Resolução ANA nº 683 de 21/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2008

Dispõe sobre o Banco de Imagens, registro, metadados, concessão, cessão e utilização de imagens.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 302ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2008, resolveu:

Art. 1º Determinar às unidades organizacionais da Agência Nacional de Águas - ANA que repassem seu acervo de imagens, devidamente identificado, ao Centro de Documentação - CEDOC, visando à formação do Banco de Imagens da ANA.

Parágrafo único. O CEDOC promoverá a seleção, inclusão dos metadados, indexação, controle e disponibilização das referidas imagens.

Art. 2º É permitido o uso e a reprodução de imagens, constantes no Banco de Imagens da ANA, por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, mediante a aceitação das Políticas de Uso e Privacidade e o preenchimento do Termo de Concessão de Direitos Autorais.

§ 1º As imagens concedidas pela ANA somente poderão ser utilizadas se houver referência ao autor da obra e a fonte.

§ 2º A omissão dos créditos constituirá violação ao direito autoral e sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 3º São de propriedade da ANA todas as imagens produzidas por servidor, consultor ou terceirizado no exercício de suas atividades.

Art. 4º Os direitos patrimoniais sobre imagens poderão ser transferidos à ANA, mediante Termo de Cessão de Direitos Autorais, que deverá ser publicado em sua página eletrônica. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 79, de 09.02.2009, DOU 13.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Todos os direito patrimoniais sobre imagens decorrentes de contratos celebrados para essa finalidade, serão transferidos à ANA, mediante a celebração do Termo de Cessão de Direitos Autorais, que deverá ser devidamente publicado nos meios oficiais.
Parágrafo único. Caberá ao Gerente-Executivo do CEDOC a celebração dos Termos de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais."

Art. 5º Os contratos, convênios, termos de cooperação técnica e similares, celebrados pela ANA, que incluam imagens nas suas diversas formas, deverão informar a quem pertencerão os direitos autorais patrimoniais.

Art. 6º As imagens constantes do Banco de Imagens, cujos autores não são conhecidos, serão identificadas como Foto: Autor Desconhecido/Banco de Imagens ANA.

§ 1º A qualquer tempo, os autores poderão solicitar o reconhecimento de seus direitos autorais, mediante apresentação de justificativa razoável e elementos que comprovem tal situação.

§ 2º O reconhecimento de autoria de imagem pela ANA não implicará indenização de qualquer tipo.

Art. 7º A autorização para uso e reprodução de imagens pela ANA não transfere os direitos autoral e patrimonial sobre estas.

Art. 8º É vedado o uso de imagens para expor terceiros ao ridículo, criar obra de caráter ilegal, difamatória, obscena ou imoral, que possa violar a moral e os bons costumes.

Art. 9º A utilização de imagens em desconformidade com esta Resolução será considerada violação aos direitos de autor e sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nº 550, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Boletim de pessoal e Serviço nº 16, de 14 de dezembro de 2006 e nº 217, de 4 de junho de 2007, publicada no DOU de 8 de junho de 2007, seção 01, página 53.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O inteiro teor da Resolução e seu anexo, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br

JOSÉ MACHADO