Resolução ANP nº 33 de 24/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005

Aprova o Regulamento ANP nº 5/2005.

(Revogada pela Resolução ANP Nº 50 DE 25/11/2015 e pela Resolução ANP Nº 47 DE 21/12/2012):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 162, de 16 de setembro de 2005 e tendo em vista a deliberação da Diretoria de que trata a Resolução de Diretoria nº 372, de 18 de novembro de 2005, referente à Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, estabelecidos entre a ANP e os concessionários, desde 1998.

Considerando que, de acordo com a referida cláusula, os concessionários devem investir, no Brasil, o valor correspondente a 1% da receita bruta da produção de um determinado Campo, na realização de despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento quando a Participação Especial seja devida para tal Campo em qualquer trimestre do ano calendário;

Considerando que pelo menos 50 % desse valor devem ser despesas realizadas na contratação de projetos/programas em universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento previamente credenciados pela ANP para este fim, doravante denominadas de Instituições Credenciadas, conforme definidas no Regulamento; e

Considerando que, até a presente data a ANP não disponibilizou uma lista das Instituições credenciadas para os concessionários, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento ANP nº 5/2005, que define as normas referentes à realização, no Brasil, dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento e à elaboração do relatório demonstrativo a que se refere a Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento dos Contratos de Concessão.

Art. 2º Para efeitos das despesas contratadas junto às Instituições Credenciadas, até a data da publicação desta Resolução, serão aceitas as despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento, realizadas nas Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, nacionais, localizadas no País, que tenham recebido recursos financeiros do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor de Petróleo e Gás - CT-PETRO criado no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Até a data da publicação desta Resolução, serão aceitas as despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento conforme nos itens 8.1.1 a 8.1.3 do Regulamento Técnico aprovado por esta Resolução. Tais despesas realizadas em áreas de interesse e temas relevantes para o setor de petróleo e seus derivados, gás natural, meio ambiente e energia.

Parágrafo único. Serão aceitas as despesas realizadas com a implantação de infra-estrutura laboratorial nas Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento que receberam recursos do CT-PETRO.

Art. 4º Ficam os concessionários autorizados, em caráter temporário, a dar continuidade à contratação de que trata o caput do art. 2º, até que a ANP disponibilize uma relação de Instituições Credenciadas. A ANP comunicará por meio de ofício circular, com antecedência de 180 dias, a data de encerramento desta autorização extraordinária, quando então somente serão admitidas despesas de novas contratações nas Instituições Credenciadas, conforme previsto no Regulamento anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A partir da data da publicação desta Resolução, poderão ser aceitas as despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento previstas nos itens 8.1 a 8.5 do Regulamento ANP nº 5/2005. Tais despesas deverão ser realizadas em áreas de interesse e temas relevantes para o setor de petróleo e seus derivados, gás natural, meio ambiente, energia e formação de recursos humanos, conforme mencionadas nos contratos de concessão e de acordo com o Regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 5º Os relatórios demonstrativos das despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento, referentes ao período compreendido entre os anos de 1998 a 2004, deverão ser encaminhados à ANP em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Resolução.

§ 1º Os relatórios deverão ser encaminhados por ano, explicitar o ano do contrato e do termo aditivo, quando for o caso, por rodada de licitações e relacionar os campos geradores, conforme modelo previsto no Anexo A do Regulamento ANP nº 5/2005.

§ 2º A ANP procederá a análise técnica dos relatórios demonstrativos referentes ao período compreendido entre os anos de 1998 a 2004, conforme previsto no item Análise Técnica e Aprovação das Despesas Realizadas constante do Regulamento, em anexo, com emissão do parecer técnico sobre os mesmos no prazo de 180 dias, contados da data de protocolização destes no escritório central da ANP, localizado na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 6º Os possíveis saldos existentes, relacionados aos valores que deveriam ser investidos até a data de publicação dessa Resolução, poderão ser realizados em até 36 (trinta e seis) meses da data de publicação desta, e os respectivos relatórios demonstrativos deverão ser encaminhados conforme o estabelecido nos itens 6 e 15 do Regulamento ANP nº 5/2005, aprovado por esta Resolução.

Parágrafo único. Os saldos do que trata o caput deste artigo serão corrigidos conforme previsto no Item 9 do Regulamento ANP nº 5/2005 aprovado por esta Resolução.

Art. 7º Quando um campo pertencer a uma área de concessão detida por consórcio de empresas, todos os co-concessionários serão solidariamente responsáveis pela comprovação e realização de investimentos em despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento, independentemente de qualquer acordo ou contrato celebrado entre eles.

Art. 8º O não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999, no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, e na Portaria ANP nº 234, de 12 de agosto de 2003.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação NEWTON REIS MONTEIRO

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 5/2005

1. OBJETIVO

1.1 Este Regulamento técnico estabelece definições, diretrizes e normas sobre a aplicação dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, e disciplina a periodicidade, a formatação e o conteúdo dos relatórios das despesas realizadas com Pesquisa e Desenvolvimento a que se refere a Cláusula "Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", presente em todos os Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural.

1.2 Este Regulamento técnico aplica-se a todos os concessionários que se encontrem na fase de produção de petróleo e gás natural, em cujos campos a Participação Especial seja devida.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

2.1 Lei nº 9.478 de 6 agosto de 1997 - Lei do Petróleo 2.2 Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural e respectivos Termos Aditivos estabelecidos entre a ANP e os concessionários: Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento.

3. SIGLAS

ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

MCT Ministério da Ciência e Tecnologia

MEC Ministério da Educação

CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

IBCIT Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

OCDE Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico

CTPETRO Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor de Petróleo e Gás

FINEP Financiadora de Estudos e Projetos

P&D Pesquisa e Desenvolvimento

4. DEFINIÇÕES

Os conceitos adotados neste Regulamento, relacionados com Pesquisa e Desenvolvimento, são aqueles abrangidos pelo Manual Frascati (Paris, OCDE, 1993), editado e traduzido no Brasil pelo CNPq - IBICT, pelo Manual Oslo (Paris, OCDE/Eurostat, 1997), editado e traduzido pela FINEP no ano de 2004, e os adotados pelo MCT, além das definições da Lei nº 11.097, de 13.01.2005. Para os propósitos deste Regulamento técnico, adicionalmente àqueles definidos na Lei do Petróleo e nos Contratos de Concessão, são consideradas válidas as definições indicadas nos itens 4.1 a 4.19.

4.1 Pesquisa Básica

Considera-se o trabalho teórico ou experimental empreendido primordialmente para a aquisição de uma nova compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem ter em vista nenhum uso ou aplicação específica. A pesquisa básica analisa propriedades, estruturas e conexões com vistas a formular e comprovar hipóteses, teorias e leis.

4.2 Pesquisa Aplicada

Considera-se uma investigação original concebida pelo interesse em adquirir novos conhecimentos, sendo primordialmente dirigida em função de um fim ou objetivo prático específico.

4.3 Desenvolvimento Experimental

Considera-se o trabalho sistemático, delineado a partir do conhecimento preexistente, obtido por meio da pesquisa e/ou experiência prática e aplicado na produção de novos materiais, produtos e aparelhagens, no estabelecimento de novos processos, sistemas e serviços e, ainda, no substancial aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

4.4 Protótipo

Considera-se o modelo original básico, representativo de alguma criação nova, detentor das características essenciais do produto pretendido, cujo desenvolvimento abrange a elaboração do projeto, a construção, a montagem, testes laboratoriais de funcionamento e de operação em campo para homologação, ensaios para certificação e controle da qualidade.

4.5 Unidade -Piloto

Considera-se a instalação operacional, em escala não comercial, destinada a obter experiências, dados técnicos e outras informações, com a finalidade de: avaliar hipóteses, estabelecer novas formulações para produtos, projetar equipamentos e estruturas especiais necessárias a um novo processo, bem como preparar instruções operacionais ou manuais sobre o produto ou processo.

4.6 Inovação de Produtos e Processos Tecnológicos

Compreendem as implantações de produtos e/ou processos tecnologicamente novos e substanciais melhorias tecnológicas introduzidas em produtos e processos já existentes. Uma inovação de produto ou de processo envolve uma série de atividades, incluindo pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico, treinamento específico de recursos humanos e fabricação piloto.

4.7 Projeto

Compreende um conjunto coordenado de atividades dirigidas para alcançar objetivos explícitos e justificados, segundo uma metodologia definida e empregando recursos humanos, materiais e financeiros durante determinado período de tempo.

4.8 Programa Tecnológico

Compreende conjunto de ações e projetos coordenados que têm como objetivo atingir, em um prazo determinado e com recursos humanos, materiais e financeiros definidos, um ou mais resultados em termos da solução tecnológica de um problema ou do aproveitamento de uma oportunidade. O Programa Tecnológico deve atender aos seguintes requisitos: ter objetivo e resultados esperados bem explícitos; ter as estimativas de prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais necessários, claramente especificados; ter relacionados o conjunto de ações e os projetos vinculados e, ainda, as entidades, as instituições envolvidas e as empresas envolvidas, no caso de programa de desenvolvimento da cadeia de fornecedores.

4.9 Pesquisa e Desenvolvimento

Consideram-se as atividades realizadas na forma de projetos ou programas tecnológicos, relacionadas com pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, protótipos, unidadespilotos e inovações de produtos ou processos.

4.10 Serviços Tecnológicos

Consideram-se os serviços específicos relacionados com as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizados na forma de projetos ou programas, a partir de conhecimentos preexistentes ou não, para desenvolvimento, geração, melhoramentos ou avaliação tecnológica de novos produtos ou processos e desenvolvimento de curso de formação de recursos humanos.

4.11 Instituição Credenciada

Determinado departamento, laboratório ou unidade organizacional que realize atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, vinculado a uma entidade, pública ou privada, localizadas no País, que realizam atividades relacionadas com ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e que tenha se submetido ao processo de credenciamento da ANP, de acordo com a Resolução ANP nº 34/2005 e Regulamento ANP nº 6/2005, cujo Credenciamento esteja em vigor e discrimine os respectivos serviços tecnológicos credenciados.

4.12 Serviços de Gestão Tecnológica

Consideram-se os serviços relacionados com um conjunto de habilidades, mecanismos, conhecimentos, instrumentos organizacionais aplicados na estruturação, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos e programas tecnológicos relacionados com a pesquisa e desenvolvimento.

4.13 Infra-estrutura Laboratorial

Considera-se a construção, a reforma e melhorias de edificações para abrigar instalações físicas; a aquisição, a montagem e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, softwares científicos e outros materiais necessários à implantação e funcionamento do laboratório.

4.14 Fabricação Piloto

Considera-se o projeto de desenvolvimento tecnológico industrial para produção de um novo produto, novo processo ou de um produto considerado de fabricação pioneira no país, podendo abranger equipamentos específicos para linha de produção, engenharia de produto a fabricação do cabeça de série, testes funcionais para certificação, homologação e controle de qualidade do novo produto ou processo para produção industrial.

4.15 Formação de Recursos Humanos

Consideram-se as atividades de qualificação de recursos humanos regulamentadas pelo MEC, abrangendo cursos formais de técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação stricto e lato sensu voltados para o setor de petróleo e seus derivados, gás natural, meio ambiente, energia.

4.16 Pesquisa e Desenvolvimento em Energia

Consideram-se as atividades de pesquisa e desenvolvimento dirigidos para novas tecnologias, produtos, processos ou métodos referentes as fontes de energia renováveis, especialmente biocombustíveis ou aqueles que venham a substituir ou incrementar o uso dos combustíveis fósseis.

4.17 Biocombustível

Combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

4.18 Pesquisa e Desenvolvimento em Meio Ambiente

Consideram-se as atividades de pesquisa e desenvolvimento, quer seja na prevenção, na monitoração, controle, redução ou mitigação dos danos ambientais, relacionadas com os impactos ambientais provocados pelo do setor de petróleo, seus derivados e gás natural .

4.19 Tecnologia Industrial Básica

Consideram-se as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dirigidas para metrologia científica e industrial, normalização técnica, avaliação da conformidade para controle de qualidade, homologação e certificação de novas metodologias, novos produtos, processos e unidade-piloto.

5. PERIODICIDADE

5.1 Conforme estabelecido no Contrato de Concessão, o Relatório Demonstrativo das Despesas Realizadas com Pesquisa e Desenvolvimento será anual e adequado ao Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural de cada rodada de licitações.

5.1.1 Para a aplicação do disposto neste Regulamento Técnico, considerar-se-á como tipo de contrato, os contratos assinados em 1998 - Rodada Zero -, os da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, além dos respectivos termos aditivos, como também aqueles decorrentes das subseqüentes rodadas de licitações.

5.2 A obrigação de realizar as despesas aqui referidas terá como período-base o trimestre do ano civil.

5.2.1 Para a aplicação do disposto neste item, considerar-se-á o ano civil dividido nos trimestres de:

a) janeiro a março,

b) abril a junho,

c) julho a setembro, e

d) outubro a dezembro.

5.3 O Concessionário será obrigado a realizar despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento, caso a Participação Especial seja devida para um determinado Campo, em qualquer trimestre do ano civil, definido no item 5.2.

5.3.1 O Concessionário deverá realizar as despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento até 30 de junho do ano seguinte ao ano calendário em que se inserem o trimestre ou trimestres, conforme disposto no item 5.2.1.

6. PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS

6.1 O Concessionário deverá apresentar os relatórios demonstrativos completos das despesas realizadas e a documentação auxiliar, conforme os itens 14 e 15 deste Regulamento técnico à ANP, até o dia 30 de setembro do ano subsequente àquele em que a Participação Especial foi devida,.

6.2 Os relatórios demonstrativos deverão ser apresentados no Escritório Central da ANP, localizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

7. APLICAÇÃO DOS RECURSOS

7.1 Como estabelecido no contrato de concessão, o valor-base a ser realizado em despesas qualificadas com Pesquisa e Desenvolvimento é o equivalente a 1% (um por cento) da Receita Bruta da produção do Campo no qual a Participação Especial seja devida.

7.2 Até 50% (cinqüenta por cento) do valor-base poderá ser despendido na realização dessas despesas nas instalações do próprio Concessionário, nas instalações de suas afiliadas localizadas no Brasil ou na contratação dessas despesas junto às empresas nacionais.

7.3 O Concessionário deverá despender o restante do valor-base na contratação destas despesas junto às instituições de pesquisa e desenvolvimento localizadas no País, credenciadas pela ANP para este fim.

8. DESPESAS ADMITIDAS

8.1 Somente poderão ser admitidas pela ANP como despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento, realizadas no País, aquelas descritas nos itens

8.1.1 a 8.1.3.

8.1.1 As despesas realizadas nas instalações do próprio Concessionário ou de suas afiliadas, com:

a) projetos e/ou programas de pesquisa básica e aplicada e/ou desenvolvimento experimental;

b) construção e instalação de protótipos e de unidade piloto;

c) aquisição de equipamentos, instrumentos e materiais utilizados em experimento e construção de protótipos ou instalações pilotos;

d) salário bruto do pessoal que atue em regime de dedicação exclusiva às atividades de pesquisa e desenvolvimento; e

e) poderão ser admitidas as despesas de pessoal, em regime de dedicação parcial, referentes à coordenação ou gerenciamento dos projetos, desde que contabilizado apenas o tempo de dedicação.

8.1.2 As despesas referentes às atividades de pesquisa e desenvolvimento contratadas junto às empresas nacionais localizadas no País, com:

a) serviços tecnológicos, projetos ou programas de desenvolvimento experimental;

b) construção e instalação de protótipos e de unidades - piloto.

8.1.3 As despesas referentes às atividades de pesquisa e desenvolvimento contratadas junto às instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas pela ANP, com:

a) serviços tecnológicos, projetos e ou programas de pesquisa básica e aplicada e/ou desenvolvimento experimental;

b) construção e instalação de protótipos e de unidades - piloto.

8.2 Serão admitidas, mediante autorização prévia da ANP:

8.2.1 As despesas com serviços de gestão tecnológica de programas tecnológicos e projetos, contratados junto às Instituições credenciadas para esta finalidade, desde que estes sejam de autoria do Concessionário e que tais despesas estejam claramente especificadas .

8.2.2 As despesas realizadas junto às Instituições Credenciadas, com programas tecnológicos específicos de formação de recursos humanos para o setor de petróleo e seus derivados, gás natural e energia, desde que sejam de interesse comum da ANP e do concessionário, formalizado por escrito.

8.2.3 As despesas realizadas, junto às Instituições Credenciadas, com projetos de implantação de infra-estrutura laboratorial, para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural.

8.2.4 As despesas realizadas com a contratação de pessoal administrativo e técnico-operacional vinculada às unidades laboratoriais implantadas, conforme item 8.2.3, por um período de 2 (dois) anos.

8.2.5 As despesas com programas tecnológicos, conforme definido no itens 4.8, para desenvolvimento e capacitação técnica de fornecedores, relacionado com as micro, pequenas e médias empresas industriais e de serviços, nacionais, conforme classificadas pela Resolução Mercosul GMC nº 59/98, de 8 de dezembro de 1998.

8.2.5.1 Os programas tecnológicos, a que se refere o item 8.2.5, deverão ter como objetivo a viabilização dos projetos de inovação tecnológica de produto ou processo e de fabricação-piloto, conforme definidos nos itens 4.6 e 4.14 respectivamente, preferencialmente abrangendo os fornecedores de bens e serviços localizados nas cidades ou regiões em que os produtos serão utilizados, podendo compreender infra-estrutura laboratorial e de máquinas e equipamentos necessários à implementação de novo processo produtivo resultante das modificações tecnológicas introduzidas.

8.2.6 As despesas realizadas junto às Instituições Credenciadas, para a realização projetos/programas específicos de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia Industrial Básica, conforme definido no item 4.19, para o setor de petróleo e seus derivados e gás natural, desde que sejam de interesse comum da ANP e do concessionário, formalizado por escrito.

8.2.7 As despesas realizadas junto às Instituições Credenciadas, para a realização projetos/programas específicos de Pesquisa e Desenvolvimento em Energia, preferencialmente em Biocombustíveis, conforme definidos nos itens 4.16 e 4.17, desde que sejam de interesse comum da ANP e do concessionário, formalizado por escrito.

8.3 Não serão admitidos, quanto às despesas realizadas nas instalações do próprio Concessionário ou de suas afiliadas: rateios de custos administrativos, de infra-estrutura, de ensaios de rotina, serviços de assistência técnica e solução de problemas operacionais, serviços e taxas de licenças e patentes, ou quaisquer custos não vinculados diretamente àquelas atividades.

8.4 Todas as despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento deverão estar relacionadas com o setor de petróleo e seus derivados, gás natural, energia, meio ambiente e recursos humanos, conforme definidos e na Lei 9.478 de 6.08.97 e neste Regulamento.

8.5 A ANP emitirá parecer sobre as despesas condicionadas à autorização prévia, conforme subitem 8.2, no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data de protocolização do pedido no Escritório Central, localizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

8.6 Só poderão ser admitidas as despesas realizadas junto às Instituições Credenciadas, quando, na data da contratação das despesas, o credenciamento destas estiver em vigor.

9. JUROS E COMPENSAÇÕES

9.1 A partir da data em que se iniciar a inadimplência para com as obrigações previstas na Cláusula de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, os valores serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data-limite em que a despesa deveria ter sido efetuada até o mês anterior ao da efetiva despesa e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

9.2 Será permitida, na forma deste Regulamento técnico, a compensação de despesas qualificadas como investimentos em pesquisa e desenvolvimento, efetuadas a maior, quando o Concessionário não estiver obrigado a realizá-las.

9.2.1 O valor da compensação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumuladas mensalmente, calculados a partir da data da despesa efetuada a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

9.3 As despesas referentes ao item 9.2 só poderão ser compensadas como créditos no valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação ou 0,25 % (vinte e cinco décimos por cento) da receita bruta de um Campo em um dado trimestre.

10. ANÁLISE TÉCNICA E APROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS

10.1 A análise técnica será feita por meio das informações contidas nos Relatórios Demonstrativos Anuais e documentação apresentados para comprovação dos resultados obtidos e, caso necessário, com informações produzidas durante a visita técnica às instalações do Concessionário e afiliadas, bem como nas instalações das empresas e instituições credenciadas contratadas.

10.2 A análise basear-se-á nas disposições contratuais e no disposto neste Regulamento técnico.

10.3 A unidade organizacional designada pela ANP coordenará a análise técnica dos relatórios, com emissão de parecer técnico no prazo de 120 dias contados do recebimento do mesmo. Informações adicionais poderão ser solicitadas ao Concessionário, com o objetivo de subsidiar a análise técnica, repetindo-se o trâmite previsto neste item.

10.3.1 O Prazo de entrega das informações adicionais será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da solicitação formal pela ANP.

10.3.2 O não-cumprimento, pelo Concessionário, da obrigação estabelecida no item 10.3.1 acarretará a rejeição do relatório apresentado e, por conseqüência, importará em penalidades previstas em contratos e na legislação em vigor.

10.4 Para efeitos de aferição do cumprimento do disposto nas Cláusulas de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constantes dos Contratos de Concessão, após análise técnica, será emitido parecer técnico com manifestação sobre a aprovação ou não das despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento.

10.5 Os valores referentes às despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento não aceitas pela ANP, deverão ser realizados no prazo máximo de 12 meses a contar da data de não aceitação da despesa, respeitada a correção dos valores mencionada no subitem 9.1.

11. VISITA TÉCNICA

11.1 A critério da ANP, poderão ocorrer visitas técnicas, a qualquer tempo, às instalações do Concessionário, ou no local onde estiverem sendo executadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento, com o objetivo de acompanhar a execução dessas atividades, confirmar ou obter informações adicionais sobre os dados constantes dos relatórios anuais e documentação auxiliar.

11.2 Caso alguma não-conformidade técnica seja identificada, serão acordados com o Concessionário, por meio de termo escrito, ações corretivas e prazos para sua implementação, que poderão variar de no mínimo 1 (um) a, no máximo, 6 (seis) meses.

11.3 O Concessionário fica obrigado a enviar documentação referente à adequação e/ou correção da(s) não-conformidade(s), dentro dos prazos estipulados no termo citado no item 11.2.

11.4 O não-cumprimento do acordado acarretará em não aprovação das despesas e, como conseqüência, importará em penalidades previstas no contrato e na legislação em vigor.

12. SIGILO

As informações, conhecimentos, tecnologias, produtos, processos e outros resultados gerados e/ou envolvidos com o cumprimento e fiscalização da referida Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento passíveis de proteção da propriedade intelectual, serão tratados e armazenados de forma sigilosa pela ANP, por um período máximo de 5 (cinco) anos, exceto nas seguintes hipóteses:

a) quando os dados já forem públicos ou se tornarem públicos por meio de terceiros autorizados a divulgá-las; e

b) quando previamente acordado pela ANP e o Concessionário.

13. ARQUIVO DE INFORMAÇÕES E GUARDA DE DOCUMENTOS

13.1 O Concessionário deverá adotar procedimentos de registro, de arquivamento e guarda de todas as informações e documentos gerados por força do cumprimento da cláusula contratual de Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, bem como os comprovantes de faturamento e pagamento (nota fiscal ou similares) dos serviços às contratadas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do respectivo documento.

13.2 Os procedimentos adotados devem permitir o imediato e fácil acesso aos documentos e às informações sobre as despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento.

14. DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 O Concessionário deverá prestar as informações financeiras, relativas a este Regulamento técnico, em Reais.

14.2 O Concessionário deverá indicar, oficialmente, a pessoa responsável para contato sobre o disposto na referida cláusula e neste Regulamento técnico.

15. RELATÓRIO DEMONSTRATIVO

15.1 O Concessionário deverá apresentar os relatórios demonstrativos das despesas realizadas com Pesquisa e Desenvolvimento de que trata este Regulamento técnico, conforme modelo em ANEXO A.

15.2 Para a elaboração do relatório demonstrativo das despesas, o detalhamento das despesas com cada projeto/programa deverá ser feito por aplicação realizada, quais sejam:

a) nas próprias instalações do Concessionário,

b) nas instalações de sociedades afiliadas do concessionário,

c) contratadas junto às empresas nacionais e

d) contratadas junto às Instituições credenciadas pela ANP.

15.3 Os relatórios demonstrativos das despesas realizadas com pesquisa e desenvolvimento deverão ser elaborados em formato eletrônico, cujo formulário e manual de preenchimento estarão disponíveis para download, por meio de sistema CST, no website da ANP, no endereço: www.anp.gov.br.

15.4 Os relatórios demonstrativos, conforme item 15.1, contendo as informações referentes às despesas realizadas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento deverão ser entregues em 2 (duas) versões, sendo uma versão impressa, devidamente assinada, e outra em meio eletrônico.

ANEXO A
MODELO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL DAS DESPESAS REALIZADAS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Período de Referência - xxxx(ano)

Dados do Concessionário 
Nome    CNPJ   
Nº Rodada de Licitação/Ano do Contratos e Aditivos    Contrato(s) nº 
Campos Abrangidos   
Saldo período anterior a ser compensado (crédito ou débito) = S  R$ 
Valor Realizado no período = VR      R$ 
Valor a compensar S corrigido) = SC  R$ 
Valor Devido no período (1%)= VD  R$ 
Saldo no período (S) = (VD - VR) + SC  R$ 
Resumo Geral 
Despesas no período  Valor Contratado  Valor Realizado 
A.1) Despesas nas Próprias Instalações    R$ 
A.2) Despesas realizadas nas instalações de sociedades Afiliadas a partir dos termos aditivos da Rodada Zero e contratos da 1ª rodada de licitações)  R$  R$ 
A.3) Despesas Contratadas em Empresas Nacionais (a partir dos termos aditivos da Rodada Zero e contratos da 1ª rodada de licitações))  R$  R$ 
Total A até 50% do valor devido - VD)  R$  R$ 
B) Despesas contratadas junto às Instituições Credenciadas  R$  R$ 
Total B  R$  R$ 
TOTAL (A+B)  R$  R$ 

Detalhamento das Despesas por Projeto

(para cada projeto/programa que compõe o relatório demonstrativo das despesas devem ser preenchidos os quadros abaixo)

Período de Referência - xxxx(ano)

DADOS GERAIS DO PROGRAMA/PROJETO 
Titulo Projeto/Programa: (caso o projeto faça parte de um programa, mencionar o Titulo do Programa e do Projeto) 
Programa [...]  Projeto [...]  Individual [...]  Conjunto [...] 
Nome das organizações parceiras (empresas, universidades, etc) 
Áreas (assinalar uma ou mais áreas): [...] EXPLORAÇÃO [...] DESENVOLVIMENTO [...] PRODUÇÃO [...] TRANSPORTE [...] REFINO [...] DISTRIBUIÇÃO [...] INSUMOS BÁSICOS[...] GÁS NATURAL [...] ENERGIA [...] FORMAÇÃO RECURSOS HUMANOS[...] TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA
Data/Inicio(mês/ano)  Data estimada de término (mês/ano)  Valor Total Previsto do Projeto/Programa: R$  Valor do Concessionário Previsto no Projeto /Programa: R$: 
Objetivo / Finalidade - Resultados esperados 
Etapas: (caso tenham) 
Resumos das Despesas Realizadas no período  Valor R$ 
Despesas Realizadas nas Própria Instalações   
Despesas Realizadas nas Afiliadas   
nDespesas Realizadas junto a Empresas Nacionais   
Despesas Realizadas junto às Instituições Credenciadas   
Total realizado no período, no Projeto/Programa   
DISCRIMINAÇÕ DAS DESPESAS REALIZADAS COM O PROJETO/PROGRAMA 
Despesas Realizadas nas Próprias Instalações 
Valor realizado no período, no projeto:  R$ 
Despesas:  Valor em R$: 
- Pessoal envolvido diretamente (dedicação exclusiva e coordenação/gerenciamento)   
- Aquisição de Equipamentos/instrumentos   
- Materiais utilizados (de consumo e insumos básicos)   
Descrever as principais etapas e atividades/aquisições executadas com os recursos acima indicados:   
Despesas Realizadas nas Afiliadas 
Valor realizado no período, no projeto:  R$ 
Despesas:  Valor em R$: 
- Pessoal envolvido diretamente (dedicação exclusiva e coordenação/gerenciamento)   
- Aquisição de Equipamentos/instrumentos   
- Materiais utilizados (de consumo e insumos básicos)   
Descrever as principais etapas e atividades/aquisições executadas com os recursos acima indicados:   
Despesas Contratadas Junto às Empresas Nacionais 
Valor realizado no projeto/programa, no período: R$  Valor contratado no projeto/programa, no período: R$ 
(repetir os quadros, abaixo, para quantos serviços tecnológicos foram contratadas para o projeto, no período) 
Titulo do Serviço Tecnológico/ Descrição (objetivo/finalidade): 
Valor do Contrato: R$  Data início(mês/ano):  Data estimada de término (mês/ano): 
Empresa Contratada   
CNPJ/MF   
Departamento (ou similar)   
Cidade    UF   
Valor Realizado no Período:  R$     
Relação dos Documentos Comprobatórios das Despesas Efetuadas (repetir os quadros de Nota Fiscal ou Similar para cada pagamento efetuado, no período, no âmbito do contrato, para o serviço tecnológico acima identificado)
Nota Fiscal (ou similar) nº  Data    Valor R$ 
Despesas Contratadas Junto às Instituições Credenciadas 
Valor realizado no projeto, no período: R$  Valor contratado no projeto, no período: R$ 
(repetir os quadros, abaixo, para quantos serviços tecnológicos foram contratados junto às Instituições de P&D credenciadas no projeto, no período) 
Titulo do Serviço Tecnológico/ Descrição (objetivo/finalidade/resultados esperados): 
Entidade / Entidade de Faturamento 
CNPJ/MF 
Instituição Credenciada Executora  Nº Ato de credenciamento  Instituição Credenciada Executora 
Data Assinatura do contrato:  Data estimada de término (mês/ano) 
Valor realizado no Período: R$ 
Relação dos Documentos Comprobatórios das Despesas Efetuadas (repetir os quadros de Nota Fiscal ou Similar para cada pagamento efetuado, no período, no âmbito do contrato, para o serviço tecnológico acima identificado)
Nota Fiscal (ou similar) nº    Data  Valor R$ 

Data ________________________

Assinatura do Responsável pelo Concessionário