Resolução ME nº 2 de 05/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2004

Institui Normas Básicas de Controle da Dopagem nas Partidas, Provas ou Equivalentes do Desporto de Rendimento de Prática Profissional e Não-Profissional.

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional de Esporte, no uso de suas atribuições,

Considerando a proposta apresentada pela Comissão de Combate ao Doping, instituída nos termos da Portaria ME nº 101, de 29 de julho de 2003;

Considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte-CNE, em expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, assim definidas no inciso VII do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;

Considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 6a Reunião Ordinária realizada dia 28 de abril de 2004; e

Considerando, ainda, o resultado da revisão promovida pela Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte, resolve:

CAPÍTULO I
DO DOPING E DA DOPAGEM

Art. 1º Conceitua-se como doping a substância, agente ou método capaz de alterar o desempenho do atleta, a sua saúde ou espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.

Art. 2º Por dopagem se entende a administração ao atleta, ou o uso por parte deste, de substância, agente ou método capaz de alterar o desempenho do atleta, prejudicar a sua saúde ou comprometer o espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.

Art. 3º Considera-se infração por dopagem, o uso de substância proibida, ou a presença de seus metabólitos ou marcadores na urina ou sangue do atleta, o uso ou a tentativa de uso de substância ou método proibido, a adulteração ou tentativa de adulterar qualquer parte do controle de dopagem, a posse ilegal e o tráfico ilícito de qualquer substância ou método proibido.

Art. 4º O controle da dopagem de que trata esta Resolução objetiva detectar a administração ao atleta ou o uso por parte deste, das substâncias ou métodos exemplificados em seu Anexo I, e de acordo com a lista publicada anualmente no dia 1º de janeiro pela Agência Mundial Antidoping (AMA), respeitadas as concentrações propostas no Anexo II, ouvido o órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 5º Os fármacos ou métodos previstos no Anexo I, quando ministrados ao atleta ou por este usados ainda que por motivo de doença e por prescrição médica, serão sempre considerados dopagem, salvo se ele apresente uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) devidamente registrada e aprovada na sua Entidade Nacional de Administração do Desporto, Federação Internacional, no Comitê Olímpico Brasileiro ou no Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Art. 6º O atleta que apresentar em seus fluidos, quando submetido a controle de dopagem, substância ou método proibido, sofrerá as penalidades cominadas nesta Resolução e nas previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à Entidade de Prática ou Entidade de Administração a que pertença e às demais pessoas envolvidas no processo de dopagem.

Art. 7º O disposto na presente Resolução aplica-se aos atletas, técnicos, treinadores, dirigentes, profissionais de saúde e quaisquer outros agentes ligados ou não a atividade esportiva que participem do processo de dopagem ou o favoreçam.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ATLETAS EM COMPETIÇÃO

Art. 8º Qualquer atleta que tenha participado de competição desportiva, no todo ou em parte, poderá ser submetido ao controle de dopagem, pelos critérios de sua Entidade Nacional de Administração do Desporto.

Art. 9º O atleta selecionado será notificado logo após a conclusão de sua atividade agonística, pelo responsável pela coleta de urina e sangue.

§ 1º Da notificação expedida em duas vias de igual teor, constarão:

a) local, data, hora e identificação da atividade desportiva realizada;

b) nome, sexo e, eventualmentee, o número do atleta na prova;

c) equipe a que pertencer, se for o caso;

d) local da coleta de urina e/ou sangue e o prazo de apresentação.

§ 2º Uma das vias da notificação será destinada ao atleta.

§ 3º Sob pena de ser considerado dopado, nenhum atleta que tenha praticado modalidade desportiva poderá ausentar-se antes do final da partida, prova ou equivalente, e do sorteio ou indicação para o controle de dopagem.

§ 4º O atleta que se recusar a fornecer material para o controle de dopagem será punido com a pena maior.

Art. 10. Os atletas sorteados ou indicados a se submeter ao controle de dopagem, deverão apresentar-se no local e dentro do prazo estipulado pela notificação, podendo ser acompanhados pelo médico da equipe ou por representante indicado.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela coleta do material para fins de exame deverá comprovar sua identidade e apresentar documento hábil que o credencia para tal fim, preenchendo-se, então, formulário em três vias, assinado pela autoridade e pelo o atleta, que conterá os seguintes elementos:

a) local e data da atividade desportiva;

b) nome, sexo, número do atleta se existente, e código da amostra do atleta;

c) nome do acompanhante, se existente;

d) hora em que chegou na estação de dopagem e hora em que foi colhida a amostra;

e) assinatura do atleta e seu acompanhante, se houver, concordando com o procedimento.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA AMOSTRA

Art. 11. O controle de dopagem constará basicamente de três fases distintas:

a) coleta de urina e de sangue, conforme o caso, e acondicionamento da amostra;

b) análise do material coletado, em laboratório credenciado pela Agencia Mundial Antidoping;

c) laudo com o resultado.

Art. 12. O material para a análise será, conforme o caso, a urina ou o sangue do atleta.

Art. 13. O atleta deverá permanecer sob vigilância de escolta destinada a esta função até o fornecimento da amostra. Poderá, para tal, ingerir líquidos contidos em embalagens de vidro ou lata, que deverão ser escolhidas e abertas pelo próprio atleta. Não serão oferecidas bebidas de teor alcoólico ao atleta.

Art. 14. Cabe ao atleta escolher, entre 3 vasos, no mínimo, o destinado à coleta de urina, o qual deverá estar contido em invólucro de plástico devidamente lacrado e estéril.

§ 1º Cabe, ainda, ao atleta verificar a inviolabilidade do invólucro de plástico, abrindo-o para retirar o recipiente destinado a receber a urina, que deve medir pelo menos 100 centímetros cúbicos.

§ 2º Na Estação de Controle de Dopagem o ambiente de coleta de material será separado do destinado à espera. Somente um atleta de cada vez será atendido na área destinada à coleta do material que servirá de amostra.

§ 3º Se o atleta não urinar a quantidade necessária para o controle de dopagem, deverá voltar à sala de espera, onde seu frasco permanecerá sob sua guarda e da respectiva escolta, lacrado como amostra parcial e controlado pelo responsável.

Art. 15. O atleta deverá urinar na presença e sob vigilância direta da escolta devidamente treinada, em recipiente específico para tal e descrito no art. 14.

Parágrafo único. A escolta deve obrigatoriamente ser do mesmo sexo do atleta.

Art. 16. O volume mínimo de urina a ser colhido será de 75 cc (centímetros cúbicos).

Art. 17. Após a coleta de urina o recipiente será fechado pelo atleta, que escolherá um conjunto contendo dois frascos. O atleta verificará se o selo do conjunto e o selo dos frascos A e B estão íntegros, verificará ainda se eles apresentam o mesmo número de código, e abrirá os frascos, colocando neles a urina homogeneizada, e dividida na razão de 2/3 no frasco A (prova) e 1/3 no frasco B (contraprova). O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável do controle de dopagem ou pelo seu acompanhante.

§ 1º O pH e a densidade serão determinados na urina remanescente contida no vaso coletor.

§ 2º Se o pH for menor do que 5 (cinco) ou maior do que 7 (sete), a amostra deverá ser repetida.

§ 3º Se a densidade for menor do que 1.010 (mil e dez), a amostra deverá ser repetida. No caso de ser a densidade medida com refratômetro, este valor passa a ser menor do que 1.005 (mil e cinco).

Art. 18. Os frascos A e B serão fechados pelo atleta, que fará um teste para verificar se eles não apresentam vazamento, e os colocará em sua respectiva caixa. O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável do controle de dopagem ou seu acompanhante.

Art. 19. Terminada a coleta e acondicionamento das amostras, o responsável coloca a cópia do formulário junto ao material colhido e as encaminhará a laboratório credenciado pela Agência Mundial Antidoping (AMA), de forma segura e inviolável. A via original fica com o técnico responsável pelo controle de dopagem, e uma cópia do formulário será entregue ao atleta.

Art. 20. Cabe ao encarregado da recepção das amostras, no laboratório, verificar se elas estão íntegras, com o código correto, e firmar o respectivo recibo.

Parágrafo único. Caso verifique qualquer anormalidade na amostra, o laboratório comunicará a ocorrência à autoridade competente, que poderá torná-los inválidos, mediante decisão fundamentada.

Art. 21. A amostra contida no frasco A, destinado à prova, será devidamente examinada, enquanto o frasco B, destinado à contraprova, será guardado em congelador no laboratório, fechado à chave e sob responsabilidade do laboratório, para ser analisado posteriormente, se houver necessidade.

CAPÍTULO IV
DO LAUDO COM OS RESULTADOS
Art. 22. O laudo com o resultado será enviado ao presidente da Comissão médica da Entidade de Administração do Desporto organizadora da competição, em comunicação reservada e pessoal, com o respectivo código recebido com as amostras, devendo ser classificado como negativo, se não for encontrada nenhuma substância ou método proibido, em competição ou fora dela, ou de resultado analítico adverso, se o contrário acontecer. Art. 23. O presidente da Comissão médica identificará o atleta que apresentar resultado analítico adverso, e seguirá as normas de cada Entidade de Administração do Desporto, entregando, após, o resultado ao presidente da entidade organizadora da competição, preservado o sigilo.

Art. 24. No caso de resultado analítico adverso, este será comunicado de imediato ao presidente da Entidade de Prática Desportiva a que pertencer o atleta, pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto, firmando aquele um recibo identificando o dia e a hora em que foi notificado.

Parágrafo único. Recebida a comunicação a que se refere o caput deste artigo, presume-se que o atleta tomou igualmente conhecimento do resultado da análise.

Art. 25. A primeira análise com resultado positivo implica a imediata suspensão do atleta, não se permitindo nenhum outro tipo de análise que não vise a identificação de substância definida como doping.

CAPÍTULO V
DA CONTRAPROVA

Art. 26. O atleta poderá exigir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação de que trata o art. 24, a realização de uma segunda análise, que será efetuada na urina contida no frasco B (contraprova).

Parágrafo único. Se a contraprova não for solicitada neste período, prevalecerá o resultado da prova.

Art. 27. O dia e a hora da contraprova, determinado de acordo com as possibilidades do laboratório, serão comunicados, formalmente, a parte interessada pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto da competição.

Art. 28. A contraprova será realizada no mesmo laboratório, se possível com outro técnico, e com a presença de até três representantes do atleta.

Parágrafo único. A ausência de representantes do atleta não impedirá a realização da contraprova no horário determinado, nem invalidará seu resultado.

Art. 29. Será lavrada ata referente ao resultado da Segunda análise, que deverá ser assinada pelos interessados, se presentes, a qual será enviada de imediato à autoridade competente do evento e à entidade a que pertence o atleta.

Art 30. Se o resultado da contraprova for negativo, o presidente da entidade de administração do desporto que promover o evento dará por encerrado o processo de controle de dopagem.

CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 31. Configurado o resultado anormal na análise antidoping, o Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que adotará o procedimento especial indicado no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, salvo se, pela integração entre normas nacionais, normas internacionais e regras a que estão submetidas as entidades nacionais de administração do desporto, em decorrência da filiação, haja disposição diversa, em todos os casos, observando-se o princípio da moralidade no desporto.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32. São infrações por dopagem as previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBDJ, as indicadas nas normas nacionais, normas internacionais e regras da prática, assim reconhecidas e aceitas pelas entidades nacionais de administração e, em especial, aquelas indicadas nos arts. 33 e 34 da presente Resolução.

Art. 33. Portar o atleta em qualquer momento ou lugar, substância proibida ou adotar métodos proibidos, salvo se para fins terapêuticos e em conformidade com as normas técnicas nacionais e internacionais relativas à matéria.

PENA: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem fabricar, extrair, transformar, preparar, despachar, transportar, importar, exportar, oferecer em troca de pagamento ou de graça, distribuir, vender, trocar, servir de intermediário, obter de qualquer maneira, prescrever, comercializar, transferir, aceitar, possuir, reter, comprar ou adquirir de qualquer maneira substâncias proibidas e utilizar métodos proibidos, excetuados os casos permitidos por lei.

§ 2º Nas mesmas penas, incorrerá quem financiar ou servir como intermediário para o financiamento, estimular o consumo ou uso de substâncias proibidas e métodos proibidos, ou organizar meios para facilitar o acesso ou o consumo de substância e métodos proibidos.

§ 3º A tentativa é punível aos atos indicados no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 34. O atleta punido por prazo, pela prática de dopagem em competição internacional, fica impedido, por igual prazo, de participar de competições em qualquer modalidade desportiva no Brasil.

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE DOPAGEM

Art. 35. A responsabilidade administrativa e financeira do controle de dopagem cabe às Entidades Nacionais e Regionais de Administração do Desporto, ao Comitê Olímpico e Paraolímpico, ao Ministério e Secretarias de Esporte e aos organizadores de eventos desportivos.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 36. As entidades de administração nacionais, regionais, ligas e entidades de prática do desporto, integrantes do sistema brasileiro de desporto, em conjunto com os órgãos públicos governamentais, farão divulgar por todos os meios disponíveis o texto da presente Resolução, como forma de observar o princípio da democratização e suscitar os valores éticos e morais com o fim de alcançar a plena cidadania pelo desporto.

Art. 37. O procedimento disciplinar deverá ser efetivado pela integração das normas desta Resolução, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD, subsidiados quando couber, pelas normas nacionais das entidades de administração do desporto e normas internacionais a que estiverem submetidas em decorrência de aceitação ou filiação.

Parágrafo único. As normas regulamentares de cada modalidade, por sua especificidade, quando aplicáveis, poderão fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Desportiva, desde que tenham por escopo proteger a disciplina e a organização das competições.

Art. 38. As entidades de administração poderão adotar penalidades mais graves, quando as normas fixadas pelas Federações Internacionais da modalidade estabelecerem a aplicação de penas superiores às previstas nesta Resolução.

Art. 39. A interpretação das normas procedimentais desta Resolução observará as regras gerais de hermenêutica e visa alcançar a defesa da disciplina, da moralidade e da verdade no desporto.

Art. 40. Os casos omissos e as lacunas desta Resolução serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito, vedadas porém a definição, a qualificação e as decisões por analogia.

Seção II
Disposição final

Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria MEC nº 531, de 10 de julho de 1985, salvo em relação aos processos de dopagem em curso.

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Substâncias proibidas:

1. Estimulantes

Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D - e - L), quando relevantes:

Adrafinil, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromantano, carfedon, catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina**, estriquinina, etilanfetamina, etilefrina, femproporex, fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina, fentermina, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina, metilefedrina**, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, prolintano, selegilina e substâncias afins.

* catina é proibida quando sua concentração na urina é maior do que 5 microgramas por mililitro.

**efedrina e metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina é maior do que 10 microgramas por mililitro.

2. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

3. Canabinóides

Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.

4. Agentes anabólicos

Agentes anabólicos são proibidos.

a) Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA):

EAA exógenos, incluindo mas não limitado aos seguintes compostos:

androstadienona, bolasterona, boldenona, boldiona, clostebol, danazol, dehidroclorometiltestosterona, delta1-androsteno-3,17-diona, drostanolona, drostanodiol, estanozolol, estembolona, fluoximesterona, formebolona, gestrinona, 4-hidroxitestosterona, 4-hidroxi-19-nortestosterona, mestenolona, mesterolona, metandienona, metenolona, metandriol, metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiol, 19-norandrostenodiona, norboletona, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, quimbolona, 1-testosterona (delta1-dihidro-testosterona), tetrahidrogestrinona (THG), trembolona e seus análogos.

EAA endógenos, incluindo mas não limitado aos seguintes compostos:

androstenodiol, androstenodiona, dehidroepiandrosterona (DHEA), dihidrotestosterona, testosterona e seus análogos.

Quando uma substância proibida (como as listadas acima) for capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente, uma amostra será dita conter uma substância proibida quando a concentração desta substância ou de seus metabólitos, ou marcadores, e/ou qualquer relação relevante presente se desviar de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam consistentes com uma produção endógena normal. A amostra não será considerada positiva se o atleta provar com evidências de que a concentração da substância proibida, os seus metabólitos, ou marcadores, e/ou razão relevante é atribuída à uma razão fisiológica ou patológica. Em todos os casos, em qualquer concentração, o laboratório irá reportar um resultado analítico adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável, puder demonstrar que a substância proibida é de origem exógena.

Se o resultado do laboratório não é conclusivo e nenhuma concentração como reportada no parágrafo acima é encontrada, a Organização Antidoping responsável deve conduzir uma investigação, caso exista uma indicação séria, como uma comparação à perfis esteroidais de referência, para um possível uso de uma substância proibida.

Se o laboratório reportar uma presença da razão T/E maior do que seis (6) para um (1) em urina, uma investigação complementar será obrigatória, para que seja determinado se esta razão é devida à uma condição fisiológica ou patológica.

Em ambos os casos, a investigação deverá incluir uma revisão de testes anteriores, testes subseqüentes e, eventualmente, o resultado de uma investigação endócrina. Se os testes anteriores não estiverem disponíveis, o atleta se submeterá à uma investigação endócrina ou será testado sem aviso prévio por menos três vezes dentro de um período de três meses. Se o atleta não cooperar com a investigação, será considerado que sua amostra contém uma substância proibida.

b) Outros agentes anabólicos:

Clembuterol e zeranol.

Para compreensão desta secção:

"exógeno" se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.

"endógeno" se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

"análogo" é definido como "uma substância derivada de uma modificação ou alteração de estrutura química de uma outra substância e que poderia possuir um efeito farmacológico similar".

5. Hormônios peptídicos

As seguintes substâncias são proibidas, assim como seus miméticos e análogos:

a) Eritropoietina (EPO);

b) Hormônio do Crescimento Humano (hGH) e Fator de Crescimento semelhante à Insulina (IGF-1);

c) Gonadotrofina Coriônica Humana (hCG), proibido apenas em atletas de sexo masculino;

d) Gonadotrofinas da pituitária (LH) e sintéticas, proibido apenas em atletas de sexo masculino;

e) Insulina;

f) Corticotrofinas.

A menos que o atleta possa demonstrar que a concentração é devida a uma condição fisiológica ou patológica, uma amostra será considerada como contendo uma substância proibida quando a concentração desta substância, ou de seus metabólitos, ou marcadores, e/ou razões relevantes, exceda os valores limites da normalidade encontrados em humanos de tal forma que não será consistente com uma produção endógena normal.

A presença de análogos, miméticos, marcador(es) diagnóstico ou fatores de liberação de um hormônio listado acima ou de qualquer outro achado que indique que a substância detectada não é um hormônio naturalmente presente, será reportado como um resultado analítico adverso.

Para compreensão desta seção:

um "mimético" é definido como uma substância com efeitos farmacológicos similares à outra substância, mas com uma estrutura química diferente.

Um "análogo" é definido com a substância derivada pela modificação ou alteração parcial da estrutura química de outra substância, mas retendo um efeito farmacológico similar.

6. Beta-2 Agonistas

Todos os beta-2 agonistas, inclusive os seus isômeros D - e - L são proibidos, exceto o formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, que são permitidos por inalação, somente na prevenção e/ou no tratamento da asma e da asma induzida pelo exercício ou brônquio-constricção. Uma notificação médica de acordo com a seção 8 (oito) do Padrão Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT) é necessária.

Apesar da autorização de uma IUT, quando o laboratório relatar uma concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, isto será considerado como um resultado analítico adverso, a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.

7. Agentes com atividade anti-estrogênica

Clomifeno, ciclofenila, tamoxifeno e inibidores de aromatase são proibidos somente em atletas de sexo masculino.

8. Agentes mascarantes

Agentes mascarantes são proibidos. Estes são produtos que têm a possibilidade de interferir na excreção de uma substância proibida, para evitar sua presença na urina ou outro tipo de amostra usada no controle de doping, ou para modificar parâmetros hematológicos.

Estes agentes incluem, mas não se limitam, aos seguintes produtos:

Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, expansores de plasma (como o dextran e o hidroxietilamido).

Uma notificação médica de isenção para uso terapêutico (IUT) não será válida se a urina de um atleta contiver um diurético em associação à uma substância com um valor de concentração próximo ao seu limite máximo permitido.

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, mersalil, tiazidas (como bendroflumetazida, clorotiazida, hidroclorotiazida e outros) e triantereno, além de outras substâncias com estrutura química ou efeitos farmacológicos similares.

9. Glicocorticosteróides

Glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.

Todas as demais rotas de administração requerem uma notificação de acordo com a seção 8 (oito) do Padrão Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT).

Os glicorticosteróides são extremamente prejudicais à saúde dos atletas, sendo proibidos por esta razão.

Métodos proibidos

1. Aumento de carreadores de oxigênio

Os seguintes métodos são proibidos:

a) Doping sangüíneo. Doping sangüíneo é a administração de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem, exceto em caso de tratamento médico justificável.

b) O uso de produtos que aumentem a captação, o transporte ou o aporte de oxigênio, tais como eritropoietinas, produtos à base de hemoglobina modificada incluindo, mas não se limitando, à substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos com hemoglobina microencapsulada, perfluoroquímicos e efaproxiral (RSR 13).

2. Manipulação farmacológica, química ou física da urina As manipulações farmacológicas, químicas ou físicas da urina consistem em uso de substâncias ou métodos, incluindo agentes mascarantes, que alteram, tentam alterar ou podem ser esperados alterar a integridade e a validade do material coletado no controle de doping, ou a capacidade de detecção ou quantificação dos métodos de análise.

Esta manipulação inclui, mas não se limita, à cateterização, substituição e/ou alteração de urina, inibição da excreção renal e alterações das concentrações de testosterona e de epitestosterona.

3. Doping genético

Doping genético é definido como o uso não terapêutico de genes, elementos genéticos e/ou células que tenham a capacidade de aumentar o desempenho do atleta.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS FORA DE COMPETIÇÃO

Substâncias proibidas

1. Agentes anabólicos

2. Hormônios peptídicos

3. Beta-2 agonistas*

4. Agentes com atividade anti-estrogênica

5. Agentes mascarantes

* Somente o clembuterol, quando presente, e o salbutamol, quando a sua concentração na urina for maior do que 1000ng/mL Métodos proibidos

1. Aumento da transferência de oxigênio

2. Manipulação farmacológica, química ou física

3. Doping genético

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM UM ESPORTE ESPECÍFICO

1. Álcool

Álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos esportes abaixo relacionados. A detecção será feita por análise respiratória e/ou pelo sangue. O limite permitido por cada Federação ou Confederação está indicado entre parênteses. Se nenhum limite é indicado, a presença de álcool em qualquer quantidade se constitui em um caso de infração de doping.

Aeronáutica FAI (0,20 g/L)

Arco e flecha FITA (0,10 g/L)

Automobilismo FIA

Bilhar WCBS

Boliche CMSB (0,50 g/L)

Esqui FIS

Futebol FIFA

Ginástica FIG (0,10 g/L)

Karate WKF (0,40 g/L)

Luta FILA

Motociclismo FIM

Pentatlo Moderno UIPM (0,10 g/L)

Patinagem FIRS (0,02 g/L)

Triatlo ITU (0,40 g/L)

2. Beta-bloqueadores

A menos que seja especificado, beta-bloqueadores são proibidos somente em competição, nos seguintes esportes:

Aeronáutica FAI

Arco e flecha FITA (proibido também fora de competição)

Automobilismo FIA

Biliar WCSB

Bobsleigh FIBT

Boliche CSMB

Boliche de 9 pinos FIQ

Bridge FMB

Curling WCF

Esqui FIS (salto com ski e estilo livre em snowboard)

Futebol FIFA

Ginástica FIG

Luta FILA

Motociclismo FIM

Natação FINA (em saltos ornamentais e nado sincronizado)

Pentatlo Moderno UIPM

Tiro ISSF (proibido também fora de competição)

Vela ISAF (somente para os timoneiros)

Xadrez FIDE

Beta-bloqueadores incluem, mas não se limitam, aos seguintes compostos:

acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol e timolol.

3. Diuréticos

Os diuréticos são proibidos em competição e fora de competição em todos os esportes como agentes mascarantes. Entretanto, nos seguintes esportes que têm classificação por categoria de peso e esportes onde a perda de peso pode aumentar o desempenho, não será aceita nenhuma isenção de uso terapêutico (IUT) para diuréticos.

Fisiculturismo IFBB

Boxe AIBA

Esqui FIS (Salto com esqui)

Judô IJF

Karatê WKF

Levantamento de peso IWF

Luta FILA

Powerlifting IPF

Remo FISA (Peso ligeiro)

Taekwondo WTF

Wushu IWUF

ANEXO II

Concentrações máximas permitidas para certos compostos:

Substância Valor máximo permitido 
Carboxi-THC 15 ng / ml 
Catina 5 µg / ml 
Efedrina 10 µg / ml 
Metilefedrina 10 µg / ml 
Morfina 1 µg / ml 
19-norandrosterona 2 ng / ml 
Salbutamol > 1000 ng / ml (anabólico) 
T/E 6 e/ou epitestosterona> 200 ng / ml 

Nota: THC corresponde à tetrahidrocanabinol (maconha, haxixe); T corresponde à testosterona, E, corresponde à epitestosterona .

ANEXO III

Formulário de isenção médico-terapêutica.

ISENÇÃO DE USO TERAPÊUTICO

Solicitação nº

Solicito aprovação da (Organização Antidoping) para o uso terapêutico de uma substância proibida relacionada na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos da Agência Mundial Antidoping.

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1. Informações do Atleta 
Sobrenome Nome 
Feminino ( ) Masculino ( ) 
Endereço 
Cidade País Código Postal 
Data de Nascimento (d/m/a) Celular 
Telefone Trabalho Telefone Casa Fax 
E-mail 
Desporto Disciplina/posição 
Entidade Nacional de Desporto 
Caso o atleta sofra de alguma disfunção, indicar qual: 

2. Dados do médico 
Nome, qualificação e especialidade médica (vide observação 1) 
Endereço 
Cidade País Código Postal 
Telefone Trabalho Telefone Casa Celular 
E-mail Fax 
Diagnóstico (vide observação 2) 
O chefe Médico do Comitê Olímpico ou Paraolímpico Nacional foi avisado sobre esta solicitação? Sim ( ) Não ( )
Nome do Chefe Médico do respectivo Comitê Nacional 

3. Informação sobre o medicamento (vide observação 4) 
Substância(s) Proibidas Dose Administrada Forma de Administração Freqüência de Administração 
   
   
   

Previsão de duração do plano de administração do medicamento:

Solicitações de IUTs Anteriores/Atuais: Sim ( ) Não ( )

Caso afirmativo:

Data:

Organização Antidoping:

Anexar resultados da solicitação anterior:

Informar razões para não prescrever terapias alternativas (vide observação 5)

4. Favor anotar qualquer informação adicional e anexar informações médicas suficientes para apoiar o diagnóstico e a necessidade de utilizar a substância proibida.

5. Declarações do médico e do atleta.

Eu, ________________________________________atesto que a(s) substância(s) acima mencionada(s) para o atleta acima mencionado deve ser administrado como o tratamento correto para a condição médica acima mencionada. Assinatura do Médico: data:

Eu, atesto que a informação do item 1 é correta e que estou solicitando aprovação para o uso da substância ou método constante da Lista Proibida da Agência Mundial Antidoping - AMA. Eu autorizo a divulgação da minha informação médica pessoal à Organização Antidoping bem como aos funcionários da AMA e ao Comitê de Execução de Uso Terapêutico conforme as previsões do Código.

Compreendo que se um dia desejar anular o direito da Organização Antidoping TUEC ou AMA TUEC de obter as informações de saúde em meu nome, devo informar meu médico pessoal por escrito.

Assinatura do atleta: data:

Assinatura do pai/responsável: data:

(se o atleta for menor de idade ou tenha um problema que o impeça de assinar este formulário, os pais ou responsável devem assinar este formulário em nome do atleta).

6. Observações:

Observação 1

Nome, qualificação e especialidade médica

Por exemplo: Dr. AB Almeida, MD FRACP, gastroenterologista

Observação 2

Diagnóstico

Anexar e encaminhar junto com a solicitação a evidência que comprova o diagnóstico. A evidência médica deverá conter o histórico e os resultados de todos os exames importantes, investigações laboratoriais e estudos de imagem. Cópias dos relatórios originais ou cartas deverão fazer parte do documento se possível de acordo com as circunstâncias clínicas e, no caso, de uma condição que não pode ser demonstrada, uma segunda opinião médica ajudará na análise desta solicitação.

Observação 3

Chefe Médico da Entidade Esportiva Nacional (NOS) Quando possível, o Chefe Médico da NOS deve ser notificado sobre a solicitação apresentada à Organização Antidoping. A solicitação deverá incluir uma opinião do Oficial Médico da entidade esportiva nacional que rege o esporte do atleta, confirmando a necessidade da utilização da substância ou método proibido no tratamento do atleta.

Observação 4

Informações sobre o medicamento

Fornecer detalhes sobre a substância ou método proibido para o qual está sendo solicitada aprovação.

Observação 5

Se, na condição médica do atleta, for possível fazer uso de um medicamento permitido, favor fornecer uma justificativa clinica para o pedido de utilização de um medicamento proibido.

Solicitações parcialmente preenchidas serão devolvidas e não poderão ser submetidas novamente.

Favor submeter o formulário devidamente preenchido à Organização Antidoping e manter uma cópia do formulário preenchido em seus arquivos.

7. Decisão do TUEC (somente para uso oficial)

Data de recebimento:

Solicitação completa? Sim ( ) Não ( )

Observações Oficiais:

Nome do Representante do TUEC:

Assinatura: data:

ANEXO III

Formulário de isenção médico-terapêutica.

PROCESSO RESUMIDO

(beta-2 agonistas por inalação, glucocorticosteróides por rota não sistêmica)

Solicito aprovação da Organização Antidoping para o uso terapêutico de uma substância proibida constante na Relação de Substâncias e Métodos Proibidos da Agência Mundial Antidoping - AMA e que está sujeita ao Processo Resumido de Isenção de Uso Terapêutico.

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1. Informações do Atleta 
Sobrenome Nome 
Feminino ( ) Masculino ( ) 
Endereço 
Cidade País Código Postal 
Data de Nascimento (d/m/a) Celular 
Telefone Trabalho Telefone Casa Fax 
E-mail 
Desporto Disciplina/posição 
Entidade Nacional de Desporto 
Caso o atleta sofra de alguma disfunção, indicar qual: 

2. Dados do médico 
Nome, qualificação e especialidade médica (vide observação 1) 
Endereço 
Cidade País Código Postal 
Telefone Trabalho Telefone Casa Celular 
E-mail Fax 

3. Informação médica

Diagnóstico:

Exames médicos/testes realizados:

Substância(s) Proibida(s) Dose Administrada Forma de Administração Freqüência de Administração 
    
    
Duração prevista para o tratamento    

Informação Adicional:

4. Declarações do médico particular e do atleta

Assinatura do médico particular: data:

Eu, atesto que a informação constante do item 1 é correta e que estou solicitando autorização para usar a substância ou método proibido pela Agência Mundial Antidoping - AMA. Eu autorizo a liberação da minha ficha médica pessoal para a Organização Antidoping bem como para os funcionários da AMA e para o Comitê de Execução de Uso Terapêutico (TUEC) ou AMA. Tenho conhecimento de que se eu quiser cancelar o direito da Organização Antidoping TUEC ou AMA TUEC de obter minha ficha médica pessoal, devo notificar meu médico particular por escrito.

Assinatura do Atleta: data:

Assinatura do pai/responsável: data:

(se o atleta for menor de idade ou tenha um problema que o impeça de assinar este formulário, os pais ou responsável devem assinar este formulário em nome do atleta).