Resolução CAU/BR nº 3 de 15/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Dispõe sobre o reajuste de valores de anuidades e taxas devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 42, § 1º e 49, parágrafo único da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , e os arts. 84 e 85 Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 2, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º Serão reajustados, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período compreendido entre o mês de dezembro do segundo ano antecedente e o mês de novembro do ano imediatamente antecedente, os seguintes encargos devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF):

I - anuidade prevista no art. 42, § 1º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , devido pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

II - taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) prevista no art. 49 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 .

Art. 2º Excepcionalmente, para o exercício de 2012, os valores da anuidade e da taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução serão corrigidos, a partir de em 1º de janeiro de 2012, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período de janeiro a novembro de 2011.

Art. 3º O presidente do CAU/BR baixará, até o dia 31 de dezembro de cada ano, ato fixando os valores da anuidade e da taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) a vigorarem no ano seguinte.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ

Presidente do Conselho