Resolução ANP nº 47 DE 21/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2012

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gas Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a deliberação da Diretoria de que trata a Resolução de Diretoria nº 1209, de 12 de dezembro de 2012, referente às Cláusulas que instituem a obrigação de destinação de recursos para Pesquisa e Desenvolvimento, constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural,

Considerando que, de acordo com as referidas Cláusulas, as empresas contratadas para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, devem realizar despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento em Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento previamente credenciadas pela ANP para este fim, segundo condições específicas de cada modalidade de contrato; e

Considerando a necessidade de orientações, da padronização dos procedimentos e do estabelecimento de critérios técnicos para o credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP;

Resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico ANP nº 7/2012 - Regulamento Técnico para o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento.

§ 1º Integra esta Resolução o Regulamento Técnico para o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento e seus Anexos.

Art. 2º. Os credenciamentos concedidos nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, cujos prazos venham a expirar até 30 de abril de 2013 terão sua validade prorrogada até 30 de junho de 2013.

§ 1º Ficam revalidados até 30 de junho de 2013 os credenciamentos expirados desde 01 de setembro de 2011.

§ 2º Os credenciamentos concedidos que venham a expirar em data posterior a 30 de abril de 2013 mantêm seus prazos de validade conforme publicação em Diário Oficial da União.

§ 3º Aos credenciamentos vigentes, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2012.

Art. 3º. Para efeitos de solicitação de Renovação do Credenciamento, as Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento credenciadas segundo o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005, deverão cadastrar suas informações no sistema disponibilizado pela ANP, conforme estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 7/2012, com antecedência de até 90 (noventa) dias do término do credenciamento.

Parágrafo único. A Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento que não solicitar a Renovação de Credenciamento no prazo estabelecido no caput deste artigo terá o seu credenciamento cancelado a partir da data em que expirar o prazo de validade do mesmo.

Art. 4º. As Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento com processo de solicitação de credenciamento nos termos do Regulamento ANP nº 06/2005 que não tenha sido objeto de parecer conclusivo até a data de entrada em vigor da presente Resolução deverão proceder à nova solicitação de credenciamento, nos termos estabelecidos nesta Resolução e Regulamento Técnico ANP nº 7/2012.

Parágrafo único. Os processos de solicitação de credenciamento de que trata o caput deste artigo serão arquivados.

Art. 5º. Para efeito de cumprimento da obrigação de investimento junto a Instituições Credenciadas, serão aceitas, até 31.06.2014, as despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento realizadas nas Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento que tenham recebido recursos financeiros no Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor de Petróleo e Gás - CTPETRO.

§ 1º As Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o caput deste artigo deverão protocolar as respectivas solicitações de credenciamento nos termos do que estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 7/2012, até 31 de março de 2014.

§ 2º A Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento que não protocolar a solicitação de credenciamento nos termos previstos no parágrafo anterior ficará inabilitada para o recebimento de recursos das Cláusulas de P&D até que tenha seu credenciamento aprovado nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 7/2012.

§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no caput, somente serão admitidas as despesas realizadas junto às Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Credenciadas nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 7/2012.

Art. 6º. O disposto no caput dos Artigos 3º e 5º não se aplica às Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento credenciadas para a execução de Programas de Formação de Recursos Humanos, prevalecendo, para esses casos, a partir da data da publicação desta Resolução, os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento Técnico ANP nº 7/2012.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução ANP nº 34/2005, o Regulamento Técnico ANP nº 06/2005 e o Art. 4º da Resolução ANP nº 33/2005.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 7/2012

PREFÁCIO

Os Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, firmados entre a ANP e as Empresas Petrolíferas, apresentam Cláusulas de Investimento em P&D. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Os Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, firmados entre a União, a ANP e as Empresas Petrolíferas, apresentam Cláusulas de Investimento em P&D.

Essas Cláusulas estabelecem a obrigação, para as Empresas, de investir em despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento (P&D), no valor mínimo de 0,5% da receita bruta de produção, segundo condições específicas de cada modalidade de contrato, junto a Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento nacionais, que forem previamente credenciados para este fim pela ANP.

1. OBJETIVO E APLICAÇÃO

1.1. Este regulamento estabelece os critérios e procedimentos para o credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento conforme previsto nas Cláusulas que instituem a obrigação de destinação de recursos para Pesquisa e Desenvolvimento dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural (Cláusulas de Investimento em P&D).

1.2. O credenciamento conferido pela ANP habilita a Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento a realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento e a executar programas de formação de recursos humanos com recursos decorrentes das Cláusulas de Investimento em P&D que instituem a obrigatoriedade de destinação de recursos para Pesquisa e Desenvolvimento dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural.

1.3. As atividades objeto do credenciamento deverão estar vinculadas a áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, conforme ANEXO A deste Regulamento.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento serão considerados os conceitos e definições constantes do Regulamento Técnico de Investimentos em P&D, assim como os seguintes termos:

2.1. Empresas Petrolíferas Concessionário, cessionário ou empresa signatária de contratos firmados com a União, por intermédio da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou do Ministério das Minas e Energia - MME, para fins de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

2.2. Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento

2.2.1. Instituição a ser credenciada para a execução de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento e/ou Programas de Formação de Recursos Humanos, nos termos estabelecidos nos itens 2.6, 2.7 e 2.8 do presente Regulamento.

2.2.2. Pessoa Jurídica pública ou privada sem fins econômicos, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras, localizada no País, que tenha como atividade precípua o ensino ou a execução de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

2.2.2.1. As Instituições de ensino privadas com fins econômicos que possuam cursos formais de pós-graduação stricto sensu, regulamentados pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC poderão ser equiparadas às Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento conforme definido no item 2.2.2.

2.3. Unidade de Pesquisa

(Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

2.3.1. Unidade organizacional dedicada à execução de atividades de PD&I que atenda a uma das condições a seguir:

a) Comporte a infraestrutura física, os equipamentos e recursos humanos, associados à execução das atividades no âmbito do escopo do credenciamento proposto, pertencente a uma Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, podendo ser constituída de um ou mais laboratórios.

b) Congregue infraestrutura de caráter estratégico cujo uso possa ser compartilhado por outras Unidades de Pesquisa ou por Empresas Petrolíferas e Empresas Brasileiras.

Nota: Redação Anterior:
2.3.1. Estrutura de pesquisa que comporta a infra-estrutura física, os equipamentos e recursos humanos, associados à execução das atividades no âmbito das Linhas de Pesquisa objeto do credenciamento, pertencente a uma Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento, podendo ser constituída de um ou mais laboratórios.

2.3.2. Uma mesma Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento poderá apresentar mais de uma Unidade de Pesquisa, em função das peculiaridades de sua estrutura organizativa e das atividades de P&D por ela desenvolvidas nas diferentes áreas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração.

2.3.3. O órgão público que tenha atribuição de planejamento e priorização da utilização e de mobilização de infraestrutura de caráter estratégico necessária para a viabilização de atividades de PD&I executadas por Unidades de Pesquisa poderá ser equiparado à Unidade de Pesquisa para os fins deste regulamento. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

2.4. Unidade de Ensino

2.4.1. Unidade organizacional associada à execução das atividades de Formação de Recursos Humanos, pertencente à estrutura organizacional de uma Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento.

2.4.2. Uma mesma Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento poderá apresentar mais de uma Unidade de Ensino, em função das peculiaridades de sua estrutura organizacional e da correlação dos cursos existentes com as diferentes áreas do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda geração.

2.4.3. A entidade pública de fomento à atividade de PD&I que atue na coordenação e gestão financeira de Programa de Formação de Recursos Humanos executado por Unidades de Ensino poderá ser equiparada à Unidade de Ensino para os fins deste regulamento. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

2.5. Linha de Pesquisa

2.5.1. A Linha de Pesquisa representa temas aglutinadores de estudos científicos e/ou tecnológicos que se fundamentam em tradição investigativa, da qual se originam projetos cujos objetivos guardam afinidade entre si.

2.5.2. Na descrição da Linha de Pesquisa são delimitadas as fronteiras, o rumo ou o que se propõe para investigação, com base na competência técnica da Unidade de Pesquisa. A descrição de uma linha de pesquisa não deve ser confundida com a descrição de um projeto de pesquisa.

2.6. Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Investigação com início e final definidos, fundamentada em objetivos específicos e procedimentos adequados visando à obtenção de resultados de causa e efeito ou colocação de fatos novos em evidência.

2.7. Atividade de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)

2.7.1. Pesquisa e Desenvolvimento é o trabalho criativo desenvolvido de forma sistemática para aumentar o campo dos conhecimentos ou utilização desses conhecimentos para criar novas aplicações.

2.7.2. Para fins do presente regulamento, consideram-se as atividades de pesquisa e desenvolvimento aquelas definidas conforme o Regulamento Técnico de Investimentos em P&D, voltadas para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente, e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração.

2.8. Programa de Formação de Recursos Humanos

2.8.1. Para fins do presente Regulamento Técnico, consideram-se como atividades de qualificação de recursos humanos aquelas definidas conforme o Regulamento Técnico de Investimentos em P&D, e cujas ênfases possuam aderência ao setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração.

3. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.1. O credenciamento é o reconhecimento formal de que a Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento atua em atividades de pesquisa e desenvolvimento e/ou atividades de ensino, em áreas de relevante interesse para o setor, e que possui infra-estrutura e condições técnicas e operacionais adequadas para a execução das mesmas.

3.2. O credenciamento para execução de Programas de Formação de Recursos Humanos seguirá procedimentos próprios definidos no item 5.

3.3. A Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento, por meio de seu dirigente máximo ou seu representante legal, será responsável pelo credenciamento e por todo e qualquer instrumento contratual em que a mesma figure como executora de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento e/ou de Programas de Formação de Recursos Humanos, no âmbito das Cláusulas de Investimento em P&D.

3.4. A Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser detentora de mais de um credenciamento, sendo estes relacionados às Unidades de Pesquisa e/ou Unidades de Ensino a ela vinculadas, de acordo com as atividades de P&D e/ou de Programas de Formação de Recursos Humanos desenvolvidos no âmbito das diferentes áreas e temas do setor.

3.5. A Unidade de Pesquisa e/ou Unidade de Ensino deverá possuir um coordenador e um coordenador substituto, que deverão ser membros do quadro efetivo da Instituição.

3.6. O coordenador ou seu substituto responde técnica e administrativamente pelo acompanhamento da execução do(s) Projeto(s) de P&D ou do(s) Programas de Formação de Recursos Humanos, contratado(s) pela(s) empresa(s) petrolífera(s) no âmbito das Cláusulas de Investimento em P&D.

3.7. A Unidade de Pesquisa e/ou Unidade de Ensino, será responsável pela adoção de procedimentos de registro, de arquivamento e guarda de todos os documentos referentes aos Projetos de P&D e/ou de Programas de Formação de Recursos Humanos, em que figure como executora nos instrumentos contratuais firmados com recursos das Cláusulas de Investimento em P&D, por um período de no mínimo cinco anos após a conclusão dos mesmos, para eventual verificação da ANP.

3.7.1. A eventual participação de Fundações de Apoio ou Instituições correlatas na condição de convenentes ou contratadas não exime as Unidades de Pesquisa e/ou Unidades de Ensino da responsabilidade definida no item anterior.

3.8. Os procedimentos referidos no item 3.7 devem viabilizar acesso fácil e imediato aos documentos por parte da ANP.

4. REQUISITOS GERAIS

4.1. A Unidade de Pesquisa deverá dispor de infraestrutura laboratorial e recursos humanos próprios, necessários e compatíveis para a adequada execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do escopo do credenciamento proposto. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.1. Para fins de execução de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, a Unidade de Pesquisa deverá dispor de infra-estrutura laboratorial e recursos humanos próprios, necessários e compatíveis para a adequada execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito das Linhas de Pesquisa propostas.

4.2. A Unidade de Ensino deverá possuir curso(s) correlacionado(s) às áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração.

4.3. A Unidade de Pesquisa e/ou a Unidade de Ensino deverá atender às seguintes condições:

4.3.1. Fornecer as informações solicitadas dentro dos prazos estabelecidos nesse Regulamento Técnico;

4.3.2. Permitir aos técnicos avaliadores da ANP, sempre que solicitado, o livre acesso às instalações e à documentação pertinente ao credenciamento;

4.3.3. Uma vez credenciada, permitir aos técnicos avaliadores da ANP, sempre que solicitado, o livre acesso à documentação pertinente às atividades de pesquisa e desenvolvimento e aos programas de formação de recursos humanos realizados no âmbito das Cláusulas de Investimento em P&D;

4.3.4. Comprometer-se com a aplicação dos recursos arrecadados para manutenção e ampliação da infraestrutura e da equipe técnica relacionados com as atividades de P&D e/ou programas de formação de recursos humanos;

4.3.5. Observar as Regulamentações pertinentes ao acesso aos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras que compõem o acervo da ANP.

4.4. Além desses requisitos, o credenciamento fica condicionado ao atendimento dos requisitos técnicos e de qualificação jurídica estabelecidos no ANEXO B deste Regulamento.

5. CREDENCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

5.1. A Unidade de Ensino de uma Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento que possua curso formal de educação profissional técnica de nível médio, ou ensino superior de graduação ou de pósgraduação, stricto e lato sensu, poderá ser reconhecida como credenciada pela ANP e, portanto, como apta para a execução de Programas de Formação de Recursos Humanos.

5.2. O reconhecimento de que trata o item 5.1 está sujeito à existência de ato autorizativo vigente, emitido por parte do MEC ou Conselho Estadual e Municipal, no que couber.

5.3. O reconhecimento da Unidade de Ensino como credenciada será processado no âmbito do processo de julgamento da proposta de Programa de Formação de Recursos Humanos encaminhada pela Empresa Petrolífera, nos termos previstos no Regulamento Técnico de Investimentos em P&D.

5.4. Para efeito do reconhecimento da Unidade de Ensino como credenciada serão observados a qualificação jurídica da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento a qual a Unidade de Ensino está vinculada, o atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos no Anexo B deste Regulamento e o atendimento aos requisitos gerais estabelecidos no item 4, no que couber.

5.5. As Unidades de Ensino credenciadas poderão realizar parcerias entre si para execução de Programas de Formação de Recursos Humanos.

5.6. As Unidades de Ensino credenciadas deverão seguir as disposições previstas neste Regulamento, no que couber, estando sujeitas à aplicação de penalidades de Suspensão e Descredenciamento, nos termos estabelecidos no item 8. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.6. As Unidades de Ensino credenciadas deverão seguir as disposições previstas neste Regulamento, no que couber, estando sujeitas à aplicação de penalidades de Advertência, Suspensão e Descredenciamento, nos termos estabelecidos no item 8.

5.7. O reconhecimento da Unidade de Ensino como credenciada equipara-se ao credenciamento para fins deste regulamento.

6. CREDENCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

6.1. O credenciamento da Unidade de Pesquisa, em todas as suas etapas, para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, dar-se-á por intermédio do SIPED - Sistema de Gestão dos Investimentos em P&D, disponível no sítio da ANP.

6.1.1. As orientações para preenchimento da solicitação de credenciamento no SIPED estão disponíveis no Manual do Usuário do SIPED na página da ANP. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

6.2. Cadastro de Informações e Envio da Solicitação

6.2.1. A Unidade de Pesquisa deverá cadastrar as informações de solicitação de credenciamento em formulários específicos do SIPED - Sistema de Gestão dos Investimentos em P&D, conforme instruções constantes no Manual do Usuário do SIPED disponível no sítio da ANP. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1. A Unidade de Pesquisa deverá cadastrar as informações de solicitação de credenciamento em formulários específicos do SIPED - Sistema de Gestão dos Investimentos em P&D, disponíveis no sítio da ANP, conforme instruções constantes do Anexo C deste Regulamento.

6.2.2. O documento de solicitação de credenciamento gerado pelo sistema deverá ser assinado pelo dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal e protocolado na ANP.

6.2.3. O Coordenador da Unidade de Pesquisa será responsável pela veracidade das informações cadastradas.

6.3. Avaliação da Solicitação

6.3.1. Análise Técnica

6.3.1.1. A análise técnica da solicitação será iniciada somente após o recebimento do documento de solicitação gerado pelo SIPED, assinado pelo dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal.

6.3.1.2. Na análise técnica serão considerados o adequado preenchimento das informações cadastradas no SIPED, a qualificação jurídica do solicitante, o atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos no Anexo B deste Regulamento e o atendimento aos requisitos gerais estabelecidos no item 4, no que couber.

6.3.2. Visita Técnica

6.3.2.1. Serão realizadas visitas técnicas às Unidades, a critério da ANP, com a finalidade de verificar informações, bem como identificar evidências objetivas no que concerne à qualificação e disponibilidade de infraestrutura para a execução das atividades objeto do credenciamento, além da verificação e conferência de documentos comprobatórios referentes às informações cadastradas no SIPED.

6.3.2.2. A visita técnica será agendada por correspondência eletrônica encaminhada ao coordenador e ao coordenador substituto, aos quais cabe, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestar-se no sentido de confirmar a data sugerida ou apresentar proposta de data alternativa para a realização da visita.

6.3.2.3. A não confirmação do agendamento da visita no prazo estabelecido poderá implicar no arquivamento da solicitação de credenciamento.

6.3.2.4. A visita técnica deverá contar com a participação, necessariamente, do coordenador ou do coordenador substituto da Unidade de Pesquisa.

6.3.3. Estabelecimento de Exigências

6.3.3.1. Como parte do processo de análise técnica da solicitação, a ANP poderá estabelecer exigências, fixando prazo para seu atendimento não inferior a 15 (quinze) dias.

6.3.3.2. O não atendimento das exigências no prazo estabelecido pela ANP implicará no arquivamento da solicitação de credenciamento.

6.4. Emissão de Parecer de Credenciamento

6.4.1. A avaliação final da solicitação de credenciamento resultará em Parecer Técnico emitido pela Unidade Organizacional da ANP responsável pelo Credenciamento.

6.4.2. O parecer técnico de avaliação deverá indicar:

6.4.2.1. Favorável ao Credenciamento - quando a Unidade de Pesquisa pertencente à Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento atender de forma satisfatória, sem restrições, a todos os requisitos estabelecidos;

6.4.2.2. Desfavorável ao Credenciamento - quando a Unidade de Pesquisa pertencente à Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento não atender satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.4.2.2. Desfavorável ao Credenciamento - quando a Unidade de Pesquisa pertencente à Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento não atender satisfatoriamente a todos os requisitos estabelecidos.

6.4.3. O parecer técnico de credenciamento será disponibilizado ao coordenador da unidade e ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal- .....

6.5. Formalização da Decisão de Credenciamento

6.5.1. A ANP publicará no Diário Oficial da União a decisão de deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento.

6.5.2. No caso de decisão favorável ao credenciamento, da publicação do ato respectivo deverá constar: o Número do Credenciamento, o nome da Instituição, o nome da Unidade de Pesquisa e a(s) Área(s), Tema(s) e Subtema(s) objeto do credenciamento. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.5.2. No caso de decisão favorável ao credenciamento, da publicação do ato respectivo no Diário Oficial da União deverá constar: o Número do Credenciamento, o nome da Instituição, o nome da Unidade de Pesquisa, a relação de Linhas de Pesquisa, a equipe de Coordenação e respectivos meios de contato, no que couber.

6.5.3. O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.

6.5.4. As informações constantes do SIPED deverão ser atualizadas nos termos do disposto no item 6.7 deste Regulamento.

6.5.5. O credenciamento da Unidade de Pesquisa poderá ser cancelado por descumprimento do disposto neste Regulamento ou por solicitação formal da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento, mediante correspondência de seu dirigente máximo ou de seu representante legal.

6.6. Arquivamento da Solicitação de Credenciamento

6.6.1. Serão arquivados os pedidos de credenciamento que não atenderem aos dispositivos deste Regulamento.

6.6.2. O arquivamento da solicitação será comunicado ao coordenador e ao coordenador substituto da Unidade de Pesquisa e ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal..

6.6.3. A solicitação de credenciamento arquivada em decorrência do previsto nos itens 6.3.2.3 e 6.3.3.2 somente poderá ser reapresentada como uma nova solicitação de credenciamento, depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da comunicação do arquivamento.

6.7. Prazo para Credenciamento

6.7.1. O prazo para análise e pronunciamento da ANP sobre uma solicitação de credenciamento, a contar da data do protocolo, será de 90 (noventa) dias, descontados os períodos destinados ao cumprimento de exigências por parte do solicitante.

6.8. Manutenção e Atualização do Credenciamento

6.8.1. A Unidade de Pesquisa fica obrigada a manter atualizadas as informações referentes ao credenciamento no SIPED. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.8.1. A Unidade de Pesquisa deverá confirmar ou atualizar as informações referentes ao credenciamento no SIPED a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do ato de credenciamento.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

6.8.2. Anualmente, o Coordenador e o Coordenador substituto receberão notificaçãorelativa à necessidade de confirmação ou atualização das informações no SIPED.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

6.8.3. A não confirmação ou atualização de que trata o item 6.8.1 implicará na aplicação das penalidades previstas no item 8.

6.8.4. A atualização de dados que não resulte em mudança de escopo do credenciamento será validada pela unidade da ANP responsável pelo processo de credenciamento.

6.8.5. As atualizações de dados que possam resultar em extensão ou restrição do escopo do credenciamento aprovado serão analisadas nos termos do item 6.2 deste Regulamento.

6.8.6. As alterações de que trata o item 6.8.5. resultará em nova publicação no Diário Oficial da União.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

6.8.7. Os dados cadastrados no SIPED poderão ser atualizados, a qualquer tempo, sem prejuízo da obrigação estabelecida no item 6.8.1.

6.9. Operacionalização do Credenciamento

6.9.1. Todas as etapas do processo de credenciamento, envolvendo o cadastro de informações, envio de solicitação, análise técnica, atualização de informações, ciência/cumprimento de exigências, agendamento de visitas, bem como o registro de documentos, pareceres e decisões relativas ao processo, serão efetuadas por meio do SIPED, disponível no sítio da ANP.

6.9.2. Cabe ao coordenador da Unidade de Pesquisa ou ao seu substituto o acompanhamento do processo de credenciamento por meio do SIPED, sendo de sua responsabilidade a verificação e o cumprimento de eventuais exigências ou solicitações.

6.10. As Unidades de Pesquisa credenciadas poderão realizar parcerias entre si para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

6.11. A relação dos credenciados constará do sítio da ANP, no endereço http://www.anp.gov.br.

7. VISITAS TÉCNICAS DE SUPERVISÃO

7.1. A ANP poderá realizar visitas técnicas de supervisão, a qualquer tempo, com o objetivo de:

7.1.1. Confirmar as informações cadastradas no SIPED.

7.1.2. Verificar se a Unidade de Pesquisa ou a Unidade de Ensino credenciada continua atendendo aos requisitos exigidos.

7.1.3. Verificar quaisquer não conformidades relacionadas ao Credenciamento, assim como fiscalizar os projetos e programas em execução, contratados no âmbito das Cláusulas de Investimento em P&D.

7.2. Quando a visita técnica tiver como objetivo fiscalizar projetos e programas, a ANP notificará a Empresa Petrolífera contratante dos projetos e programas em questão, ficando facultada a participação desta na visita.

7.3. A notificação de Visita Técnica de Supervisão ocorrerá segundo o disposto no item 6.3.2.

7.4. A ausência de manifestação ou a não confirmação do agendamento da visita técnica de supervisão no prazo estabelecido implicará na aplicação das penalidades previstas no item 8.

8. PENALIDADES

8.1. O não cumprimento do disposto neste Regulamento sujeitará a Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação às penalidades de Suspensão ou Descredenciamento. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.1. O não cumprimento do disposto neste Regulamento sujeitará a Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento às penalidades de Advertência, Suspensão ou Descredenciamento.

8.2. A penalidade de Suspensão será aplicada quando: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.2. A penalidade de Advertência será aplicada quando:

8.2.1. A Unidade de Pesquisa deixar de atender ao previsto nos itens 6.8.1 e 7.4. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.2.1. A Unidade de Pesquisa incorrer nos casos previstos nos itens 6.7.3 e 7.4.

8.2.2. A Unidade de Pesquisa ou a Unidade de Ensino incorrer em uma das seguintes não-conformidades:

a) Deixar de atender a quaisquer dos requisitos exigidos nos termos do item 4;

b) Nos termos de notificação formal da empresa petrolífera encaminhada à ANP, deixar de cumprir os compromissos assumidos nos instrumentos contratuais assinados com as empresas petrolíferas, cujos recursos sejam provenientes das Cláusulas de Investimento em P&D.

8.3. A penalidade de Suspensão será precedida de Notificação ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.3. A penalidade de Advertência efetuar-se-á mediante Notificação ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino.

8.3.1. A Notificação especificará as não conformidades identificadas e o prazo para atendimento das determinações exigíveis neste regulamento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.3.1. A Notificação de Advertência especificará as exigências e o prazo para seu cumprimento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

8.4. A penalidade de Suspensão será aplicada quando as exigências estabelecidas no ato da Advertência não forem reconhecidas pela ANP como cumpridas de forma satisfatória, nos prazos determinados.

8.5. A penalidade de Suspensão será aplicada quando não forem sanadas, dentro do prazo estabelecido, as não conformidades que deram causa à Notificação. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.5. A penalidade de Suspensão efetuar-se-á mediante Notificação ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou da Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

8.5.1. A decisão relativa à aplicação da penalidade de Suspensão será comunicada ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou da Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.5.1. A Notificação de Suspensão especificará os motivos que deram causa à aplicação da penalidade;

8.5.2. A penalidade de Suspensão será aplicada por um prazo mínimo de 90 (noventa) dias e manterá seus efeitos até que ANP se manifeste pelo restabelecimento do credenciamento da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino penalizada;

8.5.3. O restabelecimento do credenciamento está condicionado ao atendimento das determinações exigíveis neste regulamento que deram causa à suspensão, dentro dos prazos estabelecidos, e ocorrerá depois de transcorrido o prazo da suspensão; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.5.3. O restabelecimento do credenciamento está condicionado ao reconhecimento do cumprimento de todas as exigências que motivaram a suspensão, de forma satisfatória e dentro dos prazos estabelecidos, e ocorrerá, quando for o caso, depois de transcorrido o prazo mínimo da suspensão;

8.5.4. O restabelecimento do credenciamento dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União;

8.5.5. A Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino que tiver sofrido a penalidade de Suspensão fica inabilitada para receber recursos decorrentes das Cláusulas de Investimento em P&D, inclusive referentes a projetos em andamento, enquanto perdurar a condição de Suspensão.

8.6. As Empresas Petrolíferas com obrigatoriedade de investimentos em P&D serão notificadas pela ANP da suspensão da Unidade de Pesquisa e/ou Unidade de Ensino credenciada e o fato motivador que deu origem à Suspensão do Credenciamento.

8.7. A penalidade de Descredenciamento será aplicada quando não forem sanadas, dentro do prazo estabelecido, as não conformidades que deram causa à aplicação da penalidade de Suspensão do Credenciamento. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.7. A penalidade de Descredenciamento será aplicada quando não forem reconhecidas pela ANP como cumpridas, de forma satisfatória e dentro dos prazos estabelecidos, as exigências que motivaram a Suspensão do Credenciamento.

8.8. A penalidade de Descredenciamento poderá ser aplicada independentemente da aplicação da penalidade de Suspensão, nas seguintes hipóteses: (Redação pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.8. A penalidade de Descredenciamento poderá ser aplicada independentemente da aplicação das penalidades de Advertência e Suspensão, nas seguintes hipóteses:

a) evidências objetivas de subcontratação injustificada de atividades de pesquisa e/ou atividade de ensino, para as quais a Unidade de Pesquisa e/ou Unidade de Ensino tenha sido habilitada no âmbito do credenciamento;

b) cancelamento de contrato, por parte da empresa petrolífera, face ao não cumprimento de cláusulas contratuais, nos termos de denúncia formal por esta encaminhada à ANP;

c) evidências objetivas da não veracidade das informações declaradas, objeto de análise e aprovação do credenciamento;

d) evidências objetivas da utilização dos recursos contratados no âmbito das Cláusulas de Investimento em P&D para fins diversos daqueles especificados no item 4.3.4.

8.9. A decisão relativa à aplicação da penalidade de Descredenciamento será comunicada ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
8.9. O Descredenciamento efetuar-se-á mediante Notificação ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

8.10. As Empresas Petrolíferas com obrigatoriedade de investimentos em P&D serão notificadas pela ANP do Descredenciamento e do fato motivador que deu origem ao mesmo.

8.11. A Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino Descredenciada fica inabilitada para receber ou utilizar recursos decorrentes da Cláusula de Investimento em P&D, a qualquer título, a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

8.11.1. As despesas realizadas a partir da data de publicação do Descredenciamento no Diário Oficial da União, não serão reconhecidas para efeito de cumprimento da obrigação de investimento em P&D.

8.12. A Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino que tenha sofrido a penalidade de Descredenciamento poderá reapresentar solicitação de credenciamento somente após 2 (dois) anos da data de publicação do respectivo ato de Descredenciamento.

8.13. A ANP manterá atualizada em seu sitio da internet a listagem das Unidades de Pesquisa e Unidades de Ensino que estejam em situação de Suspensão ou Descredenciadas.

9. RECURSO

9.1. Das decisões administrativas decorrentes da aplicação deste Regulamento caberá recurso dirigido à Diretoria Colegiada da ANP.

9.2. O recurso deverá ser interposto pelo dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal.

10. SIGILO E USO DO CREDENCIAMENTO

10.1. As informações, conhecimentos, tecnologias, produtos, processos, métodos e resultados gerados nos projetos e programas de pesquisa e desenvolvimento e outros serviços tecnológicos executados por Instituição solicitante ou credenciada com recursos provenientes das Cláusulas de Investimentos em P&D serão tratados e armazenados de forma sigilosa por parte da ANP, por um período máximo de 5 (cinco) anos, exceto nas seguintes hipóteses:

a) quando os dados já forem públicos ou se tornarem públicos por meio de terceiros autorizados a divulgá-las;

b) quando previamente acordado prazo diferente entre a ANP e a empresa petrolífera responsável pelo investimento cujos resultados são protegidos pelo sigilo.

10.2. A Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento poderá fazer menção ao credenciamento nos seus documentos de publicidade, correspondência e divulgação por qualquer meio, somente após a publicação do Credenciamento no DOU, no caso de Unidades de Pesquisa, ou reconhecimento, nos termos especificados no item 5, no caso da Unidades de Ensino.

10.3. No caso de Suspensão ou Descredenciamento, deverá cessar imediatamente o uso e a divulgação de todo material que faça menção ao credenciamento da Unidade Suspensa ou Descredenciada.

11. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

11.1. Até a aprovação da regulamentação específica que trata das despesas que poderão ser realizadas nas Instituições de ensino privadas com fins econômicos de que trata o item 2.2.3, são válidas as disposições constantes dos itens que se seguem:

11.1.1. São admitidas nessas Instituições as despesas realizadas com Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento.

11.1.2. São admitidas nessas Instituições as despesas realizadas com Programas de Formação de Recursos Humanos que correspondam ao nível de cursos formais de ensino superior de graduação e de pós-graduação stricto sensu.

11.1.3. Fica vedada a realização de despesas relacionadas à implantação de infraestrutura laboratorial correspondente a construção, reforma e melhorias de edificações para abrigar instalações físicas.

ANEXO A

ÁREAS, TEMAS E SUB-TEMAS

Este ANEXO apresenta a relação de áreas, temas e subtemas, a serem considerados para solicitação de credenciamento de Unidades de Pesquisa pertencentes a Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP.

Sempre que necessário, a ANP poderá rever a relação de áreas, temas e sub-temas, mediante aprovação prévia de sua Diretoria Colegiada.

ÁREA I - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE

Tema I - Exploração - Horizonte Pré-Sal, Águas Profundas, Bacias Maduras e Novas Fronteiras Exploratórias

Subtemas:

1. Técnicas de Aquisição, Processamento e Interpretação de Dados Geofísicos

2. Estudos Geológicos das Bacias Sedimentares

3. Perfuração e Completação de Poços

4. Petrofísica, Perfilagem de Poços e Avaliação de Formações

5. Engenharia de Reservatório (Simulação de Fluxo)

6. Gerenciamento de Cascalho de Perfuração

7. Acumulações Não Convencionais (Unconvencional Reservoirs)

8. Análise de Risco Exploratório

9. Reservas

10. Geomecânica/Estabilização de Poços

11. Desenvolvimento de Equipamentos

12. Impactos Ambientais

13. Desenvolvimento de Novos Algoritmos

14. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema II - Produção - Horizonte Pré-Sal, Águas Profundas, Campos Maduros e Novas Fronteiras Exploratórias 

Subtemas:

1. Técnicas de Aquisição, Processamento e Interpretação de Dados Geofísicos em Escala de Reservatório

2. Perfuração e Completação de Poços

3. Petrofísica, Perfilagem de Poços e Avaliação de Formações

4. Geofísica de Reservatório

5. Geologia de Reservatório

6. Engenharia de Reservatório (Simulação de Fluxo)

7. Risers, Umbilicais e Dutos Submarinos

8. Técnicas e Métodos de Elevação Artificial

9. Técnicas e Equipamentos Submarinos de Bombeamento

10. Métodos e Processos de Escoamento

11. Unidades Flutuantes de Produção, Sistemas de Ancoragem e Amarração e Posicionamento Dinâmico

12. Automação, Controle e Instrumentação

13. Medição da Produção - Novas Tecnologias e Procedimentos

14. Caracterização e Processamento de Fluidos Produzidos

15. Gerenciamento de Água Produzida

16. Captura e Estocagem de CO2

17. Geomecânica/Estabilização de Poços

18. Desenvolvimento de Equipamentos

19. Impactos Ambientais

20. Estudo de Confiabilidade e Manutenção Baseado em Risco de Sistemas Flutuantes e de Produção

21. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema III - Recuperação Avançada de Petróleo

Subtemas:

1. Recuperação Melhorada de Petróleo

2. Caracterização e Engenharia de Reservatórios

3. Injeção e Gerenciamento de Águas

4. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema IV - Engenharia de Poço

Subtemas:

1. Equipamentos de Poço e Submarino

2. Perfuração e Completação - Técnicas e Tecnologias

3. Interface Formação - Poço

4. Elevação Artificial e Escoamento Multifásico

5. Automação, Controle, Instrumentação e Metrologia

6. Processamento Primário de Fluidos

7. Estabilidade de Poços

8. Manutenção e Inspeção - Segurança

9. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

ÁREA II - GÁS NATURAL

Tema I - Produção e Processamento

Subtemas:

1. Produção e Condicionamento de GN

2. Processamento de Gás Natural

3. Processamento Embarcado

4. Transformação Química de Gás Natural

5. Gás Não-convencional

6. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema II - Movimentação e Armazenamento

Subtemas:

1. Transporte e Armazenamento de GN e GNL

2. Processos de Liquefação de GN e Regaseificação de GNL

3. Transformação Física de Gás Natural

4. Estocagem Subterrânea de Gás Natural ou Estocagem Geológica de Gás Natural

5. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema III - Utilização 

Subtemas:

1. Caracterização e Controle de Qualidade

2. Aplicações Industriais, Comerciais, Residenciais e Automotivas

3. Produção de Fertilizantes Nitrogenados

4. Outras Aplicações

5. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

ÁREA III - ABASTECIMENTO

Tema I - Refino

Subtemas:

1. Processamento de Petróleo

2. Sistemas Catalíticos

3. Desenvolvimento de Produtos de Maior Valor Agregado

4. Otimização e Confiabilidade de Equipamentos, Processos e Sistemas

5. Automação, Controle, Instrumentação e Metrologia

6. Tecnologia em Asfalto

7. Biorrefino

8. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema II - Combustíveis e Lubrificantes

Subtemas:

1. Estabilidade de combustíveis

2. Combustíveis de Aviação

3. Óleo Diesel

4. Gasolinas

5. Tecnologia Veicular

6. Aditivos

7. Lubrificantes e Biolubrificantes

8. Desempenho e Emissões

9. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema III - Petroquímica de 1ª e 2ª Geração

Subtemas:

1. Processos Petroquímicos

2. Sistemas Catalíticos

3. Matérias-primas Alternativas para Produção de Básicos e Intermediários

4. Polímeros Biodegradáveis e Biopolímeros

5. Reciclagem de Polímeros

6. Automação, Controle e Instrumentação

7. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

ÁREA IV - BIOCOMBUSTÍVEIS

Tema I - Biodiesel

Subtemas:

1. Produção de Biodiesel

2. Produção de Oleaginosas

3. Caracterização e Controle da Qualidade

4. Armazenamento

5. Co-produtos

6. Usos do Biodiesel

7. Automação, Controle, Instrumentação e Metrologia

8. Sistemas Catalíticos

9. Cadeia Produtiva

10. Produção de Leveduras e Algas

11. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema II - Bioetanol

Subtemas:

1. Produção de Bioetanol

2. Caracterização e Controle da Qualidade

3. Co-produtos

4. Automação, Controle, Instrumentação e Metrologia

5. Transformação Química do Bioetanol

06. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema III - Energia a Partir de Outras Fontes de Biomassa

Subtemas:

1. Gaseificação de Biomassa

2. Produção de Biogás

3. Outros Processamentos de Biomassa

4. Sistemas Catalíticos

5. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema IV - Biocombustíveis Avançados (2ª, 3ª, 4ª geração) 

Subtemas:

1. Processos de Produção

2. Matérias Primas - Caracterização e Pré-tratamento

3. Conversão de Materiais Lignocelulósicos

4. Co-produtos

5. Avaliação da Sustentabilidade

6. Sistemas Catalíticos

7. Produção de Enzimas

8. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema V - Bioquerosene de Aviação 

Subtemas:

1. Produção de Bioquerosene

2. Caracterização e Controle da Qualidade

3. Co-produtos

4. Avaliação da Sustentabilidade

5. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

ÁREA V - OUTRAS FONTES DE ENERGIA 

Tema I - Hidrogênio

Subtemas:

1. Processos de Produção de Hidrogênio

2. Célula Combustível

3. Armazenamento e Distribuição de Hidrogênio

4. Aplicação de Hidrogênio como Vetor Energético

5. Sistemas Catalíticos

6. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema II - Energia Solar

Subtemas:

1. Sistemas Solares de Aquecimento

2. Energia Solar Fotovoltaica

3. Energia Solar Térmica

4. Tecnologia de Sistemas Solares

5.Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema III - Outras Fontes Alternativas

Subtemas:

1. Energia Eólica

2. Energia dos Oceanos

3. Sistemas Híbridos

4. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

ÁREA VI - TEMAS TRANSVERSAIS

Tema I - Materiais

Subtemas:

1. Nanomateriais

2. Corrosão e Proteção

3. Novos Materiais

4. Integridade Estrutural, Soldagem e Caracterização de Materiais

5. Tecnologia de Materiais

6. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema II - Segurança e Meio Ambiente

Subtemas:

1. Minimização de Resíduos - Redução, Reutilização e Reciclagem

2. Modelagem e Prevenção de Impactos Ambientais

3. Remediação e Recuperação de Áreas Contaminadas e Impactadas

4. Gerenciamento de Águas, Efluentes e Emissões de Poluentes Regulamentados

5. Emissões de Gases de Efeito Estufa na Indústria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

6. Monitoramento de Áreas Impactadas por Atividades da Indústria de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

7. Monitoramento e Controle de Instalações Onshore e Offshore

8. Avaliação e Gerenciamento de Riscos

9. Indicadores de SMS para Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

10. Integridade de Equipamentos e Instalações

11. Segurança nas Operações de Perfuração

12. Confiabilidade Humana

13. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema III - Distribuição, Logística e Transporte

Subtemas:

1. Tecnologia de Dutos

2. Logística

3. Critérios de Projeto de Gasodutos e Oleodutos

4. Estudo de Confiabilidade e Manutenção Baseado em Risco de Gasodutos e Oleodutos

5. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Tema IV - Avaliação da Conformidade, Monitoramento e Controle

Subtemas:

1. Automação, Controle, Instrumentação e Metrologia

2. Metodologias e Sistemas de Controle da Qualidade

3. Avaliação da Conformidade e Desempenho e Certificação

4. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

ÁREA VII - REGULAÇÃO DO SETOR DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Tema I - Aspectos Econômicos da Regulação da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Subtemas:

1. Economia da Energia e Política Energética no Contexto de um Planejamento Integrado de Recursos Energéticos.

2. Eficiência Energética.

3. Metodologias de Avaliação de Impacto Regulatório nas Indústrias de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

4. Metodologias de Avaliação de Risco e Impactos Socioambientais dos Investimentos.

5. Aspectos Econômicos Gerais da Regulação das Indústrias de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

6. Regulação de Acesso à Infraestrutura de Transporte (Regulação de Monopólios Naturais).

7. Modelos de Tarifação para Prestação de Serviços de Transporte de Gás Natural.

8. Regulação e Defesa da Concorrência.

9. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

TEMA II - Aspectos Jurídicos da Regulação da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Subtemas:

1. Modelos de Exploração e Regimes Contratuais na Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

2. Adequação do Marco Legal Vigente à Produção de Gás Não Convencional.

3. Adequação do Marco Legal Vigente à Produção, Movimentação e Uso de Biogás.

4. Análise da Fronteira de Competências entre Reguladores.

5. Tributação na Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

6. Direito Ambiental e a Regulação das Indústrias de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

7. Aspectos Jurídicos Gerais da Regulação das Indústrias de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

8. Outros (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

ANEXO B

REQUISITOS TÉCNICOS E DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

Este ANEXO estabelece os requisitos técnicos e de qualificação jurídica a serem observados na avaliação do credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP.

B.1. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

Serão consideradas qualificadas juridicamente para análise de credenciamento as Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento enquadradas nos seguintes termos:

B.1.1. Instituição constituída como Pessoa Jurídica Pública ou Privada sem fins econômicos, nacional, localizada no País, que tenha como atividade precípua o ensino ou a execução de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

B.1.2. Instituição constituída como Pessoa Jurídica Privada com fins econômicos, nacional, localizada no País, que tenha como atividade precípua o ensino ou a execução de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e que possua cursos formais de Pós-graduação stricto sensu, regulamentados pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

B.2. REQUISITOS TÉCNICOS

B.2.1. UNIDADES DE PESQUISA

Os requisitos a serem considerados são aqueles pertinentes à capacitação técnica da Instituição em desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento, representada pela qualificação e disponibilidade de seu corpo técnico e infraestrutura.

B.2.1.1. CORPO TÉCNICO

Compreende a competência técnico-científica dos recursos humanos, e a experiência cientifica e tecnológica em áreas afins à (s) área(s), tema(s), subtema(s) e linha(s) de pesquisa proposto(s) para credenciamento.

B.2.1.1.1. Recursos Humanos

Composição da coordenação e da equipe técnica, abrangendo a qualificação e a quantidade de profissionais, sendo observadas a compatibilidade quanto à formação e a experiência profissional correlacionadas ao escopo proposto para credenciamento. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Composição da coordenação e da equipe técnica, abrangendo a qualificação e a quantidade de profissionais, sendo observadas a compatibilidade quanto à formação e a experiência profissional correlacionadas à(s) linha(s) de pesquisa proposta(s) para credenciamento.

B.2.1.1.2. Experiência Científica e Tecnológica

Experiência na execução de projetos de P&D conjuntos com empresas, participação em editais de agências de fomento, participação em grupos de pesquisa e redes temáticas, inserção da unidade de pesquisa e seus membros em programas de pós-graduação reconhecidos pelo MEC, relevância e pertinência dos projetos já executados.

Realizações técnico-científicas e produtos tecnológicos gerados tais como patentes, softwares, processos licenciados, etc., relacionados ou não à(s) linha(s) de pesquisa proposta(s).

B.2.1.1.3. Experiência da Coordenação (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
B.2.1.1.3. Experiência do Coordenador Responsável

Refere-se à experiência do Coordenador e do Coordenador Substituto na coordenação e gestão de projetos. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Refere-se à experiência em coordenação e gestão de projetos.

B.2.1.2. INFRAESTRUTURA

Compreende a disponibilidade e condições operacionais, a compatibilidade e a operacionalidade das instalações laboratoriais, equipamentos e instrumentos, navios de pesquisa hidroceanográficos, unidades-piloto e instalações destinadas à realização de testes ou ensaios que compõem a infraestrutura da Unidade de Pesquisa para executar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas ao escopo proposto para credenciamento. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Compreende a disponibilidade e condições operacionais, a compatibilidade e a operacionalidade das instalações laboratoriais, equipamentos e instrumentos, que compõem a infraestrutura da Unidade de Pesquisa para executar as atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da(s) linha(s) de pesquisa(s) propostas.

B.2.1.2.1. Instalações Laboratoriais

Refere-se ao espaço físico, considerando o porte, as características e as condições das instalações necessárias para execução das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Refere-se ao espaço físico, considerando o porte, as características e as condições das instalações, necessários para execução das atividades de P&D dentro da(s) linha(s) de pesquisa proposta(s) para credenciamento.

B.2.1.2.2. Equipamentos/Instrumentos

Refere-se à disponibilidade operacional e quantidade de equipamentos e instrumentos, equipamentos de informática e softwares específicos, fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Refere-se à disponibilidade operacional e quantidade de equipamentos/instrumentos, equipamentos de informática e softwares específicos, fundamentais ao desenvolvimento das atividades de P&D inseridas na(s) linha(s) de pesquisa proposta(s) para credenciamento.

(Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

B.2.1.2.3. Navios de pesquisa hidroceanográficos

Refere-se à embarcação destinada à realização de pesquisa no ambiente marinho ou fluvial considerando as características e as condições das instalações necessárias para a execução de atividades de PD&I, incluindo a disponibilidade operacional e quantidade de equipamentos e instrumentos, inseridas no escopo proposto para credenciamento.

(Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

B.2.1.2.4. Unidades-piloto

Refere-se à disponibilidade operacional de unidades-piloto fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento.

(Acrescentado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

B.2.1.2.5. Instalações operacionais destinadas à realização de testes ou ensaios

Refere-se à disponibilidade operacional de instalações destinadas à realização de testes ou ensaios fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento

B.2.1.3. CERTIFICAÇÕES

Possuir Certificações indicativas de implementação de sistemas de qualidade e/ou gestão, conferidas por organismos oficiais em que a Unidade de Pesquisa figure em seu escopo, tais como: Reconhecimento BPL - Princípio das Boas Práticas Laboratoriais, NBR ISO 9001, NBR ISO 14001, ISO/IEC 17025, ISO/IEC 27001, ISO 45001 e ABNT NBR 16501, entre outras. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Possuir Certificações indicativas de implementação de sistemas de qualidade e/ou gestão, conferidas por organismos oficiais em que a Unidade de Pesquisa figure em seu escopo, tais como: Reconhecimento BPL - Princípio das Boas Práticas Laboratoriais, NBR ISO 9001, NBR ISO 14001, ISO/IEC 17025, ISO/IEC 27001, OH SAS - 18001 e ABNT NBR 16501, entre outras..

B.2.2. UNIDADES DE ENSINO

Os requisitos a serem observados são aqueles pertinentes à capacidade da Instituição em estruturar programas de Formação de Recursos Humanos que sejam aderentes às áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração.

B.2.2.1. ATOS AUTORIZATIVOS

Compreende a existência de atos autorizativos vigentes de Credenciamento ou Recredenciamento da Instituição, de Autorização, de Homologação do Reconhecimento ou de Recomendação dos Cursos, emitidos por parte do MEC ou Conselhos Estaduais e Municipais, no que couber, devendo, no caso de credenciamento junto aos Conselhos, constar do Cadastro no SISTEC-MEC.

B.2.2.2. CURSOS

B.2.2.2.1. Compreende os cursos formalmente autorizados e reconhecidos nos termos da legislação vigente.

B.2.2.2.2. A modalidade dos cursos e áreas de conhecimento de vinculação deverão apresentar inserção no setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração.

B.3. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

B.3.1. Credenciamento relacionado à execução de atividades de P&D

B.3.1.1. O atendimento satisfatório dos requisitos implica no reconhecimento da qualificação jurídica, da qualificação e disponibilidade do corpo técnico, assim como na existência de infraestrutura, itens necessários para a execução das atividades de PD&I relacionadas ao escopo proposto para credenciamento, conforme disposto nos itens B.1. e B.2.1. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
B.3.1.1. O atendimento satisfatório dos requisitos implica no reconhecimento da qualificação jurídica, da qualificação e disponibilidade do corpo técnico, assim como na existência de infraestrutura, itens necessários para a execução das atividades de P&D relacionadas à(s) linha(s) de pesquisa proposta(s), conforme disposto nos itens B.1. e B.2.1.

B.3.1.2.O escopo proposto para credenciamento deve estar em consonância com o atendimento dos Requisitos Técnicos. (Redação dada pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
B.3.1.2. A(s) linha(s) de pesquisa proposta(s) deve(m) estar em consonância com o atendimento satisfatório dos Requisitos Técnicos.

B.3.1.3. A descrição da(s) linha(s) de pesquisa proposta(s) deve guardar coerência com a(s) área(s), tema(s) e sub-tema(s) indicado(s) pela Unidade de Pesquisa solicitante, conforme listagem apresentada no ANEXO A.

B.3.2. Credenciamento relacionado a execução de Programas de Formação de Recursos Humanos B.3.2.1. O atendimento satisfatório dos requisitos implica no reconhecimento da qualificação jurídica, da existência de credenciamento e autorização nos termos da legislação vigente, e no reconhecimento da inserção dos cursos no setor, conforme disposto nos itens B.1 e B.2.2.

B.3.2.2. A modalidade dos cursos e suas respectivas áreas de conhecimento de vinculação ou eixos tecnológicos devem apresentar inserção no setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e outras fontes de Energia, Meio Ambiente e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração.

B.3.2.3. O atendimento ao disposto nos itens B.3.2.1 e B.3.2.2 será avaliado no âmbito do processo de julgamento da proposta do Programa de Formação de Recursos Humanos específico, nos termos previstos no Regulamento Técnico de Investimentos em P&D.

B.3.3. Na avaliação serão consideradas, no que couber:

B.3.3.1. As informações cadastradas no SIPED, incluindo os arquivos de imagens, e documentos digitalizados, no caso de credenciamento para execução de projetos de P&D;

B.3.3.2. As informações constantes do plano de trabalho proposto do programa de Formação de Recursos Humanos, submetido à ANP nos termos previstos no Regulamento Técnico de Investimentos em P&D;

B.3.3.3. Consulta aos links informados dos curriculum lattes, diretórios de grupos de pesquisa, base de dados da Receita Federal, do MEC, da CAPES, do CNPq, entre outros; e

B.3.3.4. As informações coletadas pelos avaliadores técnicos da ANP durante a visita técnica.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

B.4. DOS TÉCNICOS AVALIADORES

B.4.1. A avaliação da solicitação de credenciamento será realizada por no mínimo 2 (dois) técnicos avaliadores pertencentes ao quadro funcional da ANP, sendo um deles, obrigatoriamente, pertencente a unidade organizacional responsável pela coordenação do credenciamento.

B.4.2. Será constituído um banco de avaliadores pertencentes às diferentes unidades técnicas da ANP, cujos membros estarão congregados de acordo com seu conhecimento/experiência ou atuação relacionado à(s) área(s), tema(s) e subtema(s) constantes do ANEXO A.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 775 DE 28/02/2019):

ANEXO C

SISTEMA DE GESTÃO DOS INVESTIMENTOS EM P&D - SIPED

Módulo de Solicitação de Credenciamento de Instituições de P&D

Este ANEXO apresenta informações sobre o cadastro de dados relativo à solicitação de credenciamento de Unidades de Pesquisa das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento para execução de atividades de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP.

C.1. INTRODUÇÃO

C.1.1. O Sistema de Gestão dos Investimentos em P&D - SIPED, pode ser acessado pelo link da CSA - CENTRAL DE SERVIÇOS DA ANP, localizado na parte inferior da página da ANP - http://www.anp.gov.br.

C.1.2. O SIPED permite o cadastramento das informações necessárias à análise da solicitação de credenciamento da Unidade de Pesquisa de uma Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento.

C.1.3. O primeiro acesso ao sistema SIPED deverá ser realizado pelo Coordenador da Unidade de Pesquisa, devendo ser informado o número de seu CPF, seu endereço eletrônico, assim como o número do CNPJ da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento a qual pertence.

C.1.3.1. Caso o CNPJ informado não conste da base de informações, o Coordenador deverá proceder ao cadastro da Instituição no SIPED.

C.1.4. Concluído o primeiro acesso, será encaminhada ao endereço eletrônico mensagem informando login e senha de acesso para cadastramento das informações de solicitação.

C.1.5. A responsabilidade pelo envio da solicitação de credenciamento é do dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimentoou seu representante legal, à qual a Unidade de Pesquisa solicitante está vinculada.

C.1.6. É de responsabilidade do coordenador da Unidade de Pesquisa manter os documentos que comprovem as informações cadastradas, tendo em vista a necessidade de apresentação dos mesmos durante Visita Técnica da ANP, que poderá ocorrer a qualquer tempo.

C.2. CADASTRAMENTO E ENVIO DA SOLICITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

C.2.1. O login e senha encaminhados ao coordenador permitirão o acesso ao SIPED para o cadastramento das informações de solicitação.

C.2.2. As informações cadastradas no SIPED identificam a Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento, seu dirigente máximo ou seu representante legal, os coordenadores e a equipe técnica; a Unidade de Pesquisa, sua infra-estrutura e sua(s) Linha(s) de Pesquisa atuante(s).

C.2.3. Finalizado o preenchimento das informações, o coordenador da Unidade de Pesquisa encaminhará, via SIPED, mensagem eletrônica ao dirigente da Instituição contendo o documento de solicitação de credenciamento.

C.2.4. O documento de solicitação do credenciamento deverá ser impresso, assinado pelo dirigente máximo da Instituição ou seu representante legal, e encaminhado para protocolo na ANP, aos cuidados da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tecnológico - SPD, no seguinte endereço:

Avenida Rio Branco nº 65

CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

C.2.4.1. A solicitação de credenciamento não exige o envio de qualquer outro documento em papel.

C.2.5. Simultaneamente ao envio do documento de solicitação ao Dirigente Máximo ou seu representante legal, a solicitação de credenciamento será eletronicamente enviada à ANP.

C.2.6. Uma vez enviada eletronicamente, o SIPED bloqueará automaticamente para edição a solicitação de credenciamento.

C.2.7. A análise técnica da solicitação somente se iniciará após o documento de solicitação gerado pelo SIPED, assinado pelo dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal,, ser protocolado na ANP.

C.2.8. A ANP, sempre que julgar necessário, solicitará o envio de cópia digitalizada dos seguintes documentos:

a) Ato constitutivo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) Ato de designação do dirigente máximo ou seu representante legal, da mesma.

C.3. ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

C.3.1. Uma vez enviada eletronicamente, o coordenador ou seu substituto poderão acompanhar o andamento do processo de credenciamento, a qualquer tempo, por intermédio do SIPED.

C.3.2. Ao constatar a existência de Exigência e ou de agendamento de Visita Técnica no sistema, o Coordenador deverá acessar o SIPED para visualização de seu conteúdo, devendo proceder ao cumprimento da exigência ou indicação de aceite de visita, - conforme o caso.

C.3.3. A atualização do credenciamento de que trata o item 4.7 deste Regulamento ocorrerá por intermédio do SIPED.

C.3.3.1. Anualmente, o Coordenador e o Coordenador substituto receberão notificação relativa à necessidade de confirmação ou atualização das informações no SIPED.

C.3.3.2. A atualização dos dados será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

C.4. ESPECIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES A SEREM CADASTRADAS

Campos

Informações Requeridas

Dados da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento

Nome da Instituição, sigla, CNPJ, nome do dirigente máximo ou seu representante legal, cargo, telefone, endereço eletrônico, home page.

Observar a definição dada pelo item 2.2 deste Regulamento

Unidade(s) de Pesquisa

Nome, relacionamento institucional, vínculo com programa(s) de pós-graduação indicando o último conceito CAPES, telefone, endereço eletrônico, home page.

Observar a definição dada pelo item 2.3 deste Regulamento

Coordenador e Coordenador Substituto

CPF, nome, função, formação, link para currículo lattes, telefone, e endereço eletrônico do coordenador e coordenador substituto.

Linhas de Pesquisa

Seleção de área, tema e sub-tema (ANEXO A).

Descrição da(s) linha(s) de pesquisa, observando a definição dada pelo item 2.5 deste Regulamento.

Equipe Técnica

Nome, CPF, função, formação e link para currículo lattes.

Observar o ANEXO B deste Regulamento.

Experiência Técnica e Certificações

Relacionar os projetos de pesquisa de relevância executados e em execução, relacionar os produtos tecnológicos, processo ou técnica desenvolvida, software desenvolvido. Informar a participação em Grupos de Pesquisa e Redes Temáticas, relacionando links e home page.

Observar o ANEXO B deste Regulamento.

Infra-estrutura da Unidade de Pesquisa

Caracterizar a infra-estrutura disponível para as atividades de P&D relacionadas à(s) linha(s) de pesquisa cadastradas. Informar área da Unidade de Pesquisa e laboratório(s), com descrição das instalações, equipamentos e instrumentos, e finalidades. Anexar arquivos de imagem com fotos que documentem a infra-estrutura laboratorial declarada.

Observar o ANEXO B deste Regulamento.