Resolução ME/CNE nº 33 de 28/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2011

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva para o ano de 2012.

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições regulamentares e,

Considerando a premência de tempo e, ainda, que não estava prevista reunião do Conselho Nacional do Esporte - CNE para o interregno;

Considerando o Parecer Técnico nº 31/2011/CGTEC/DEREN/SNEAR/ME, bem como a informação nº 63/2011/CGTEC/SNEAR/ME, emitidos pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, tendo por base as competências atribuídas pelos inciso IV, do art. 16 e inciso II do art. 18, ambos do Decreto nº 7.529, de 21 de julho de 2011 ;

Considerando a competência do CNE em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; e

Considerando a Resolução nº 2, de 05 de maio de 2004, do CNE,

Resolve ad referendum do Colegiado do CNE:

Art. 1º Aprovar a anexa lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012, de acordo com as normas preceituadas no Código Mundial Antidoping da Agência Mundial Antidoping (AMA), do qual o Brasil é signatário.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 30, de 17 de dezembro de 2010 .

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

ANEXO
A LISTA PROIBIDA DE 2012
CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING
Válida a partir de 1º de janeiro de 2012

De acordo com o art. 4.2.2 do Código Mundial Anti-Dopagem todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como "Substâncias especificadas" exceto Substâncias das classes S1, S2, S4.4, S4.5, S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE

(EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS

Qualquer substância farmacológica que não esteja referenciada por nenhuma das seções subseqüentes desta lista e sem aprovação em curso por autoridade governamental regulamentadora da saúde para uso terapêutico em humanos (ex.: drogas em desenvolvimento pré-clínico ou clínico ou descontinuadas, drogas de desenho, medicamentos veterinários) são proibidas em qualquer tempo.

S1. AGENTES ANABÓLICOS

Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)

a) EAA exógenos*, incluindo:

2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:

Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para compreensão desta seção:

* "exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.

** "endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS

As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos:

1. Agentes estimuladores da eritropoiese [e.x. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), estabilizantes de fatores induzíveis por hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA), peginesatide (Hematide) ];

2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em homens;

3. Insulinas;

4. Corticotrofinas;

5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Fibroblásticos (FGFs), Fator de Crescimento de Hepatócitos (HGF), Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) e assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra; e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).

S3. BETA-2 AGONISTAS

Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros óticos onde relevante) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24 horas), formoterol (máximo 36 microgramas durante 24 horas) e salmeterol quando administrados por inalação conforme recomendação de uso terapêutico do fabricante.

A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL ou de formoterol em concentração superior a 30 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja conseqüência do uso da dose terapêutica inalada até o limite máximo exposto acima.

S4. MODULADORES HORMONAIS E METABÓLICOS

As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a:

aminoglutetimida, anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona (androstatrienodiona), exemestano, formestano, letrozola, testolactona.

2. Moduladores seletivos de receptores de estrogênios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.

4. Agentes modificadores da função (ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina.

S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES

Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos, desmopressina, expansores de plasma (e.g. glicerol; administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol), probenecida e outras substâncias com efeito (s) biológico(s) similar(es). A aplicação local de felipressina em anestesia dental não está proibida.

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito (s) biológico (s) similar (es) (excetuando-se a drosperidona, pamabrom e uso tópico de dorzolamida e brinzolamida que não são proibidas).

O uso dentro e fora de competição, conforme o caso, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a limites máximos (ou seja, formoterol, salbutamol, morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associada com um diurético ou outro agente mascarante exige a concessão de uma Isenção de Uso Terapêutico específica para essa substância, além da concessão para um diurético ou outro agente mascarante.

MÉTODOS PROIBIDOS

M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO

Os seguintes são proibidos:

1. Dopagem sanguínea, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.

2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo, mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g. substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar.

M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA

Os seguintes são proibidos:

1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no Controle de Dopagem é proibido. Isso inclui, mas não se limita à substituição e/ou adulteração de urina (e.g. proteases).

2. Infusões intravenosas e/ou injeções maiores que 50 mL por um período de 6 horas são proibidas exceto aquelas administradas durante ocasiões de visitas hospitalares ou investigações clínicas.

3. Retirada seqüencial, manipulação e reintrodução de qualquer quantidade de sangue total no sistema circulatório.

M3. DOPING GENÉTICO

Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos:

1. A transferência de ácidos nucleicos ou sequências de ácidos nucleicos;

2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas;

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias S0 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição:

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S6. ESTIMULANTES

Todos os estimulantes (incluindo seus dois isômeros óticos quando relevantes) são proibidos, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2012*.

Estimulantes incluem:

a: Estimulantes não especificados:

Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p)metilanfetamina; metilenedioxianfetamina; metilenedioximetanfetamina; modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano.

Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada.

b: Estimulantes especificados (exemplos):

Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan; etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol; isometepteno; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilhexanoamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2012 (bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.

** A administração local (e.g. nasal, oftalmológica) de Adrenalina ou co-administração com agentes anestésicos locais não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.

S7. NARCÓTICOS

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

S8. CANABINÓIDES

Natural (e.g. cannabis, haxixe, maconha) ou delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e canabimiméticos [e.g. "Spice" (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.

S9. Glicocorticosteróides Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou intravenosa.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES

ESPECÍFICOS

P1. ÁLCOOL

Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g/L.

Aeronáutica (FAI) Karatê (WKF)

Arco e flecha (FITA) Lancha de potência (UIM)

Automobilismo (FIA) Motociclismo (FIM)

P2. BETA-BLOQUEADORES

A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes:

Aeronáutica   FAI 
Arco e flecha (proibido também Fora De Competição)   FITA  
Automobilismo   FIA  
Bilhar (todas modalidades)   WCBS  
Bocha   CMSB  
Boliche de 9 e 10 pinos   FIQ  
Brigde   FMB  
Dardos   WDF  
Esqui/Snowboarding (salto com esqui e estilo livre em snow board)   FIS  
Golfe   IGF  
Lancha de potência   UIM  
Tiro (proibido também Fora De Competição)   ISSF, IPC  

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:

Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.