Resolução CAU/BR nº 37 DE 09/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2012

Altera a Resolução nº 14, de 2012, que dispõe sobre a carteira profissional de arquiteto e urbanista e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 146 DE 17/08/2017, efeitos a partir de 21/11/2017):

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3º, inciso V e 9º, inciso I do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 8º, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 2012;

Resolve:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução CAU/BR nº 14, de 3 de fevereiro de 2012, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2012, Seção 1, página 152, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Aos arquitetos e urbanistas detentores de registro definitivo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo é assegurado o direito ao recebimento da carteira profissional a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, como prova de identificação civil e fé pública em todo o território nacional."

"Art. 2º .....

.....

V - .....

.....

c) tipo sanguíneo, admitida a opção "não informado";

.....

i) ano de formatura;

....."

"Art. 3º Ressalvado o disposto no parágrafo único, será cobrada, pela emissão da carteira profissional do arquiteto e urbanista, uma taxa de R$ 40,00 (quarenta reais), reajustada de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Resolução CAU/BR nº 3, de 15 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Será isenta da taxa de que trata este artigo a carteira profissional que for requerida pelos arquitetos e urbanistas até 31 de dezembro de 2012."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho