Resolução ME/CNE nº 30 de 17/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Aprova a Lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.

Nota:
1) Revogada pela Resolução ME/CNE nº 33, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 .

2) Redação Anterior:

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso das suas atribuições, e

Considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003 ;

Considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte - CNE, em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;

Considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 22º Reunião Ordinária realizada dia 17 de dezembro de 2010; e

Considerando a Resolução nº 02, de 05 de maio de 2004 do CNE ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a lista de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, em anexo, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, de acordo com as normas preceituadas no Código Mundial Antidoping da Agência Mundial Antidoping (AMA), do qual o Brasil é Signatário.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 27, de 21 de dezembro de 2009 .

ORLANDO SILVA

A LISTA PROIBIDA DE 2011

CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING

Válida a partir de 1º de janeiro de 2011

Todas as Substâncias Proibidas devem ser consideradas como "Substâncias especificadas" exceto Substâncias das classes S1, S2.1 a S2.5, S4.4 e S6.a, e Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS PERMANENTEMENTE (EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)

S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS

Qualquer substância farmacológica que não esteja referenciada por nenhuma das seções subseqüentes desta lista e sem aprovação em curso por autoridade governamental regulamentadora da saúde para uso terapêutico em humanos (ex.: drogas em desenvolvimento pré-clínico ou clínico ou descontinuadas) são proibidas em qualquer tempo.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S1. AGENTES ANABÓLICOS

Agentes anabólicos são proibidos.

1. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA)

a) EAA exógenos*, incluindo:

b. EAA endógenos** quando administrados exógenamente:

2. Outros agentes anabólicos, incluindo, mas não limitados a:

Clembuterol, moduladores seletivos de receptores androgênicos (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para compreensão desta seção:

* "exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.

** "endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

S2. HORMÔNIOS PEPTÍDICOS, FATORES DE CRESCIMENTO E SUBSTÂNCIAS AFINS

As seguintes substâncias e seus fatores de liberação são proibidos:

1. Agentes estimuladores da eritropoiese [e.g. eritropoietina (EPO), darbepoietina (dEPO), estabilizadores de fatores induzíveis por hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA), peginesatide (Hematide) ];

2. Gonadotrofina Coriônica (CG) e Hormônio Luteinizante (LH) em homens;

3. Insulinas;

4. Corticotrofinas;

5. Hormônio do Crescimento (GH); Fator de Crescimento semelhante à Insulina-1 (IGF-1), Fatores de Crescimento Fibroblástico (FGFs), Fator de Crescimento de Hepatócitos (HGF), Fatores de Crescimento Mecânicos (MGFs); Fator de Crescimento derivado de Plaquetas (PDGF), Fator de Crescimento Endotelial-Vascular (VEGF) e assim como qualquer outro fator de crescimento que afete a síntese/degradação de proteínas de músculo, tendão ou ligamento, a vascularização, utilização de energia, capacidade regenerativa ou conversão do tipo de fibra; e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(os) biológico(s) similar(es).

S3. BETA-2 AGONISTAS

Todos os beta-2 agonistas (incluindo seus dois isômeros onde relevante) são proibidos com exceção de salbutamol (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) e salmeterol quando administrados por inalação conforme recomendação de uso terapêutico do fabricante.

A presença de salbutamol na urina em concentração superior a 1.000 ng/mL é compreendida como não sendo uso terapêutico planejado e será considerada como um Resultado Analítico Adverso, a menos que o Atleta prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que este resultado anormal seja conseqüência do uso da dose terapêutica (máximo 1600 microgramas durante 24 horas) de salbutamol inalado.

S4. ANTAGONISTAS DE HORMÔNIOS E MODULADORES

As seguintes classes de substâncias são proibidas:

1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: anastrozola, 4-androsteno-3,6,17-triona (6-oxo), androsta-1,4,6-trieno-3,17-diona (androstatrienodiona), letrozola, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.

2. Moduladores seletivos de receptores de estrógenos (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias anti-estrogênicas incluindo, mas não limitados a: clomifeno, ciclofenila, fulvestranto.

4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina incluindo, mas não limitados a: inibidores da miostatina.

S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES MASCARANTES

Agentes mascarantes são proibidos. Eles incluem:

Diuréticos, desmopressina, probenecida, expansores de plasma (e.g. glicerol; administração intravenosa de albumina, dextrana, hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similar(es).

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (e.g. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno, além de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) (excetuando-se drosperidona, pamabrom e uso tópico de dorzolamina e brinzolamida que não são proibidas).

O uso dentro e fora de competição, conforme o caso, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a limites máximos (ou seja, salbutamol, morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associada com um diurético ou outro agente mascarante exige a autorização por outra Isenção para Uso Terapêutico específica para essa substância, além daquela já concedida para um diurético ou outro agente mascarante.

MÉTODOS PROIBIDOS

M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE OXIGÊNIO

Os seguintes são proibidos:

1. Doping sanguíneo, incluindo o uso de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.

2. Aumento artificial da captação, transporte ou aporte de oxigênio, incluindo, mas não limitado aos perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à base de hemoglobina modificada (e.g. substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos de hemoglobina microencapsulados), excluindo oxigenação suplementar.

M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA

Os seguintes são proibidos:

1. Manipular ou tentar manipular, visando alterar a integridade e validade das Amostras coletadas no Controle de Dopagem é proibido. Isto inclui, mas não se limita, à cateterização e substituição e/ou alteração da urina (e.g. proteases).

2. Infusões intravenosas são proibidas exceto aquelas administradas durante ocasiões de internações hospitalares ou investigações clínicas.

3. Retirada seqüencial, manipulação e reinfusão de sangue total no sistema circulatório é proibida.

M3. DOPING GENÉTICO

Os seguintes, com o potencial de melhorar o desempenho atlético, são proibidos:

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Além das categorias S1 a S5 e M1 a M3 definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em competição:

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S6. ESTIMULANTES

Todos os estimulantes (incluindo seus dois isômeros quando relevantes) são proibidos, exceto derivados de imidazol para uso tópico e aqueles estimulantes incluídos no programa de monitoramento de 2011*.

Estimulantes incluem:

a: Estimulantes não especificados:

Adrafinil; amifenazola; anfepramona; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzfetamina; benzilpiperazina; bromantano; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; femproporex; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenil-piracetam (carfedom); fenmetrazina; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (d-); p)metilanfetamina; metilenodioxianfetamina; metilenodioximetanfetamina; modafinil; norfenfluramina; prenilamina; prolintano.

Um estimulante não citado expressamente nesta seção é uma Substância Especificada.

b: Estimulantes especificados (exemplos):

Adrenalina**; catina***; efedrina****; estricnina; etamivan; etilefrina; fenbutrazato; fencanfamina; fenprometamina; heptaminol; isometepteno; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilhexanoamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

*As seguintes substâncias, incluídas no programa de monitoramento de 2011 (bupropiona, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.

** Adrenalina associada com agentes anestésicos locais ou por administração local (e.g. nasal, oftalmológica) não é proibida.

*** Catina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 5 microgramas por mililitro.

**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina for maior do que 10 microgramas por mililitro.

***** Pseudoefedrina é proibida quando sua concentração na urina for maior do que 150 microgramas por mililitro.

S7. NARCÓTICOS

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

S8. CANABINÓIDES

Natural (e.g. cannabis, haxixe, maconha) ou delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e canabimiméticos [e.g. "Spice" (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.

S9. Glicocorticosteróides

Todos os glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou intravenosa.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES ESPECÍFICOS

P1. ÁLCOOL

Álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido (em valores hematológicos) é de 0,10 g/L.

Aeronáutica (FAI)  Lancha de potência  (UIM) 
Arco e flecha (FITA)  Karatê  (WKF) 
Automobilismo (FIA)  Boliche de nove e dez pinos (FIQ)  Motociclismo (FIM) 

P2. BETA-BLOQUEADORES

A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente Em Competição, nos seguintes esportes:

Aeronáutica  FAI 
Arco e flecha  FITA 
(proibido também fora de Competição)   
Automobilismo  FIA 
Bilhar e Sinuca  WCSB 
Bobsleigh e Skeleton  FIBT 
Bocha  CMSB 
Boliche de 9 e 10 pinos  FIQ 
Bridge  FMB 
Curling  WCF 
Dardos  WDF 
Esqui/Snowboarding  FIS 
(salto com esqui e estilo livre em snow board)   
Golfe  IGF 
Lancha de potência  UIM 
Luta greco-romana  FILA 
Motociclismo  FIM 
Pentatlo Moderno (com tiro)  UIPM 
Tiro ISSF,  IPC 
(proibido também fora de Competição)   
Vela  ISAF 
(somente para os timoneiros em match race)   

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:

Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.