Resolução CONFAZ nº 3 DE 24/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1997

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 4º do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12.12.97,

RESOLVE

Art. 1º Divulgar em anexo, o Regimento da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 88ª reunião ordinária realizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, em 12 de Dezembro de 1997.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.

Pedro Parente 

REGIMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS

CAPÍTULO I Da organização e atribuições

SEÇÃO I Da finalidade e da composição

Art. 1º A Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º A COTEPE/ICMS é constituída por representantes do Ministério da Fazenda e um representante do Distrito Federal e de cada Estado.

§ 1º Os representantes do Ministério da Fazenda-MF são os seguintes:

I - o Presidente da COTEPE/ICMS;

II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal - SRF;

IV - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal, doravante denominados representantes dos Estados, são designados por ato específico dos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 3º As indicações dos representantes dos Estados são por prazo indeterminado.

SEÇÃO II Da organização

Art. 3º A COTEPE/ICMS será dirigida por um Presidente.

Parágrafo único A Presidência da COTEPE/ICMS será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ou por outro representante deste Ministério designado por meio de portaria. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFAZ Nº 1 DE 08/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único A Presidência da COTEPE/ICMS será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ou por outro representante deste Ministério, de sua indicação.

Art. 4º Para a execução de suas atividades, a COTEPE/ICMS utilizará os serviços da Secretaria-Executiva do CONFAZ, daqui por diante denominada Secretaria-Executiva.

SUBSEÇÃO ÚNICA Dos grupos e subgrupos de trabalho

Art. 5º Para estudo de matérias específicas, poderão ser criados grupos ou subgrupos de trabalho, mediante Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Os trabalhos do grupo ou subgrupo serão coordenados por um de seus membros, escolhido em cada reunião e relatados por membro do grupo ou subgrupo de trabalho, de preferência integrante da COTEPE/ICMS.

§ 2º Por iniciativa do Coordenador ou por proposição de um de seus membros, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas nas pautas de reuniões dos grupos ou subgrupos de trabalho, sendo-lhes vedado o direito de voto e a participação nos debates e votações.

Art. 6º As reuniões dos grupos de trabalho e de Subgrupo, dar-se-ão, sempre, cinco dias, no mínimo, após cada reunião ordinária do CONFAZ e, no máximo, dez dias antes de cada reunião ordinária da COTEPE/ICMS, e somente serão agendadas, se houver pauta que justifique a sua realização. (Redação do artigo dada pela Resolução CONFAZ Nº 1 DE 08/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As reuniões dos grupos de trabalho dar-se-ão, sempre, cinco dias, no mínimo, após cada reunião ordinária do CONFAZ e, no máximo, dez dias antes de cada reunião ordinária da COTEPE/ICMS.

Art. 7º Os resultados dos trabalhos dos grupos e subgrupos serão apresentados à Secretaria-Executiva, por escrito, em até cinco dias após a reunião, sob a forma de relatório, que, após a sua aprovação pelos seus integrantes, conterá, no mínimo, as assinaturas do coordenador e do relator.

§ 1º Os relatórios deverão ser padronizados, de acordo com modelo a ser aprovado através de Ato COTEPE/ICMS, e arquivados, na Secretaria-Executiva, para uso exclusivo do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.

§ 2º As conclusões dos grupos ou subgrupos de trabalho não terão caráter decisório.

Art. 8º As conclusões dos grupos de trabalho serão apresentadas ao plenário da COTEPE/ICMS, para apreciação e decisão de mérito, e, quando necessário, poderá o grupo designar relator para expor as conclusões.

SEÇÃO III Da competência

Art. 9º Compete à COTEPE/ICMS:

I - opinar sobre questões tributárias relacionadas com o ICMS;

II - opinar sobre questões relacionadas com a aplicação das normas previstas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF;

III - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal em assuntos e diretrizes básicas sobre a política do ICMS;

IV - orientar as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;

V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

VI - propor medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração do ICMS;

VII - propor medidas de padronização de processamento das informações relativas ao ICMS;

VIII - promover permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;

IX - propor medidas que visem à simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes;

X - acompanhar o desenvolvimento da política do ICMS junto aos Estados e Distrito Federal;

XI - apreciar as proposições de Convênios, Ajustes SINIEF e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ;

XII - executar os serviços de apoio técnico ao CONFAZ;

XIII - apreciar, formalmente, os Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, pertinentes ou relacionados ao ICMS;

XIV - apreciar e deliberar sobre pareceres relacionados com homologação para uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;

XV - criar e extinguir Grupos e Subgrupos de Trabalho;

XVI - executar outros encargos atribuídos pelo CONFAZ.

SEÇÃO IV Das atribuições

SUBSEÇÃO I Do Presidente

Art. 10 São atribuições do Presidente da COTEPE/ICMS:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão;

II - aprovar a pauta de reuniões da Comissão;

III - submeter ao CONFAZ assuntos da competência daquele Colegiado;

IV - elaborar parecer prévio em matéria pertinente à COTEPE-ICMS, a ser submetida ao CONFAZ em caráter de urgência;

V - assinar as atas aprovadas das reuniões do CONFAZ;

VI - autorizar, ad referendum do plenário, a publicação, no Diário Oficial da União, dos Protocolos firmados entre dois ou mais Estados e o Distrito Federal;

VII - representar a Comissão no plenário do CONFAZ;

VIII - editar os atos necessários ao funcionamento da Comissão.

SUBSEÇÃO II Dos representantes dos Estados

Art. 11 São atribuições dos representantes dos Estados:

I - relatar as proposições apresentadas pelos respectivos Estados e Distrito Federal;

II - participar, com direito a voto, das reuniões plenárias da Comissão e dos grupos de trabalho;

III - indicar substitutos na COTEPE/ICMS e nos grupos de trabalho de que façam parte;

IV - apresentar e relatar, perante a Comissão, representação contra infrações ao regime dos Convênios ou de concessão de benefícios fiscais, previstos na legislação tributária;

V - atender às convocações e correspondências expedidas pela Secretaria-Executiva.

SUBSEÇÃO III Da Secretaria-Executiva

Art. 12 Sem prejuízo de suas atribuições no CONFAZ, compete, ainda, à Secretaria-Executiva:

I - preparar e submeter ao Presidente da COTEPE/ICMS a pauta das reuniões da Comissão;

II - preparar as matérias a serem examinadas pelos representantes dos Estados;

III - subsidiar os representantes dos Estados com informações, estudos e dados referentes às matérias a serem por eles apreciadas;

IV - convocar os grupos e subgrupos de trabalho, preparar sua agenda e acompanhar suas atividades; (Redação do inciso dada pela Resolução CONFAZ Nº 1 DE 08/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - convocar os grupos de trabalho, preparar sua agenda e acompanhar suas atividades;

V - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da Comissão;

VI - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa à COTEPE/ICMS;

VII - encaminhar aos representantes dos Estados federados os assuntos COTEPE/ICMS, comunicando-lhes suas decisões;

VIII - elaborar as atas das reuniões da Comissão;

IX - distribuir aos representantes dos Estados, com antecedência mínima de oito dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta da reunião, com as proposições e demais assuntos a serem apreciados;

X - providenciar a expedição de Circular COTEPE/ICMS, para formalização de medidas necessárias ao desempenho das atribuições da Secretaria-Executiva;

XI - manter arquivo atualizado da legislação de interesse da COTEPE/ICMS;

XII - manter arquivo dos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, bem como das atas, dos relatórios dos grupos ou subgrupos de trabalho e de todos os demais documentos apreciados nas reuniões da Comissão.

XIII - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos firmados no âmbito da COTEPE/ICMS;

XIV - anotar e catalogar as deliberações da COTEPE/ICMS;

XV - consolidar e divulgar os dados de arrecadação de tributos estaduais, balança comercial interestadual, além de outras matérias de interesse dos Estados, ou do Distrito Federal. (Redação do inciso dada pela Resolução CONFAZ Nº 1 DE 08/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - consolidar e divulgar os dados de arrecadação de tributos estaduais, balança comercial interestadual, além de outras matérias de interesse dos representantes dos Estados.

CAPÍTULO II Das reuniões

SEÇÃO I Disposições Preliminares

(Redação do artigo dada pela Resolução CONFAZ Nº 1 DE 08/05/2018):

Art. 13 As reuniões:

I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Presidente da COTEPE/ICMS fixar, observado o disposto no § 1º;

II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros da comissão, em data, hora e local que o Presidente fixar, observado o disposto no § 2º.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:

I - reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, II, a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os membros da comissão.

§ 4º As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial da COTEPE/ICMS que ocorrer, devendo as mesmas, sempre que possível, serem submetidas à manifestação prévia do Grupo de Trabalho correspondente.

§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias, excepcionalmente, poderão ser realizadas, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, pela Internet, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, observado o disposto no art. 29. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFAZ Nº 4 DE 16/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13 As reuniões ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Presidente da Comissão fixar.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros votantes.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze e cinco dias, respectivamente.

Art. 14 A presença, nas reuniões da COTEPE/ICMS, de pessoas não integrantes da Comissão dependerá de aprovação do plenário.

Art. 15 A Comissão reunir-se-á, no mínimo, com a maioria absoluta dos seus membros votantes.

Art. 16 Os representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN participarão dos debates, sem direito a voto.

Art. 17 As reuniões da Comissão desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos;

II - verificação do quorum;

III - distribuição do expediente;

IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

V - apresentação de informes, discussão e votação das matérias em pauta;

VI - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único Após cumprir a pauta da reunião, a Comissão poderá, a critério da maioria dos representantes dos Estados presentes, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente, na pauta.

Art. 18 Por iniciativa do Presidente da COTEPE/ICMS ou por proposição dos representantes dos Estados, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedado o direito à participação nos debates e votação.

SEÇÃO II Das proposições

Art. 19 Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS:

I - proposições de Convênios;

II - proposições de Ajustes SINIEF;

III - proposições de Resoluções;

IV - protocolos;

V - pareceres com vistas à homologação para uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;

VI - outros assuntos de sua competência.

Art. 20 As proposições e Protocolos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva com antecedência de, pelo menos, cinco dias da data da reunião em que serão apreciados.

§ 1º As proposições subscritas por mais de um representante somente poderão ser retiradas da apreciação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os seus signatários.

§ 2º Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.

§ 3º As proposições serão apresentadas sob forma de minuta, acompanhadas de justificativa de seus objetivos, por escrito, sem a qual não serão incluídas na pauta da reunião.

(Revogado pela Resolução CONFAZ Nº 1 DE 08/05/2018):

§ 4º As proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas, ainda, de informações que revelem o impacto do efeito dessas medidas na receita do Estado.

Art. 21 Serão automaticamente incluídas na pauta da subseqüente reunião ordinária do CONFAZ as proposições aprovadas pela COTEPE/ICMS.

Art. 22 As proposições rejeitadas poderão ser incluídas na pauta da reunião do CONFAZ, se assim o requerer o Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado e ou Distrito Federal proponente, até cinco dias úteis após o encerramento da reunião da COTEPE/ICMS.

§ 1º Na hipótese de já ter sido distribuída a pauta da reunião, a Secretaria-Executiva fará a comunicação aos membros do CONFAZ.

§ 2º Nas proposições incluídas na pauta do CONFAZ, com manifestação contrária da COTEPE/ICMS, será destacada tal circunstância.

SEÇÃO III Dos debates

Art. 23 Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:

I - a nenhum dos representantes dos Estados será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;

II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;

III - no decorrer dos debates os representantes dos Estados poderão usar da palavra:

a) para apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;

b) sobre a matéria em discussão;

c) pela ordem;

d) em aparte;

e) para encaminhar votação.

Art. 24 O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Presidente.

Parágrafo único O proponente da matéria em discussâo poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.

Art. 25 Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Parágrafo único Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

Art. 26 A discussão de matéria constante da pauta da reunião poderá ser convertida em diligência.

Art. 27 Os representantes dos Estados poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.

SEÇÃO IV Das votações

Art. 28 Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Parágrafo único Os representantes dos Estados poderão requerer preferência na votação.

Art. 29 As decisões da COTEPE/ICMS serão tomadas por maioria dos representantes presentes, observado o quorum previsto no art. 15.

Parágrafo único Ao Presidente cabe somente o voto de qualidade.

Art. 30 Se algum dos representantes dos Estados tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.

SEÇÃO V Das questões de ordem

Art. 31 Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.

§ 2º A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.

Art. 32 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem.

SEÇÃO VI Das atas

Art. 33 De cada reunião da COTEPE/ICMS será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subsequente.

§ 1º Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior, prevista no inciso IX, do art. 12.

§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere e do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva, sendo distribuída cópia aos representantes dos Estados.

§ 3º As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria-Executiva para uso exclusivo do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO III Das Disposições gerais

Art. 34 As conclusões da COTEPE/ICMS terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência, e opinativo nos demais casos.

Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário e, se urgentes, por deliberação de seu Presidente, ad referendum do Colegiado.