Resolução DC/ANA nº 348 de 20/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2007

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Águas - ANA.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANA nº 567, de 17.08.2009, DOU 19.08.2009, rep. DOU 31.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009.

2) Ver Resolução DC/ANA nº 276, de 28.04.2009, DOU 04.05.2009, que preve a criação de Comissões Especiais de Acompanhamento com atribuições específicas de acompanhar, fiscalizar e auditar o cumprimento das condicionantes definidas nos atos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Outorga, de Certificado de Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, bem como demais ações relacionadas às condições operativas e de gestão dos respectivos empreendimentos.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Águas - ANA, na forma do Anexo I e alterar os quantitativos e a distribuição dos Cargos Comissionados para 1(um) CD I, 4 (quatro) CD II, 14 (quatorze) CGE I, 14 (quatorze) CGE III, 38 (trinta e oito) CGE IV, 12 (doze) CA II, 1 (um) CA III, 5 (cinco) CAS I, 3 (três) CAS II, 31 (trinta e um) CCT V, 41 (quarenta e um) CCT III, ficando limitada, no percentual de 40% (quarenta por cento), a ocupação desses cargos por pessoas sem vínculo com a Administração Pública, não acarretando aumento de despesa, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 420, de 26 de setembro de 2005, publicada no DOU de 03.10.2005, Seção 1, página 57, nº 173, de 17 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2006; nº 223, de 12 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2006; nº 471, de 6 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2006; e nº 121, de 23 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MACHADO

Diretor-Presidente

BENEDITO PINTO FERREIRA BRAGA JÚNIOR

Diretor

OSCAR DE MORAES CORDEIRO NETTO

Diretor

BRUNO PAGNOCCHESCHI

Diretor

DALVINO TROCCOLI FRANCA

Diretor

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede, Finalidade e Competências da ANA

Art. 1º A ANA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e tem por finalidade implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. A ANA tem sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais, visando ao alcance de seus objetivos institucionais.

Art. 2º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e participar dos estudos visando ao seu aperfeiçoamento;

IV - prestar apoio à elaboração dos planos recursos hídricos de bacias e regiões hidrográficas;

V - outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, inclusive para o aproveitamento de potencial de energia hidráulica;

VI - fiscalizar, com poder de polícia, o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

VII - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, na forma do art. 38, VI, da Lei nº 9.433, de 1997;

VIII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia hidrográfica;

IX - implementar, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

X - arrecadar, despender e aplicar o que lhe for próprio e distribuir, para aplicação, as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto em lei;

XI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

XII - declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em consonância com os critérios estabelecidos em decreto federal, ouvidos os respectivos comitês de bacia hidrográfica, se houver;

XIII - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XIV - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000;

XV - disciplinar, em caráter normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço;

XVI - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas que a integram ou que dela sejam usuários;

XVII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de pessoas para a gestão de recursos hídricos;

XIX - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XX - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XXI - promover intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos hídricos;

XXII - representar o Brasil nos organismos internacionais de recursos hídricos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e entidades envolvidos;

XXIII - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de sua competência; e

XXIV - desenvolver e coordenar projetos relacionados ao uso de recursos hídricos amparados por organismos nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Na execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada - DC;

II - Gabinete do Diretor-Presidente - GAB;

III - Secretaria-Geral - SGE:

a) Centro de Documentação - CEDOC;

IV - Procuradoria-Geral - PGE;

V - Corregedoria - COR;

VI - Auditoria Interna - AUD;

VII - Coordenação-Geral das Assessorias - CGA:

a) Assessoria Parlamentar - ASPAR;

b) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

c) Assessoria Internacional - ASINT;

d) Assessoria de Planejamento - ASPLA.

e) Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação - ASCIT. (Alínea acrescentada pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

VIII - Superintendências e Núcleo, agrupados nas seguintes Áreas Temáticas:

A - Área de Administração - AA:

1. Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF:

1.1. Gerência de Gestão de Pessoas - GEGEP;

1.2. Gerência de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios - GECON;

1.3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEEFI.

B - Área de Projetos - AP:

1. Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP:

1.1. Gerência de Acompanhamento de Projetos - GEAPR;

1.2. Gerência Técnica de Projetos - GEPRO;

1.3. Gerência de Águas Subterrâneas - GESUB.

2. Núcleo de Estudos Hidrológicos - NHI:

C - Área de Informação - AI:

Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH:

1.1. Gerência de Planejamento da Rede Hidrometeorológica - GPLAN;

1.2. Gerência de Operação da Rede Hidrometeorológica - GEORH;

1.3. Gerência de Dados e Informações Hidrometeorológicos - GEINF. (Redação dada à alínea pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"C - Área de Informação - AI:
1. Superintendência de Administração da Rede Hidrometeorológica - SAR:
1.1. Gerência das Redes Sedimentométrica e de Qualidade de Água - GESEQ;
1.2. Gerência das Redes Fluviométrica e Hidrometeorológica - GFLUH;
1.3. Gerência de Acompanhamento da Operação da Rede Hidrometeorológica - GAORH."

2. Superintendência de Gestão da Informação - SGI:

2.1. Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC;

2.2. Gerência de Informações Geográficas -GEGEO;

2.3. Gerência de Acompanhamento de Projetos e Sistemas - GEAPS.

D - Área de Planejamento, Gestão e Capacitação:

1. Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR:

1.1. Gerência de Estudos e Levantamentos - GELEV;

1.2. Gerência de Planos de Recursos Hídricos - GEPLA;

1.3. Gerência de Conjuntura de Recursos Hídricos - GECRH.

2. Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos - SAG:

2.1. Gerência de Gestão de Recursos Hídricos - GERHI;

2.2. Gerência de Capacitação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - GECAP;

2.3. Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - GECOB.

E - Área de Regulação - AR:

1. Superintendência de Outorga e Fiscalização - SOF:

1.1. Gerência de Outorga - GEOUT;

1.2. Gerência de Regulação - GEREG;

1.3. Gerência de Fiscalização - GEFIS;

1.4. Gerência de Cadastro - GECAD.

2. Superintendência de Usos Múltiplos - SUM:

2.1. Gerência de Articulação com Setores Usuários - GEART;

2.2. Gerência de Eventos Críticos - GEVEC;

2.3. Gerência de Conservação de Água e Solos - GECAS.

§ 1º Cada Área Temática será supervisionada por um Diretor, de acordo com decisão da Diretoria Colegiada.

§ 2º A Área de Administração será supervisionada pelo Diretor-Presidente.

§ 3º A ANA contará, ainda, em sua estrutura, com Unidades Administrativas Regionais - UARs, que serão criadas e extintas por ato da Diretoria Colegiada.

§ 4º O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localidade, a sua área de jurisdição e fixar-lhe-á a organização, a subordinação e o respectivo quadro de lotação de pessoal.

§ 5º Os Superintendentes serão substituídos, nos seus afastamentos, impedimentos legais e na vacância do cargo, pelos Superintendentes Adjuntos respectivos, e os demais titulares das unidades relacionadas neste artigo, pelos servidores formalmente indicados por esses titulares.

CAPÍTULO III
Da Diretoria Colegiada

Seção I
Da Composição

Art. 4º A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.

§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 3º A exoneração imotivada de Diretor só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais do respectivo mandato.

§ 4º Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os Diretores da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de competente decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

Art. 5º Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial, cabendo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.

Art. 6º É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1º É vedado aos Diretores da ANA ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

Art. 7º O ex-Diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar quaisquer serviços no setor regulado pela ANA, por um período de quatro meses, contado da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º Durante o impedimento, o ex-Diretor ficará vinculado à ANA, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

§ 2º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 1º deste artigo ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.

§ 3º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis, conforme previsto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo a ex-Diretor exonerado a pedido, se já tiver cumprido pelo menos seis meses de mandato.

§ 5º Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos de férias não gozadas.

Seção II
Das Reuniões

Art. 8º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido, e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos três outros Diretores, contendo a pauta os assuntos a serem tratados.

Art. 9º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente ou, ad hoc, por substituto designado por ele entre os demais Diretores.

Art. 10. O Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o art. 60, V, deste Regimento Interno, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.

Art. 11. O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento e as razões de seu ato, ficando o quorum correspondente reduzido para efeito do cálculo de apuração da maioria de votos.

Art. 12. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, as quais deverão ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subseqüente.

§ 1º O Diretor-Presidente atribuirá, a um Diretor, a incumbência de relatar matéria sob apreciação, devendo este ser o primeiro a votar.

§ 2º O Diretor relator poderá solicitar a retirada de matéria da pauta, cabendo à Diretoria Colegiada decidir a respeito.

§ 3º Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.

§ 4º Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária subseqüente, podendo o mesmo Diretor, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo.

§ 5º Nos eventuais impedimentos do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente.

§ 6º Na ata, constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação, facultado a qualquer Diretor apresentar declaração de voto por escrito.

§ 7º As matérias aprovadas ad referendum pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal constarão da pauta da reunião subseqüente e serão deliberadas com prioridade pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV
Das Competências

Seção I
Da Diretoria Colegiada - DC

Art. 13. À Diretoria Colegiada - DC compete analisar, discutir, decidir e aprovar, em instância única ou final, as matérias de competência da ANA, e especialmente:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III - aprovar o regimento interno da ANA e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada Diretor;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - examinar e decidir pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VI - examinar e decidir pedidos de reserva de disponibilidade hídrica em lagos, rios e quaisquer correntes de água de domínio da União;

VII - examinar e decidir pedidos de emissão dos Certificados de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOHs, nos termos do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001;

VIII - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;

IX - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

X - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

XI - julgar, em última instância, os recursos administrativos no âmbito da ANA;

XII - aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais e contratações com base no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XIII - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento e capacitação, relacionadas às competências da ANA;

XIV - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;

XV - solucionar, administrativamente, os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia hidrográfica, se houver;

XVI - promover concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria ANA;

XVII - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente;

XVIII - aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, em conformidade com resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a correspondente bacia hidrográfica;

XIX - propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir à ANA o cumprimento de seus objetivos;

XX - delegar a execução de ações específicas de competência da ANA, observada a legislação pertinente;

XXI - aprovar alterações dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos;

XXII - aprovar o planejamento estratégico da ANA;

XXIII - aprovar políticas administrativas internas de recursos humanos, inclusive capacitação profissional;

XXIV - dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das unidades organizacionais da ANA;

XXV - aprovar proposta de racionamento preventivo do uso de recursos hídricos;

XXVI - aprovar a definição das condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º, XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000;

XXVII - aprovar normas para disciplinar a adução de água bruta que envolver recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência para prestação do respectivo serviço;

XXVIII - aprovar a criação e a instalação de UAR;

XXIX - designar substituto dos Diretores nos seus afastamentos, impedimentos e no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor; e

XXX - promover a indicação dos representantes da ANA nos órgãos colegiados.

§ 1º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 2º deste Regimento Interno, serão tomadas de forma colegiada.

§ 2º As alterações a este Regimento Interno serão aprovadas com a presença de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.

§ 3º O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por indicação da Diretoria Colegiada da ANA.

§ 4º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Seção II
Do Gabinete do Diretor-Presidente - GAB

Art. 14. Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GAB compete:

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e na coordenação das atividades da ANA;

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

III - transmitir, aos titulares das unidades organizacionais da ANA, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;

IV - orientar e controlar as atividades afeta ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos;

V - supervisionar e acompanhar as atividades das unidades envolvidas com relacionamentos institucionais; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.

Art. 15. O Gabinete do Diretor-Presidente será dirigido pelo Chefe de Gabinete.

Seção III
Da Secretaria-Geral - SGE

Art. 16. À Secretaria-Geral - SGE compete:

I - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada pelas unidades organizacionais da ANA;

II - organizar as pautas e atas das reuniões e audiências públicas, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

III - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;

IV - supervisionar as atividades relacionadas a documentação, arquivo, protocolo, processamento técnico e biblioteca;

V - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANA ao Tribunal de Contas da União e a elaboração do Relatório de Gestão, observadas as normas vigentes;

VI - apoiar técnica e administrativamente os conselheiros representantes da ANA no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH; e

VII - providenciar a publicação dos atos administrativos que requererem tal providência.

Art. 17. Ao Centro de Documentação - CEDOC compete:

Nota: Ver Resolução ANA nº 683, de 21.10.2008, DOU 04.11.2008, que dispõe sobre o Banco de Imagens, registro, metadados, concessão, cessão e utilização de imagens.

I - gerir a política de documentação da ANA, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação da memória da instituição;

II - normalizar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição, tramitação, arquivamento, avaliação, consulta, empréstimo, digitalização e certificação digital de documentos de arquivo, bem como os de aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos bibliográficos;

III - executar as atividades pertinentes ao Protocolo Geral, ao Processamento Técnico, ao Arquivo Central e à Biblioteca; e

IV - orientar a aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio de acordo com a legislação vigente, especialmente com as normas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, e presidir as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos e de Documentos Sigilosos.

Seção IV
Da Procuradoria-Geral - PGE

Art. 18. À Procuradoria-Geral - PGE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, vinculada à Advocacia-Geral da União e à Diretoria Colegiada, compete exercer os encargos de natureza jurídica da ANA bem como representá-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:

I - assessorar juridicamente a Diretoria Colegiada da ANA;

II - representar judicialmente a ANA, com todas as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, inclusive desistindo, transigindo e firmando compromisso nas ações de interesse da ANA, desde que autorizada pela Diretoria Colegiada;

III - representar judicialmente e extrajudicialmente os Diretores da ANA, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, quando necessário, medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou judicial de iniciativa da própria ANA;

IV - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

V - promover as representações de iniciativa da ANA junto ao Ministério Público e a propositura de ação civil pública; e

VI - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e, especialmente:

a) analisar previamente os atos normativos a serem editados pela ANA;

b) examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem à ANA e, quando for o caso, sugerir a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial; e

c) examinar, previamente, minutas de editais de licitação, os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os procedimentos licitatórios encaminhados à homologação do Diretor-Presidente, bem como os editais para realização de concursos públicos ou processos seletivos.

§ 1º O parecer da Procuradoria-Geral, aprovado pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente, este no âmbito de suas atribuições, vincula todas as unidades organizacionais da ANA.

§ 2º A revisão interna de parecer da Procuradoria-Geral será formalmente solicitada à própria Procuradoria, à exceção da hipótese referida no parágrafo anterior, quando a solicitação será encaminhada à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Presidente, conforme o caso, que, admitindo-a, encaminhará a matéria ao conhecimento da Procuradoria-Geral para análise e manifestação.

§ 3º As iniciativas e os pronunciamentos jurídicos da Procuradoria-Geral da ANA, em razão de quaisquer das atribuições que lhe são cometidas por este Regimento Interno ou pela legislação em geral, sujeitam-se exclusivamente à fiscalização, à correição, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar por parte da Procuradoria-Geral Federal e da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção V
Da Corregedoria - COR

Art. 19. À Corregedoria - COR, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANA;

II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;

III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficácia dos serviços;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas; e

VII - exercer as atividades de Ouvidoria da ANA. (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. À Corregedoria - COR, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, compete:
I - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; e
III - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas.
Parágrafo único. O Corregedor terá livre acesso, no exercício de suas atribuições institucionais, a todos os documentos e informações para o fiel cumprimento de suas competências."

Seção VI
Da Auditoria Interna - AUD

Art. 20. À Auditoria Interna - AUD, sujeita à orientação normativa e supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e dos órgãos setoriais de Controle Interno, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à ANA, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, bem como pela adequação do gerenciamento empreendido;

II - assessorar a Diretoria Colegiada, os titulares das demais unidades organizacionais e os gerentes responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como as unidades auditadas, no que se refere a controle interno;

III - verificar a execução orçamentária quanto à conformidade, aos limites e às destinações estabelecidas na legislação pertinente;

IV - assessorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, bem como a dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto a economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e legitimidade dos atos;

V - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo da União, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse;

VI - orientar subsidiariamente os dirigentes quantos aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VII - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e as tomadas de conta especiais;

VIII - elaborar e acompanhar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, conforme as normas elaboradas pela Controladoria-Geral da União; e

IX - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT, conforme as normas elaboradas pela Controladoria-Geral da União;

Parágrafo único. O Auditor Interno terá livre acesso, no exercício de suas atribuições institucionais, a todos os documentos e informações para o fiel cumprimento de suas competências.

Seção VII
Da Coordenação-Geral das Assessorias - CGA

Art. 21. À Coordenação-Geral das Assessorias - CGA compete:

I - planejar, coordenar e avaliar as ações relativas às Assessorias Parlamentar, de Comunicação Social, Internacional, Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - planejar, coordenar e avaliar as ações relativas às Assessorias Parlamentar, de Comunicação Social, Internacional e de Planejamento;"

II - promover o controle das ações das Assessorias;

III - organizar a demanda da Diretoria Colegiada, relativa às Assessorias, e coordenar o fluxo das informações decorrentes; e

IV - desempenhar outras atividades determinadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 22. À Assessoria Parlamentar - ASPAR compete:

I - acompanhar os assuntos e a tramitação de projetos de interesse da ANA junto aos poderes legislativos constituídos;

II - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, às solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos dos poderes legislativos;

III - estabelecer o relacionamento com órgãos dos poderes legislativos promovendo os programas, projetos e ações da ANA; e

IV - acompanhar as ações e os projetos no âmbito do Poder Legislativo, em todos os níveis da Federação, de interesse da área de recursos hídricos.

Art. 23. À Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

compete:

I - promover a divulgação da missão da ANA junto à sociedade;

II - apoiar as ações da ANA na mídia impressa, falada, televisionada e eletrônica;

III - manter atualizado, em articulação com a SGI e a SAF, o conteúdo da página da ANA na rede mundial de computadores;

IV - coordenar a elaboração do Relatório de Atividades da ANA; e

V - promover a divulgação interna e externa das atividades desempenhadas pelas UORGs.

Art. 24. À Assessoria Internacional - ASINT compete:

I - apoiar a ANA nas suas relações com organizações, organismos e fóruns internacionais relacionados a recursos hídricos;

II - apoiar as atividades de representação do Brasil junto a organismos internacionais de recursos hídricos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos e entidades envolvidas; e

III - apoiar a participação da ANA nas atividades de cooperação técnica internacional, de acordo com suas prioridades e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 25. À Assessoria de Planejamento - ASPLA compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico da ANA;

II - coordenar a consulta junto às UORGs no processo de elaboração da proposta orçamentária;

III - coordenar o processo de desenvolvimento do Sistema de Informações Setoriais de Planejamento, Orçamento e Gestão da ANA - SISPLANA;

IV - analisar propostas de formalização de parcerias, mediante acordos, convênios e similares, com vista à compatibilização finalística e orçamentária; e

V - apoiar a elaboração do Relatório de Gestão da ANA.

Art. 25-A. À Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação - ASCIT compete:

I - acompanhar os assuntos de interesse da ANA junto ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - apoiar as unidades organizacionais (UORGs) na elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, captação de recursos para sua implementação, e acompanhamento de resultados;

III - apoiar a representação da ANA nas instâncias e nos colegiados que tratam dos assuntos relacionados à ciência, tecnologia e inovação para a área de recursos hídricos; e

IV - acompanhar as ações e os projetos apoiados pelo Fundo Setorial de Recursos Hídricos (CT-Hidro), do Ministério da Ciência e Tecnologia, com vistas ao desenvolvimento e ao aproveitamento de conhecimentos, produtos e processos obtidos no contexto do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (Artigo acrescentado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Seção VIII
Das Superintendências e do Núcleo

Art. 26. À Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF compete:

I - zelar pelo patrimônio da ANA;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da ANA;

III - promover licitação para a aquisição de bens e para a execução de serviços e obras;

IV - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da ANA, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, e de pessoal, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

V - prestar informações sistemáticas à Diretoria Colegiada sobre a execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a lhe permitir o adequado gerenciamento dos recursos;

VI - planejar, elaborar e executar o Programa Permanente de Capacitação, Treinamento e Desenvolvimento profissional dos servidores nas áreas técnica, gerencial e intelectual;

VII - promover a arrecadação e o controle de recebimento de multas aplicadas pela fiscalização em decorrência do uso irregular e da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em corpos d'água de domínio da União, no âmbito da ANA;

VIII - elaborar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas Anual da ANA, submetendo-os à Diretoria Colegiada;

IX - orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração da proposta orçamentária, no âmbito da ANA; e

X - apoiar, em sua área de competência, a concepção e operacionalização dos processos de gestão de dados e informações junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH.

Art. 27. À Gerência de Gestão de Pessoas - GEGEP compete:

I - planejar e executar as atividades de gestão, administração, desenvolvimento, de assistência à saúde e de aplicação da legislação e normas de recursos humanos, seguindo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil;

II - controlar, orientar e executar as atividades relativas a nomeação, exoneração, lotação, remoção, movimentação interna e externa, cessão, requisição e redistribuição de servidores, cadastrando e mantendo atualizados os registros funcionais e de freqüência;

III - planejar, executar e gerenciar as atividades e organização das carreiras e cargos da ANA, em especial a aplicação das normas e procedimentos de avaliação de desempenho, para fins de progressão, promoção e estágio probatório;

IV - executar, controlar e acompanhar atividades relativas a pessoal, especialmente adjudicação de direitos, certidões e declarações e os procedimentos relativos ao processamento da folha de pagamento dos servidores, incorporando consignatárias e pagamentos diversos;

V - planejar, elaborar, executar e acompanhar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento profissional dos servidores, abrangendo as áreas técnica, gerencial e intelectual e acompanhar os procedimentos relativos a estágios curriculares;

VI - promover ações de melhoria da cultura e do clima organizacional de acordo com diretrizes aprovadas pelo Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, implementando o plano de ação da saúde ocupacional e de qualidade de vida no trabalho;

VII - controlar, orientar, propor e executar a concessão de aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens previstos na legislação vigente;

VIII - propor e executar atividades relativas à realização de concursos públicos, com o objetivo de prover os cargos pertencentes ao quadro de pessoal da ANA; e

IX - subsidiar a elaboração dos planos anual e plurianual e da proposta orçamentária e acompanhar a execução de contratos e convênios relativos à área de pessoal.

Art. 28. À Gerência de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios - GECON compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da ANA e propor ao Ministério do Meio Ambiente - MMA e à Secretária de Orçamento Federal - SOF os créditos adicionais necessários, promovendo o acompanhamento do respectivo trâmite;

II - acompanhar, inclusive atestando a disponibilidade orçamentária, a execução das programações orçamentárias;

III - encaminhar a programação financeira mensal ao MMA;

IV - executar as transferências orçamentárias e financeiras;

V - gerenciar os limites orçamentários disponibilizados pelo MMA;

VI - analisar e instruir processos relativos a contratos e convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres, bem como suas repactuações;

VII - elaborar e promover a publicação de extratos de contratos, convênios e similares, distratos e termos aditivos, no Diário Oficial da União, bem como promover o apostilamento dos contratos;

VIII - alimentar o Sistema de Administração de Serviços Gerais - SIASG com as informações relativas aos contratos e convênios; e

IX - articular as tratativas relativas aos convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com as entidades operadoras de rede hidrometeorológica.

X - assessorar o Ordenador de Despesas na análise e na aprovação da correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados pela ANA, por meio de contratos e convênios celebrados. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Art. 29. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira-GEEFI compete:

I - supervisionar, orientar e executar ações e atividades inerentes à gestão de receitas orçamentária e financeira, conformidades diária, documental e contábil, no âmbito da ANA, e subsidiar a elaboração dos planos anual e plurianual e da proposta orçamentária e financeira;

II - manter as informações técnicas e legais sobre as atividades inerentes aos sistemas federais integrados de gestão da Administração Pública Federal e elaborar normas, manuais de rotinas e procedimentos necessários à orientação adequada das unidades organizacionais, no âmbito de suas competências;

III - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução da arrecadação das multas aplicadas pela fiscalização em decorrência do uso irregular de recursos hídricos e da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d'água de domínio da União, no âmbito da ANA;

IV - controlar e operacionalizar, nos sistemas públicos federais, a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros colocados à disposição da ANA, com base no planejamento e nos planos de ações aprovados;

V - coordenar, orientar, executar e controlar a concessão e a prestação de contas de suprimentos de fundos por conta tipo "B" e por Cartão de Pagamento do Governo Federal;

VI - efetuar a conformidade diária, consistindo a documentação comprobatória com o registro correspondente, e a conformidade de suporte documental, certificando a existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAFI;

VII - coordenar, controlar e analisar os atos e fatos de gestão administrativa, orçamentária e financeira, os demonstrativos e os registros contábeis das Unidades Gestoras Executoras, adotando as medidas saneadoras, caso necessário, e orientar e acompanhar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal, referentes ao sistema contábil no âmbito das Unidades Gestoras Executoras da ANA;

VIII - elaborar as Tomadas de Contas Especiais, os Demonstrativos Contábeis e a Prestação de Contas Anual da ANA, e promover diligências solicitadas nos relatórios e certificados de auditoria produzidos pelos órgãos de controle interno e externo; e

IX - coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a concessão de diárias e a emissão passagens no âmbito da ANA.

Art. 30. À Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP compete:

I - (Revogado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - coordenar e implementar as ações do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos - PROÁGUA Nacional, cabendo:
a) analisar termos de referência, editais, minuta de contratos e convênios, orçamentos e demais documentos relacionados ao PROÁGUA Nacional;
b) supervisionar o processo de seleção de empresas e consultores individuais de serviços de engenharia, para contratação pelas entidades estaduais conveniadas e pela própria ANA; e
c) analisar a prestação de contas de contratos e convênios celebrados pela ANA relacionados ao PROÁGUA Nacional."

a) analisar termos de referência, editais, minuta de contratos e convênios, orçamentos e demais documentos relacionados ao PROÁGUA Nacional;

b) supervisionar o processo de seleção de empresas e consultores individuais de serviços de engenharia, para contratação pelas entidades estaduais conveniadas e pela própria ANA; e

c) analisar a prestação de contas de contratos e convênios celebrados pela ANA relacionados ao PROÁGUA Nacional.

II - implementar e gerenciar as ações do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas-PRODES, cabendo-lhe:

a) propor à Diretoria Colegiada atualizações e alterações nos regulamentos e normas do Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES; e

b) monitorar empreendimentos amparados pelo Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas e emitir os correspondentes pareceres, bem como os respectivos atestados de redução de carga poluidora.

III - coordenar e implementar os projetos de cooperação internacional, celebrados com participação da ANA;

IV - avaliar as propostas prévias e acompanhar a execução, junto à Caixa Econômica Federal, dos projetos executados sob a forma de contratos de repasse;

V - promover, estimular e implementar ações com vistas à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas;

VI - implementar demais programas e projetos definidos pela Direção da ANA; e

VII - apoiar, em sua área de competência, a concepção e a operacionalização dos processos de gestão de dados e informações junto ao SNIRH.

Parágrafo único. Coordenar e implementar ações decorrentes de Acordos e Empréstimos com Agências Multilaterais e Bilaterais; doações de organismos nacionais e internacionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Art. 31. À Gerência de Acompanhamento de Projetos - GEAPR compete:

I - aprimorar os instrumentos de planejamento e os Planos de Trabalho referentes aos convênios celebrados no âmbito de competência da SIP;

II - elaborar a programação financeira dos projetos no âmbito da SIP;

III - acompanhar e monitorar a execução financeira dos contratos e convênios no âmbito de competência da SIP, atualizando, sob esse aspecto, o Sistema de Informações Gerenciais do Ministério do Meio Ambiente - SIGMA;

IV - elaborar as informações que a SIP deve prestar à Auditoria Interna, por solicitação desta ou dos órgãos de controle interno e externo; e

V - acompanhar e monitorar, no âmbito dos projetos de cooperação internacional e de financiamento externo, o processo de seleção de empresas e consultores individuais de serviços técnicos, para contratação pelas entidades estaduais conveniadas e pela própria ANA.

Art. 32. À Gerência Técnica de Projetos - GEPRO compete:

I - acompanhar e avaliar a execução física dos convênios e contratos pertinentes às competências da SIP;

II - realizar análise técnica de minutas de convênios e contratos, termos de referência, editais, orçamentos e demais documentos técnicos pertinentes, relacionados com as competências da SIP;

III - acompanhar a execução do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas, monitorando os contratos e emitindo os correspondentes pareceres, bem como os respectivos atestados de redução de carga poluidora;

IV - avaliar as propostas prévias e acompanhar a execução, junto à Caixa Econômica Federal, dos projetos executados sob a forma de contratos de repasse.

V - exercer a gerência técnica dos projetos de cooperação internacional; e

VI - exercer a gerência técnica dos demais programas e projetos delegados pela Diretoria Colegiada.

Art. 33. À Gerência de Águas Subterrâneas - GESUB compete:

I - promover, estimular e implementar programas e ações com vistas à gestão integrada de águas superficiais e subterrâneas;

II - promover, estimular e implementar programas e ações de suporte ao uso sustentável de aqüíferos interestaduais e transfronteiriços, ou que estejam interconectados a corpos hídricos de domínio da União;

III - apoiar e estimular a gestão compartilhada de aqüíferos interestaduais e transfronteiriços; e

IV - apoiar a concepção e a operacionalização de dados e informações, relativos às águas subterrâneas, junto ao SNIRH.

Art. 34. Ao Núcleo de Estudos Hidrológicos - NHI compete:

I - realizar estudos hidrológicos para subsidiar as ações das áreas finalísticas da ANA;

a) os estudos hidrológicos devem visar à obtenção de séries de vazões adequadas à geração de indicadores estatísticos confiáveis para o planejamento e a gestão de recursos hídricos, particularmente os valores médios, desvios, curvas de duração e regularização;

b) os estudos hidrológicos devem incluir metodologias para a espacialização das informações, de forma a possibilitar estimativas de indicadores para a bacia ou região hidrográfica;

II - desenvolver, adaptar e utilizar ferramentas de modelagem matemática para a elaboração de estudos hidrológicos e para a análise de sistemas de recursos hídricos;

III - definir metodologia e elaborar a reconstituição de séries naturais de vazão e as extensões de séries que se fizerem necessárias, bem como validar as referidas séries quando elaboradas por outras instituições;

IV - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento de temas relacionados à hidrologia;

V - apoiar a elaboração de diagnósticos sobre oferta de recursos hídricos no país;

VI - apoiar a elaboração de estudos para subsidiar a emissão de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica, de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos, bem como para subsidiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água;

VII - apoiar a elaboração e implantação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, notadamente de seus módulos relacionados ao armazenamento de dados hidrológicos e às ferramentas utilizadas em estudos hidrológicos;

VIII - divulgar as metodologias e procedimentos desenvolvidos e adotados para a realização de estudos hidrológicos, buscando promover e ampliar a sinergia entre as ações das áreas finalísticas da Agência; e

IX - articular-se com áreas congêneres de instituições que desenvolvem estudos hidrológicos.

Art. 35. À Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH compete:

I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Hidrometeorológica Nacional, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela sejam usuários;

II - planejar e implementar a operação integrada das redes de monitoramento hidrometeorológico, sedimentométrico e de qualidade de água em operação no País;

III - coordenar e promover as ações técnicas de modernização das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade da água, em cooperação com entidades nacionais e internacionais;

IV - prover o SNIRH com dados e informações hidrometeorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água;

V - apoiar as atividades da ANA que utilizem dados hidrometeorológicos, sedimentométricos ou de qualidade de água; e

VI - coordenar ou apoiar projetos e estudos, quando for o caso, que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico, sedimentométrico e de qualidade da água e à transmissão remota de dados. (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. À Superintendência de Administração da Rede Hidrometeorológica - SAR compete:
I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
II - prover o SNIRH com dados e informações hidrometeorológicas e de qualidade da água;
III - coordenar as ações técnicas de modernização da rede hidrometeorológica em cooperação com entidades nacionais e internacionais; e
IV - prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos de bacias e regiões hidrográficas."

Art. 36. À Gerência de Planejamento da Rede Hidrometeorológica - GPLAN compete:

I - realizar o planejamento anual referente à operação e à modernização das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água sob responsabilidade da ANA, em articulação com as demais gerências da SGH, levando em consideração as demandas das outras UORGs da ANA;

II - promover a operação integrada das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água em operação no País;

III - promover a integração das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com as entidades que tratam do monitoramento nos países envolvidos;

IV - coordenar os processos de contratação e aquisição de bens e serviços relacionados à operação das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água sob responsabilidade da ANA, elaborando os termos de referência, especificações técnicas e demais documentos necessários, em articulação com as demais gerências da SGH e UORGs da ANA, até a aceitação do bem ou serviço; e

V - coordenar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico, sedimentométrico e de qualidade de água e à transmissão remota de dados. (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 36. À Gerência das Redes Sedimentométrica e de Qualidade de Água - GESEQ compete:
I - realizar o planejamento anual referente à operação das redes de estações sedimentométricas e de qualidade de água, sob responsabilidade da ANA;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da programação de operação das redes sedimentométrica e de qualidade de água, sob responsabilidade da ANA;
III - prover o SNIRH com dados consolidados, gerados a partir da operação das redes sedimentométrica e de qualidade de água, sob responsabilidade da ANA;
IV - planejar e implementar a operação integrada das redes sedimentométrica e de qualidade de água existentes no País;
V - promover a integração das redes sedimentométrica e de qualidade de água relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com as entidades que tratam do monitoramento hidrológico nos países afetos; e
VI - elaborar e implementar o plano de modernização das redes sedimentométrica e de qualidade de água sob responsabilidade da ANA, em cooperação com outras entidades."

Art. 37. À Gerência de Operação da Rede Hidrometeorológica - GEORH compete:

I - coordenar a elaboração do programa anual de operação, por roteiro, das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água sob responsabilidade da ANA em conformidade com o planejamento anual a que se refere o art. 36, inciso I;

II - implementar a operação integrada das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água sob responsabilidade da ANA;

III - implementar a operação das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com as entidades que tratam do monitoramento hidrometeorológico nos países envolvidos;

IV - acompanhar, junto às entidades operadoras, a análise e consistência dos dados provenientes das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade da água sob responsabilidade da ANA;

V - acompanhar e fiscalizar a operação das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água sob responsabilidade da ANA, em conformidade com o planejamento anual a que se refere o art. 36, inciso I; e

VI - elaborar relatórios e estatísticas relativos à operação das redes de monitoramento hidrometeorológico, sedimentométrico e de qualidade da água sob responsabilidade da ANA. (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 37. À Gerência das Redes Fluviométrica e Hidrometeorológica - GFLUH compete:
I - realizar o planejamento anual referente à operação das redes de estações fluviométricas e hidrometeorológicas, convencionais ou automáticas, sob responsabilidade da ANA;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da programação da operação das redes fluviométrica e hidrometeorológica, sob responsabilidade da ANA;
III - prover o SNIRH de dados consolidados, gerados a partir da operação das redes fluviométrica e hidrometeorológica, sob responsabilidade da ANA;
IV - planejar e implementar a operação integrada das redes fluviométrica e hidrometeorológica existentes no País;
V - promover a integração das redes fluviométrica e hidrometeorológica relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com as entidades que tratam do monitoramento hidrológico nos países afetos;
VI - elaborar e implementar o plano de modernização das redes fluviométrica e hidrometeorológica, sob responsabilidade da ANA, em cooperação com outras entidades; e
VII - planejar e administrar o sistema de transmissão remota de dados, sob responsabilidade da ANA."

Art. 38. À Gerência de Dados e Informações Hidrometeorológicos - GEINF compete:

I - coordenar as atividades relativas à alimentação da base de dados hidrometeorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água, provenientes das redes de monitoramento sob responsabilidade da ANA;

II - controlar a quantidade e qualidade dos dados provenientes das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade da água sob responsabilidade da ANA;

III - prover o SNIRH de dados consolidados, gerados a partir da operação das redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade da água sob responsabilidade da ANA e de outras entidades que operem redes de monitoramento hidrometeorológico; e

IV - elaborar publicações periódicas com dados e informações relacionados às redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade de água sob responsabilidade da ANA. (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 38. À Gerência de Acompanhamento da Operação da Rede Hidrometeorológica - GAORH compete:
I - acompanhar a elaboração dos planos de trabalho de operação das redes de monitoramento hidrometeorológico de responsabilidade da ANA e das entidades públicas e privadas;
II - acompanhar a execução da programação da operação da rede hidrometeorológica de responsabilidade da ANA;
III - coordenar as atividades relativas à manutenção da base de dados pluviométricos, fluviométricos, de qualidade da água e sedimentos das redes de responsabilidade da ANA e prover interfaces operacionais para acesso de dados e informações junto às entidades públicas e privadas que operam redes de monitoramento hidrometeorológico;
IV - acompanhar junto às entidades operadoras das redes de responsabilidade da ANA e demais entidades públicas e privadas que operam redes de monitoramento hidrometeorológico, acerca da análise, consistência e validação dos dados hidrometeorológicos;
V - elaborar boletins, informativos estatísticos e anuários hidrometeorológicos relativos aos dados das redes de monitoramento hidrometeorológico de responsabilidade da ANA; e
VI - disponibilizar ao SNIRH dados consolidados, gerados a partir da operação das redes de monitoramento hidrometeorológico de responsabilidade da ANA e de entidades públicas e privadas que operam redes de monitoramento hidrometeorológico."

Art. 39. À Superintendência de Gestão da Informação - SGI

compete:

I - organizar, implementar e administrar o SNIRH;

II - administrar as bases de dados e as informações corporativas da ANA;

III - tratar as informações nas bases de dados da ANA com vistas à divulgação;

IV - supervisionar e atualizar, em articulação com a ASCOM e a SAF, o sítio da ANA na rede mundial de computadores como instrumento de informação, divulgação e comunicação com os usuários de recursos hídricos e a sociedade;

V - prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos de bacias e regiões hidrográficas;

VI - acompanhar a execução dos projetos relativos a sistemas de informações e geotecnologias, no âmbito da agência; e

VII - disponibilizar e promover o intercâmbio de dados e informações, por meio de Tecnologias da Informação com os estados e as entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos.

Art. 40. À Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC compete:

I - organizar e gerir o desenvolvimento, a implantação e a manutenção do SNIRH;

II - promover a manutenção da base de dados e de informações vinculados ao SNIRH, em articulação com as unidades organizacionais da ANA e gestores estaduais e do Distrito Federal;

III - desenvolver, implantar e manter sistemas de informações de recursos hídricos na ANA;

IV - disponibilizar dados e informações por meio de tecnologias da informação;

V - definir padrões para modelagem e construção de sistemas e bases de dados na ANA, ouvida a SAF;

VI - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados a sistemas de informações, incluindo a emissão de pareceres;

VII - avaliar e definir novas tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de recursos hídricos da ANA; e

VIII - acompanhar e indicar, ouvida a SAF, tecnologias visando ao aprimoramento e à manutenção do sítio da ANA na rede mundial de computadores.

Art. 41. À Gerência de Informações Geográficas - GEGEO compete:

I - receber, organizar, padronizar, produzir, manter e disponibilizar dados e informações geográficas;

II - cooperar na concepção e implementação do SNIRH;

III - aplicar as ferramentas de geotecnologias na implementação e operacionalização dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;

IV - realizar o acompanhamento dos contratos, convênios e projetos relacionados a geotecnologias, incluindo a emissão de pareceres;

V - acompanhar tecnicamente as aplicações de sistemas georreferenciados relacionadas à gestão de recursos hídricos;

VI - promover a cooperação e divulgação técnico-científica e a transferência de geotecnologias aplicadas à gestão de recursos hídricos; e

VII - apoiar as atividades relativas à produção de informações geográficas nas demais UORGs.

Art. 42. À Gerência de Acompanhamento de Projetos de Sistemas - GEAPS compete:

I - acompanhar a execução administrativa e financeira de contratos, convênios e projetos relacionados a sistemas e geotecnologias da ANA;

II - organizar, planejar e executar as atividades de gestão de projetos de sistemas relativos ao SNIRH e a outros sistemas da ANA, em articulação com as diversas instituições interessadas;

III - promover o intercâmbio de informações e tecnologia entre a ANA, gestores estaduais, órgãos governamentais e demais instituições da área de recursos hídricos; e

IV - gerenciar os processos de governança em Tecnologia de Informação de interesse do SNIRH e de outros sistemas da ANA.

Art. 43. À Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR compete:

I - supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e participar dos estudos visando ao seu aperfeiçoamento;

II - apoiar a elaboração do planejamento em bacias e regiões hidrográficas;

III - elaborar e manter atualizado o diagnóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no País, com foco nos aspectos de quantidade e qualidade;

IV - propor medidas, ações, projetos e programas que possam assegurar o normal atendimento da demanda por água para usos prioritários;

V - planejar a normalização do suprimento de água em bacias e regiões hidrográficas que apresentem balanço deficitário entre oferta e demanda de recursos hídricos;

VI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de recursos hídricos, bem como a sua situação, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

VII - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o de setores usuários;

VIII - conceber e gerenciar bases de dados sobre recursos hídricos e bacias hidrográficas de interesse para apoiar o desenvolvimento de suas atribuições; e

IX - apoiar, em sua área de competência, a concepção e a operacionalização dos processos de gestão de dados e informações junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH.

Art. 44. À Gerência de Estudos e Levantamentos - GELEV compete:

I - realizar estudos relacionados aos recursos hídricos do país, de interesse para o planejamento do seu uso;

II - promover o levantamento de informações e dados secundários, de interesse para o planejamento dos recursos hídricos do país;

III - programar, especificar e empreender campanhas de coleta de dados primários de bacias hidrográficas, com vista à caracterização de temáticas de interesse para o planejamento dos recursos hídricos;

IV - supervisionar, orientar, avaliar e controlar as atividades de levantamento de dados e respectivos resultados, referidas nos incisos II e III deste artigo, quando realizadas por terceiros, observando o cumprimento das especificações técnicas e controlando a qualidade dos resultados obtidos;

V - efetuar análises, consolidação, interpretação e integração de dados coletados e acompanhar a sua inserção nas bases de dados de interesse da SPR no SNIRH;

VI - elaborar e manter atualizados, com base nos dados disponíveis, diagnósticos, cenários e prognósticos temáticos, especialmente aqueles relativos à oferta e à demanda, em quantidade e qualidade, dos recursos hídricos no país;

VII - conduzir estudos e projetos conceituais específicos e propor ações, medidas e programas destinados a assegurar a normalidade de atendimento das demandas por água para os usos prioritários; e

VIII - contribuir para a concepção, operacionalização e atualização de bases de dados temáticos de interesse da SPR com base em estudos e levantamentos realizados, especialmente aquelas relativas à oferta e à demanda dos recursos hídricos do país.

Art. 45. À Gerência de Planos de Recursos Hídricos - GEPLA compete:

I - contribuir para o aperfeiçoamento do Plano Nacional de Recursos Hídricos, especialmente no que diz respeito a abordagens metodológicas, diagnósticos, prognósticos e formulações de programas a ele pertinentes;

II - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

III - apoiar e orientar a elaboração do planejamento de bacias e regiões hidrográficas, fornecendo diretrizes técnicas e avaliando a condução dos trabalhos, bem como a qualidade dos produtos parciais e finais;

IV - apoiar os órgãos gestores estaduais na elaboração de seus Planos Estaduais de Recursos Hídricos, sempre que solicitado;

V - acompanhar, por meio de análises dos indicadores, a realização e o desempenho dos planos de recursos hídricos e o cumprimento das metas neles estabelecidas;

VI - desenvolver planos destinados à normalização do suprimento de bacias hidrográficas que apresentem balanço deficitário entre oferta e demanda de recursos hídricos;

VII - promover a articulação entre o planejamento dos recursos hídricos e o dos setores usuários; e

VIII - contribuir para a concepção, operacionalização e atualização de bases de dados temáticos de interesse da SPR com base em Planos de Recursos Hídricos realizados.

Art. 46. À Gerência de Conjuntura de Recursos Hídricos - GECRH compete:

I - apoiar a concepção e operacionalizar bases de dados sobre recursos hídricos e bacias hidrográficas de interesse da SPR;

II - sistematizar o conhecimento produzido pela GEPLA e GELEV, bem como de outras unidades organizacionais da ANA, a partir das contribuições recebidas, mantendo sempre atualizadas as bases de dados;

III - determinar, a partir das bases de dados da SPR, indicadores relativos aos recursos hídricos que serão utilizados nos Relatórios de Conjuntura; e

IV - confeccionar e editar, com a freqüência que for estabelecida pela ANA, os Relatórios de Conjuntura dos Recursos Hídricos Nacionais, que reunirão e sintetizarão na forma de texto, gráficos, indicadores, mapas e avaliações o diagnóstico da evolução da oferta e demanda, em quantidade e qualidade, de recursos hídricos do Brasil e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 47. À Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos - SAG compete:

I - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação e o fortalecimento de entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

II - apoiar a implantação e a operacionalização da gestão integrada de recursos hídricos em bacias ou regiões hidrográficas, envolvendo a ANA e entes do SINGREH;

III - elaborar e implementar projetos, programas e atividades voltados para a capacitação de recursos humanos visando à gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH;

IV - promover estudos e implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

V - coordenar a elaboração de estudos técnicos, submetendoos à Diretoria Colegiada, para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do art. 38, VI, da Lei nº 9.433, de 1997;

VI - promover e executar projetos e programas educativos orientados para a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos; e

VII - apoiar, em sua área de competência, a concepção e a operacionalização dos processos de gestão de dados e informações junto ao SNIRH.

Art. 48. À Gerência de Gestão de Recursos Hídricos - GERHI compete:

I - propor estratégias e mecanismos para apoio à criação, à instalação e ao funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica e de Agências de Água;

II - articular estratégias de fortalecimento institucional de entidades do SINGREH, visando à gestão integrada de recursos hídricos em bacias e regiões hidrográficas; e

III - promover, junto aos Comitês de Bacia Hidrográfica, o processo de negociação da definição do modelo de Agência de Água e do contrato de gestão.

Art. 49. À Gerência de Capacitação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - GECAP compete:

I - elaborar e implementar projetos, programas e atividades, visando à capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH; e

II - executar projetos e programas educativos orientados para a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos.

Art. 50. À Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - GECOB compete:

I - implementar, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

II - elaborar estudos técnicos, submetendo-os à Diretoria Colegiada, para subsidiar a definição pelo CNRH dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, na forma do art. 38, VI, da Lei nº 9.433, de 1997;

III - calcular a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União com base nos mecanismos e valores definidos por resolução do CNRH para a correspondente bacia hidrográfica;

IV - apoiar os Estados na implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual, visando à harmonização, no âmbito da bacia hidrográfica, de mecanismos e valores, e à integração, no âmbito dos órgãos gestores de recursos hídricos, de rotinas e procedimentos; e

V - disponibilizar o acesso aos dados e informações relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos, por meio da página eletrônica da ANA, de publicações e do atendimento às dúvidas e questionamentos que forem endereçados à Agência.

Art. 51. À Superintendência de Outorga e Fiscalização - SOF compete:

I - examinar e emitir parecer técnico sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União;

II - emitir Certificado de Regularização de Uso da Água, a título de dispensa de outorga, para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante;

III - propor e coordenar os procedimentos para emissão de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, na modalidade de outorga preventiva de uso de recursos hídricos;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no que se refere a critérios e procedimentos de outorga e de fiscalização;

V - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal sobre o uso de recursos hídricos e subsidiar as ações necessárias ao atendimento dos padrões de segurança hídrica das atividades;

VI - propor normas para disciplinar os trabalhos de fiscalização e de aplicação de penalidades;

VII - fiscalizar o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação, pelos usuários, de atividades, obras e serviços;

VIII - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos, marcos regulatórios e em outorgas concedidas;

IX - propor ações visando a garantir o cumprimento das condições de uso de água definidas nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH e nas Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos para aproveitamentos hidrelétricos e usos múltiplos da água;

X - exercer o controle geral dos processos de fiscalização e das atividades de seus prepostos e conveniados;

XI - analisar e submeter à Diretoria Colegiada, com parecer circunstanciado e conclusivo, os pedidos de emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH;

XII - manter o cadastro das operadoras de obras de infra-estrutura hídrica de armazenamento e adução de água bruta de domínio da União e das portadoras do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH junto ao SNIRH;

XIII - realizar estudos e propor a fixação de padrões de eficiência em sistemas de adução de água bruta que envolvam recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a avaliação continuada da sustentabilidade hídrica, institucional e operacional das obras, serviços e usos de recursos hídricos; e

XIV - subsidiar a SGI na estruturação e na implementação do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH junto ao SNIRH, objetivando o fortalecimento e a universalização das ações de outorga e fiscalização.

Art. 52. À Gerência de Outorga - GEOUT compete:

I - examinar e emitir parecer técnico, acompanhados das respectivas minutas de resoluções, sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União;

II - realizar análise técnica dos processos de outorga, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento;

III - realizar estudos e propor a fixação de padrões de eficiência em sistemas de adução de água bruta que envolvam recursos hídricos de domínio da União;

IV - propor a celebração e acompanhar convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas à outorga;

V - formatar e sistematizar informações complementares para apoio à análise técnica dos pedidos de outorgas; e

VI - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga.

Art. 53. À Gerência de Regulação - GEREG compete:

I - realizar análise técnica dos processos de outorga sob o ponto de vista do impacto quantitativo e qualitativo dos usos dos recursos hídricos, bem como dos impactos sobre os regimes de vazão das águas, para os casos de interferência;

II - elaborar sistemas computacionais aplicativos ou modelos matemáticos para análise do impacto quantitativo e qualitativo dos usos dos recursos hídricos nos processos de outorga, inclusive para apoio às atividades das demais gerências da SOF;

III - subsidiar o processo de alocação negociada de água entre usuários de recursos hídricos e o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água;

IV - sistematizar as informações relativas à disponibilidade hídrica e às regras de operação de reservatórios operados por agentes públicos e privados e às demandas hídricas, visando ao controle do balanço hídrico e regularização de usos de recursos hídricos;

V - subsidiar a ação reguladora da ANA em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição das condições de entrega na transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal, conforme disposição do art. 17 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000;

VI - examinar pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução;

VII - examinar pedidos de Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução;

VIII - sistematizar as informações de demandas, consistidas no CNARH, para fins de regularização de usos de recursos hídricos; e

IX - propor a celebração e acompanhar convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas às ações da GEREG.

Art. 54. À Gerência de Fiscalização - GEFIS compete:

I - executar as ações de fiscalização de responsabilidade da ANA;

II - propor planos para fiscalização e realização de campanhas de campo nos corpos de água de domínio da União, tendo em vista, inclusive, o cumprimento, pelos diferentes setores usuários de recursos hídricos, de normativos federais relativos ao uso dos recursos hídricos e às interferências nesses usos;

III - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no que se refere a critérios e procedimentos de fiscalização;

IV - verificar, em campo, o cumprimento dos termos dispostos nas respectivas outorgas ou situações que signifiquem risco a corpos de água de domínio da União, sem prejuízo de outros normativos relativos ao uso da água;

V - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização, incluindo a aplicação de penalidades;

VI - fiscalizar o atendimento às regras de operação de reservatórios;

VII - realizar ações visando a garantir o cumprimento das condições e condicionantes de uso de água definidas nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH;

VIII - propor a celebração e acompanhar convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas às ações de fiscalização; e

IX - exercer o controle geral dos processos de fiscalização de responsabilidade da ANA.

Art. 55. À Gerência de Cadastro - GECAD compete:

I - efetivar e acompanhar a implementação do CNARH em nível nacional;

II - propor a celebração e responsabilizar-se pelo acompanhamento de Convênios com os estados e contratos específicos, para a efetivação do CNARH;

III - providenciar a emissão de Certificado de Regularização de Uso da Água para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante;

IV - especificar o conteúdo e subsidiar a estruturação e a implementação do CNARH, provendo a sua manutenção;

V - definir metodologias e critérios para cadastro de usuários de recursos hídricos e executar campanhas de cadastramento para fins de regularização dos usos; e

VI - definir e executar os procedimentos para consistência e manutenção dos cadastros na base CNARH.

Art. 56. À Superintendência de Usos Múltiplos - SUM compete:

I - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento dos temas relacionados aos usos múltiplos, à minimização dos efeitos de secas e inundações e ao uso racional da água;

II - planejar e promover ações destinadas a prevenir e a minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SINGREH, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - propor a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, a controlar as enchentes e a mitigar as secas, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas e de acordo com a articulação efetuada entre a ANA e o Operador Nacional do Sistema Elétrico-ONS, relativamente aos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos;

IV - propor a declaração de regime de racionamento em corpos de água, preventivo ou não, e aplicar as medidas necessárias para assegurar os usos prioritários da água, em consonância com os critérios estabelecidos;

V - coordenar e supervisionar o processo de descentralização, a ser implementado pelo Poder Executivo, das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio a União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadas;

VI - propor e apoiar a realização de programas de estímulo à conservação e à racionalização do uso de águas, inclusive mediante reuso;

VII - propor e apoiar ações de revitalização de bacias e regiões hidrográficas;

VIII - propor o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação dos recursos hídricos;

IX - apoiar a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

X - apoiar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários, visando a garantir o uso múltiplo e racional desses recursos;

XI - apoiar as ações de combate à desertificação; e

XII - apoiar, em sua área de competência, a concepção e operacionalização dos processos de gestão de dados e informações junto ao SNIRH.

Art. 57. À Gerência de Articulação com Setores Usuários - GEART compete:

I - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento dos temas relacionados aos usos múltiplos e ao uso racional da água;

II - acompanhar e analisar a situação dos principais reservatórios do país;

III - propor, isoladamente ou em conjunto com a GEVEC, quando for o caso, a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, a controlar as enchentes e a mitigar as secas, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;

IV - apoiar o processo de descentralização, a ser implementado pelo Poder Executivo, das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União;

V - apoiar a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras; e

VI - apoiar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos dos setores usuários, visando a garantir o uso múltiplo e racional destes recursos.

Art. 58. À Gerência de Eventos Críticos - GEVEC compete:

I - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento dos temas relacionados à minimização dos efeitos de secas e inundações;

II - planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações;

III - realizar estudos de modelagem matemática em subsídio à análise de sistemas de recursos hídricos;

IV - desenvolver, adaptar e implantar ferramentas de modelagem para dar apoio às avaliações de eventos críticos; e

V - acompanhar as ocorrências de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, por estiagem ou inundações, em todos os municípios brasileiros.

Art. 59. À Gerência de Conservação de Água e Solos - GECAS compete:

I - apoiar e promover a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento do tema relacionado ao uso racional da água;

II - propor e apoiar ações de revitalização de bacias e regiões hidrográficas;

III - propor e apoiar a realização de programas de estímulo à conservação e à racionalização do uso de águas, inclusive mediante reuso; e

IV - propor e apoiar as ações de combate à desertificação.

CAPÍTULO V
Das Atribuições

Seção I
Das Atribuições dos Diretores

Art. 60. São atribuições comuns aos Diretores da ANA:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANA;

III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ANA;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de competência da ANA;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

VI - planejar, coordenar, controlar e supervisionar, de forma articulada, as atividades das suas respectivas áreas de atribuição, especialmente aquelas relativas às Superintendências e ao Núcleo compreendidos na Área Temática sob a sua responsabilidade, de acordo com decisão da Diretoria Colegiada;

VII - responsabilizar-se solidariamente, nos termos da legislação em vigor, quanto aos resultados, objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à prestação de contas periódica ao órgão de controle externo da União;

VIII - fazer inserir matéria na pauta de reunião da Diretoria Colegiada, por meio de comunicação à Secretaria Geral;

IX - determinar a qualquer Unidade Organizacional a elaboração de estudos e o envio de informações sobre matéria de sua alçada, bem como, mediante solicitação aos seus titulares, convocar servidores para prestar informações de sua competência; e

X - coordenar, por delegação da Diretoria Colegiada, programas e projetos que envolvam diferentes UORGs;

Seção II
Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 61. São atribuições do Diretor-Presidente:

I - exercer a representação legal da ANA;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e as audiências públicas de iniciativa da ANA, podendo ser substituído ad hoc;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultado de concurso público, nomear, exonerar, demitir e promover servidores do Quadro de Pessoal da ANA;

VII - requisitar, nomear e exonerar servidores, provendo os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos, após a aprovação da Diretoria Colegiada;

VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;

IX - assinar contratos, convênios, acordos e respectivos aditivos, após deliberação da Diretoria Colegiada;

X - aprovar e assinar os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais, bem como autorizar as contratações com base no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XI - ordenar despesas no âmbito de suas atribuições e praticar os demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes;

XII - supervisionar o funcionamento de todas as UORGs da ANA;

XIII - exercer os demais atos de gestão superior relacionados às competências da ANA, nos termos deste Regimento Interno;

XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

XV - decidir quanto à homologação, anulação ou revogação dos procedimentos licitatórios da ANA;

XVI - delegar atos de gestão administrativa; e

XVII - emitir, mandando publicar, se for o caso, os atos administrativos de competência da ANA, inclusive a autorização de direito de uso de recurso hídrico, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica e o Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica, em conformidade com as decisões da Diretoria Colegiada.

§ 1º É dispensável a deliberação de que trata o inciso IX deste artigo para a aprovação e assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento de recursos financeiros adicionais.

§ 2º O Diretor-Presidente, nos seus afastamentos ou impedimentos, será substituído na forma do disposto no art. 13, XXIX, deste Regimento Interno.

§ 3º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, as suas atribuições, no período que anteceder à nomeação de novo Diretor-Presidente, serão desempenhadas por um dos Diretores, indicado na forma do art. 13, XXIX, deste Regimento Interno.

Seção III
Das Atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente art. 62. São atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área de atuação;

II - auxiliar o Diretor-Presidente em sua representação política e social e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Presidente; e

IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.

Seção IV
Das Atribuições do Secretário-Geral

Art. 63. São atribuições do Secretário-Geral:

I - assessorar a Diretoria Colegiada;

II - organizar as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - executar ou coordenar outras atividades determinadas pela Diretoria Colegiada;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da Diretoria Colegiada; e

V - supervisionar as atividades relacionadas à documentação, arquivo, protocolo, processamento técnico e biblioteca.

Seção V
Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 64. São atribuições do Procurador-Geral:

I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria- Geral, delegando-as aos Procuradores em exercício na ANA, em função da conveniência de trabalho;

II - administrar o contencioso da ANA;

III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos Procuradores em exercício na ANA, aprovando os respectivos pareceres;

IV - praticar os atos necessários ao exercício da competência referida no art. 18, V, deste Regimento; e

V - supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral.

Seção VI
Das Atribuições do Corregedor

Art. 65. São atribuições do Corregedor:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANA;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nas diversas unidades; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - instaurar, por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada."

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - instaurar, por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada."

V - exercer as atividades de Ouvidoria da ANA, especificamente quanto ao recebimento de denúncias, reclamações, elogios ou críticas, referentes à atuação dos órgãos e agentes da ANA no exercício das suas atribuições institucionais; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

VI - promover as ações necessárias ao esclarecimento das reclamações e denúncias; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

VII - acompanhar a tramitação e responder aos cidadãos quanto às providências tomadas pela instituição; e (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

VIII - informar a Diretoria Colegiada sobre as questões de maior ocorrência ou repercussão, como forma de subsidiar propostas de melhoria na gestão administrativa e na execução das atividades institucionais da ANA. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Seção VII
Das Atribuições do Auditor Interno

Art. 66. São atribuições do Auditor Interno:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, técnica e patrimonial, e demais sistemas administrativos e operacionais da ANA;

II - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria;

III - coordenar e propor medidas para o aprimoramento e a avaliação periódica dos sistemas e controles internos;

IV - acompanhar a legislação relacionada ao Controle Interno;

V - coordenar o atendimento aos órgãos de Controle Externo; e

VI - examinar e emitir parecer sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais.

Seção VIII
Das Atribuições do Coordenador-Geral das Assessorias

Art. 67. São atribuições do Coordenador-Geral das Assessorias:

I - planejar, coordenar e avaliar as ações relativas às Assessorias da Diretoria Colegiada;

II - organizar a demanda da Diretoria Colegiada relativa às Assessorias e coordenar o fluxo das informações;

III - encaminhar, sistematicamente, à Diretoria Colegiada, relato sobre o andamento das ações empreendidas pelas Assessorias; e

IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Colegiada.

Seção IX
Das Atribuições dos Chefes de Assessorias

Art. 68. São atribuições dos Chefes de Assessorias:

I - planejar, dirigir e orientar as atividades de sua unidade;

II - prestar assessoria em assuntos de sua área de competência;

III - encaminhar, sistematicamente, ao Coordenador-Geral das Assessorias, relatório contendo todas as informações sobre o andamento das ações sob a sua responsabilidade; e

IV - exercer outros encargos que lhes forem atribuídos.

Seção X
Das Atribuições dos Superintendentes

Art. 69. São atribuições dos Superintendentes:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar os processos, projetos e programas da ANA sob a sua responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Colegiada;

II - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos programas governamentais que tenham relacionamento com as atividades da ANA, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

III - encaminhar, com parecer circunstanciado e conclusivo, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;

IV - elaborar a respectiva proposta orçamentária, inclusive com quadros de detalhamento de dispêndios, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da ANA, segundo as diretrizes da Diretoria Colegiada;

V - apresentar, por intermédio do Diretor responsável pela respectiva área temática, à Diretoria Colegiada propostas de aperfeiçoamento necessário à eficácia do ambiente institucional de atuação da ANA;

VI - contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do Relatório de atividades da ANA;

VII - estudar e propor aprimoramentos de caráter científico e tecnológico em suas áreas de atribuição;

VIII - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de competência da ANA, e ainda, analisar e avaliar, sob os aspectos técnico e financeiro, as prestações de contas dos convênios, cabendo ao Ordenador de Despesas avaliar e aprovar a correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados; (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANA nº 630, de 23.09.2008, DOU 22.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de competência da ANA;"

IX - apresentar à Diretoria Colegiada, em prazo por ela fixado, relatório de suas atividades; e

X - receber e manter os bens patrimoniais da ANA, necessários à execução das atividades da respectiva área de competência.

Parágrafo único. O Superintendente Adjunto auxiliará o Superintendente no exercício das atribuições previstas neste artigo e as exercerá diretamente por ocasião das substituições.

Seção XI
Das Atribuições dos Gerentes

Art. 70. São atribuições dos Gerentes:

I - planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de sua área de atuação;

II - administrar a execução das atividades das respectivas áreas, zelando, particularmente, pela eficiência, pela eficácia, pela racionalização dos custos, pela observância aos cronogramas, pelo bom desempenho dos executores e pela promoção de boas condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área de competência;

IV - promover a obtenção de informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

V - elaborar e propor normas de procedimento nos assuntos de suas áreas de competência; e

VI - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as Unidades Organizacionais da ANA.

Parágrafo único. Aplicam-se as atribuições previstas neste artigo ao responsável pelo CEDOC, pelo NHI e pelas UARs.

CAPÍTULO VI
Do Contrato de Gestão

Art. 71. A administração da ANA será regida por contrato de gestão, negociado entre o Diretor-Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da ANA.

§ 1º O contrato de gestão tem por objetivo a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira da ANA.

§ 2º O contrato de gestão conterá:

I - premissas e metas, inclusive, se for o caso, com seus respectivos planos de ação;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação com o orçamento e com as normas de execução orçamentária;

III - critérios de avaliação de desempenho a serem considerados no cumprimento do contrato;

IV - obrigação de responsabilidades das partes contratantes em relação ao atingimento das metas definidas, inclusive no provimento dos meios necessários à consecução dos resultados propostos; e

V - prazo de duração e critérios de prorrogação e de rescisão.

§ 3º A Diretoria Colegiada subscreverá o contrato de gestão após sua unânime aprovação.

§ 4º A inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no exercício de suas competências.

CAPÍTULO VII
Das Audiências Públicas

Art. 72. As decisões da Diretoria Colegiada da ANA poderão ser precedidas de audiências públicas com os objetivos de:

I - recolher subsídios e informações;

II - propiciar aos usuários envolvidos a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação da ANA.

Parágrafo único. As audiências públicas serão convocadas, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada, e serão presididas pelo Diretor-Presidente ou por um dos Diretores da ANA."