Resolução CNSP nº 432 DE 12/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2021

Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

O Diretor Da Diretoria Técnica 2 da Superintendência de Seguros Privados, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria Susep nº 7.875, de 22 de outubro de 2021, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , nos arts. 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.615402/2021-51,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considerar-se-ão:

I - supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais;

II - sociedade coligada ou equiparada à sociedade coligada: é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture);

III - influência significativa: é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta essas decisões ou as políticas financeiras e operacionais;

IV - sociedades ligadas:

a) sociedades coligadas, controladas ou equiparadas a sociedades coligadas ou controladas;

b) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra;

c) pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, dos associados controladores (no caso de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos) ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido, conforme o caso, da outra;

d) pessoas jurídicas cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da supervisionada, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão; e

e) pessoas jurídicas relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;

V - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições, exclusões e limites, para apurar os recursos disponíveis que possibilitem às supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada inapropriada para resguardar sua capacidade de absorção de perdas;

VI - capital base: montante fixo de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos Anexos XXIII a XXV;

VII - capital de risco (CR): montante variável de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no Anexo XXVI;

VIII - capital mínimo requerido (CMR): capital total que a supervisionada deverá manter para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos Anexos XXIII a XXV, e o capital de risco, definido no Anexo XXVI; e

IX - ativos garantidores: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Art. 3º As supervisionadas deverão designar:

I - atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica responsável pelo cálculo das provisões técnicas, pelas notas técnicas atuariais elaboradas em cumprimento ao disposto nesta norma e pelas informações atuariais apresentadas pelas supervisionadas à Susep, além de outras atribuições previstas em normas específicas;

II - diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas; e

III - diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas.

§ 1º O diretor responsável técnico será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º As supervisionadas que não possuem Comitê de Auditoria, constituído nos termos da seção V do capítulo XI, deverão designar um diretor estatutário que não contrarie as regras de acúmulo de funções estabelecidas nas normas vigentes para responder pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria contábil independente previstos na regulamentação em vigor.

CAPÍTULO INDAS PROVISÕES TÉCNICAS

Seção I Das Sociedades Seguradoras, dos Resseguradores Locais e EAPCs

Art. 4º Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras, os resseguradores locais e EAPCs deverão constituir as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET);

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e

X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR).

Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica aos resseguradores locais.

Subseção I Das Provisões de Prêmios

Art. 5º A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer.

Subseção II Das Provisões de Sinistros

Art. 6º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados.

Art. 7º A IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados.

Subseção III Das Provisões Matemáticas

Art. 8º As sociedades seguradoras e as EAPCs deverão constituir PMBAC para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício.

Art. 9º Os resseguradores locais deverão constituir PMBAC para a cobertura dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada.

Art. 10. As sociedades seguradoras e as EAPCs deverão constituir PMBC para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, após ocorrido o evento gerador do benefício.

Art. 11. Os resseguradores locais deverão constituir PMBC para a cobertura dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada.

Subseção IV Das Demais Provisões

Art. 12. A PCC deverá ser constituída quando for constatada insuficiência na constituição das provisões técnicas.

Art. 13. A PDR deverá ser constituída para a cobertura das despesas relacionadas a sinistros.

Art. 14. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.

Art. 15. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.

Art. 16. A PVR abrange outros valores a regularizar não incluídos nas demais provisões técnicas.

Seção II Das Sociedades de Capitalização

Art. 17. Para garantia de suas operações, as sociedades de capitalização deverão constituir as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão Matemática para Capitalização (PMC);

II - Provisão para Distribuição de Bônus (PDB);

III - Provisão para Resgate (PR);

IV - Provisão para Sorteios a Realizar (PSR);

V - Provisão Complementar de Sorteios (PCS);

VI - Provisão para Sorteios a Pagar (PSP); e

VII - Provisão para Despesas Administrativas (PDA).

Subseção I Das Provisões para Resgates

Art. 18. A PMC deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de resgate do título e abrange a parcela dos valores arrecadados para capitalização.

Art. 19. A PDB deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e abrange os valores definidos para pagamento de bônus.

Art. 20. A PR deverá ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate de título e/ou do evento gerador de distribuição de bônus até a data da sua liquidação, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Subseção II Das Provisões para Sorteios

Art. 21. A PSR deverá ser constituída enquanto os sorteios não tenham sido realizados e abrange a parcela dos valores arrecadados para sorteio.

Art. 22. A PCS deverá ser constituída para complementar a cobertura dos sorteios a realizar.

Art. 23. A PSP deverá ser constituída a partir da data de realização do sorteio até a data da sua liquidação, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Subseção III Das Demais Provisões

Art. 24. A PDA deverá ser constituída para a cobertura das despesas administrativas dos planos de capitalização.

Seção III Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 25. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT) relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas neste capítulo, desde que previstas em nota técnica atuarial.

Art. 26. A Susep disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas características, devam ser excluídos da constituição de quaisquer das provisões técnicas dispostas nesta Resolução.

CAPÍTULO II DOS ATIVOS REDUTORES DA NECESSIDADE DE COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 27. Podem ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, segundo regulamentação específica editada pela Susep:

I - direitos creditórios;

II - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores;

III - depósitos judiciais redutores;

IV - custos de aquisição diferidos redutores; e

V - ativos depositados no exterior redutores.

Parágrafo único. Os ativos oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas não podem ser oferecidos em garantia de outras operações.

CAPÍTULO III DOS CAPITAIS DE RISCO BASEADOS NOS RISCOS DE SUBSCRIÇÃO, CRÉDITO, OPERACIONAL E MERCADO

Art. 28. Consideram-se, para fins deste capítulo e dos Anexos I a XXII desta Resolução:

I - risco de subscrição: possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da supervisionada, associadas, direta ou indiretamente, às bases técnicas utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições, quotas e provisões técnicas;

II - capital de risco de subscrição (CRsubs): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição;

III - risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte, das suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, e da desvalorização dos recebíveis decorrente da redução na classificação de risco do tomador ou contraparte;

IV - capital de risco de crédito (CRcred): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de crédito a que está exposta;

V - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

VI - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à supervisionada, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da supervisionada e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais;

VII - risco legal: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como perdas decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos;

VIII - capital de risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta;

IX - risco de mercado: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de flutuações dos mercados financeiros, que causam mudanças na avaliação econômica de ativos e passivos das supervisionadas;

X - capital de risco de mercado (CRmerc): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de mercado a que está exposta; e

XI - resseguros diretos: operações de resseguros líquidas de carregamento, cancelamentos, restituições e descontos.

Art. 29. A Susep poderá definir modelos simplificados de cálculo de capital baseado em risco para serem utilizados por supervisionadas enquadradas no segmento S4 em substituição aos demais modelos de cálculo estabelecidos nesta Resolução.

Art. 30. A Susep poderá definir as parcelas do capital de risco para as quais as supervisionadas enquadradas no segmento S4 poderão utilizar modelo simplificado de cálculo.

Seção I Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição

Art. 31. O capital de risco de subscrição das sociedades seguradoras e EAPCs será calculado a partir dos fatores de risco e das fórmulas dispostas nos Anexos I a VII, observada a matriz de correlação do Anexo VIII.

§ 1º A utilização de fatores reduzidos de risco no cálculo do capital de risco de subscrição será permitida somente:

I - às seguradoras e EAPC que, na data de início de vigência desta Resolução, possuam autorização da Susep para utilizar fatores reduzidos de risco; e

II - até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º As seguradoras e EAPC que não atendam ao critério mencionado no inciso I do § 1º deverão utilizar os fatores padrão de risco.

§ 3º As seguradoras e EAPC mencionadas no inciso I do § 1º poderão perder sua autorização para uso de fatores reduzidos de risco caso a Susep, em suas ações de supervisão, evidencie falhas no saneamento de deficiências relevantes relativas ao Sistema de Controles Internos e à Estrutura de Gestão de Riscos.

Art. 32. As parcelas do capital de risco de subscrição das sociedades seguradoras e EAPCs definidas nos Anexos I, II e VII, cujo cálculo depende de dados históricos de suas operações, serão apuradas somente com base em valores efetivamente realizados.

Parágrafo único. No caso de sociedades seguradoras e EAPCs constituídas a partir de processo de cisão ou que recebam carteiras transferidas por outras supervisionadas, serão considerados os históricos das operações recebidas na forma regulamentada pela Susep.

Art. 33. As operações de seguros terão o cálculo do capital de risco de subscrição estabelecido a partir da utilização dos Anexos I, II e III, exceto as dispostas a seguir:

I - vida gerador de benefício livre (VGBL);

II - vida com atualização garantida e performance (VAGP);

III - vida com remuneração garantida e performance (VRGP);

IV - vida com remuneração garantida e performance sem atualização (VRSA);

V - vida com renda imediata (VRI);

VI - dotal puro;

VII - dotal misto;

VIII - pessoas individual - seguro funeral (ramo1329);

IX - pessoas individual - vida (ramo 1391);

X - pessoas - vida individual (run-off) (ramo 0991);

XI - pessoas EFPC - sobrevivência de assistido (ramo 2201);

XII - seguro de vida universal; e

XIII - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura.

Art. 34. Os Anexos IV, V, VI e VII serão utilizados para cálculo do capital de risco de subscrição das operações de previdência complementar aberta e das operações de seguro previstas nos incisos I a XIII do art. 33.

Art. 35. O capital de risco de subscrição das sociedades de capitalização será calculado a partir dos fatores de risco e das fórmulas dispostas nos Anexos IX a XII, observada a matriz de correlação do Anexo XIII.

§ 1º A utilização de fatores reduzidos de risco no cálculo do capital de risco de subscrição será permitida somente:

I - às sociedades de capitalização que, na data de início de vigência desta Resolução, possuam autorização da Susep para utilizar fatores reduzidos de risco; e

II - até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º As sociedades de capitalização que não atendam ao critério mencionado no inciso I do § 1º deverão utilizar os fatores padrão de risco.

§ 3º As sociedades de capitalização mencionadas no inciso I do § 1º poderão perder sua autorização para uso de fatores reduzidos de risco caso a Susep, em suas ações de supervisão, evidencie falhas no saneamento de deficiências relevantes relativas ao Sistema de Controles Internos e à Estrutura de Gestão de Riscos.

Art. 36. O capital de risco de subscrição dos resseguradores locais será composto pela soma de duas parcelas:

I - para as coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, o valor igual a 4% (quatro por cento) da soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, relativas aos resseguros diretos e às retrocessões aceitas, sem dedução das retrocessões cedidas, multiplicado pelo maior valor entre:

a) 85% (oitenta e cinco por cento); e

b) a razão obtida entre a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos, deduzidas das retrocessões cedidas, e a soma das provisões matemáticas de benefícios a conceder e de benefícios concedidos brutas, calculadas na última data base de dezembro; e

II - para as demais coberturas de resseguro não dispostas no inciso I, o valor obtido a partir da utilização dos Anexos I, II, III e VIII, observando-se os critérios estabelecidos no art. 37.

Art. 37. Na apuração da parcela do capital de risco de subscrição a que se refere o inciso II do art. 36, serão observados os seguintes critérios:

I - para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme a tabela:

Grupo de ramos  Classe de negócio 
01 
02 
03 
04 (run-off) 
05 
06 
07  11 
08 (run-off)  12 
09  13 
10  15 
11  16 
12  17 
13  14 
14 
15 
16  17 
17 
18 
19  17 
20  17 
21  17 
22  14 

 II - para os riscos assumidos no exterior será considerada a classe de negócio 17 (dezessete).

Seção II Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Crédito

Art. 38. O capital de risco de crédito das supervisionadas será composto por duas parcelas e será calculado com base nos Anexos XIV a XVI.

Seção III Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos Operacionais

Art. 39. O capital de risco operacional das supervisionadas é calculado com base nos critérios dispostos nos Anexos XVII a XIX.

Seção IV Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Mercado

Art. 40. Considerar-se-ão, para efeitos desta seção e dos Anexos XX a XXII desta Resolução:

I - fluxos de caixa materiais: fluxos de caixa que, se omitidos ou mal avaliados, podem, considerando seu tamanho, natureza, individualidade ou coletividade, levar à distorção relevante na avaliação do risco de mercado;

II - valor econômico: preço justo a ser pago ou recebido por um determinado item, na data base de apuração do fluxo de caixa, caso este fosse negociado em mercado ou entre partes interessadas com mesmo nível de conhecimento e mesmo poder de barganha;

III - vértices padrão: prazos de vencimento predefinidos e padronizados para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa de acordo com a taxa de juros prefixada, cupom de índice de preços ou cupom de moeda estrangeira que impacte em sua avaliação econômica;

IV - exposição líquida (EL): soma algébrica, positiva ou negativa, em reais, dos valores econômicos de todos os fluxos de caixa materiais de direitos e obrigações cuja avaliação esteja sujeita à variação de um determinado índice, taxa de juros, moeda estrangeira, preços de ações ou de mercadorias, que deverá ser calculada para cada vértice padrão ou, nos casos em que estes não se apliquem, para o fluxo de caixa total; e

V - produtos com garantia de excedentes financeiros: produtos de seguro ou previdência que garantem ao segurado ou participante uma parcela do excesso de rentabilidade da carteira de investimentos em relação a uma taxa mínima garantida.

Parágrafo único. O conceito definido no inciso I não poderá ser aplicado aos fluxos de caixa oriundos de ativos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente estimados em sua totalidade.

Art. 41. O capital de risco de mercado das supervisionadas é calculado conforme disposto neste artigo, considerando as metodologias definidas nos Anexos XX a XXII.

§ 1º Para aplicação da metodologia descrita no Anexo XXI, os valores econômicos dos fluxos de caixa estimados pelas supervisionadas serão alocados em vértices padrão de acordo com o seu prazo e fator de risco, conforme procedimento estabelecido no Anexo XX.

§ 2º Para as supervisionadas que não possuem produtos com garantia de excedentes financeiros, ou que optem por não utilizar a faculdade prevista no § 3º, o CRmerc corresponderá ao CRmerc.geral, definido no Anexo XXI.

§ 3º As supervisionadas que possuem produtos com garantia de excedentes financeiros, desde que ainda não tenham revertido este excedente para a provisão individual do segurado ou participante, poderão optar por apurar o montante de capital de risco de mercado desses produtos (CRmerc.exc) em separado, conforme metodologia estabelecida no Anexo XXII, sendo o CRmerc, neste caso, definido pela soma de:

I - CRmerc.geral: conforme definido no Anexo XXI, porém considerando apenas as exposições líquidas relativas a produtos sem garantia de excedentes financeiros e a produtos com essa garantia para os quais a supervisionada opte por não utilizar a faculdade prevista no caput; e

Subseção I Dos Critérios Mínimos para a Estimação dos Fluxos de Caixa

Art. 42. As supervisionadas deverão elaborar um manual metodológico, a ser mantido à disposição da Susep, descrevendo as técnicas, premissas, procedimentos e critérios de materialidade adotados para estimação dos fluxos de caixa.

Art. 43. No cálculo do capital de risco de mercado não deverão ser considerados fluxos de caixa relativos a:

I - participações societárias em controladas ou coligadas;

II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal ou de bases negativas de contribuição social;

III - ativos intangíveis;

IV - imóveis e fundos de investimento imobiliários exceto aqueles que atenderem os requisitos enumerados no § 2º do art. 56 desta Resolução;

V - direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;

VI - obras de arte;

VII - pedras preciosas;

VIII - qualquer outro ativo excluído na apuração do PLA, na forma da regulamentação vigente ou por determinação da Susep; e

IX - qualquer outro ativo ou passivo excluído por determinação da Susep contida em documento de orientação sobre o cálculo do capital de risco de mercado.

Art. 44. Os valores do fluxo de caixa da dívida subordinada deverão ser considerados no cálculo do capital de risco de mercado da supervisionada emissora.

Art. 45. Todos os fluxos de caixa estimados deverão ser brutos de restituições, ressarcimentos e despesas associadas e ser considerados como fluxos separados, se materiais.

Art. 46. Pagamentos e recebimentos que ocorram com elevada frequência poderão ser agrupados em fluxos anuais, ou de menor periodicidade, cujo prazo deverá corresponder à metade do período considerado no agrupamento.

Art. 47. Para a determinação dos valores econômicos dos fluxos de caixa de obrigações em geral e de direitos relativos a contratos de seguro, previdência, capitalização e resseguro, os valores futuros de pagamentos e recebimentos deverão ser descontados utilizando-se a estrutura a termo de taxas de juros (ETTJ) livre de risco estabelecida pela Susep para o fator de risco correspondente, a menos que a supervisionada tenha recebido autorização expressa da Autarquia para utilização de ETTJ própria.

Art. 48. Na estimação dos fluxos de caixa de direitos e obrigações relativos a contratos de seguro, previdência, capitalização e resseguro, a supervisionada deverá aplicar métodos estatísticos e atuariais, com base em premissas realistas.

Parágrafo único. Onde aplicável, a supervisionada deverá observar as normas e orientações da Susep com relação ao Teste de Adequação do Passivo (TAP) e adotar as mesmas metodologias e premissas utilizadas para sua realização, salvo em caso de disposição em contrário contida nesta Resolução ou em orientação específica sobre o cálculo do capital de risco de mercado.

Art. 49. As supervisionadas não deverão incluir no cálculo do capital de risco de mercado os fluxos de caixa de direitos e obrigações referentes à fase de diferimento dos planos de VGBL e PGBL.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a supervisionada deverá considerar apenas os fluxos de caixa decorrentes do exercício da opção de conversão em renda pelo segurado ou participante.

Art. 50. Na estimação dos fluxos de caixa de ativos financeiros, as supervisionadas não poderão considerar atividades de reinvestimento, incluindo apenas os ativos que efetivamente possuam no momento da avaliação.

Art. 51. Para os fundos de investimento nos quais a supervisionada possua participação, os fluxos de caixa deverão ser considerados apenas na proporção das cotas que ela detém, direta ou indiretamente.

§ 1º Sempre que possível, a supervisionada deverá considerar os fluxos de caixa individuais de cada ativo que compõe as carteiras dos fundos de investimento.

§ 2º No caso previsto no § 1º, os fluxos de caixa de cada ativo do fundo de investimento deverão ser agrupados conforme o fator de risco a que se encontram expostos de acordo com o estabelecido no Anexo XXI.

§ 3º Na impossibilidade de identificar o fator de risco, o prazo de vencimento ou a exposição líquida ao risco de algum ativo pertencente a um fundo de investimentos, em qualquer nível, a totalidade das cotas que a supervisionada possua direta ou indiretamente em tal fundo deverá ser considerada na apuração da exposição líquida correspondente ao fator de risco de ações de acordo com o estabelecido no Anexo XXI.

Art. 52. Os fluxos de caixa dos ativos financeiros que apresentem rentabilidade atrelada a um percentual da taxa DI ou Selic e cuja rentabilidade contratada difere da praticada pelo mercado deverão ser utilizados pela supervisionada para apuração das exposições liquidas correspondente ao fator de risco de taxas de juros prefixadas de acordo com o estabelecido no Anexo XXI.

§ 1º No caso previsto no caput, os valores econômicos dos fluxos deverão ser considerados somente na proporção da diferença entre a rentabilidade contratada e a rentabilidade praticada pelo mercado para o título.

§ 2º Caso a rentabilidade contratada do ativo exceda a taxa praticada pelo mercado para o título, os fluxos de caixa, na proporção dessa diferença, serão considerados como uma exposição vendida em preço unitário (PU); caso contrário, serão considerados como uma exposição comprada.

Art. 53. As supervisionadas deverão estimar os fluxos de caixa de instrumentos financeiros derivativos.

§ 1º No caso de contratos futuros, deverão ser considerados para a determinação da exposição líquida aos fatores de riscos elencados no Anexo XXI:

I - um fluxo de caixa com mesmo prazo e valor nocional do ativo subjacente; e

II - um fluxo de caixa semelhante ao do inciso I em prazo e valor, porém com sinal oposto, que será considerado na apuração das exposições liquidas correspondentes ao fator de risco de taxas de juros prefixadas de acordo com o estabelecido no Anexo XXI.

§ 2º No caso de swaps, deverão ser considerados os fluxos de caixa tanto da ponta comprada como da vendida.

§ 3º No caso de opções, deverá ser incluído um fluxo de caixa calculado como o produto entre o delta da opção, o tamanho do contrato e o valor do ativo subjacente.

Art. 54. Os fluxos de caixa utilizados para apuração do capital de risco de mercado deverão ser estimados, no mínimo, quando do fechamento dos balanços de junho e dezembro.

Seção V Disposições Gerais

Art. 55. As seções I, II e IV não se aplicam às operações do ramo de seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM).

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO

Art. 56. O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processados os seguintes ajustes:

I - ajustes contábeis:

a) dedução do valor das participações societárias classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o ágio por expectativa de rentabilidade futura, bem como a redução ao valor recuperável de ambos e as obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada ao ágio por expectativa de rentabilidade futura;

b) dedução das despesas antecipadas;

c) dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

d) dedução dos créditos tributários de diferenças temporárias que excederem 15% (quinze por cento) do CMR;

e) dedução dos ativos intangíveis, considerando o ágio por expectativa de rentabilidade futura líquido da redução ao valor recuperável e das obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada;

f) dedução dos imóveis urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastros em imóveis urbanos, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação, que excedam 14% (quatorze por cento) do ativo total ajustado;

g) dedução dos imóveis rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;

h) dedução dos ativos diferidos;

i) dedução dos direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;

j) dedução das obras de arte;

k) dedução das pedras preciosas;

l) dedução dos custos de aquisição diferidos não diretamente relacionados à PPNG;

m) dedução dos créditos oriundos da alienação de ativos elencados nos incisos anteriores, respeitada a regra de dedução da alínea "f", em caso de alienação de imóveis urbanos;

n) acréscimo do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas, passíveis de serem consideradas no PLA nos termos da regulamentação específica, limitado a 15% (quinze por cento) do capital mínimo requerido; e

o) dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas por outra supervisionada, inclusive dos saldos dos fundos de investimento que possuam mais de 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido composto por dívidas subordinadas emitidas por supervisionadas;

II - ajustes associados à variação dos valores econômicos:

a) acréscimo da diferença, seja ela positiva ou negativa, entre o valor justo e o valor contábil dos ativos financeiros mantidos até o vencimento, líquida dos efeitos tributários;

b) dedução do valor ajustado no TAP referente à diferença de marcação dos ativos vinculados efetivamente utilizados na cobertura das provisões técnicas, líquida dos efeitos tributários;

c) acréscimo do superávit de fluxos de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições não registrados, considerando as operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas, apurado no TAP, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de mercado relativo aos fluxos de prêmios e contribuições não registradas;

d) acréscimo do superávit entre as provisões constituídas que são passíveis de gerar PCC - líquidas dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG e dos ativos de resseguro ou retrocessão relacionados àquelas provisões - e o fluxo realista de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições registradas - considerando as operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição;

e) acréscimo do superávit de fluxos não registrados para as sociedades de capitalização, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no CMR da parcela de risco de mercado associada aos fluxos não registrados, sendo calculado pela soma das seguintes parcelas:

1. diferença, se positiva, entre o valor do PDA, acrescido de carregamentos futuros líquidos das cotas de bônus e dos custos associados à comercialização, e o valor das despesas administrativas futuras; e

2. diferença, se positiva, entre a soma do valor presente esperado das cotas de capitalização futuras não registradas e do valor presente esperado das parcelas dos carregamentos futuros relativas às cotas de bônus e a soma do valor presente esperado a pagar de resgates relacionados às cotas de capitalização futuras não registradas e do valor presente esperado a pagar de resgates relacionados às cotas de bônus futuras; e

f) acréscimo do superávit entre as provisões exatas constituídas e o fluxo realista das sociedades de capitalização, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição, sendo calculado pela soma das seguintes parcelas:

1. diferença, se positiva, entre soma da provisão matemática para capitalização e da provisão para distribuição de bônus e o valor presente esperado a pagar de resgates relacionados às cotas já abrangidas por ambas as provisões;

2. diferença, se positiva, entre a provisão para resgates e o valor presente esperado a pagar de resgates abrangidos pela citada provisão; e

3. diferença, se positiva, entre a soma da provisão para sorteios a realizar, da provisão complementar para sorteios, da provisão para sorteios a pagar e das cotas futuras de sorteios não registradas) e o valor presente esperado dos sorteios a pagar, realizados ou não.; e

III - ajustes de qualidade de cobertura do CMR:

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) do CMR serão cobertos por PLA de nível 1;

b) no máximo 15% (quinze por cento) do CMR serão cobertos por PLA de nível 3; e

c) no máximo 50% (cinquenta por cento) do CMR serão cobertos pela soma do PLA de nível 2 e do PLA de nível 3.

§ 1º Considera-se ativo total ajustado, para fins do disposto na alínea "f" do inciso I, o saldo do ativo total líquido dos ajustes elencados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g", "h", "i", "j", "k", "l" e "m" do inciso I.

§ 2º Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos ou rurais, desde que sejam negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, possuam número mínimo de 50 (cinquenta) quotistas, e o máximo de cotas detidas por um único cotista não seja superior a 10% (dez por cento) da totalidade de quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário, não são passíveis das deduções descritas nas alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 3º Onde aplicável, as supervisionadas deverão utilizar as mesmas técnicas, premissas, procedimentos e critérios de materialidade descritos no manual metodológico exigido pelo art. 42.

§ 4º Onde aplicável, as sociedades de capitalização deverão observar as normas e orientações da Susep com relação ao TAP e adotar as mesmas metodologias e premissas utilizadas para sua realização.

§ 5º Os ajustes constantes do inciso I deste artigo deverão ser atualizados mensalmente, enquanto que os ajustes do inciso II deverão ser atualizados:

I - semestralmente;

II - trimestralmente, para as supervisionadas que estiverem cumprindo Plano de Regularização de Solvência ou sob o regime de Direção Fiscal ou, ainda, quando a Susep identificar a necessidade de um monitoramento mais frequente de sua solvência;

III - com periodicidade inferior a semestral, por decisão da supervisionada devidamente comunicada à Susep, se forem realizados na mesma periodicidade o TAP, o cálculo do capital risco de mercado e a atualização do estudo sobre a redução ao valor recuperável dos ativos de resseguro e de retrocessão; e

IV - quando houver o registro contábil relacionado à transferência de carteira, cisão, fusão ou incorporação.

§ 6º Para fins de aplicação dos efeitos tributários, devem ser consideradas as alíquotas vigentes do imposto de renda sobre pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 7º Consideram-se custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG, para fins deste artigo, os custos de aquisição diferidos referentes às despesas diretamente relacionadas ao valor de cada prêmio comercial registrado e diferidas individualmente de acordo com a vigência do respectivo risco abrangido pela PPNG constituída.

§ 8º A Susep poderá autorizar a inclusão de ajustes específicos na apuração do PLA, mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas.

§ 9º A Susep publicará instruções complementares para o cálculo dos ajustes.

§ 10. As supervisionadas enquadradas no segmento S4 não poderão processar os ajustes requeridos nas alíneas "b" a "d" do inciso II deste artigo.

§ 11. O valor contábil da dívida subordinada pode ser acrescido ao montante do PLA somente se, na data de cálculo do PLA, seu prazo de vigência restante for superior a 1 (um) ano.

§ 12. Para ajustes de qualidade de cobertura do CMR, ficam criados 3 (três) níveis de PLA, compostos da seguinte forma:

I - PLA de nível 1: valor do patrimônio líquido contábil ou do patrimônio social contábil aplicadas as deduções contábeis, previstas no inciso I do caput, e acrescido dos valores decorrentes dos ajustes associados à variação dos valores econômicos, positivos ou negativos, constantes das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput;

II - PLA de nível 2: soma dos valores decorrentes dos ajustes associados à variação dos valores econômicos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso II do caput; e

III - PLA de nível 3: soma dos acréscimos contábeis no PLA, definidos no inciso I do caput, e dos valores das diferenças entre os saldos contábeis e as respectivas deduções previstas nas alíneas "d" e "f" daquele inciso.

§ 13. As deduções dos ativos constantes das alíneas "d" e "f" do inciso I do caput serão realizadas pelo valor integral dos seus respectivos saldos contábeis para fins de apuração do PLA de nível 1, desconsiderando os limites previstos naquelas alíneas.

§ 14. O PLA deve ser calculado pela soma do PLA de nível 1, do PLA de nível 2 e do PLA de nível 3, respeitados os limites impostos pelo inciso III do caput.

CAPÍTULO V DO CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO E DOS PLANOS DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE SUFICIÊNCIA DE COBERTURA

Art. 57. Considerar-se-ão, para efeitos deste capítulo:

I - plano de regularização de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento);

II - plano de regularização de suficiência de cobertura (PRC): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de cobertura das provisões técnicas; e

III - insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de ativo garantidor em relação ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura, desconsiderando o montante das provisões matemáticas de benefícios a conceder e dos seus correspondentes fundos de investimentos especialmente constituídos, relativos a planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos durante o prazo de diferimento.

Seção I Das Exigências de Capital e de Cobertura de Provisões Técnicas

Art. 58. As supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e, a qualquer tempo, suficiência de cobertura de provisões técnicas.

Art. 59. Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao CMR de até 50% (cinquenta por cento), a supervisionada deverá apresentar PRS, na forma disposta neste capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§ 1º O PRS somente será requerido se for apurada insuficiência por 3 (três) meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

§ 2º O agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previstos nos arts. 60 e 61 deixará as supervisionadas sujeitas a regime especial, nos termos da legislação vigente.

Art. 60. As supervisionadas estarão sujeitas ao regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento).

Art. 61. As supervisionadas estarão sujeitas à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao CMR, for superior a 70% (setenta por cento).

Art. 62. Na hipótese de insuficiência de cobertura de provisões técnicas, nas datas de fechamento dos balancetes mensais, a supervisionada deverá apresentar PRC, na forma disposta neste capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição dessa situação.

§ 1º A Susep poderá, em conjunto com PRC, instalar fiscalização especial mediante justificativa fundamentada.

§ 2º A Susep poderá dispensar a apresentação do PRC, caso a supervisionada comprove a solução da insuficiência antes do prazo estabelecido para apresentação do plano.

Art. 63. As supervisionadas estarão sujeitas ao regime especial de direção fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de cobertura de provisões técnicas, nas datas de fechamento dos balancetes mensais, for maior que 30% (trinta por cento).

Seção II Dos Planos de Regularização de Solvência e de Suficiência de Cobertura

Art. 64. As supervisionadas deverão apresentar à Susep, conforme o caso, PRS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, e PRC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo da supervisionada.

Art. 65. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas a regularização da situação, contemplando os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a supervisionada julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a supervisionada pretenda adotar.

§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de PLA será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do art. 64.

§ 2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de cobertura de provisões técnicas será de 3 (três) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do art. 64.

§ 3º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º por até mais 9 (nove) meses e 3 (três) meses, respectivamente.

§ 4º O PRS e o PRC deverão, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do art. 64.

Art. 66. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da diretoria da Susep responsável pela supervisão prudencial.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela coordenação-geral competente e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRS.

Art. 67. O PRC sujeitar-se-á à deliberação da diretoria responsável pela supervisão prudencial da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela coordenação-geral competente e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRC.

Art. 68. As ações propostas no PRS ou no PRC, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 69. Durante a execução do PRS ou do PRC, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Art. 70. Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS ou do PRC, a qual deverá ser aprovada pela diretoria responsável pela supervisão prudencial da Susep.

Art. 71. Em caso de não apresentação do PRS, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal mesmo que apresente uma insuficiência de PLA menor ou igual a 50% (cinquenta por cento).

Art. 72. Em caso de não apresentação do PRC, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal.

Art. 73. Deverá haver declaração expressa no PRS ou no PRC, conforme o caso, de que a diretoria e, se houver, o Conselho de Administração ou o Conselho Deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos arts. 71 e 72, a supervisionada estará sujeita a regime especial.

Art. 74. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, nos casos estabelecidos neste capítulo, solicitar o envio à Susep de novo PRS ou PRC, conforme o caso, em função da análise da situação específica da supervisionada.

Art. 75. As supervisionadas, quando apresentarem insuficiência de cobertura de provisões técnicas ou PLA inferior ao CMR, inclusive na hipótese de serem acarretadas por estes desembolsos, estão vedadas de:

I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, mesmo sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das supervisionadas constituídas sob a forma de sociedade por ações; e

II - aumentar a remuneração fixa e variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, estatutários ou não, e demais membros de órgãos estatutários, ressalvadas as disposições da legislação trabalhista.

Parágrafo único. A remuneração variável de que trata o inciso II do caput inclui bônus, participação nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

CAPÍTULO VI DOS LIMITES DE RETENÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, EAPCs E RESSEGURADORES LOCAIS

Art. 76. Para fins deste capítulo, consideram-se:

I - risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de seguro, resseguro ou de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante;

II - cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado ou participante a uma data pré-determinada; e

III - limite de retenção: o valor máximo de responsabilidade que as sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais podem reter em cada risco isolado.

Art. 77. Os valores dos limites de retenção devem ser calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela supervisionada, devendo seus critérios de aplicação estarem claramente formalizados nos processos de trabalho e nas metodologias de cálculo, e devidamente refletidos nas ferramentas de avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos.

Parágrafo único. A Susep poderá a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar valores de limites de retenção menores que os calculados pela supervisionada.

Art. 78. As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.

§ 1º Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep.

§ 2º Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

§ 3º Para as operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das sociedades seguradoras e EAPCs, os limites de retenção deverão ser calculados por tipo de cobertura de risco.

§ 4º Para as operações de seguros, os limites de retenção deverão ser calculados por ramo.

§ 5º Para as operações de resseguros, os limites de retenção deverão ser calculados por grupo de ramos.

§ 6º Os dispositivos deste artigo não se aplicam às operações de cobertura por sobrevivência.

Art. 79. No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

Art. 80. Na hipótese de os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades seguradoras ou EAPCs serem superiores a 5% do PLA e os valores dos limites de retenção calculados pelos resseguradores locais serem superiores a 20% do PLA, essas supervisionadas deverão elaborar de nota técnica que justifique tais limites, devendo ser observado que:

I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA de dezembro do ano anterior; e

II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA do mês de junho anterior.

Parágrafo único. A nota técnica de que trata o caput deve ser assinada pelo atuário responsável técnico e deve estar à disposição da Susep.

Art. 81. As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão manter à disposição da Susep a documentação e os dados comprobatórios do integral cumprimento do disposto neste capítulo, nos termos da regulamentação específica.

CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Seção I Dos Investimentos das Supervisionadas

Art. 82. Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se:

I - derivativos: contratos de ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam de outros ativos que lhes servem de referência;

II - fator de risco: índice de preços, taxa de juros, índice de ações ou preço do ativo cuja variação possa produzir efeito sobre o valor justo da carteira de investimentos;

III - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de supervisionadas, conforme regulado pelo CMN; e

IV - investimentos: ativos e modalidades operacionais das supervisionadas, tais como opções, mercado a termo, mercado futuro, swap, entre outras e os ativos financeiros e as modalidades operacionais detidas pelo ressegurador admitido, referentes aos recursos exigidos no País para a garantia das suas obrigações.

Art. 83. Os investimentos das supervisionadas deverão ser geridos observando-se:

I - os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental, social e de governança dos investimentos; e

II - as suas especificidades, tais como as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro e atuarial entre ativos e passivos.

Subseção I Dos Registros, da Liquidação Financeira e da Custódia dos Investimentos

Art. 84. Os ativos financeiros, inclusive aqueles integrantes da carteira do FIE, deverão ser:

I - objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome da supervisionada ou do FIE, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep; e

II - depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep.

§ 1º As operações com derivativos deverão ser registradas em nome da supervisionada ou do FIE, em sistemas de registro, compensação e liquidação junto a instituições devidamente autorizadas pelo BCB ou pela CVM e que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep.

§ 2º Os sistemas de registro, compensação e liquidação de que trata o § 1º devem permitir a identificação do contrato derivativo realizado.

§ 3º As supervisionadas devem informar à Susep, quando solicitadas, as características, as contrapartes, os prêmios pagos, as margens depositadas, bem como a exposição dos contratos derivativos celebrados.

§ 4º A supervisionada deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1º a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos.

§ 5º Exclusivamente no que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FIE, a supervisionada deverá providenciar, junto à instituição administradora do fundo, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os incisos I e II e o § 1º a disponibilizar à Susep as informações relativas à composição daquela carteira.

§ 6º O disposto no inciso I se aplica aos gestores dos ativos garantidores das provisões técnicas do DPVAT.

§ 7º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica ao depósito ou registro de ativos emitidos no exterior, desde que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das supervisionadas pela Susep.

Art. 85. Os imóveis integrantes do patrimônio da supervisionada deverão ser registrados em cartório de registro geral de imóveis em nome das mesmas.

Parágrafo único. O instrumento de compra e venda de imóveis, assim como qualquer alienação com pagamento à vista ou parcelado, também deverão ser registrados nos termos deste artigo.

Subseção II Das Condições Especiais para FIE

Art. 86. Não poderão ser classificados como mantidos até o vencimento, os ativos integrantes, direta ou indiretamente, da carteira de:

I - FIE destinado a recepcionar a aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos;

II - FIE destinado a recepcionar a aplicação de planos abertos de previdência complementar ou de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência nos períodos em que prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros;

III - FIE destinado a recepcionar a aplicação de planos de Seguro Vida Universal; e

IV - fundo de investimento especialmente constituído para acolher recursos dos FIE de que tratam os incisos I, II e III deste artigo (FIFE).

Parágrafo único. Ficam dispensados de observar a vedação do caput deste artigo os FIEs e FIFEs destinados a aplicação de recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, durante o período de pagamento, respectivamente, do benefício e do capital segurado, desde que não haja previsão de reversão total ou parcial de resultados financeiros neste período.

Subseção III Dos Derivativos

Art. 87. A supervisionada pode manter posições em mercados derivativos desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;

II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;

III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado;

IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação;

V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição investida diretamente pela entidade em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira, ações aceitas pela contraparte central garantidora da operação e FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN; e

VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição investida diretamente pela entidade em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira, ações aceitas pela contraparte central garantidora da operação e FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras dos FIEs, que deverão observar a regulamentação do CMN.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, no cômputo do limite de que trata o inciso V do caput, caso a entidade detenha FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN, a margem requerida destes fundos será considerada juntamente com a margem requerida das posições detidas diretamente pela entidade.

§ 3º No cômputo do limite de que trata o inciso VI do caput, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos.

Subseção IV Das Disposições Gerais desta Seção

Art. 88. As ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bem como os bônus de subscrição de companhias abertas e os certificados de depósito de ações integrantes dos investimentos da supervisionada e do FIE deverão ter a sua distribuição previamente registrada na CVM.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o registro prévio da distribuição seja dispensado pela CVM.

Art. 89. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos da supervisionada e do FIE deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência do caput os títulos e valores mobiliários para os quais não seja possível, comprovadamente, a emissão de código ISIN.

Seção II Dos Investimentos dos Recursos Exigidos no País para a Garantia das Obrigações do Ressegurador Admitido

Art. 90. Os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido serão mantidos em contas vinculadas à Susep e deverão ser:

I - depositados, em moeda estrangeira, em banco autorizado a operar no País no mercado de câmbio; ou

II - aplicados, mediante conversão para reais, e depositados em depósito central ou registrados em sistemas de registro, em nome do ressegurador admitido, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo BCB ou pela CVM que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep.

§ 1º O ressegurador admitido deverá autorizar a instituição financeira mantenedora da conta de que trata o inciso I a colocar à disposição da Susep informações relativas à movimentação diária e ao saldo da referida conta.

§ 2º O ressegurador admitido deverá autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades, de que tratam os incisos I e II do caput, a disponibilizar à Susep as informações relativas a seus investimentos.

Art. 91. Os títulos e valores mobiliários que integram os investimentos do ressegurador admitido deverão ser detentores de identificação com código ISIN.

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência do caput os títulos e valores mobiliários para os quais não seja possível, comprovadamente, a emissão de código ISIN.

CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES AOS INVESTIMENTOS E OPERAÇÕES

Seção I Das Vedações aos Investimentos

Art. 92. É vedado à supervisionada, direta ou indiretamente:

I - realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da entidade;

II - realizar operações com derivativos sem garantia da contraparte central da operação;

III - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos, gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;

IV - realizar operações de venda de opção a descoberto;

V - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas naturais, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas naturais;

VI - investir recursos no exterior, ressalvados os seguintes casos:

a) os expressamente previstos em regulamentação do CMN;

b) os investimentos realizados através de fundos de investimentos, expressamente previstos em regulamentação da CVM e que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep;

c) os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 ; e

d) as participações acionárias de caráter permanente em sociedades seguradoras, EAPCs sociedades de capitalização ou resseguradores ou assemelhados, desde que previamente aprovadas pela Susep;

VII - aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;

VIII - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas;

IX - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da supervisionada, de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas; e

X - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa natural.

§ 1º As vedações de que tratam os incisos VIII e IX não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 .

§ 2º A vedação de que trata o inciso IX não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.

§ 3º A vedação de que trata o inciso X não se aplica:

I - à assistência financeira concedida segundo regulamentação específica editada pela Susep; e

II - à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa natural, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos FIEs e outros investimentos vinculados à garantia de provisões técnicas, que deverão observar a regulamentação do CMN.

Art. 93. Além do disposto no art. 92, é vedado à supervisionada, exclusivamente no que diz respeito aos ativos garantidores:

I - oferecer como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;

II - alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar, bem como os direitos deles decorrentes, sem a prévia e expressa autorização da Susep; e

III - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários.

Art. 94. É vedado ao ressegurador admitido, direta ou indiretamente, no que se refere aos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações:

I - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;

II - ter como contraparte em suas operações, ainda que indiretamente, a instituição administradora responsável pela gestão de seus investimentos ou pelo(s) fundo(s) de investimento, bem como as empresas a ela ligadas;

III - ter como contraparte em suas operações, ainda que indiretamente, empresas ligadas;

IV - aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas naturais, bem como em carteiras administradas por pessoas naturais;

V - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da instituição administradora responsável pela gestão de seus investimentos e de empresas a ela ligadas;

VI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;

VII - aplicar recursos em fundos de investimento cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação:

a) da instituição administradora responsável pela gestão de seus investimentos, bem como, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

b) do próprio ressegurador admitido, bem como de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum;

VIII - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa natural; e

IX - oferecer ativos não admitidos nos termos da regulamentação do CMN.

Seção II Das Vedações às Operações

Art. 95. É vedado, à supervisionada, direta ou indiretamente, as seguintes operações:

I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;

II - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas naturais ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 , ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor; e

III - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:

a) direta ou indiretamente com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; e

b) tendo como contraparte seus controladores, outras sociedades sob controle comum ou sociedades ligadas.

§ 1º A vedação à coobrigação referida no inciso I do caput não se aplica:

I - à participação de sociedade seguradora em operações de cosseguro ou de retrocessão; e

II - à participação de ressegurador local em operações de resseguro ou de retrocessão.

§ 2º As vedações de que trata o inciso III do caput não se aplicam:

I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social;

II - aos participantes de planos ou segurados que, nessa condição, realizarem operações com supervisionada, quando estas estiverem no exercício exclusivo de seu objeto social, segundo regulamentação específica editada pela Susep;

III - às operações de prestações de serviços, desde que a remuneração contratada seja compatível com os valores praticados no mercado e cujos contratos sejam aprovados e acompanhados pelo Conselho de Administração e pela diretoria da supervisionada;

IV - às operações que, respeitadas as normas vigentes, forem contratadas entre supervisionadas, em decorrência de acordo operacional cujo objeto exclusivo seja o fomento da comercialização de produtos regulamentados no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados; e

V - aos contratos de transferência de risco realizados entre sociedades seguradoras e resseguradores.

CAPÍTULO IX DAS NORMAS CONTÁBEIS

Art. 96. As supervisionadas deverão observar as Normas Contábeis, segundo regulamentação específica editada pela Susep.

CAPÍTULO X DA AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE

Art. 97. Para fins deste capítulo, consideram-se:

I - atuário independente: pessoa natural ou jurídica responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente;

II - membro responsável pela auditoria atuarial independente: responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria atuarial independente;

III - irregularidade de natureza grave: irregularidade que resulte em incorreção relevante no cálculo das provisões técnicas ou nas informações atuariais apresentadas à Susep;

IV - teste de consistência: a comparação entre valores constituídos e efetivamente observados, para fins de avaliação da suficiência de montantes estimados em datas-bases anteriores; e

V - recálculo atuarial: recálculo dos valores estimados ou determinados em datas-bases anteriores, considerando bases de dados atualizadas ou metodologias e premissas distintas das utilizadas originalmente.

Seção I Dos Requisitos Mínimos

Art. 98. Os membros responsáveis pela auditoria atuarial independente deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro ativo e certificação específica válida no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA);

II - ter mais de 3 (três) anos de experiência na prestação de serviços atuariais;

III - cumprir os requisitos de independência fixados neste capítulo; e

IV - atender aos demais requisitos fixados nesta Resolução e nas normas editadas pela Susep.

Seção II Dos Requisitos de Independência

Art. 99. Caracterizam descumprimento dos requisitos de independência da auditoria atuarial, quaisquer das seguintes situações:

I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria atuarial independente, previstas nas normas e regulamentos do IBA recepcionados pela Susep;

II - existência de vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau ou por afinidade até o 2º grau, entre membro responsável pela auditoria atuarial independente efetuada na supervisionada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e o administrador, acionista controlador, sócio ou funcionário que tenha ingerência na administração dos negócios ou que seja responsável pelos serviços atuariais da supervisionada;

III - participação acionária, direta ou indireta, de membro responsável pela auditoria atuarial independente na supervisionada ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

IV - existência, por parte de membro responsável pela auditoria atuarial independente, de interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto na supervisionada, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;

V - participação, na prestação de serviços de auditoria atuarial independente, de membro responsável pela auditoria atuarial independente efetuada, no exercício anterior à substituição periódica estabelecida no art. 107, na mesma supervisionada;

VI - existência de membro responsável pela auditoria atuarial independente que tenha feito ou ainda faça parte de consultoria que tenha prestado serviços atuariais para a supervisionada nos últimos 3 (três) anos; e

VII - existência de membro responsável pela auditoria atuarial independente que possua ou que tenha mantido, nos últimos 2 (dois) anos, relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado da supervisionada.

§ 1º No momento da sua contratação, o atuário independente deverá fornecer declaração formal, informando que seus serviços não conflitarão com as situações constantes nos incisos de I a VII, seja no momento da contratação ou durante todo o tempo de prestação de seus serviços.

§ 2º A configuração das situações descritas, relativamente às controladas, coligadas ou equiparadas à coligada do atuário independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.

Art. 100. O disposto nesta seção não dispensa a verificação, por parte das supervisionadas e dos atuários independentes, de outras situações que possam afetar a independência dos serviços de auditoria atuarial.

Art. 101. É vedada a contratação, por parte das supervisionadas, de membro responsável da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria atuarial independente referentes ao exercício anterior, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria atuarial independente, ou que possibilite influência na administração da supervisionada.

Art. 102. No contrato de prestação de serviços de auditoria atuarial independente, a supervisionada deverá incluir cláusula na qual o atuário independente se comprometa a entregar-lhe documento contendo sua política de independência, o qual deverá ficar à disposição da Susep.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá evidenciar, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a critério do atuário independente, possam afetar sua independência, bem como seus procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.

Seção III Da Responsabilidade das Supervisionadas

Art. 103. Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, as supervisionadas serão responsabilizadas e os serviços atuariais serão considerados nulos para fins de atendimento às normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Susep.

Art. 104. As supervisionadas deverão fornecer ao atuário independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços.

Art. 105. As supervisionadas deverão promover a imediata substituição do atuário independente quando detectada qualquer irregularidade de natureza grave cometida no exercício de suas funções.

Art. 106. As supervisionadas devem contratar os serviços de auditoria atuarial independente sempre que na data-base de 31 de dezembro houver a possibilidade de existirem obrigações caracterizadas como provisões técnicas.

Parágrafo único. As provisões técnicas citadas no caput não abrangem as operações de DPVAT, cuja contratação de auditoria atuarial independente para o Consórcio DPVAT é de atribuição da seguradora líder.

Seção IV Da Substituição Periódica do Atuário Independente

Art. 107. As supervisionadas deverão, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, promover a substituição do atuário independente e dos membros responsáveis pela auditoria atuarial independente.

§ 1º O retorno do atuário independente ou de membro responsável pela auditoria atuarial independente somente pode ocorrer após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.

§ 2º As supervisionadas deverão comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição do atuário independente ou dos membros responsáveis pela auditoria atuarial independente antes do prazo estabelecido no caput, de forma justificada e com a ciência do atuário independente das justificativas apresentadas.

§ 3º Se o atuário independente discordar das justificativas expostas pela supervisionada para a sua substituição, deverá encaminhar à Susep as razões de sua discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência das mesmas.

Seção V Dos Documentos da Auditoria Atuarial Independente

Art. 108. As supervisionadas deverão solicitar ao atuário independente que produza os seguintes documentos:

I - relatório da auditoria atuarial independente;

II - parecer atuarial; e

III - outros documentos solicitados pela Susep.

§ 1º Para o Consórcio DPVAT, a contratação da auditoria atuarial independente é de exclusiva responsabilidade da seguradora líder.

§ 2º As supervisionadas deverão manter arquivados os documentos citados neste artigo, nos termos definidos em regulamentação específica da Susep, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3º A data-base para a elaboração do relatório da auditoria atuarial independente e do parecer atuarial corresponde ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega à Susep.

Art. 109. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:

I - as provisões técnicas, os ativos de resseguro e retrocessão e créditos com ressegurador e retrocessionário, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, as bases de dados e os limites de retenção, conforme disposto nos Anexos XXVII, XXVIII e XXIX;

II - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados no cálculo do capital mínimo requerido, definido pelas fórmulas padrão estabelecidas pela Susep;

III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação dos modelos internos aprovados pela Susep e desenvolvidos para determinação da necessidade de capital, quando cabível;

IV - a solvência da supervisionada;

V - impacto das ressalvas feitas pela auditoria interna ou auditoria independente anterior e das correspondentes manifestações da supervisionada, que tenham relação com questões técnico-atuariais ou com fatores que possam afetar a solvência da supervisionada;

VI - outros estudos que o atuário independente julgar necessários;

VII - resultado das ações da supervisionada decorrentes das recomendações efetuadas pela auditoria atuarial anterior; e

VIII - os ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA.

§ 1º A Susep poderá exigir outras análises além das especificadas neste artigo.

§ 2º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:

I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;

II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março;

III - ser encaminhado pela supervisionada à Susep até 30 de abril; e

IV - conter, para cada um dos itens auditados, a descrição dos procedimentos utilizados na análise, o resumo dos resultados obtidos, e a respectiva conclusão sobre o item específico.

§ 3º As conclusões sobre cada um dos itens que devem estar presentes no relatório de auditoria atuarial independente deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada.

Art. 110. O parecer atuarial deverá conter:

I - manifestação sobre a qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da auditoria atuarial independente, bem como sobre a correspondência desses dados com os encaminhados à Susep;

II - avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro e retrocessão e créditos com ressegurador e retrocessionário, e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas;

III - demais situações relevantes verificadas nas análises e estudos realizados;

IV - assinatura do responsável técnico pela elaboração da auditoria atuarial independente, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente, conforme o caso; e

V - avaliação conclusiva a respeito dos ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA.

§ 1º O parecer atuarial deverá ser publicado em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.

§ 2º As manifestações sobre cada um dos itens que devem estar presentes no parecer atuarial deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada.

Seção VI Do Relatório da Supervisionada

Art. 111. A supervisionada deverá elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 108, acompanhado de plano de ação para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.

§ 1º Na hipótese de o atuário independente verificar inadequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro e retrocessão, dos créditos com ressegurador e retrocessionário ou dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, a supervisionada deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.

§ 2º Aplica-se o § 1º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.

§ 3º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da supervisionada.

§ 4º O relatório citado no caput deverá permanecer arquivado, nos termos definidos em regulamentação específica da Susep.

Seção VII Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 112. O diretor responsável técnico, o atuário responsável técnico e o atuário independente deverão, individualmente ou em conjunto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da comprovação do fato, comunicar formalmente à Susep a existência de:

I - irregularidades de natureza grave;

II - fraudes perpetradas pela administração da supervisionada;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da supervisionada ou por terceiros; e

IV - evidências que demonstrem que a supervisionada esteja sob o risco de insolvência ou de descontinuidade, incluindo a inobservância de normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. O diretor responsável técnico, o atuário responsável técnico e o atuário independente deverão manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 113. Nos contratos celebrados entre as supervisionadas e os respectivos atuários independentes, deverão constar cláusulas específicas autorizando o acesso da Susep, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do atuário independente e a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados neste capítulo, mediante solicitação formal.

Art. 114. Fica facultado à Susep o direito de, a qualquer tempo, aprovar e/ou determinar a substituição do atuário independente designado pela supervisionada.

Art. 115. A Susep, caso entenda necessário e a qualquer tempo, poderá exigir que serviços atuariais adicionais, não previstos neste capítulo, sejam realizados por atuário independente a ser contratado pela supervisionada.

Art. 116. Na prestação de serviços atuariais para as supervisionadas, deverão ser observados os pronunciamentos atuariais definidos pelo IBA e recepcionados pela Susep e as normas gerais de atuária, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da referida Autarquia.

Art. 117. As supervisionadas não poderão manter ou contratar para exercício da função de atuário independente, responsável por irregularidade de natureza grave cometida no exercício das suas funções, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da irregularidade cometida, e de acordo com as regulamentações específicas.

§ 1º Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput será dobrado.

§ 2º No caso de cometimento de irregularidade que não seja de natureza grave, o atuário será advertido; e, em caso de reincidência, a nova irregularidade deverá ser considerada de natureza grave.

Art. 118. A Susep fica autorizada a estabelecer informações mínimas que deverão constar nos documentos especificados neste capítulo.

Parágrafo único. A Susep poderá solicitar às supervisionadas que apresentem avaliações e relatórios específicos adicionais, preparados pelo seu atuário responsável técnico ou pelo atuário independente, conforme exigido em cada caso concreto, como instrumento auxiliar de supervisão.

CAPÍTULO XI DA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE

Art. 119. Para fins do disposto neste capítulo, considerar-se-ão:

I - conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários;

II - grupo segurador: qualquer grupo de empresas sujeito a um controle comum ou influência dominante, que conduza negócios e/ou atividades relacionadas a seguro, resseguro, previdência complementar aberta ou capitalização;

III - grupo prudencial: definido em resolução específica do CNSP;

IV - instituição líder do conglomerado ou grupo: aquela que detém o controle do conglomerado financeiro, do grupo segurador ou do grupo prudencial, nos termos da regulamentação vigente;

V - sociedades controladas: aquelas nas quais a investidora, direta ou indiretamente, seja titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;

VI - equiparadas a sociedades controladas:

a) a filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;

b) a sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos no inciso II do art. 2º estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante; e

c) a subsidiária integral, tendo a investidora como única acionista;

VII - auditor contábil independente: pessoa natural ou jurídica, devidamente qualificado e registrado na CVM, para a prestação de serviços de auditoria contábil independente; e

VIII - membro responsável pela auditoria contábil independente: responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência que seja membro da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria contábil independente.

Seção I Dos Requisitos de Independência do Auditor Contábil

Art. 120. As supervisionadas não podem contratar ou manter auditor contábil independente, caso se configurem quaisquer das seguintes situações:

I - impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria contábil independente previstos em normas e regulamentos da CVM, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon); e

II - pagamento, pela supervisionada auditada, isoladamente ou em conjunto com alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada, de honorários e reembolsos de despesas do auditor contábil independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto da auditoria contábil, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor contábil independente naquele ano.

Parágrafo único. No momento da sua contratação, o auditor contábil independente deverá fornecer declaração formal, informando que seus serviços não conflitarão com as situações constantes nos incisos I e II, seja no momento da contratação ou durante todo o tempo de prestação de seus serviços.

Art. 121. As supervisionadas não podem contratar membro responsável que seja integrante da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria contábil das demonstrações financeiras dos exercícios corrente e anterior, para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria contábil independente ou que possam influenciar na sua administração.

Art. 122. No momento da sua contratação, o auditor contábil independente deverá disponibilizar para a supervisionada, para o seu comitê de auditoria contábil, e, quando solicitado, à Susep, documento contendo a sua política de independência.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá evidenciar as situações previstas neste regulamento e outras que, a critério do auditor contábil independente, possam afetar sua independência, e conter os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar tais situações.

Seção II Da Obrigatoriedade

Art. 123. As demonstrações financeiras das supervisionadas deverão ser auditadas por auditor contábil independente.

§ 1º As supervisionadas somente podem contratar auditores contábeis independentes, pessoa natural ou jurídica, registrados na CVM e que atendam aos requisitos mínimos fixados neste capítulo e pela Susep.

§ 2º A inobservância ao estabelecido no § 1º implica na responsabilização do administrador e tornam nulos os serviços prestados de auditoria contábil independente, devendo a supervisionada submeter à autorização da Susep proposta de substituição do auditor contábil independente.

Seção III Da Responsabilidade das Supervisionadas

Art. 124. As supervisionadas deverão fornecer ao auditor contábil independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a Carta de Responsabilidade da Administração, de acordo com as normas do CFC.

Seção IV Da Substituição Periódica do Auditor Contábil Independente

Art. 125. As supervisionadas deverão promover a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os relatórios dos auditores contábeis independentes referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro.

§ 1º O retorno de membro responsável pela auditoria contábil independente somente pode ocorrer após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.

§ 2º Se houver a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente antes do prazo estabelecido no caput, as supervisionadas deverão comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição de forma justificada e com a ciência do auditor contábil independente das justificativas apresentadas.

§ 3º Se o auditor contábil independente discordar das justificativas expostas pela supervisionada para a substituição que trata o § 2º, deverá encaminhar à Susep as razões de sua discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência das mesmas.

Seção V Do Comitê de Auditoria

Art. 126. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 e S2 deverão constituir órgão estatutário denominado "Comitê de Auditoria".

§ 1º O Comitê de Auditoria deverá cumprir suas atribuições a partir do exercício de sua criação.

§ 2º A utilização do termo "Comitê de Auditoria" é de uso restrito do órgão estatutário constituído na forma desta seção.

§ 3º As supervisionadas não enquadradas nas condições previstas no caput, que optem pela constituição de Comitê de Auditoria, deverão cumprir o disposto nesta Resolução.

§ 4º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 e S2 que, em 4 de janeiro de 2021, não possuíam "Comitê de Auditoria" constituído devem fazê-lo até 31 de março do exercício subsequente.

Art. 127. O Comitê de Auditoria deverá ser composto, no mínimo, por 3 (três) integrantes, com mandato máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O número de integrantes, os critérios de sua nomeação, destituição, remuneração e seu tempo de mandato, bem como as atribuições do Comitê de Auditoria, deverão estar expressos no estatuto da supervisionada.

§ 2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deverá possuir conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria contábil dos mercados em que a supervisionada opera.

§ 3º Os conhecimentos de que trata o § 2º deverão ser comprovados por meio dos seguintes requisitos:

I - formação educacional compatível com os conhecimentos necessários de contabilidade societária;

II - conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis;

III - experiência em preparar, auditar, analisar ou avaliar demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia; e

IV - conhecimento de controles internos.

§ 4º O integrante do Comitê de Auditoria somente pode ser reintegrado após 3 (três) anos do final do seu mandato anterior.

§ 5º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.

§ 6º Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse poderá ser renovado até o limite de 5 (cinco) anos.

Art. 128. As supervisionadas integrantes de conglomerado financeiro, grupo segurador ou grupo prudencial podem constituir Comitê de Auditoria único na instituição líder do conglomerado ou grupo.

§ 1º Quando a instituição líder do conglomerado ou grupo não for uma supervisionada, o exercício da opção prevista no caput fica sujeito à obediência aos requisitos contidos nesta seção.

§ 2º Adotada a opção contida no caput, o relatório resumido elaborado pelo Comitê de Auditoria da instituição líder, para atendimento ao requerido no § 2º do art. 133, deverá mencionar especificamente a supervisionada e os assuntos relevantes a ela relacionados, independentemente de serem relevantes para a instituição líder do conglomerado ou grupo.

Art. 129. São requisitos para o exercício do cargo de integrante do Comitê de Auditoria:

I - observar as normas que estabelecem condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de supervisionadas;

II - não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior:

a) funcionário ou diretor da supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas;

b) membro responsável pela auditoria contábil independente na supervisionada; e

c) membro do conselho fiscal da supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas;

III - não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso II; e

IV - não receber qualquer outro tipo de remuneração da supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas a coligadas, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.

Art. 130. O Comitê de Auditoria deverá reportar-se diretamente ao Conselho de Administração da supervisionada ou da instituição líder do conglomerado ou grupo, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de inexistência do Conselho de Administração, o Comitê de Auditoria deverá reportar-se à Presidência ou ao Diretor-Presidente e à Assembleia de Acionistas da supervisionada.

Art. 131. Constituem atribuições do Comitê de Auditoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão ser formalizadas por escrito, aprovadas pelo Conselho de Administração ou, na sua inexistência, pelo Presidente ou Diretor-Presidente da supervisionada ou pelo Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado ou grupo e colocadas à disposição dos respectivos acionistas, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária;

II - recomendar, à administração da supervisionada, a entidade a ser contratada para a prestação dos serviços de auditoria contábil independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, quando considerar necessário;

III - revisar, previamente à divulgação, as demonstrações financeiras referentes aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, inclusive as notas explicativas, os relatórios da administração e o relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras;

IV - avaliar a efetividade das auditorias contábeis independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis, além de regulamentos e códigos internos;

V - avaliar a aceitação, pela administração da supervisionada, das recomendações feitas pelos auditores contábeis independentes e pela auditoria interna, ou as justificativas para a sua não aceitação;

VI - avaliar e monitorar os processos, sistemas e controles implementados pela administração para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento, pela supervisionada, de dispositivos legais e normativos a ela aplicáveis, além de seus regulamentos e códigos internos, assegurando-se que preveem efetivos mecanismos que protejam o prestador da informação e da confidencialidade desta;

VII - recomendar, à Presidência ou ao Diretor-Presidente da supervisionada ou à Diretoria da instituição líder do conglomerado ou grupo, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VIII - reunir-se, no mínimo semestralmente, com a Presidência ou com o Diretor-Presidente da supervisionada ou com a Diretoria da instituição líder do conglomerado ou grupo e com os responsáveis, tanto pela auditoria contábil independente, como pela auditoria contábil interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria contábil, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da supervisionada;

X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração da supervisionada ou da instituição líder do conglomerado ou grupo, tanto por solicitação dos mesmos como por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; e

XI - outras atribuições determinadas pela Susep.

Art. 132. O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.

Art. 133. O Comitê de Auditoria deverá elaborar documento denominado relatório do Comitê de Auditoria, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades exercidas no período no âmbito de suas atribuições;

II - avaliação da efetividade dos controles internos da supervisionada, com evidenciação das deficiências detectadas;

III - descrição das recomendações apresentadas à Presidência ou ao Diretor-Presidente, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas;

IV - avaliação da efetividade da auditoria contábil independente e da auditoria contábil interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à supervisionada, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e

V - avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo CNSP e pela Susep, com evidenciação das deficiências detectadas.

§ 1º A supervisionada deverá manter à disposição da Susep o relatório disposto no caput, nos termos da regulamentação específica, e encaminhá-lo para ciência do Conselho de Administração ou, na sua inexistência, da Presidência ou do Diretor-Presidente da supervisionada ou do Conselho de Administração da instituição líder do conglomerado ou grupo.

§ 2º A supervisionada deverá divulgar, em conjunto com as demonstrações financeiras intermediárias e anuais da supervisionada ou da instituição líder do conglomerado ou grupo, resumo do relatório do Comitê de Auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento.

§ 3º Nas supervisionadas em que o resumo do relatório do Comitê de Auditoria for divulgado nas demonstrações financeiras da instituição líder do conglomerado ou grupo, tal fato deverá ser evidenciado em notas explicativas das referidas supervisionadas.

Art. 134. A extinção do Comitê de Auditoria somente ocorrerá quando a supervisionada não mais apresentar as condições contidas no caput do art. 126 e ter cumprido as atribuições relativas aos exercícios sociais em que foi exigido o seu funcionamento.

Seção VI Da Aplicabilidade das Normas Gerais de Auditoria Contábil Independente

Art. 135. Na prestação de serviços de auditoria contábil independente para as supervisionadas, deverão ser observadas as normas e procedimentos de auditoria contábil determinados pela CVM, pelo CFC, e pelo Ibracon, subsidiariamente às normas do CNSP e da Susep.

Seção VII Dos Documentos da Auditoria Contábil Independente

Art. 136. As supervisionadas deverão solicitar ao auditor contábil independente que produza os seguintes documentos:

I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras;

II - relatório circunstanciado sobre:

a) a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de divulgação de informações nas demonstrações financeiras;

b) a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada, relatando as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria contábil, bem como, quando for o caso, recomendações destinadas a sanar essas deficiências; e

III - outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep.

§ 1º Os relatórios requeridos no inciso II deverão conter os comentários e o plano de ação da supervisionada para solucionar as inadequações apontadas, bem como os prazos para o cumprimento das ações propostas.

§ 2º As supervisionadas deverão preservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos definidos em regulamentação específica, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, juntamente com os relatórios acima referidos, além de outros documentos relacionados com a auditoria contábil realizada.

Art. 137. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do art. 136 nos prazos a seguir especificados:

I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

II - relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão dispensadas de produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 136.

Art. 138. Os questionários prudenciais, definidos pela Susep, deverão ser avaliados pelo auditor contábil independente, sendo as supervisionadas obrigadas a remeter à Autarquia os respectivos relatórios de auditoria contábil nos prazos a seguir especificados:

I - questionário do 1º semestre: até 30 de setembro do mesmo exercício; e

II - questionário do 2º semestre: até 31 de março do exercício seguinte.

§ 1º O relatório do auditor contábil independente, especificado no caput, deverá descrever os procedimentos previamente acordados e as conclusões alcançadas em relação a cada questão.

§ 2º Os resseguradores locais deverão remeter o relatório do auditor contábil independente referente ao questionário prudencial até o dia 30 do mês subsequente àqueles estabelecidos neste artigo.

§ 3º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4, conforme regulamentação do CNSP, estão isentas dos requerimentos relativos ao questionário prudencial do 1º semestre.

Seção VIII Da Certificação

Art. 139. Os membros responsáveis pela auditoria contábil independente da supervisionada deverão possuir registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e aprovação em exame específico, quando aplicável, elaborado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§ 1º A manutenção da certificação pelo profissional fica condicionada ao atendimento a programa de educação continuada na forma e condições estabelecidas pelo CFC.

§ 2º Em se tratando de auditor contábil que tenha deixado de exercer as atividades previstas no caput por período igual ou superior a 1 (um) ano, sem atendimento aos requisitos do programa de educação continuada ao longo desse período, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à aprovação em novo exame de certificação.

§ 3º Os requisitos dispostos no caput não são aplicáveis aos especialistas que prestam suporte aos trabalhos de auditoria contábil das demonstrações contábeis.

Art. 140. Fica a Susep autorizada a admitir, a seu critério, a certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

Seção IX Das Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 141. O diretor responsável pela contabilidade, o auditor contábil independente e o Comitê de Auditoria, quando existente, deverão, individualmente ou em conjunto, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comprovação do fato, comunicar formalmente à Susep a existência de:

I - inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a continuidade da supervisionada;

II - fraudes perpetradas pela administração da supervisionada;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da supervisionada ou por terceiros; e

IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da supervisionada.

§ 1º Deverão ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC e do Ibracon.

§ 2º O auditor contábil independente, a auditoria contábil interna e o Comitê de Auditoria deverão manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 142. A diretoria da supervisionada deverá comunicar formalmente ao auditor contábil independente e ao Comitê de Auditoria ou ao Diretor-Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 141.

Art. 143. Nos contratos celebrados entre as supervisionadas e os respectivos auditores contábeis independentes, deverão constar cláusulas específicas autorizando o acesso da Susep, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor contábil independente e a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados neste capítulo, mediante solicitação formal.

Art. 144. Fica facultado à Susep o direito de, a qualquer tempo, determinar a substituição do auditor contábil independente designado pela supervisionada.

Art. 145. A Susep fica autorizada a estabelecer informações mínimas que deverão constar nos documentos especificados neste capítulo.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 146. Para mensuração dos ajustes associados à variação dos valores econômicos utilizados no cálculo do PLA, as supervisionadas terão prazo de adequação até 3 de janeiro de 2022 para adaptação aos novos limites estabelecidos pela Resolução CNSP nº 412, de 30 de junho de 2021, no art. 64, inciso II, alíneas "d e "f", da Resolução 321, de 15 de julho de 2015.

Art. 147. A Susep fica autorizada a baixar instruções e editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 148. Ficam revogadas as seguintes resoluções:

I - Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015;

II - Resolução CNSP nº 343, de 26 de dezembro de 2016

III - Resolução CNSP nº 360, de 20 de dezembro de 2017;

IV - Resolução CNSP nº 368, de 13 de dezembro de 2018;

V - Resolução CNSP nº 376, de 27 de dezembro de 2019;

VI - Resolução CNSP nº 389, de 08 de setembro de 2020;

VII - art. 9º da Resolução CNSP nº 391, de 30 de outubro de 2020;

VIII - art. 35 da Resolução CNSP nº 396, de 11 dezembro de 2020; e

IX - Resolução CNSP nº 412, de 30 de junho de 2021.

Art. 149. Esta Resolução entra em vigor:

I - quanto ao art. 146, em 1º de dezembro de 2021; e

II - quanto aos demais artigos, em 03 de janeiro de 2022.

RAFAEL PEREIRA SCHERRE

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

ANEXO XIX

ANEXO XX

Nota: Ver Resolução CNPS Nº 432 DE 12/11/2021, que retifica o parágrafo um deste anexo.

ANEXO XXI

ANEXO XXII

ANEXO XXIII

ANEXO XXIV

ANEXO XXV

ANEXO XXVI

ANEXO XXVII

ANEXO XXVIII

ANEXO XXIX