Resolução SMT nº 3 DE 29/04/2013
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 abr 2013
Fixa o cronograma e os procedimentos de renovação do alvará de tráfego dos prefixos do transporte especial escolar do município de Porto Alegre.
O Secretário Municipal dos Transportes, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Decreto nº 15.938 de 13 de maio de 2008, que estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Escolar,
Resolve:
Art. 1º. Ficam fixados, por meio da presente resolução, o cronograma e os procedimentos de renovação do alvará de tráfego dos prefixos do Transporte Especial Escolar do município de Porto Alegre.
Art. 2º. Fica facultado aos autorizatários do transporte escolar operar em até seis Bacias Operacionais mediante a rigorosa observação ao limite de seis escolas previsto no art. 4º, § 1º do Decreto nº 15.938/2008 e desde que se verifique a compatibilidade operacional entre rotas, bacias e instituições de ensino.
§ 1º Bacia Operacional do Transporte Escolar é a denominação de um setor do espaço urbano que tem como referência a localização dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Município de Porto Alegre.
§ 2º Os limites geográficos das bacias operacionais observam os aspectos de compatibilidade com outras divisões administrativas existentes; a homogeneidade em relação ao uso do solo; a proporcionalidade em relação ao aproveitamento dos veículos; e a preservação da configuração do sistema atual.
§ 3º O Anexo I desta Resolução apresenta a composição de cada uma das Bacias Operacionais e os seus limites geográficos.
Art. 3º. Poderão ser autorizadas inclusões de novas instituições de ensino nos alvarás de tráfego dos prefixos do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre, por solicitação:
a) de seus autorizatários;
b) das instituições de ensino;
c) dos professores, quando usuários do transporte escolar;
d) de alunos, diretamente ou por meio dos seus responsáveis, e
c) pela EPTC, a qualquer tempo, em análise discricionária da demanda e do caso concreto.
Art. 4º. A solicitação de inclusão de instituição de ensino no alvará de tráfego do prefixo somente poderá ser formulada por seu autorizatário, diretamente, e nas hipóteses:
I - do índice de ocupação dos prefixos já incluídos no local, a ser calculado pela EPTC, ultrapassar 70% (setenta por cento), conforme previsão do § 3º do art. 4º do Decreto 15.938/2008, consideradas:
a) a ocupação global dos veículos dos prefixos que atendem a escola em questão, qual seja a soma de todos os alunos que cada veículo transporta, por turno e separadamente (manhã, tarde e noite), nas escolas autorizadas, e
b) a ocupação global do veículo do prefixo solicitante, que deverá, no momento anterior à inclusão solicitada, ser inferior a 70% (setenta por cento).
II - de comprovada concordância de todos os autorizatários cadastrados na escola.
III - de existência de apenas um autorizatário autorizado pela EPTC a operar na instituição de ensino, de forma a oportunizar ao usuário o direito de escolha do executor do serviço público.
§ 1º Na hipótese de concordância parcial dos autorizatários, relativamente à hipótese de inclusão prevista no inciso II, a EPTC procederá à verificação dos índices de ocupação dos prefixos discordantes e do prefixo do requerente, sob o enfoque das disposições do inciso I deste artigo.
§ 2º A análise das solicitações formuladas pelos autorizatários visando à inclusão de instituições de ensino no alvará de tráfego dos prefixos observará, rigorosamente, a ordem de protocolo junto à EPTC.
§ 3º Ficam vedadas quaisquer negociações que envolvam repasse de bens ou valores entre os firmatários ou terceiros, ou, ainda, a troca de quaisquer favores, diretos ou indiretos, pecuniários ou não, entre eles visando à emissão da concordância referida no inciso II do presente artigo.
§ 4º A constatação de que a declaração de vontade referida no inciso II e no § 2º deste artigo tenha sido objeto de qualquer tipo de imoralidade administrativa, inclusive a troca de favores e negociação, ensejará a exclusão da escola dos prefixos envolvidos, a cassação da autorização e o descadastramento da função de condutor, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal ou civil.
§ 5º Em atenção ao disposto no §§ 2º e 3º do presente artigo, compete ao autorizatário do prefixo requerente apresentar, por ocasião do protocolo, na EPTC, do pedido de inclusão, declaração de inexistência de irregularidades na manifestação de vontade assinada por ele próprio e por todos os autorizatários do estabelecimento de ensino, conforme modelo estabelecido pelo Anexo III desta resolução.
Art. 5º. A solicitação de inclusão de prefixo formulada pelas instituições de ensino, professores, alunos ou responsáveis destes observará os seguintes requisitos:
I - verificação, pela EPTC, de compatibilidade operacional no veículo ingressante;
II - comprovada incompatibilidade operacional dos prefixos já autorizados no local, caracterizada por sua incapacidade de atendimento, por quaisquer motivos (rotas, horários, etc.),
III - outras situações comprovadas que venham a justificar a inclusão de novo prefixo, conforme análise discricionária da EPTC.
Art. 6º. As demandas de transporte que, observados os artigos 4º e 5º desta resolução, ainda assim não restarem solucionadas, serão solvidas pela EPTC, discricionariamente.
Art. 7º. Deferida a inclusão do estabelecimento de ensino, em qualquer uma das hipóteses dos artigos 4º, 5º ou 6º, será ele adicionado ao alvará de tráfego do prefixo.
Art. 8º. Serão excluídas do alvará de tráfego do prefixo as instituições de ensino:
I - nas quais não se verifique, comprovadamente, a execução do transporte pelo prefixo autorizado, exceto nos casos previstos no § 8º do art. 4º do Decreto nº 15.938/2008,
II - nas hipóteses previstas na legislação vigente;
III - na hipótese do prefixo ter sido utilizado para a prática de infração de alto potencial ofensivo, que infrinja à moralidade administrativa ou que gera efeitos negativos à Administração, aos usuários, aos demais autorizatários da escola ou à instituição de ensino em questão.
IV - a qualquer tempo, mediante análise discricionária da EPTC e em decorrência de solicitação protocolada pelo próprio autorizatário, devidamente acompanhada de justificativa para a cessação do transporte.
Art. 9º. É vedado ao autorizatário interromper o serviço de transporte especial escolar disponibilizado nas instituições de ensino para as quais o prefixo foi autorizado a operar, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. As exclusões de escola solicitadas pelos próprios autorizatários deverão ser protocoladas perante a EPTC e somente serão deferidas na hipótese de existência, no estabelecimento de ensino, de outro autorizatário ali licenciado, apto a operar e capaz de absorver a respectiva demanda dos usuários.
Art. 10º. Os prefixos enquadrados na situação prevista no § 8º do art. 4º do Decreto nº 15.938/2008 terão prioridade na inclusão de escolas no alvará de tráfego, obedecidos os critérios estabelecidos para inclusão de escola.
Art. 11º. Será concedida uma “Autorização de Traslado” aos autorizatários que comprovem a necessidade de embarque e desembarque de alunos e/ou professores de uma instituição de ensino autorizada para uma instituição não autorizada ou vice-versa.
Art. 12º. A renovação dos alvarás de tráfego será realizada à luz do Decreto nº 15.938/2008, da presente resolução e de qualquer outro ato normativo vigente, por meio da fixação de selos no verso do documento, de acordo com as seguintes datas para a efetivação do protocolo, junto à EPTC, do respectivo requerimento, assinado e entregue diretamente pelo autorizatário solicitante:
a) Prefixos de 001 a 170: de 1º a 30 de março de 2013;
b) Prefixos de 171 a 340: de 1º a 30 de abril de 2013;
c) Prefixos de 341 a 510: de 1º a 30 de maio de 2013,
d) Prefixos de 511 a 679: de 1º a 30 de junho de 2013.
§ 1º Os alvarás de tráfego renovados no ano de 2013 possuem como termo final de validade a data de 13 de maio de 2014.
§ 2º Os autorizatários deverão, no prazo previsto na legislação municipal, a cada ano, protocolar junto à EPTC o requerimento padrão, com assinatura reconhecida em cartório, anexando os seguintes documentos e informaçoes:
I - cópia do Alvará de Tráfego (frente e verso);
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atual;
III - cópia da CNH e do certificado de curso de todos os condutores cadastrados no prefixo, em observância ao disposto no artigo 138, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro- CTB;
IV - a via original da declaração prevista no § 3º deste artigo, quando houver alteração do número de alunos e professores;
V - cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do autorizatário, ou dos sócios, no caso de pessoa jurídica;
VI - cópia do contrato social e alterações, no caso de pessoa jurídica;
VII - cópia atual de comprovante de residência ou de sede, conforme autorizatária pessoa física ou jurídica.
Art. 13º. Ficam sumariamente extintas as autorizações do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre cujos delegatários, nos termos desta resolução, não comparecerem pessoalmente à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) nos prazos determinados nesta resolução ou não procederem ao seu recadastramento, caracterizando-se, com o vencimento do prazo referido no art. 12, a ausência de interesse do autorizatário e o abandono do serviço.
§ 1º Excetuam-se dos efeitos descritos no caput deste artigo as causas de comprovada impossibilidade de comparecimento, desde que a elas o autorizatário não tenha dado motivo, como nas hipóteses de internação hospitalar para tratamento médico e de problemas de saúde que impossibilitem sua locomoção.
§ 2º Os autorizatários que tiverem conhecimento da impossibilidade de atendimento ao cronograma de renovação do alvará de tráfego dado pelo art. 13 desta resolução poderão antecipar o ato de renovação em até 30 (trinta) dias, mediante a comprovação, à EPTC, de causa que justifique tal excepcionalidade.
§ 3º Incluído estabelecimento de ensino no Alvará de Tráfego, o Autorizatário terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar declaração de ocupação (Anexo II), sob pena de revogação do ato permissivo e de exclusão da escola de junto ao documento.
Art. 14º. A declaração de ocupação mencionada nesta resolução deverá indicar o número exato de alunos e professores descritos na lista exigida no Decreto nº 15.938/2008, documento este que é de porte obrigatório.
§ 1º É obrigação permanente e inafastável dos autorizatários, sempre que houver alteração no número de alunos e professores, o protocolo de nova declaração, informando à EPTC as alterações de usuários havidas.
§ 2º A alteração da declaração de ocupação no prefixo deverá ser apresentada pelo autorizatário, junto à EPTC, constando o número de alunos e professores transportados por turno em cada instituição de ensino, documento este a ser entregue em duas vias digitadas ou datilografadas, conforme Anexo II da presente resolução.
Art. 15º. Os Anexos I, II e III são partes integrantes desta resolução.
Art. 16º. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 17º. Fica revogada a Resolução nº 3/2008.
VANDERLEI CAPPELLARI, Secretário Municipal dos Transportes.
ANEXO I
BACIAS OPERACIONAIS DO TRANSPORTE ESCOLAR
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
LIMITES GEOGRÁFICOS |
REGIAO COMPREENDIDA |
BACIA 1 |
1. AUTO ESTRADA MARECHAL OSORIO |
VILA FARRAPOS |
2. ARROIO FEIJO |
HUMAITÁ |
|
3. AV. SERAFIM MACHADO |
ANCHIETA |
|
4. AV. MANOEL ELIAS |
VILA NAZARÉ/BIG |
|
5. AV. BALTAZAR DE OLIVEIRA GARCIA |
AEROPORTO |
|
6. AV. SERTORIO |
SARANDI |
|
7. R. AUGUSTO SEVERO |
SANTO AGOSTINHO |
|
8. R. DONA TEODORA |
PQ. DOS MAIAS/ NOVA GLEBA |
|
9. R. LAURO MULLER |
PORTO SECO |
|
10. AUTO ESTRADA MARECHAL OSORIO |
SANTA FÉ |
|
COSTA E SILVA |
||
SR. DO BONFIM |
||
JD. DONA LEOPOLDINA |
||
RUBEM BERTA |
||
VILA FARRAPOS |
||
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
LIMITES GEOGRÁFICOS |
REGIAO COMPREENDIDA |
BACIA 2 |
1. R. LAURO MULLER |
NAVEGANTES |
2. R. DONA TEODORA |
CAIRU |
|
3. R. AUGUSTO SEVERO |
AV. BENJAMIN CONSTANT |
|
4. AV. SERTORIO |
AV. CRISTÓVÃO COLOMBO |
|
5. AV. GEN EMILIO LUCIO ESTEVES |
INDEPENDÊNCIA/ MOINHOS DE VENTO |
|
6. AV. ASSIS BRASIL |
FLORESTA/RODOVIÁRIA |
|
7. R. DOM PEDRO II |
||
8. R. DONA LEOPOLDINA |
||
9. AV. BENJAMIM CONSTANT |
||
10. R. MARQUES DO POMBAL |
||
11. AV. GOETHE |
||
12. R. MARIANTE |
||
13. AV. PROTASIO ALVES |
||
14. R. RAMIRO BARCELOS |
||
15. R. BENTO FIGUEIREDO |
||
16. R. FELIPE CAMARÃO |
||
17. AV. OSWALDO ARANHA |
||
18. TUNEL DA CONCEIÇÃO |
||
19. R CONCEIÇÃO |
||
20. AV. PRESIDENTE CASTELO BRANCO |
||
21. R. LAURO MULLER |
||
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA 3 |
1. AV. BENJAMIM CONSTANT |
AUXILIADORA |
2. R. DONA LEOPOLDINA |
PASSO DA AREIA /HIGIENÓPOLIS |
|
3. R. DOM PEDRO II |
MONT´SERRAT |
|
4. AV. ASSIS BRASIL |
BOA VISTA |
|
5. AV. TAPIACU |
PETRÓPOLIS |
|
6. AV. BRASILIANO INDIO DE MORAES |
TRÊS FIGUEIRAS |
|
7. R. GUSTAVO MORITZ |
AZENHA |
|
8. AV. PLINIO BRASIL MILANO |
JD. BOTÂNICO |
|
9. BC UM AV PLINIO BRASIL MILANO |
MEDIANEIRA/SANTO ANTÔNIO |
|
10. AV JOAO WALLIG |
||
11. AV. DR NILO PEÇANHA |
||
12. AV. TEIXEIRA MENDES |
||
13. AV. PROTASIO ALVES |
||
14. AV. SENADOR TARSO DUTRA |
||
15. AV. SALVADOR FRANÇA |
||
16. AV. CEL APARÍCIO BORGES |
||
17. R. PROF CARVALHO FREITAS |
||
18. AV. TERESOPOLIS |
||
19. AV. DR. CARLOS BARBOSA |
||
20. AV CEL GASTAO HASLOCHER MAZERON |
||
21. AV. ERICO VERISSIMO |
||
22. AV IPIRANGA |
||
23. R. SILVA SO |
||
24. R. MARIANTE |
||
25. AV. GOETHE |
||
26. R. FELIX DA CUNHA |
||
27. R. MARQUES DO POMBAL |
||
28. AV. BENJAMIM CONSTANT |
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA 4 |
1. AV. SERTORIO |
PQ. MINUANO |
2. R SETECENTOS UM |
JD. FLORESTA/ JD. LINDÓIA |
|
3. LE AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO |
JD. STA. MARIA GORETTI/SÃO PEDRO |
|
4. AV. POLAR |
AV. ASSIS BRASIL |
|
5. AV. SERTORIO |
V. IPIRANGA |
|
6. AV. BALTAZAR DE OLIVEIRA GARCIA |
CHÁCARA DAS PEDRAS |
|
7. AV. MANOEL ELIAS |
ITU SABARÁ/ARI TARRAGÔ |
|
8. R. VINTE E SEIS DE MARÇO |
PQ. DAS PEDRAS |
|
9. AV. SERAFIM MACHADO |
VILA PETRÓPOLIS |
|
10. AR. FEIJO |
CHÁCARA DA FUMAÇA |
|
11. BC COSTA E SOUZA |
IPU/ PASSO DORNELES |
|
12. R. COMENDADOR EDUARDO SECCO |
BOM JESUS |
|
13. AV. ANTONIO CARVALHO |
VILA BRASÍLIA |
|
14. AV. IPIRANGA |
||
15. R. PROFESSOR CRISTIANO FISCHER |
||
16. LE HOSPITAL PUC |
||
17. AV. IPIRANGA |
||
18. R. DR SALVADOR FRANÇA |
||
19. AV. PROTASIO ALVES |
||
20. AV. TEIXEIRA MENDES |
||
21. AV. DR. NILO PEÇANHA |
||
22. A.V. JOAO WALLING |
||
23. AV. PLINIO BRASIL MILANO |
||
24. R. GUSTAVO MORITZ |
||
25. AV. BRASILIANO INDIO DE MORAES |
||
26. AV. TAPIACU |
||
27. AV. ASSIS BRASIL |
||
28. A.V. GEN EMILIO LUCIO ESTEVES |
||
29. AV. SERTORIO |
||
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA 5 |
1. AV. MAUA |
CENTRO |
2. R DA CONCEICAO |
FARROUPILHA |
|
3. TUNEL DA CONCEICAO |
CIDADE BAIXA |
|
4. AV. OSWALDO ARANHA |
MENINO DEUS |
|
5. R. FELIPE CAMARÃO |
||
6. R. BENTO FIGUEIREDO |
||
7. R. RAMIRO BARCELOS |
||
8. AV. PROTASIO ALVES |
||
9. R. SILVA SÓ |
||
10. AV. IPIRANGA |
||
11. AV. ERICO VERISSIMO |
||
12. R. CORREIA LIMA |
||
13. R. BARAO DO GUAIBA |
||
14. AV. PADRE CACIQUE |
||
15. AV. EDVALDO PEREIRA PAIVA |
||
16. AV. PRESIDENTE JOÃO GOULART |
||
17. AV. MAUA |
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA 6 |
1. AV. PADRE CACIQUE |
SANTA TEREZA |
2. R. BARÃO DO GUAÍBA |
TERESÓPOLIS |
|
3. R. CORREIA LIMA |
NONOAI |
|
4. AV CEL GASTÃO HASLOCHER MAZERON |
CAMAQUÃ |
|
5. AV DR CARLOS BARBOSA |
VILA NOVA |
|
6. AV TERESÓPOLIS |
IPANEMA |
|
7. R PROF CARVALHO DE FREITAS |
PARQUE DO SALSO |
|
8. R PINDORAMA |
ESPÍRITO SANTO |
|
9. AV ENG LUDOLFO BOEHL |
ABERTA DOS MORROS |
|
10. ESTRADA DOS ALPES |
||
11. ESTRADA SALATER |
||
12. R AMAPA |
||
13. R ANGELO PASSUELO |
||
14. AV VICENTE MONTEGGIA |
||
15. ESTRADA JOAO PASSUELO |
||
16. AV BELEM VELHO |
||
17. ESTR CRISTIANO KRAEMER |
||
18. ESTRADA DAS TRÊS MENINAS |
||
19. ESTRADA COSTA GAMA |
||
20. AV EDGAR PIRES DE CASTRO |
||
21. AV JUCA BATISTA |
||
22. R ARGENOR MENDES OURIQUES |
||
23. AV ORLEAES |
||
24. AV GUAIBA |
||
25. R DEA COUFAL |
||
26. AV CEL MARCOS |
||
27. A DIARIO DE NOTICIAS |
||
28. AV PADRE CACIQUE |
||
29. AV EDVALDO PEREIRA PAIVA |
||
30. AV. PADRE CACIQUE |
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA 7 |
1. AV CEL APARICIO BORGES |
PARTENON |
2. R PINDORAMA |
VILA MAPA |
|
3. AV ENG LUDOLFO BOEHL |
AGRONOMIA |
|
4. ESTRADA DOS ALPES |
LOMBA DO PINHEIRO |
|
5. ESTRADA SALATER |
CASCATA |
|
6. R AMAPA |
SÃO JOSÉ |
|
7. R ANGELO PASSUELO |
||
8. AV VICENTE MONTEGGIA |
||
9. ESTRADA JOAO PASSUELO |
||
10. AV BELEM VELHO |
||
11. ESTR CRISTIANO KRAEMER |
||
12. ESTRADA DAS TRÊS MENINAS |
||
13. ESTRADA COSTA GAMA |
||
14. ESTRADA OCTAVIO FRASCA |
||
15. ESTRADA DO RINCAO |
||
16. ESTRADA JOAO ANTONIO DA SILVEIRA |
||
17. ESTRADA JOÃO DE OLIVEIRA REMIÃO |
||
18. DIVISA DOS MUNICIPIOS PORTO ALEGRE X VIAMÃO |
||
19. BC SOUZA COSTA |
||
20. R COMENDADOR EDUARDO SECCO |
||
21. AV ANTONIO DE CARVALHO |
||
22. AV IPIRANGA |
||
23. R DR SALVADOR FRANÇA |
||
24. AV CEL APARICIO BORGES |
COMPOSIÇÃO DAS BACIAS OPERACIONAIS |
||
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA OPERACIONAL |
BACIA 8 |
1. AV GUAIBA |
RESTINGA |
2. AV ORLEANS |
PONTA GROSSA |
|
3. R ARGENOR MENDES OURIQUES |
CHAPÉU DO SOL |
|
4. AV JUCA BATISTA |
VILA BARÃO VERMELHO |
|
5. AV EDGAR PIRES DE CASTRO |
BELÉM NOVO |
|
6. ESTRADA COSTA GAMA |
LAMI |
|
7. ESTRADA OCTAVIO FRASCA |
||
8. ESTRADA DO RINCAO |
||
9. ESTRADA JOAO ANTONIO DA SILVEIRA |
||
10. ESTRADA JOÃO DE OLIVEIRA REMIÃO |
||
11. DIVISA MUNICIPIO VIAMÃO |
||
12. AV GUAIBA |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO
___________________________________________________________, autorizatário do prefixo ____________ do transporte escolar.
Declaro, sob as penas da Lei, que as informações abaixo foram coletadas nos contratos firmados entre os transportados, ou seu responsável, e o transportador escolar e refletem a realidade atual.
Declaro, ainda, que estou ciente da necessidade de protocolar a atualização do cadastro junto à EPTC, quando houver alteração do número de alunos e professores, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente, inclusive a de exclusão, junto ao alvará de tráfego, das presentes instituições de ensino.
NOME DA ESCOLA:____________________________________________
Nº de transportados: Manhã ( ) Tarde ( ) Noite ( )
NOME DA ESCOLA:____________________________________________
Nº de transportados: Manhã ( ) Tarde ( ) Noite ( )
NOME DA ESCOLA:____________________________________________
Nº de transportados: Manhã ( ) Tarde ( ) Noite ( )
NOME DA ESCOLA:____________________________________________
Nº de transportados: Manhã ( ) Tarde ( ) Noite ( )
NOME DA ESCOLA:____________________________________________
Nº de transportados: Manhã ( ) Tarde ( ) Noite ( )
NOME DA ESCOLA:____________________________________________
Nº de transportados: Manhã ( ) Tarde ( ) Noite ( )
Porto Alegre, de de 201 .
Assinatura do autorizatário
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA NA INCLUSÃO DE PREFIXO EM ESCOLA
Em atenção à solicitação do(a) autorizatário (a) _________________________________________visando à inclusão do prefixo ________ na instituição de ensino______________________________________________, declaro não possuir objeção ao deferimento do pedido.
Declaro, ainda, que a presente manifestação de vontade ora é efetuada sem que, para tanto, tenha ocorrido ou venha a ocorrer o repasse de bens ou valores entre o ora declarante, os demais firmatários, o autorizatário ou terceiros, ou, ainda, a troca de quaisquer favores, diretos ou indiretos, pecuniários ou não, entre tais pessoas , encontrando-se eu ciente e de acordo de que a constatação, a qualquer tempo, de situação que se enquadre no rol supra referido representa crime e imoralidade administrativa, implicando, para todos os prefixos e pessoas envolvidas, na justa aplicação das penalidades de exclusão da instituição de ensino nos prefixos envolvidos, cassação da autorização e descadastramento da função de condutor, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil.
Prefixo _____ Autorizatário_______________________ Assinatura:
Prefixo _____ Autorizatário_______________________ Assinatura:
Prefixo _____ Autorizatário_______________________ Assinatura:
Prefixo _____ Autorizatário_______________________ Assinatura:
Prefixo _____ Autorizatário_______________________ Assinatura:
Prefixo _____ Autorizatário_______________________ Assinatura:
Prefixo _____ Autorizatário_______________________ Assinatura:
Porto Alegre, de de 201 .
Assinatura do autorizatário