Resolução CAU/BR nº 14 de 03/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012

Dispõe sobre a carteira profissional de arquiteto e urbanista e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 146 DE 17/08/2017, efeitos a partir de 29/11/2017):

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 5º, 8º, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;

Resolve:

Art. 1º. Aos arquitetos e urbanistas detentores de registro definitivo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo é assegurado o direito ao recebimento da carteira profissional a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, como prova de identificação civil e fé pública em todo o território nacional. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 37 DE 09/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 1º Aos arquitetos e urbanistas registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo é assegurado o direito ao recebimento da carteira profissional a que se refere o art. 8º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , como prova de identificação civil e fé pública em todo o território nacional.

Art. 2º Fica o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) autorizado a definir o modelo e características da carteira de identidade profissional do arquiteto e urbanista, respeitados os seguintes requisitos mínimos:

I - modelo em cartão termoplástico com as armas da República Federativa do Brasil e indicação, como órgão emitente, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);

II - presença de dispositivo eletrônico com capacidade para armazenar informações por ocasião da emissão e de outras que lhe sejam agregadas posteriormente;

III - numeração seqüencial única;

IV - número do registro do identificando;

V - dados pessoais do identificando:

a) nome;

b) filiação;

c) tipo sanguíneo, admitida a opção "não informado"; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 37 DE 09/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) c) tipo sanguíneo;

d) naturalidade (Cidade e Estado de nascimento);

e) data de nascimento;

f) número e órgão expedidor do documento de identificação civil;

g) Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto ao órgão da Receita Federal;

h) se é doador de órgãos humanos pós morte;

i) ano de formatura; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 37 DE 09/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) i) data da colação de grau;

VI - a informação que se trata de identificação com fé pública em todo o território nacional;

VII - foto;

VIII - impressão digital segundo as normas da identificação civil;

IX - data da expedição;

X - espaços próprios para assinaturas do identificando e do presidente do órgão emitente.

Art. 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo único, será cobrada, pela emissão da carteira profissional do arquiteto e urbanista, uma taxa de R$ 40,00 (quarenta reais), reajustada de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Resolução CAU/BR nº 3, de 15 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Será isenta da taxa de que trata este artigo a carteira profissional que for requerida pelos arquitetos e urbanistas até 31 de dezembro de 2012. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 37 DE 09/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 3º Ressalvada a primeira carteira profissional expedida para os arquitetos e urbanistas, que será isenta do pagamento de taxas, será cobrada, pela emissão da carteira profissional, a taxa prevista na tabela de taxas e serviços aprovada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho