Resolução CONFAZ nº 1 DE 08/05/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2018

Altera o anexo da resolução nº 03/97, que aprovou o Regimento da COTEPE/ICMS

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97 de 12 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Divulgar, no anexo único, a alteração do Regimento da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – COTEPE/ICMS, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 168ª reunião ordinária realizada em Brasília – DF, em 03 de abril de 2018.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo à Resolução nº 03/97, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 3º:

“Parágrafo único A Presidência da COTEPE/ICMS será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, ou por outro representante deste Ministério designado por meio de portaria.”

II - o art. 6º:

“Art. 6º As reuniões dos grupos de trabalho e de Subgrupo, dar-se-ão, sempre, cinco dias, no mínimo, após cada reunião ordinária do CONFAZ e, no máximo, dez dias antes de cada reunião ordinária da COTEPE/ICMS, e somente serão agendadas, se houver pauta que justifique a sua realização.”

III - os incisos IV e XV do art.12:

“IV - convocar os grupos e subgrupos de trabalho, preparar sua agenda e acompanhar suas atividades;”

“XV - consolidar e divulgar os dados de arrecadação de tributos estaduais, balança comercial interestadual, além de outras matérias de interesse dos Estados, ou do Distrito Federal.”

IV - o art. 13:

“Art. 13º As reuniões:

I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Presidente da COTEPE/ICMS fixar, observado o disposto no § 1º;

II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros da comissão, em data, hora e local que o Presidente fixar, observado o disposto no § 2º.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:

I - reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, II, a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os membros da comissão.

§ 4º As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial da COTEPE/ICMS que ocorrer, devendo as mesmas, sempre que possível, serem submetidas à manifestação prévia do Grupo de Trabalho correspondente.”.

Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 20º, do Anexo da Resolução 03/97.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI