulados pelo município de Palmas, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços Públicos regulados pelo município de Palmas, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei;  (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
a) da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados pelo município de Palmas e da Taxa Anual de Fiscalização do Uso ou Exploração de Bens Públicos com Fins Lucrativos no município de Palmas;

b) dos créditos especiais e repasses que lhe forem conferidos;

c) dos recursos provenientes da outorga dos serviços, em percentual ajustado entre o Poder Executivo e o concessionário;

d) dos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

e) de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;

f) de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções de Poder Regulatório;

g) dotações orçamentárias da União e do Estado destinadas a investimentos nos serviços públicos prestados em proveito do Município;

h) produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos;

i) rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios.

Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARP, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com órgãos ou entidades dos entes federativos, mediante termo de cooperação ou convênio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARP, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com órgãos ou entidades dos entes federativos, mediante termo de cooperação ou convênio. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARP, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com órgãos ou entidades dos entes federativos, mediante termo de cooperação ou convênio.(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARP, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com algum órgão da administração direta municipal, mediante termo de cooperação ou convênio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARP, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com algum órgão da administração direta municipal, mediante termo de cooperação ou convênio. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades-fim da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Trânsito e Transportes, por intermédio das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22. O Presidente da ARP submeterá anualmente à decisão do Poder Executivo, sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária anual do Município.

Parágrafo único. A Agência acompanhará as propostas orçamentárias do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 4 (quatro) anos subsequentes.

Art. 23. A fixação das dotações orçamentárias da ARP na Lei do Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução, observará os limites legais para movimentação e empenho.

Art. 24. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela ARP, por intermédio de contas bancárias movimentadas pela assinatura de seu Presidente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela ARP, por intermédio de contas bancárias movimentadas pela assinatura de seu Presidente. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela ARP, por intermédio de contas bancárias movimentadas pela assinatura de seu Presidente. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 22/02/2019).
Art. 24. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela ARP por intermédio de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Presidente e do Gerente de Finanças.

CAPÍTULO VIII - DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO

Art. 25. A Agência regulará as obrigações de continuidade e universalização atribuídas às prestadoras de serviço público.

Art. 26. As obrigações de continuidade, segurança e universalização serão objeto de metas periódicas, conforme contrato de concessão e, ainda, conforme plano municipal, quando for o caso, elaborado pela Agência e homologado pelo Prefeito Municipal, que deverá referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas mais necessitadas.

Parágrafo único. O plano municipal detalhará o cronograma de execução e as fontes de financiamento das obrigações de universalização de serviços.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A responsabilidade de fiscalização pela ARP, relativas à prestação de serviços públicos, não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço público, das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes dos serviços.

Art. 28. O servidor da ARP que tiver conhecimento de infração cometida por empresa concessionária, permissionária ou autorizada da prestação de serviços públicos é obrigado a tomar as providências cabíveis para que ocorra apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 29. O fiscal requisitará, sempre que necessário para a consecução de suas atividades, o emprego de força policial, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. A inobservância dos atos normativos expedidos pela ARP e das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes de contratos de concessão e permissão ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal:

I - multa, simples ou progressiva, quando autorizada pelo poder concedente e em proveito deste;

II - declaração de inidoneidade.

§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º Na aplicação de multa será considerado a condição econômica do infrator, a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

§ 3º A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos e metas da concessão, permissão ou autorização, por prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 4º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia notificação, ampla defesa e do contraditório.

§ 5º A existência de sanção anterior, será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 31. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade.

Art. 32. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

Art. 33. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

§ 1º Será mantido o sigilo da identidade do denunciante, vedada a apuração de denúncias anônimas.

§ 2º Somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 34. As disposições específicas e as circunstâncias a respeito das sanções administrativas serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A ARP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas temática, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável.

Art. 36. Fica a ARP autorizada a efetuar contratação temporária, se necessário, nos termos da legislação aplicável, de pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.

Art. 37. O Poder Executivo promoverá a regulamentação e as realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 38. A implantação da estrutura organizacional da ARP far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios, e daqueles disponibilizados pelo Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. A implantação da estrutura organizacional da ARP far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios, e daqueles disponibilizados pelo Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38. A implantação da estrutura organizacional da ARP far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários disponibilizados pelo Poder Executivo.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 30 dias do mês de março de 2017.

Vereador YHGOR LEONARDO CASTRO LEITE

Presidente

(Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 4 DE 22/04/2022):

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 2501 DE 29/08/2019):

ANEXO I À LEI Nº 2.501 , DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

1 - Presidência;

1.1 - Assessoria Jurídica;

1.3 - Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização;

1.3.1 - Diretoria de Regulação e Fiscalização;

1.3.1.1 - Gerência de Regulação e Fiscalização de Água e Esgoto;

1.3.1.2 - Gerência de Fiscalização de Transportes;

1.3.1.3 - Gerência de Regulação e Fiscalização de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;

1.3.1.4 - Gerência Contábil de Estudos Tarifários;

1.3.1.5 - Gerência do Contencioso Regulatório;

1.4 - Diretoria de Finanças;

1.4.1 - Gerência de Finanças;

1.4.1.2 - Divisão de Compras;

1.4.1.3 - Divisão de Suporte de T.I;

1.5 - Diretoria Administrativa;

1.5.1 - Assessoria Técnica e de Planejamento;

1.5.2 - Gerência de Recursos Humanos;

1.5.3 - Divisão de Recursos Humanos;

1.5.4 - Gerência de Apoio Administrativo;

1.5.5 - Divisão de Serviços Gerais;

1.5.6 - Divisão de Transportes;

1.6 - Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor;

1.6.1 - Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon);

1.6.1.1 - Diretoria do Contencioso e Defesa do Consumidor;

1.6.1.2 - Gerência de Educação e Defesa do Consumidor;

1.6.1.3 - Gerência de Atendimento e Defesa do Consumidor;

1.6.1.4 - Gerência de Cálculo, Pesquisa e Defesa do Consumidor;

1.6.1.5 - Gerência de Fiscalização, Apoio Administrativo e Defesa do Consumidor;

(Revigorado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 4 DE 22/04/2022):

II - TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

NOMENCLATURA DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QTD
Presidente SUBSIDIO 1
Assessor Jurídico DAS-5 2
Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização DAS-1 1
Diretor de Regulação e Fiscalização DAS-4 1
Gerente de Regulação e Fiscalização de Água e Esgoto DAS-7 1
Gerente de Fiscalização de Transportes DAS-7 1
Gerente de Regulação e Fiscalização de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos DAS-7 1
Gerente Contábil de Estudos Tarifários DAS-7 1
Gerente do Contencioso Regulatório DAS-7 1
Diretor de Finanças DAS-4 1
Gerente de Finanças DAS-7 1
Chefe da Divisão de Compras FG 1
Chefe da Divisão de Suporte de T.I FG 1
Diretor Administrativo DAS-4 1
Chefe de Assessoria Técnica e de Planejamento DAS-5 1
Gerente de Recursos Humanos DAS-7 1
Chefe da Divisão de Recursos Humanos FG 1
Gerente de Apoio Administrativo DAS-7 1
Chefe da Divisão de Serviços Gerais FG 1
Chefe da Divisão de Transportes FG 1
Secretário Executivo de Defesa do Consumidor DAS-1 1
Superintendente de Defesa do Consumidor (Procon) DAS-2 1
Diretor do Contencioso e Defesa do Consumidor DAS-4 1
Gerente de Educação e Defesa do Consumidor DAS-7 1
Gerente de Atendimento e Defesa do Consumidor DAS-7 1
Gerente de Cálculo, Pesquisa e Defesa do Consumidor DAS-7 1
Gerente de Fiscalização, Apoio Administrativo e Defesa do Consumidor DAS-7 1
Assessor Técnico II DAS-7 3
Assistente de Gabinete I DAS-8 3

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 2392 DE 21/06/2018):

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.297 , DE 30 DE MARÇO DE 2017.

I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

1 - Presidência;

1.1- Secretaria Executiva de Regulação;

1.1.2 - Diretoria de Regulação;

1.1.2.1 - Gerência de Regulação e Contratos;

1.1.2.2 - Gerência de Cálculo e Pesquisa;

1.2 - Secretaria Executiva de Fiscalização;

1.2.1 - Diretoria de Fiscalização;

1.2.1.1 - Gerência de Fiscalização e Qualificação

1.2.2 - Diretoria do Contencioso;

1.2.2.1 - Gerência de Atendimento;

1.3 - Diretoria Executiva;

1.3.1 - Gerência de Recursos Humanos;

1.3.2 - Gerência de Finanças;

1.3.3 - Gerência de Apoio Administrativo;

1.3.3.1 - Núcleo Setorial de Planejamento;

1.4 - Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon);

1.4.1 - Gerência de Educação ao Consumidor;

1.5 - Assessoria Jurídica;

II - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SIMBOLOS QUANTIDADE
Presidente SUBSÍDIO 1
Secretário Executivo de Regulação DAS - 1 1
Diretor de Regulação DAS - 4 1
Gerente de Regulação e Contratos DAS - 7 1
Gerente de Cálculo e Pesquisa DAS - 7 1
Secretário Executivo de fiscalização DAS - 1 1
Diretor de fiscalização DAS - 4 1
Gerente de Fiscalização e Qualificação DAS - 7 1
Diretor do Contencioso DAS - 4 1
Gerente de Atendimento DAS - 7 1
Diretor executivo DAS - 1 1
Gerente de recursos Humanos DAS - 7 1
Gerente de finanças DAS - 7 1
Gerente de Apoio Administrativo DAS - 7 1
Chefe do núcleo Setorial de Planejamento DAS - 7 1
Superintendente de defesa do Consumidor DAS - 2 1
Gerente de Educação ao Consumidor; DAS - 7 1
Assessor Jurídico DAS - 5 1
Assessor Técnico II DAS - 7 2
Assistente de Gabinete I DAS - 8 3

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 02/01/2018).

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.297 , DE 30 DE MARÇO DE 2017.

I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

1 - Presidência;

1.1 - Secretaria Executiva de Regulação;

1.1.2 - Diretoria de Regulação;

1.1.2.1 - Gerência de Regulação e Contratos;

1.1.2.2 - Gerência de Cálculo e Pesquisa

1.2 - Secretaria Executiva de Fiscalização;

1.2.1 - Diretoria de Fiscalização;

1.2.1.1 - Gerência de Fiscalização e Qualificação

1.2.2 - Diretoria do Contencioso;

1.2.2.1 - Gerência de Atendimento;

1.3 - Diretoria Executiva;

1.3.1 - Gerência de Recursos Humanos;

1.3.2 - Gerência de Finanças;

1.3.3 - Gerência de Apoio Administrativo;

1.3.3.1 - Núcleo Setorial de Planejamento;

1.4 - Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon);

1.4.1 - Gerência de Educação ao Consumidor;

1.5 - Assessoria Jurídica;

II - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SIMBOLOS QUANTIDADE
Presidente Subsídio 1
Secretário Executivo de Regulação DAS - 1 1
Diretor de Regulação DAS - 4 1
Gerente de Regulação e Contratos DAS - 7 1
Gerente de Cálculo e Pesquisa DAS - 7 1
Secretário Executivo de Fiscalização DAS - 1 1
Diretor de Fiscalização DAS - 4 1
Gerente de Fiscalização e Qualificação DAS - 7 1
Diretor do Contencioso DAS - 4 1
Gerente de Atendimento DAS - 7 1
Diretor Executivo DAS - 1 1
Gerente de Recursos Humanos DAS - 7 1
Gerente de Finanças DAS - 7 1
Gerente de Apoio Administrativo DAS - 7 1
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento DAS - 7 1
Superintendente de Defesa do Consumidor DAS - 2 1
Gerente de Educação ao Consumidor DAS - 7 1
Assessor Jurídico DAS - 5 1
Assessor Técnico II DAS - 7 2
Assistente de Gabinete I DAS - 8 3

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - Á LEI Nº 2.297 , DE 30 DE MARÇO DE 2017.

I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS:

1 - Presidência;

1.1 - Diretoria Executiva;

1.1.1 - Assessoria Jurídica;

1.1.2 - Diretoria de Regulação;

1.1.2.1 - Gerência de Regulação e Contratos;

1.1.3 - Diretoria de Fiscalização e Controle;

1.1.3.1 - Gerência de Qualificação e Fiscalização;

1.1.4 - Núcleo Setorial de Planejamento;

1.1.4.1 - Gerência de Recursos Humanos;

1.1.4.2 - Gerência de Finanças;

1.2 - Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon);

1.2.1 - Diretoria do Contencioso;

1.2.1.1 - Gerência de Cálculo e Pesquisa;

1.2.1.2 - Gerência de Educação ao Consumidor;

1.2.1.3 - Gerência de Atendimento;

1.2.1.4 - Gerência de Fiscalização;

1.2.1.5 - Gerência de Apoio Administrativo;

II - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS: