Resolução BACEN nº 3.436 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2007

Dispõe sobre a garantia de preços nos financiamentos de custeio de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, concedidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.510, de 30.11.2007, DOU 04.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º Os agentes financeiros podem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio, contratados a partir da safra 2006/2007, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para as culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, sempre que o preço de comercialização dos produtos estiver abaixo do preço de garantia definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

I - para a safra 2006/2007, o bônus de desconto para:

a) os produtores de leite, será o mesmo estabelecido para o milho;

b) o feijão macaçar, será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado utilizados para o feijão anão em cada unidade da Federação;

c) o arroz longo, será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em cada unidade da Federação;

II - quando se tratar de lavouras consorciadas, relativas às culturas contempladas pelo PGPAF, o bônus de garantia de preços deve ser calculado por cultura, de acordo com a sua proporção no financiamento;

III - o preço de garantia dos produtos abrangidos pela PGPAF para cada ano agrícola, que não pode ser inferior ao preço mínimo fixado para o respectivo produto, será apurado com base no custo variável de produção médio regional, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de até dez pontos percentuais, com vistas a estimular ou a desestimular a produção de determinado produto em função dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;

IV - será definido preço de garantia para cada produto e para cada uma das regiões do PGPAF, as quais são coincidentes com as regiões definidas pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

V - com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e bônus:

a) o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;

b) o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplado pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada uma das unidades da Federação onde existam financiamentos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização do produto na respectiva unidade da federação;

c) cabe à entidade incumbida dos levantamentos previstos nas alíneas a e b informar a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços médios mensais de mercado para cada um dos produtos da PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e por unidade da Federação para o referido mês; e

d) os percentuais do bônus de desconto no financiamento por produto e por unidade da Federação serão informados pela SAF/MDA aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o quarto dia útil de cada mês, devendo ser publicados pela SAF/MDA no Diário Oficial da União;

VI - o percentual de desconto (bônus de garantia de preços) nos financiamentos terá validade entre o dia dez de cada mês e o dia nove do mês subseqüente, e será calculado com base na diferença entre os preços de garantia regionais definidos para o ano e os preços médios recebidos em cada unidade da Federação no mês anterior;

VII - os bônus de garantia de preços da safra 2006/2007 serão divulgados a partir de março de 2007, com base nos preços de mercado praticados em fevereiro do mesmo ano, estabelecendo-se que os bônus de garantia de preços serão divulgados somente após o período de colheita de cada produto em cada unidade da Federação;

VIII - o bônus de desconto (garantia de preço), representativo da diferença entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período considerado, será expresso em percentual e aplicado sob forma de desconto sobre o saldo devedor dos financiamentos relativos a cada um dos empreendimentos contemplados pelo PGPAF que forem amortizados ou liquidados até o vencimento originalmente pactuado, observando-se que:

a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o bônus incidirá sobre o saldo devedor após a dedução do valor da respectiva indenização;

b) o bônus não será concedido sobre o saldo devedor inadimplido ou prorrogado;

IX - até a safra 2007/2008 estão admitidas antecipações na liquidação das operações de Pronaf Custeio, com direito ao bônus de desconto, independentemente da data de vencimento dos contratos, desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da atividade financiada na respectiva unidade da Federação, sendo que, a partir da safra 2008/2009, para ter direito ao bônus de garantia de preços, a antecipação da quitação dos contratos não poderá ser superior a trinta dias;

X - não terá direito ao bônus de garantia de preço, o empreendimento objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro;

XI - nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A/C" e "C" do Pronaf, as instituições financeiras podem conceder o desconto relativo ao bônus de garantia de preço sobre o total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data do vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência na forma regulamentar (MCR 10-4-6); e

XII - o valor do bônus de garantia de preços, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, em cada ano agrícola, compreendido de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente.

Art. 2º Os preços de garantia para cada produto e região do PGPAF para o ano agrícola 2006/2007, são:

Produtos Regiões para o PGPAF Regiões do PGPM Preços de Garantia do PGPAF para a safra 2006/07 Estados integrantes da região para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) 
Arroz (Sc 50 Kg) R1 R1 R$ 22,00 PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, MS, GO, DF 
 R2 R2 R$ 20,70 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT 
Mandioca (tonelada) R1 R1 R$ 70,00 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF 
 R2 R2 R$ 70,00 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA 
Feijão (Sc 60Kg) R1 R1 R$ 53,00 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, "BA Sul" 
 R2 R2 R$ 53,00 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA 
Milho (Sc 60 Kg) R1, R2, R3 R1 R$ 14,40 MG, ES, RJ, SP, PR, "BA Sul", "MA Sul", "PI Sul" 
  R2  SC, RS 
  R3  MS, GO, DF 
 R4 R4 R$ 11,00 MT, AC, RO 
 R5, R6 R5 R$ 16,00 AM, RR, PA, AP, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, PI e MA 
  R6 R$ 16,00 TO 
Soja (Sc 60 Kg) R1, R2 R1 R$ 22,00 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, RO 
  R2  AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA 

Os municípios que compõem a região da "BA Sul", do "PI Sul" e do "MA Sul" são as mesmas definidas pela PGPM, conforme Decreto nº 5.869, de 3 de agosto de 2006.

Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional reembolsará os custos do bônus de garantia de preço relativos às operações de custeio no Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira:

I - formalizar contrato ou convênio com a União; e

II - apresentar por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o produto, o valor financiado, o município e a unidade da Federação onde foi concedido o empréstimo, e o valor do bônus concedido por operação para cada mutuário.

Art. 4º As despesas decorrentes do bônus de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão suportadas pelos próprios fundos.

Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, as instituições financeiras devem repassar ao Ministério da Integração Nacional as mesmas informações citadas no art. 3º.

Art. 5º As operações de custeio do Pronaf da safra 2006/2007, destinadas ao financiamento de milho, soja, feijão, mandioca, leite e arroz, com vencimento entre 2 de janeiro e 9 de março de 2007, podem ter seu vencimento prorrogado automaticamente para o dia 10 de março de 2007, sendo consideradas em situação de normalidade até aquela data, permitindo que os agricultores possam fazer jus ao bônus de garantia de preços de que trata esta resolução.

Art. 6º Está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola, definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta resolução, ressalvado o caso da atividade leiteira.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Substituto"