Resolução CNSP nº 360 DE 20/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2018

Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 .

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 432 DE 12/11/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , e considerando o que consta do Processo Eletrônico Susep nº 15414.626621/2017-80, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2017, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , nos artigos 3º, incisos III e V ; 37 , e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , resolve,

Art. 1º Alterar o artigo 42, Seção I, Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 42 . O capital de risco de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas:

I - para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, o valor igual a 4% (quatro por cento) da soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo percentual máximo entre 85% (oitenta e cinco por cento) e a razão obtida entre a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos brutas, calculadas na última data base de dezembro; e

II - para as demais coberturas de resseguro não dispostas no inciso I, o valor obtido a partir da utilização dos anexos I, II, III e VIII, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 43."(NR)

Art. 2 º Alterar o artigo 43, Seção I, Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 43 . Na apuração da parcela do capital de risco de subscrição a que se refere o inciso II do artigo 42, serão observados os seguintes critérios:

I - para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o quadro:

Grupo de ramos      Classe de negócio
01      4
02      5
03      6
04 (run=-off)      7
05      8
06      9
07      11
08 (run=-off)      12
09      13
10      15
11      16
12      17
13      14
14      7
15      
7

II - para os riscos assumidos no exterior será considerada a classe de negócio 17 (dezessete)."(NR)

Art. 3 º Revogar o artigo 44, Seção I, Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 .

Art. 4 º Alterar a alínea "d", Inciso II, do artigo 64, Capítulo IV, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 64 . .....

I - .....

II - .....

d) acréscimo do superávit entre as provisões constituídas que são passíveis de gerar PCC - líquidas dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG - e o fluxo realista de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições registradas, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito do risco de mercado no Capital Mínimo Requerido mais o valor do módulo da diferença, se negativa, entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos garantidores mantidos até o vencimento, líquida dos efeitos tributários, menos o ajuste da alínea "c";"(NR)

Art. 5 º Alterar o título e o artigo 65 do Capítulo V, Título I, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DO CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO E DOS PLANOS DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE LIQUIDEZ

Art. 65 . Considerar-se-ão, para efeitos deste Capítulo:

I - capital base: montante fixo de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos XXIII a XXV, sendo que para as supervisionadas que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por cento) do valor definido no anexo XXIII.

II - capital de risco (CR): montante variável de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo XXVI;

III - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a supervisionada deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos anexos XXIII a XXV e o capital de risco, definido no anexo XXVI;

IV - ativos líquidos: são os ativos de renda fixa aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas das supervisionadas;

V - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do CR obtido ao se desconsiderar, no cálculo do capital de risco de mercado, os fluxos de operações não registradas;

VI - plano de regularização de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento).

VII - plano de regularização de liquidez (PRL): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR."(NR)

Art. 6 º Alterar a Seção I, do Capítulo V, Título I, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção I Das Exigências do Capital

Art. 66 . As supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e liquidez em relação ao CR.

Parágrafo único. As supervisionadas que operem exclusivamente no ramo de seguro DPVAT ou que ainda não tenham constituído provisões técnicas estão dispensadas da exigência do caput no que se refere à liquidez em relação ao CR.

Art. 67 . Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao CMR de até 50% (cinquenta por cento), a supervisionada deverá apresentar PRS, na forma disposta neste Capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§ 1º O PRS somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

§ 2º O agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previstos nos artigos 68 e 69 deixará as supervisionadas sujeitas a regime especial, nos termos da legislação vigente.

Art. 67-A . Na hipótese de insuficiência de liquidez em relação ao CR, a supervisionada deverá apresentar PRL, na forma disposta neste Capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

Parágrafo único. O PRL somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos.

Art. 68 . As supervisionadas estarão sujeitas ao regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento).

Art. 69 . As supervisionadas estarão sujeitas à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento)."(NR)

Art. 7 º Alterar a Seção III, do Capítulo V, Título I, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Dos Planos de Regularização de Solvência e de Liquidez

Art. 71 . As supervisionadas deverão apresentar PRS ou PRL, conforme o caso, à Susep no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS ou o PRL, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da supervisionada.

Art. 72 . O PRS ou o PRL, conforme o caso, deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, contemplando os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a supervisionada julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a supervisionada pretenda adotar.

§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de PLA será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 71.

§ 2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de liquidez em relação ao CR será de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 71.

§ 3º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender os prazos de que tratam os parágrafos anteriores por até mais 9 (nove) meses e 3 (três) meses, respectivamente.

§ 4º O PRS e o PRL deverão, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do artigo 71.

Art. 73 . O PRS sujeitar-se-á à deliberação da Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela Coordenação Geral competente e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRS.

Art. 73-A . O PRL sujeitar-se-á à deliberação da Coordenação Geral competente, no âmbito da Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela Coordenação competente e, no caso de rejeição, confirmada pela Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRL.

Art. 73-B . As ações propostas no PRS ou no PRL, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 74 . Durante a execução do PRS ou do PRL, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS, a qual deverá ser aprovada pela Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

§ 2º Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRL, a qual deverá ser aprovada pela Coordenação Geral competente, no âmbito da Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep.

Art. 75 . Em caso de não apresentação do PRS, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal mesmo que apresente uma insuficiência de PLA menor ou igual a 50% (cinquenta por cento).

Art. 75-A . Em caso de não apresentação do PRL, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal.

Art. 75-B . Deverá haver declaração expressa no PRS ou no PRL, conforme o caso, de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos artigos 75 ou 75-A, a supervisionada estará sujeita a regime especial.

Art. 76 . O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, nos casos estabelecidos neste Capítulo, solicitar o envio à Susep de novo PRS ou PRL, conforme o caso, em função da análise da situação específica da supervisionada."(NR)

Art. 8 º Alterar o artigo 78, do Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 78 . Limite de retenção é o valor máximo de responsabilidade que as seguradoras, EAPC e resseguradores locais podem reter em cada risco isolado."(NR)

Art. 9 º Revogar o artigo 79 e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 80, do Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 .

Art. 10. Alterar o artigo 81, do Capítulo I, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 81 . Os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPC que forem inferiores ou iguais a 5% do PLA não necessitam de prévia autorização da Susep, devendose observar que:

I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA de dezembro do ano anterior; e

II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA do mês de junho anterior.

§ 1º Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização, pelas seguradoras ou EAPC, de valores de limites de retenção superiores a 5% do PLA.

§ 2º A Susep poderá a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela supervisionada."(NR)

Art. 11. Alterar o artigo 84, do Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 84 . Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se:

I - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

II - CPR: Cédula de Produto Rural;

III - derivativos: contratos de ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam de outros ativos que lhes servem de referência;

IV - fator de risco: índice de preços, taxa de juros, índice de ações ou preço do ativo cuja variação possa produzir efeito sobre o valor de mercado da carteira de investimentos;

V - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de supervisionadas;

VI - investimentos: ativos e modalidades operacionais das seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais, tais como opções, mercado a termo, mercado futuro, swap, entre outras e os ativos financeiros e as modalidades operacionais detidas pelo ressegurador admitido, referentes aos recursos exigidos no País para a garantia das suas obrigações.

VII - proteção da carteira: redução da exposição a determinados fatores de risco com a finalidade de proteger uma carteira contra possíveis variações do valor justo de um ativo;

VIII - síntese de posição do mercado à vista: utilização de derivativos com o objetivo de sintetizar estruturas financeiras negociadas no mercado à vista;

IX - BCB: Banco Central do Brasil; e

X - CVM: Comissão de Valores Mobiliários."(NR)

Art. 12. Alterar o artigo 86, da Subseção I, Seção I, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 86 . Os ativos financeiros, inclusive aqueles integrantes da carteira do FIE, deverão ser:

I - objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome da supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio com a Susep; e

II - depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio com a Susep.

§ 1º As operações com derivativos deverão ser registradas em nome da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local ou do FIE, em sistemas de registro, compensação e liquidação junto a instituições devidamente autorizadas pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio com a Susep.

§ 2º Os sistemas de registro, compensação e liquidação de que trata o § 1º devem permitir a identificação do contrato derivativo realizado.

§ 3º A sociedade seguradora, a sociedade de capitalização, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local devem informar à Susep, quando solicitados, as características, as contrapartes, os prêmios pagos, as margens depositadas, bem como a exposição dos contratos derivativos celebrados.

§ 4º O registro da CPR utilizada como ativo garantidor, ou como integrante da carteira de FIE cujas cotas sejam utilizadas como ativos garantidores, deve identificar a(s) instituição(ões) financeira(s) coobrigada(s) ou conter o número da apólice de seguro que a garanta, o nome da respectiva seguradora e o número do processo Susep onde constem as condições contratuais e a nota técnica atuarial.

§ 5º A seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1º a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos.

§ 6º Exclusivamente no que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FIE, a seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local deverá providenciar, junto à instituição administradora do fundo, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1º a disponibilizar à Susep as informações relativas à composição daquela carteira.

§ 7º O disposto no inciso I se aplica aos gestores dos ativos garantidores das provisões técnicas do Seguro DPVAT.

§ 8º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica ao depósito ou registro de ativos emitidos no exterior, desde que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep."(NR)

Art. 13. Alterar o artigo 91 da Subseção III, Seção I, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 91 . É vedado à seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, direta ou indiretamente:

I - realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas à vista;

II - realizar operações com derivativos na modalidade "sem garantia";

III - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

IV - realizar operações de venda de opção a descoberto;

V - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;

VI - investir recursos no exterior, ressalvados os seguintes casos:

a) os expressamente previstos em regulamentação do CMN;

b) os investimentos realizados através de fundos de investimentos, expressamente previstos em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep.

c) os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967;

d) as participações acionárias de caráter permanente em seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores ou assemelhados, desde que previamente aprovadas pela Susep.

VII - aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;

VIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;

IX - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;

X - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:

a) direta ou indiretamente com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau;

b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea "a" deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e

c) tendo como contraparte pessoas jurídicas nas quais as pessoas físicas definidas na alínea "a" participem como sócios, administradores ou funcionários;

d) tendo como contraparte empresas ligadas;

XI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas;

XII - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

XIII - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.

§ 1º As operações de que trata o inciso I somente podem ter o objetivo de proteção da carteira e de síntese de posição do mercado à vista;

§ 2º A vedação à coobrigação referida no inciso VIII não se aplica:

I - à participação de seguradora em operações de cosseguro ou de retrocessão; e

II - à participação de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão.

§ 3º As vedações de que trata o inciso X deste artigo não se aplicam:

I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social;

II - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela Susep;

III - às operações de prestações de serviços, desde que a remuneração contratada seja compatível com os valores praticados no mercado e cujos contratos sejam aprovados e acompanhados pelo conselho de administração e pela diretoria da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local.

IV - às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados; e

V - aos contratos de transferência de risco realizados entre seguradoras e resseguradores.

§ 4º As vedações de que tratam os incisos XI e XII não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , ou da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 .

§ 5º A vedação de que trata o inciso XII não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.

§ 6º A vedação de que trata o inciso XIII não se aplica:

I - à assistência financeira concedida segundo regulamentação específica editada pela Susep; e

II - à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país."(NR)

Art. 14. Alterar o artigo 94 da Subseção IV, Seção I, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 94 . Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local e do FIE deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência do caput os títulos e valores mobiliários para os quais não seja possível, comprovadamente, a emissão de código ISIN."(NR)

Art. 15. Alterar o artigo 95 da Seção II, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
    
" Art. 95 . Os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido serão mantidos em contas vinculadas à Susep e deverão ser:

I - depositados, em moeda estrangeira, em banco autorizado a operar no País no mercado de câmbio; ou

II - aplicados, mediante conversão para reais, e depositados em depósito central ou registrados sistemas de registro, em nome do ressegurador admitido, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo BCB ou pela CVM que tenham convênio com a Susep.

§ 1º O ressegurador admitido deverá autorizar a instituição financeira mantenedora da conta de que trata o inciso I a colocar à disposição da Susep informações relativas à movimentação diária e ao saldo da referida conta.

§ 2º O ressegurador admitido deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades, de que tratam os incisos I e II, a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos."(NR)

Art. 16. Alterar o artigo 97 da Seção II, Capítulo II, Título II, da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 97 . Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos do ressegurador admitido deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência do caput os títulos e valores mobiliários para os quais não seja possível, comprovadamente, a emissão de código ISIN."(NR)

Art. 17. Alterar os anexos I, II, III, XIV e XV da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar conforme os anexos a esta Resolução, respectivamente.

Art. 18. Revogar o § 5º, do artigo 2º do Anexo XXVII, a alínea "b", do inciso I do artigo 3º do Anexo XXVII, o § 2º, do artigo 6º do Anexo XXVII, o § 4º, do artigo 2º do Anexo XXIX, e o § 2º, do artigo 6º do Anexo XXIX, contidos na Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

ANEXO I

CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCO DE EMISSÃO/PRECIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NO ARTIGO 39 DESTA RESOLUÇÃO

Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de emissão/precificação, relacionado às operações definidas no artigo 39 desta Resolução, será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 1 - Fatores Reduzidos de Risco

Risco de Emissão/Precificação da Classe de Negócio "i"

Classe de Negócio  Fator (fiprem)  
0,17  
0,30  
0,27  
0,15  
0,15  
0,15  
0,15  
0,18  
0,37  
10  0,21  
11  0,15  
12  0,15  
13  0,23  
14  0,19  
15  0,15  
16  0,15  
17  0,15 

Tabela 2 - Fatores Padrão de Risco

Risco de Emissão/Precificação da Classe de Negócio "i"

Classe de Negócio  Fator (fiprem)  
0,18  
0,31  
0,30  
0,17  
0,17  
0,17  
0,17  
0,20  
0,42  
10  0,26  
11  0,17  
12  0,17  
13  0,24  
14  0,20  
15  0,17  
16  0,17  
17  0,17 

Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:

I - classes de negócio: classes definidas na tabela 3 do anexo III;

II - fiprem: fator relativo ao risco de emissão/precificação da classe de negócio "i";

III - R.emi.danos: montante de capital referente ao risco de subscrição de emissão/precificação das operações definidas no artigo 39 desta Resolução;

IV - prêmioim: montante de prêmio retido dos últimos 12 meses anteriores ao mês de cálculo "m" da classe de negócio "i", devendo-se considerar para efeito do cálculo do prêmio apenas aqueles referentes a riscos já emitidos;

V - prêmio retido: calculado de acordo com a seguinte fórmula: prêmio emitido + prêmio de cosseguro aceito - prêmio de cosseguro cedido - prêmios cancelados - prêmios restituídos - prêmios cedidos em resseguro + prêmios aceitos em retrocessão; e

VI - ñi,jprem: fator de correlação entre as classes de negócio "i" e "j", relativo ao risco de emissão/precificação, conforme tabela 1 do anexo III

ANEXO II CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCO DE PROVISÃO DE SINISTRO DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NO ARTIGO 39 DESTA RESOLUÇÃO

Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de provisão de sinistro, relacionado às operações definidas no artigo 39 desta Resolução, será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:

Tabela 1 - Fatores Reduzidos de Risco

Risco de Provisão de Sinistro da Classe de Negócio "k"

Classe de Negócio  Fator (fkprov)  
0,18  
0,33  
0,38  
0,38  
0,19  
0,19  
0,19  
0,11  
0,53  
10  0,60  
11  0,19  
12  0,19  
13  0,11  
14  0,11  
15  0,19  
16  0,19  
17  0,19 

Tabela 2 - Fatores Padrão de Risco

Risco de Provisão de Sinistro da Classe de Negócio "k"

Classe de Negócio  Fator (fkprov)  
0,23  
0,41  
0,44  
0,44  
0,23  
0,23  
0,23  
0,14  
0,63  
10  0,69  
11  0,23  
12  0,23  
13  0,14  
14  0,14  
15  0,23  
16  0,23  
17  0,23 

Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:

I - classes de negócio: classes definidas na tabela 3 do anexo III;

II - fkprov: fator relativo ao risco de provisão de sinistro da classe de negócio "k";

III - R.prov.danos: montante de capital referente ao risco de subscrição de provisão de sinistro das operações definidas no artigo 39 desta Resolução;

IV - sinistrokm: montante de sinistro retido dos últimos 12 meses anteriores ao mês de cálculo "m" da classe de negócio "k";

V - sinistro retido: total de sinistros ocorridos, líquidos de resseguro; e

VI - Pk,lprov: fator de correlação entre as classes de negócio "k" e "l", relativo ao risco de provisão de sinistro, conforme tabela 2 do anexo III.

ANEXO III CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - MATRIZES DE CORRELAÇÃO RELATIVAS AO RISCO DE EMISSÃO/PRECIFICAÇÃO E RISCO DE PROVISÃO DE SINISTRO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE NEGÓCIO

Art. 1º A matriz de correlação relativa ao risco de emissão/precificação, a ser considerada na fórmula contida no anexo I, compreendendo as correlações entre os pares de classes de negócio, é apresentada na tabela 1 deste anexo:

Tabela 1

Matriz de Correlação - Risco de Emissão/Precificação (.....)

i/j  10  11  12  13  14  15  16  17  
1,00  0,50  0,45  0,06  -0,12  0,48  0,24  0,35  0,46  0,44  0,18  -0,03  -0,01  0,33  0,04  0,18  0,24  
0,50  1,00  0,31  0,24  0,04  0,32  -0,04  0,05  0,11  0,39  0,18  0,33  -0,07  0,05  -0,29  0,31  0,06  
0,45  0,31  1,00  -0,33  -0,06  0,27  0,12  0,14  0,31  0,44  0,22  -0,03  0,07  -0,01  0,00  0,17  0,01  
0,06  0,24  -0,33  1,00  0,24  0,03  0,19  0,09  0,07  0,01  -0,05  0,16  0,09  0,21  -0,15  -0,15  -0,03  
-0,12  0,04  -0,06  0,24  1,00  0,03  -0,20  -0,09  -0,05  -0,18  0,23  0,17  -0,05  0,08  0,06  0,37  0,02  
0,48  0,32  0,27  0,03  0,03  1,00  0,10  0,05  0,32  0,43  0,32  -0,09  -0,19  0,02  -0,09  -0,19  0,09  
0,24  -0,04  0,12  0,19  -0,20  0,10  1,00  0,17  0,22  0,23  -0,04  0,10  0,16  0,02  -0,20  -0,28  -0,09  
0,35  0,05  0,14  0,09  -0,09  0,05  0,17  1,00  0,39  0,26  0,19  -0,22  0,21  0,32  0,11  0,22  0,15  
0,46  0,11  0,31  0,07  -0,05  0,32  0,22  0,39  1,00  0,13  0,14  0,00  0,24  0,25  0,22  -0,05  0,14  
10  0,44  0,39  0,44  0,01  -0,18  0,43  0,23  0,26  0,13  1,00  0,11  0,01  0,08  0,20  -0,28  0,04  0,08  
11  0,18  0,18  0,22  -0,05  0,23  0,32  -0,04  0,19  0,14  0,11  1,00  0,19  0,03  -0,36  -0,32  0,12  0,16  
12  -0,03  0,33  -0,03  0,16  0,17  -0,09  0,10  -0,22  0,00  0,01  0,19  1,00  0,30  -0,44  -0,65  -0,21  0,03  
13  -0,01  -0,07  0,07  0,09  -0,05  -0,19  0,16  0,21  0,24  0,08  0,03  0,30  1,00  -0,10  -0,11  -0,12  -0,17  
14  0,33  0,05  -0,01  0,21  0,08  0,02  0,02  0,32  0,25  0,20  -0,36  -0,44  -0,10  1,00  0,45  0,30  0,13  
15  0,04  -0,29  0,00  -0,15  0,06  -0,09  -0,20  0,11  0,22  -0,28  -0,32  -0,65  -0,11  0,45  1,00  0,24  0,22  
16  0,18  0,31  0,17  -0,15  0,37  -0,19  -0,28  0,22  -0,05  0,04  0,12  -0,21  -0,12  0,30  0,24  1,00  0,10  
17  0,24  0,06  0,01  -0,03  0,02  0,09  -0,09  0,15  0,14  0,08  0,16  0,03  -0,17  0,13  0,22  0,10  1,00 

Art. 2º A matriz de correlação relativa ao risco de provisão de sinistro, a ser considerada na fórmula contida no anexo II, compreendendo as correlações entre os pares de classes de negócio, é apresentada na tabela 2 deste anexo:

Tabela 2

Matriz de Correlação - Risco de Provisão de Sinistro (.....)

k/l  10  11  12  13  14  15  16  17  
1,00  0,35  0,47  0,31  0,30  -0,09  0,54  0,84  0,21  0,30  0,21  0,89  0,32  0,56  -0,21  0,49  0,42  
0,35  1,00  0,52  0,62  -0,53  0,59  0,33  0,58  0,33  0,41  0,20  0,62  0,27  -0,12  0,50  0,53  0,52  
0,47  0,52  1,00  0,32  -0,34  0,40  0,13  0,41  0,37  0,39  0,61  0,18  0,49  0,37  -0,26  0,60  0,34  
0,31  0,62  0,32  1,00  0,80  0,73  0,78  0,11  0,64  0,83  -0,05  -0,05  0,17  -0,01  -0,29  0,52  -0,05  
0,30  -0,53  -0,34  0,80  1,00  0,30  0,60  -0,61  0,36  0,53  -0,69  -0,99  -0,36  0,80  -0,45  -0,18  1,00  
-0,09  0,59  0,40  0,73  0,30  1,00  0,45  -0,12  0,55  0,68  0,02  -0,26  0,20  0,00  -0,35  0,53  0,17  
0,54  0,33  0,13  0,78  0,60  0,45  1,00  0,24  0,50  0,76  -0,08  0,19  0,00  0,11  -0,60  0,62  -0,02  
0,84  0,58  0,41  0,11  -0,61  -0,12  0,24  1,00  0,06  0,04  0,56  0,76  0,18  0,39  -0,58  0,37  -0,15  
0,21  0,33  0,37  0,64  0,36  0,55  0,50  0,06  1,00  0,90  -0,08  0,28  0,38  0,03  -0,45  0,54  0,07  
10  0,30  0,41  0,39  0,83  0,53  0,68  0,76  0,04  0,90  1,00  -0,19  0,25  0,41  0,09  -0,56  0,65  0,53  
11  0,21  0,20  0,61  -0,05  -0,69  0,02  -0,08  0,56  -0,08  -0,19  1,00  -0,26  0,24  0,50  -0,44  -0,01  -0,21  
12  0,89  0,62  0,18  -0,05  -0,99  -0,26  0,19  0,76  0,28  0,25  -0,26  1,00  0,24  0,39  -0,89  0,65  0,35  
13  0,32  0,27  0,49  0,17  -0,36  0,20  0,00  0,18  0,38  0,41  0,24  0,24  1,00  0,92  0,04  0,70  0,73  
14  0,56  -0,12  0,37  -0,01  0,80  0,00  0,11  0,39  0,03  0,09  0,50  0,39  0,92  1,00  -0,08  0,67  0,57  
15  -0,21  0,50  -0,26  -0,29  -0,45  -0,35  -0,60  -0,58  -0,45  -0,56  -0,44  -0,89  0,04  -0,08  1,00  -0,32  -0,32  
16  0,49  0,53  0,60  0,52  -0,18  0,53  0,62  0,37  0,54  0,65  -0,01  0,65  0,70  0,67  -0,32  1,00  0,86  
17  0,42  0,52  0,34  -0,05  1,00  0,17  -0,02  0,15  0,07  0,53  -0,21  0,35  0,73  0,57  -0,32  0,86  1,00 

Art. 3º As classes de negócio são determinadas conforme a tabela 3 disposta a seguir:

Tabela 3

Classes de Negócio

Classe de Negócio (k)  Nome da Classe de Negócio  Código do Ramo  Nome do Ramo  
Residencial  0114  Compreensivo Residencial  
Condominial  0116  Compreensivo Condomínio  
Empresarial  0118  Compreensivo Empresarial  
4   Patrimonial Demais   0111  Incêndio Tradicional (run-off)  
0112  Assistência - Bens em Geral  
0115  Roubo  
0141  Lucros Cessantes  
0167  Riscos de Engenharia  
0171  Riscos Diversos  
0173  Global de Bancos  
0196  Riscos Nomeados e Operacionais  
0542  Assistência e Outras Coberturas - Auto  
0711  Riscos Diversos - Financeiros  
0743  Stop Loss  
5   Riscos Especiais   0234  Riscos de Petróleo (run-off)  
0272  Riscos Nucleares (run-off)  
0274  Satélites (run-off)  
1734  Riscos de Petróleo  
1872  Riscos Nucleares  
1574  Satélites  
6   Responsabilidades   0351  R.C Geral  
0310  R.C. de Administradores e Diretores - D&O  
0313  R.C. Riscos Ambientais  
0378  R. C. Profissional  
7   Cascos   0433  Marítimos (run-off)  
0435  Aeronáuticos (run-off)  
0437  Responsabilidade Civil Hangar (run-off)  
1417  Seguro Compreensivo para Operadores Portuários  
1433  Marítimos (Casco)  
1535  Aeronáuticos (Casco)  
1537  Responsabilidade Civil Hangar  
1597  Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA  
Classe de Negócio (k)  Nome da Classe de Negócio  Código do Ramo  Nome do Ramo  
8   Automóvel   0520  Acidentes Pessoais de Passageiros - APP  
0523  Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional (run-off)  
0524  Garantia Estendida/Extensão de Garantia - Auto  
0525  Carta Verde  
0526  Seguro Popular de Automóvel Usado  
0531  Automóvel - Casco  
0544  RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não (run-off)  
0553  Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV  
0623  Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional - RC ÔNIBUS  
0628  Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV Ônibus  
0644  R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul  
1428  Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF  
1528  Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF  
9   Transporte Nacional   0621  Transporte Nacional  
0654  Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C  
0655  Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC  
10   Transportes Demais   0622  Transporte Internacional  
0627  Resp. Civil do Transportador Intermodal (run-off)  
0632  Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C  
0638  Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C  
0652  Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C  
0656  Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C  
0658  Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C  
11   Riscos Financeiros   0739  Garantia Financeira (run-off)  
0740  Garantia de Obrigações Privadas (run-off)  
0745  Garantia de Obrigações Públicas (run-off)  
0746  Fiança Locatícia  
0747  Garantia de Concessões Públicas (run-off)  
0750  Garantia Judicial (run-off)  
0775  Garantia Segurado - Setor Público  
0776  Garantia Segurado - Setor Privado  
12   Crédito   0748  Crédito Interno  
0749  Crédito à Exportação  
0819  Crédito à Exportação Risco Comercial (run-off)  
0859  Crédito à Exportação Risco Político (run-off)  
0860  Crédito Doméstico Risco Comercial (run-off)  
0870  Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (run-off)  
13   Vida em Grupo   0929  Auxílio Funeral  
0993  Vida  
Classe de Negócio (k)  Nome da Classe de Negócio  Código do Ramo  Nome do Ramo  
14   Pessoas Demais   0936  Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV  
0969  Viagem  
0977  Prestamista (exceto Habitacional e Rural)  
0980  Educacional  
0981  Acidentes Pessoais Individual (run-off)  
0982  Acidentes Pessoais  
0984  Doenças Graves ou Doença Terminal  
0987  Desemprego/Perda de Renda  
0990  Eventos Aleatórios  
1336  Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV  
1369  Viagem  
1377  Prestamista (exceto Habitacional e Rural)  
1380  Educacional  
1381  Acidentes Pessoais  
1384  Doenças Graves ou Doença Terminal  
1387  Desemprego/Perda de Renda  
1390  Eventos Aleatórios  
15   Habitacional   1068  Seguro Habitacional Fora do S. F. H. (run-off)  
1061  Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista  
1065  Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas  
16   Rural/Animais   1101  Seguro Agrícola sem cobertura do FESR  
1102  Seguro Agrícola com cobertura do FESR  
1103  Seguro Pecuário sem cobertura do FESR  
1104  Seguro Pecuário com cobertura do FESR  
1105  Seguro Aquícola sem cobertura do FESR  
1106  Seguro Aquícola com cobertura do FESR  
1107  Seguro Florestas sem cobertura do FESR  
1108  Seguro Florestas com cobertura do FESR  
1109  Seguro da Cédula do Produto Rural  
1130  Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários  
1162  Penhor Rural  
1163  Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas (run-off)  
1164  Seguros Animais  
17   Outros   0195  Garantia Estendida/Extensão de Garantia - Bens em Geral  
1198  Seguro de Vida do Produtor Rural  
1279  Seguros no Exterior (run-off)  
1285  Saúde - Ressegurador Local (run-off)  
1299  Sucursais no Exterior (run-off)  
2079  Seguros no Exterior  
1985  Saúde - Ressegurador Local  
2199  Sucursais no Exterior  
Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma 

ANEXO XIV CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO DE CRÉ-DITO - PARCELA 1

Art. 1º A parcela 1 do capital de risco de crédito refere-se ao risco de crédito das exposições, identificadas neste anexo, em operações de transferência de risco que tenham como contrapartes seguradoras, resseguradores, EAPC e sociedades de capitalização.

Art. 2º A parcela 1 do capital de risco de crédito será calculada utilizando-se a fórmula:

Parágrafo único. Considerar-se-ão, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:

I - CRcred1: capital de risco de crédito referente à parcela 1;

II - fi: fator de risco correspondente à contraparte "i";

III - expi: valor da exposição ao risco de crédito da contraparte "i";

IV - ñij: coeficiente de correlação entre as exposições às contrapartes "i" e "j", sendo ñij = 0,75 para todo i ? j. e ñij = 1 para i = j;

V - contraparte "i" ou "j": cada ressegurador e o conjunto de seguradoras, de sociedades de capitalização e de EAPC devedores dos créditos objeto da análise de risco; e

VI - "r": número total de contrapartes, na forma definida no inciso V deste parágrafo.

Art. 3º O fator de risco será obtido em função do tipo e do grau de risco da contraparte, conforme quadros dispostos a seguir:

  Tipo 1  Tipo 2  Tipo 3  
Grau 1  1,93%  2,53%  3,04%  
Grau 2  4,56%  5,48%  
Grau 3  11,36%  13,63% 

  Quadro 1: Fatores de risco correspondentes à contraparte "i" ou "j"  

  Standard & Poor's Co.  Moody's Investor Services  Fitch Ratings  AM Best  
Grau 1  AAA  AA+ AA AA- Aaa Aa1  Aa2 Aa3 AAA AA+  AA AA- A++  A+
Grau 2  A+  A A- A1  A2 A3 A+  A A- A  A-
Grau 3  BBB+ BBB  BBB- Baa1 Baa2  Baa3 BBB+ BBB  BBB-

B++ 

B+

  Quadro 2: Graus de risco da contraparte "i" ou "j" em função da classificação de risco emitida por agência classificadora de risco  

Tipos de contraparte  
Tipo1  seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização e resseguradores locais.  
Tipo 2  resseguradores admitidos.  
Tipo3  resseguradores eventuais. 

Quadro 3: Definição dos tipos de contraparte

§ 1º As supervisionadas deverão utilizar um fator de risco para cada contraparte, na forma definida no inciso V do parágrafo único do artigo 2º deste anexo.

§ 2º As supervisionadas serão enquadradas, para efeito de cálculo do CRcred1, como Grau 1 de risco.

§ 3º Caso um ressegurador possua mais de uma classificação de risco emitida pelas agências classificadoras de risco e, em função disso, apresente mais de um grau de risco, na forma do Quadro 2 deste artigo, para efeito de cálculo do CRcred1, será utilizado o grau de risco mais elevado.

§ 4º A supervisionada que, respeitada a legislação vigente, possua exposições ao risco de crédito tendo como contrapartes resseguradores não autorizados pela Susep como locais, admitidos e eventuais, deverá considerar, para cálculo do CRcred1, o conjunto destes resseguradores como uma única contraparte e aplicar o fator de risco correspondente ao Grau 3 e Tipo 3 de risco.

Art. 4º O valor da exposição ao risco de crédito tendo como contraparte ressegurador para seguradoras e resseguradores locais, será o somatório dos seguintes valores, respeitado o sinal de cada parcela:

I - (+) créditos referentes aos prêmios a receber de parcelas vencidas.

II - (+) créditos referentes aos sinistros/benefícios a recuperar

III - (+) outros créditos a recuperar.

IV - (+) prêmios de resseguro e retrocessão diferidos.

V - (-) redução ao valor recuperável relacionada aos créditos com ressegurador.

VI - (-) débitos, com o ressegurador, referentes aos valores registrados como prêmios de resseguro e retrocessão diferidos e ainda não pagos.

Parágrafo único. O valor da exposição deverá ser calculado em relação à cada contraparte separadamente.

Art. 5º O valor da exposição ao risco de crédito, tendo como contrapartes seguradoras e EAPC, para as seguradoras, será o somatório dos seguintes valores, respeitado o sinal de cada parcela:

I - (+) créditos referentes aos prêmios a receber de parcelas vencidas de cosseguro aceito.

II - (+) créditos referentes aos sinistros a recuperar de seguradoras.

III - (+) outros créditos a recuperar de seguradoras.

IV - (+) créditos a receber referentes à operação de transferência de carteira de seguros.

V - (+) créditos a receber referentes à operação de transferência de carteira de previdência complementar.

VI - (-) redução ao valor recuperável relacionada aos créditos com seguradora ou EAPC.

Parágrafo único. As seguradoras que ainda registrem créditos a receber referentes aos contratos de repasse de risco também deverão considerar esses valores como exposição ao risco de crédito, líquidos da respectiva redução ao valor recuperável.

Art. 6º O valor da exposição ao risco de crédito, tendo como contrapartes seguradoras, para os resseguradores locais, será o somatório dos seguintes valores, respeitado o sinal de cada parcela:

I - (+) créditos referentes aos prêmios a receber de parcelas vencidas.

II - (+) créditos referentes aos sinistros a recuperar.

III - (+) outros créditos a recuperar.

IV - (+) prêmios de retrocessão diferidos.

V - (-) redução ao valor recuperável relacionada aos créditos com seguradora.

VI - (-) débitos referentes aos valores registrados como prêmios de retrocessão diferidos e ainda não pagos.

Art. 7º O valor da exposição ao risco de crédito para as EAPCs será igual ao valor dos créditos a receber referentes às transferências de carteira de previdência complementar, líquido da respectiva redução ao valor recuperável.

Parágrafo único. As EAPCs que ainda registrem créditos a receber referentes aos contratos de repasse de risco, também deverão considerar esses valores como exposição ao risco de crédito, líquidos da respectiva redução ao valor recuperável.

Art. 8º O valor da exposição ao risco de crédito para as sociedades de capitalização será igual ao valor dos créditos a receber referentes às transferências de carteira de capitalização, líquido da respectiva redução ao valor recuperável.

Art. 9º (Revogado)

Art. 10. Os valores das exposições ao risco de crédito, de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, serão calculados segundo critérios estabelecidos no manual do formulário de informações periódicas da Susep, observado o plano de contas das supervisionadas.

ANEXO XV CAPITAL BASEADO NO DE RISCO DE CRÉDITO - PARCELA 2

Art. 1º A parcela 2 do capital de risco de crédito refere-se ao risco de crédito das exposições em operações em que as contrapartes não sejam seguradoras, resseguradores, EAPC e sociedades de capitalização, identificadas neste anexo.

Art. 2º A parcela 2 do capital de risco de crédito será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

Parágrafo único. Considerar-se-ão, para efeitos deste anexo, os conceitos abaixo:

I - CRcred2: capital de risco de crédito referente à parcela 2;

II - FPRi: fator de ponderação de risco referente à exposição "i";

III - expi: valor da exposição ao risco de crédito dos valores, aplicações, créditos, títulos ou direitos "i" registrados pela supervisionada; e

IV - F: fator multiplicador, cujo valor deverá ser igual a:

a) 11% (onze por cento), até 31 de dezembro de 2017;

b) 8,625% (oito inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

c) 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019."

Art. 3º Os valores das exposições ao risco de crédito serão calculados segundo critérios estabelecidos no manual do formulário de informações periódicas da Susep, observado o plano de contas das supervisionadas.

Art. 4º Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:

I - depósitos bancários;

II - valores em trânsito;

III - investimentos classificados como equivalentes de caixa, excluídos aqueles cujo fator de ponderação de risco é inferior a 20% (vinte por cento);

IV - depósitos judiciais e fiscais;

V - aplicações em títulos privados de renda fixa emitidos por instituições financeiras, com prazo de vencimento em até três meses; e

VI - valores aplicados em Depósitos a Prazo com Garantia Especial do Fundo Garantidor de Créditos (DPGE) garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou com prazo de vencimento em até três meses.

Art. 5º Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:

I - aplicações em títulos privados de renda fixa emitidos por instituições financeiras, com prazo de vencimento superior a três meses; e

II - valores aplicados em DPGE não garantidos pelo FGC e com prazo de vencimento superior a três meses; e

III - aplicações em derivativos decorrentes de operações que não sejam liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação autorizadas pelo Banco Central do Brasil, interpondo-se à câmara como contraparte central, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 75% (setenta e cinco por cento) às seguintes exposições:

I - prêmios a receber de parcelas vencidas referentes a prêmios de seguro direto;

II - contribuições a receber de parcelas vencidas referentes a operações de previdência complementar;

III - créditos a receber de assistência financeira a participantes de planos em regime financeiro de repartição;

IV - valor dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG referentes a comissões pagas aos corretores, agenciadores e estipulantes multiplicado pelo fator redutor de exposição (FRE); e

V - valor não deduzido do patrimônio líquido contábil, para fins de cálculo do PLA, referente aos custos de aquisição diferidos não diretamente relacionados à PPNG, conforme disposto no art. 64-A.

Parágrafo único. O FRE de que trata o inciso IV deste artigo será igual a 12% (doze por cento).

Art. 7º Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 100% (cem por cento) às seguintes exposições:

I - aplicações em títulos públicos de renda fixa não federais;

II - aplicações em títulos privados de renda fixa que não sejam emitidos por instituições financeiras;

III - aplicações em títulos de renda variável não classificados como ações, derivativos e ouro;

IV - aplicações não enquadradas como títulos de renda fixa, títulos de renda variável ou quotas de fundos de investimento;

V - valores a receber referentes a créditos de operações com previdência complementar, com exceção dos valores correspondentes às contribuições a receber de parcelas vencidas e às contribuições de riscos vigentes não recebidas;

VI - créditos com operações de capitalização, de natureza diferente da exposição definida no artigo 8º do anexo XIV desta Resolução;

VII - outros créditos operacionais;

VIII - títulos e créditos a receber, com exceção de assistência financeira a participantes, créditos tributários e previdenciários e depósitos judiciais e fiscais; e

IX - cheques e ordens a receber.

Art. 8º Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 100% (cem por cento) para as aplicações em quotas de fundo de investimento.

§ 1º É facultada a aplicação de fator de ponderação de risco equivalente à média dos FPR's aplicáveis às operações integrantes da carteira dos fundos, como se fossem realizadas pelas instituições aplicadoras, ponderados pela participação relativa de cada operação no valor total da carteira.

§ 2º A supervisionada que tiver interesse em utilizar a faculdade de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá apresentar à Susep, mensalmente, o resultado do cálculo referido naquele parágrafo.

§ 3º No cálculo do fator de ponderação de risco de que trata parágrafo 1º deste artigo serão consideradas as operações integrantes da carteira dos fundos no último dia útil do mês de cálculo.

§ 4º Nas datas-base de março, junho, setembro e dezembro, ou na data-base em que a supervisionada começar ou voltar a adotar a faculdade prevista no § 1º deste artigo, os cálculos mensais do fator de ponderação de risco deverão ser auditados por auditoria contábil independente, devendo o relatório de auditoria resultante ficar à disposição da Susep.

§ 5º (Revogado pela Resolução CNSP nº 343/2016).

§ 6º As exposições referentes às aplicações em quotas de fundo serão deduzidas, para efeito de cálculo do CRcred2, dos valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos PGBL e VGBL.

Art. 9º Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 100% (cem por cento) para a exposição relativa a créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, que será apurada da seguinte forma:

Onde:

CTm: total de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias apurado no mês de referência;

CMRm-1: Capital Mínimo Requerido apurado no mês imediatamente anterior ao de referência; e

K: percentual definido conforme art. 64-A.

Art. 9º-A. Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 300% (trezentos por cento) para exposições relativas aos demais créditos tributários e previdenciários, excetuando-se aqueles decor-rentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de imposto de renda e de bases negativas de contribuição social

Art. 10. Deverá ser aplicado fator de ponderação de risco de 0% (zero por cento) para as exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido nos artigos 4º a 9º deste anexo.

Art. 11. Para efeito de apuração do CRcred2, os valores das exposições, previstas nos artigos 4º a 9º deste anexo, deverão ser diminuídos das respectivas reduções ao valor recuperável, conforme o caso.

Art. 12. Para efeito de apuração do CRcred2, não serão consideradas as exposições relativas às deduções contábeis realizadas no patrimônio líquido contábil, para fins de cálculo do PLA.

Art. 13. Os valores das exposições dos ativos financeiros classificados na categoria mantidos até o vencimento deverão ser calculados tomando por base o valor de mercado.