Resolução CNS nº 322 de 08/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2003

Aprova diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de maio de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e, conforme estabelecido no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, considerando:

que referendou a aprovação da Resolução nº 316, quando de sua 118ª Reunião Ordinária, ocorrida nos dias 3 e 4 de abril de 2002, a qual passa a constituir-se na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003;

a promulgação da Emenda Constitucional nº 29, em 13 de setembro de 2000, que vincula os recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a serem aplicados obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde;

a auto-aplicabilidade dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 29/2000;

a necessidade de esclarecimento conceitual e operacional do texto constitucional, de modo a garantir sua eficácia e viabilizar a perfeita aplicação pelos agentes públicos, até aprovação da Lei Complementar a que se refere o § 3º do art. 198 da Constituição Federal;

a necessidade de ampla discussão pública para a elaboração da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, de forma a disciplinar os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29/2000;

os esforços envidados pelos gestores do SUS, com a realização de amplas discussões e debates sobre a implementação da Emenda Constitucional nº 29/2000, com o intuito de promover a aplicação uniforme e harmônica dos ditames constitucionais;

as discussões realizadas pelo grupo técnico formado por representantes do Ministério da Saúde, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Saúde - CNS, Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, Comissão de Assuntos Sociais do Senado e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON, que resultaram na elaboração do documento "Parâmetros Consensuais Sobre a Implementação e Regulamentação da Emenda Constitucional 29"; e

os subsídios colhidos nos seminários sobre a "Operacionalização da Emenda Constitucional 29", realizados em setembro e dezembro de 2001, com a participação de representantes dos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, resolve:

I - Aprovar as seguintes diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000:

DA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE

Primeira Diretriz: A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, de que tratam o art. 198, § 2º da Constituição Federal e o art. 77 do ADCT, dar-se-á a partir das seguintes bases de cálculo:

I - Para a União, até o ano de 2004, o montante efetivamente empenhado em ações e serviços públicos de saúde no ano imediatamente anterior ao da apuração da nova base de cálculo.

II - Para os Estados:

Total das receitas de impostos de natureza estadual:

ICMS, IPVA, ITCMD

(+) Receitas de transferências da União:

Quota-Parte do FPE

Cota-Parte do IPI - Exportação

Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)

(+) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

(+) Outras receitas correntes:

Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária.

(-) Transferências financeiras constitucionais e legais a Municípios:

ICMS (25%),

IPVA (50%),

IPI - Exportação (25%),

(=) Base de Cálculo Estadual

III - Para os Municípios:

Total das receitas de impostos municipais:

ISS, IPTU, ITBI

(+) Receitas de transferências da União:

Quota-Parte do FPM

Quota-Parte do ITR

Quota-Parte da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)

(+) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

(+) Receitas de transferências do Estado:

Quota-Parte do ICMS

Quota-Parte do IPVA

Quota-Parte do IPI - Exportação

(+) Outras Receitas Correntes:

Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária

(=) Base de Cálculo Municipal

IV - Para o Distrito Federal:

Base de Cálculo Estadual Base de Cálculo Municipal 
ICMS (75%) ICMS (25%) 
IPVA (50%) IPVA (50%) 
ITCD IPTU 
Simples ISS 
Imposto de Renda Retido na Fonte ITBI 
Quota-parte FPE Quota-parte FPM 
Quota-parte IPI !! exportação (75%) Quota-parte IPI - exportação (25%) 
Transferência LC 87/96 - Lei Kandir (75%) Quota-parte ITR 
Dívida Ativa Tributária de Impostos Transferência LC 87/96 - Lei Kandir (25%) 
Multas, juros de mora e correção monetária Dívida Ativa Tributária de Impostos 
 Multas, juros de mora e correção monetária 

DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE

Segunda Diretriz: Para a União, a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, no período do ano de 2001 até 2004, a que se refere o art. 77, II, b, do ADCT, deverá ser observado o seguinte:

I - a expressão "o valor apurado no ano anterior", previsto no art. 77, II, b, do ADCT, é o montante efetivamente empenhado pela União em ações e serviços públicos de saúde no ano imediatamente anterior, desde que garantido o mínimo assegurado pela Emenda Constitucional, para o ano anterior;

II - em cada ano, até 2004, o valor apurado deverá ser corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB do ano em que se elabora a proposta orçamentária (a ser identificada no ano em que se executa o orçamento).

Terceira Diretriz: Para os Estados e os Municípios, até o exercício financeiro de 2004, deverá ser observada a regra de evolução progressiva de aplicação dos percentuais mínimos de vinculação, prevista no art. 77, do ADCT.

§ 1º Os entes federados cujo percentual aplicado em 2000 tiver sido não superior a sete por cento deverão aumentá-lo de modo a atingir o mínimo previsto para os anos subseqüentes, conforme o quadro abaixo.

Percentuais Mínimos de Vinculação 
Ano Estados Municípios 
2000 7% 7% 
2001 8% 8,6% 
2002 9% 10,2% 
2003 10% 11,8% 
2004 12% 15% 

§ 2º Os entes federados que em 2000 já aplicavam percentuais superiores a sete por cento não poderão reduzi-lo, retornando aos sete por cento. A diferença entre o efetivamente aplicado e o percentual final estipulado no texto constitucional deverá ser abatida na razão mínima de um quinto ao ano, até 2003, sendo que em 2004 deverá ser, no mínimo, o previsto no art. 77 do ADCT.

Quarta Diretriz: O montante mínimo de recursos a serem aplicados em saúde pelo Distrito Federal deverá ser definido pelo somatório (i) do percentual de vinculação correspondente aos Estados aplicado sobre a base estadual definida na primeira diretriz com (ii) o percentual de vinculação correspondente aos Municípios aplicado sobre a base municipal definida na primeira diretriz, seguindo a regra de progressão prevista no art. 77 da ADCT, conforme abaixo demonstrado:

Ano Montante Mínimo de Vinculação 
2000 0,07 × Base Estadual + 0,070 × Base Municipal 
2001 0,08 × Base Estadual + 0,086 × Base Municipal 
2002 0,09 × Base Estadual + 0,102 × Base Municipal 
2003 0,10 × Base Estadual + 0,118 × Base Municipal 
2004 0,12 × Base Estadual + 0,150 × Base Municipal 

Parágrafo único. Aplica-se ao Distrito Federal o disposto no § 2º da Terceira Diretriz.

DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos arts. 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:

I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;

II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo;

III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.

Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º do ADCT.

Sexta Diretriz: Atendido ao disposto na Lei nº 8.080/90, aos critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

I - vigilância epidemiológica e controle de doenças;

II - vigilância sanitária;

III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;

IV - educação para a saúde;

V - saúde do trabalhador;

VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

VII - assistência farmacêutica;

VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;

IX - capacitação de recursos humanos do SUS;

X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;

XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

XIV - atenção especial aos portadores de deficiência;

XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

§ 1º No caso da União, excepcionalmente, as despesas com suas ações e serviços públicos de saúde financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para essa finalidade poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem.

§ 2º No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000 para custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.

Sétima Diretriz: Em conformidade com o disposto na Lei nº 8.080/90, com os critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas a:

I - pagamento de aposentadorias e pensões;

II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

III - merenda escolar;

IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;

V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);

VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;

VII - ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;

VIII - ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz.

§ 1º No caso da União, os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito, contratadas para custear ações e serviços públicos de saúde, não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.

§ 2º No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, as despesas com ações e serviços públicos de saúde financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para essa finalidade não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem.

DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Oitava diretriz: Os dados constantes no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde - SIOPS serão utilizados como referência para o acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. Os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições constitucionais, poderão, a qualquer tempo, solicitar, aos órgãos responsáveis pela alimentação do sistema, retificações nos dados registrados pelo SIOPS.

Nona Diretriz: O Sistema de Informação Sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, criado pela Portaria Conjunta nº 1.163, 11 de outubro de 2000, do Ministério da Saúde e da Procuradoria Geral da República, divulgará as informações relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000 aos demais órgãos de fiscalização e controle, tais como: Conselho Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde; Ministério Público Federal e Estadual; Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios; Senado Federal e Câmara dos Deputados; Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais.

Décima Diretriz: Na hipótese de descumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada; ou seja, os valores mínimos serão definidos tomando-se como referência os valores que teriam assegurado seu pleno cumprimento, no exercício anterior. Além disso, deverá haver suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição Federal e na legislação ordinária.

HUMBERTO COSTA

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS Nº 322, de 8 de maio de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988, p. 1.

_______. Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999. Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 ago. 1999, Seção 1, p. 29.

_______. Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000. Dispõe sobre o sistema de contabilidade federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 08 set. 2000, Seção 1, p. 112.

_______. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1976. Dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 fev. 1967. Seção 1, p. 2348. Retificação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mar. 1967. Seção 1, p. 3089.

_______. Lei nº 4.320, de 04 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 mar. 1964, Seção 1, p. 2745. Retificação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 9 abr. 1964, p. 3195.

_______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração publica direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 3 jun. 1992, p. 6993.

_______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 dez. 1996, Seção 1, p. 27833.

_______. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 26 dez. 1996, Seção 1, p. 28442.

_______. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 nov. 1998, p. 1.

_______. Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 dez. 1998, p. 1 (Edição Extra).

_______. Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 20 dez. 2000, Seção 1, p. 1.

_______. Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 07 fev. 2001, Seção 1, p. 2.

_______. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 set. 1996, Seção 1, p. 18261.

______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 maio 2000, Seção 1, p. 1.

_______. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003. Aprovar diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 maio 2003.

_______. Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 maio 2001, Seção 1, p. 16.

_______. Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Orçamento Federal. Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 maio 2001, Seção 1, p. 15.

_______. Ministério da Previdência e Assistência Social. Portaria nº 916, de 15 de julho de 2003. Aprova o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Processamento Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, constantes dos anexos I, II, III e IV, da Portaria. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 2003.

_______. Ministério do Orçamento e Gestão. Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; estabelece conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 abr. 1999, Seção 1, p. 92.

_______. Senado Federal. Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001. Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 21 dez 2001, Seção 1, p. 6. Republicação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 10 abr. 2002, Seção 1, p. 5.

_______. Senado Federal. Resolução nº 20, de 7 de novembro de 2003. Amplia o prazo para cumprimento dos limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 10 nov. 2003, Seção 1, p. 1.

LRF, em especial os arts. 1º, 4º, 8º, 11, 15, 32, 42 e 43. 49 LRF, art. 52. 97 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 
LRF, art. 53, § 2º 50 Lei Complementar nº 87/9698 LRF, art. 38, § 1º 
Lei nº 4.320/64, art. 102. 51 LRF, art. 53, inciso V. 99 LRF, art. 9º. 
LRF, art. 52, incisos I e II, alíneas a e b, e § 1º. 52 LRF, art. 52. 100 LRF, art. 53, § 3º, inciso I. 
LRF, art. 52. 53 Lei nº 4320/64, art. 36. 101 LRF, art. 53, § 3º, inciso II. 
LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 54 LRF, art. 50, inciso V. 102 LRF, art. 53, § 1º, inciso I. 
Lei nº 4.320/64, art 43. 55 Lei nº 9.394/96, art 72. 103 LRF, art. 53, § 1º, inciso II. 
Lei nº 4.320/64, art. 35, inciso I. 56 LRF, art. 52. 104 CF, art. 149, § 1º 
LRF, art. 9º. 57 CF, art. 212, caput. 105Portaria nº 916/2003 e Portaria nº 1.768/2003, do MPS, e Portaria nº 504/2003, da STN. 
10 LRF, art. 18, § 1º 58 CF, art. 212, § 1º 106 LRF, art. 53, § 1º, inciso III. 
11 Lei nº 4.320/64, art. 38. 59 ADCT, art. 60, caput. 107LRF, art. 44, caput. 
12 LRF, art. 52, inciso II, alínea c. 60 ADCT, art. 60, § 1º 108 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 
13 LRF, art. 52. 61 ADCT, art. 60, § 2º 109 LRF, art. 9º. 
14 LRF, art. 9º. 62 ADCT, art. 60, § 3º 110 ADCT, art. 77. 
15 LRF, art. 53, inciso I. 63 ADCT, art. 60, § 5º 111 LRF, art. 25, § 1º, IV, b. 
16 LRF, art. 52. 64 Portaria nº 916/2003 e Portaria nº 1.768/2003, do MPS, e Portaria nº 504/2003 da STN. 112 LRF, art. 52. 
17 Portaria nº 916/2003 e Portaria nº 1.768/2003, do MPS, e Portaria nº 504/2003, da STN 65 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 113 Portaria nº 916/2003 e Portaria nº 1.768/2003, do MPS, e Portaria nº 504/2003, da STN. 
18 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 66 EC nº 27/2000. 114 Portaria Interministerial nº 163/2001
19 LRF, art. 53, inciso II. 67 Lei nº 4.320/64, art. 39 115 LRF, art. 9º. 
20 LRF, art. 52. 68 Lei nº 4.320/64, art. 39 116 LRF, art. 18, § 1º 
21 CF, art. 250. 69 CF, art. 212. 117 Lei nº 4.320/64, art. 38. 
22 LRF, art. 68. 70 CF, art. 159, II. 118 LRF, art. 9º. 
23 CF, art. 195, inciso I, alínea a. 71 Lei nº 4.320/64, art. 39 119 ADCT, art. 77, inciso I, alínea b. 
24 CF, art. 195, inciso II. 72 CF, art. 159, inciso I. 120 Portaria nº 42/99, do MOG. 
25 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 73 CF, art. 159, inciso II. 121 LRF, art. 9º. 
26 LRF, art. 9º. 74 DEC nº 3.142/99, art. 7º. 122 ADCT, art. 77, § 2º 
27 LRF, art. 53, inciso II. 75 Lei nº 9.424/96, art. 15, caput. 123Portaria nº 42/99, do MOG. 
28 LRF, art. 52. 76 CF, art. 212, § 5º 124 ADCT, art. 77. 
29 LRF, art. 69. 77 Lei nº 9.394/96, art. 72. 125 LRF, art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b. 
30 Portaria nº 916/2003, do MPS. 78 DEC nº 3.142/99, art. 7º. 126 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 
31 Portaria nº 916/2003 e Portaria nº 1.768/2003, do MPS, e Portaria nº 504/2003, da STN. 79 Lei nº 9.424/96, art. 15, caput. 127CF, art. 157, inciso I. 
32 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 80 CF, art. 212, § 5º 128 ADCT, art. 77, inciso II. 
33 LRF, art. 9º 81 Lei nº 9.766/98, art. 2º. 129 LRF, art. 9º. 
34 LRF, art. 53, inciso III. 82 Lei nº 9.394/96, art. 72. 130 LRF, art. 18, § 1º 
35 LRF, art. 52. 83 LRF, art. 9º. 131 Lei nº 4.320/64, art. 38. 
36 LRF, art. 9º. 84 Lei nº 9.394/96, art. 11, V. 132 LRF, art. 9º. 
37 Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, § 1º, inciso III. 85 Lei nº 9.394/96, art. 11, inciso V. 133 ADCT, art. 77, § 4º 
38 LRF, art. 53, inciso III. 86 Lei nº 9.424/96, art. 2º, § 1º 134 LRF, art. 9º. 
39 LRF, art. 52. 87 Lei nº 9.424/96, art. 8º, caput. 135ADCT, art. 77, § 2º 
40 LRF, art. 9º. 88 CF, art. 212, e Lei nº 9.394/96, art. 69. 136 CF, art. 158, inciso I. 
41 LRF, art. 9º, caput e § 1º, combinados com o art. 52. 89 Lei nº 9.394/96, art. 11, inciso V. 137 ADCT, art. 77, inciso III. 
42 Lei nº 4.320/64, art. 39. 90 LRF, art. 9º. 138 ADCT, art. 77, § 4º 
43 LRF, art. 9º. 91 LRF, art. 9º. 139 Lei nº 11.079/2004, art. 22. 
44 LRF, art. 18, § 1º 92 Lei nº 9.394/96, art.32. 140 Lei nº 11.079/2004, art. 28. 
45 Lei nº 4.320/64, art. 38. 93 Lei nº 9.394/96, art.32. 141 LRF, art. 2º, inciso IV, §§ 1º, 2º e 3º. 
46 Lei nº 4.320/64, art 43. 94 CF, art. 167, inciso III. 142 LRF, art. 48. 
47 Lei nº 4.320/64, art. 35, inciso I. 95 LRF, art. 53, § 1º, inciso I. 143 CF, art. 165, § 3º 
48 LRF, art. 53, inciso III. 96 LRF, art. 32, § 3º, incisos I e II. 144 LRF, art. 73.