Resolução BACEN nº 2.891 de 26/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2001

Altera o critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição de operações praticadas no mercado financeiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Ver Circular BACEN nº 3.294, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, que altera o fator de ponderação de risco das operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas, e das realizadas entre centrais e bancos cooperativos.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a modificação introduzida pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no art. 1º obedecerá à seguinte fórmula:

onde:

PLE = patrimônio líquido exigido;

F = fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centésimos);

Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes;

F' = fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);

n1 = número de operações de swap inscritas na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF;

RCDi = risco de crédito da i-ésima operação de swap inscrita na conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, consistente na ponderação do valor de referência da operação no momento da respectiva contratação (VNi) pelo fator de risco potencial correspondente, considerado seu prazo a decorrer, dado pela fórmula:

onde:

Rai = risco do referencial ativo da i-ésima operação;

Rpi = risco do referencial passivo da i-ésima operação;

rai pi = correlação entre os referenciais ativo e passivo da i-ésima operação;

F" = fator aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50 (cinqüenta centésimos);

n2 = número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;

Aprci = valor das posições líquidas das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;

PR = Patrimônio de Referência, apurado nos termos da Resolução nº 2.837, de 2001;

n3 = número de parcelas representativas do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juros em determinada moeda/base de remuneração;

ECi = parcela representativa do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração.

.................................................................................." (NR)

"Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - alterar a tabela referida no art. 2º, § 2º, bem como os fatores F, F', F", K e demais parâmetros constantes da fórmula estabelecida no caput do referido artigo;

II - atribuir fatores de risco aos títulos contábeis constantes do COSIF;

III - divulgar a metodologia de cálculo para a determinação do valor de cada uma das parcelas representativas do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração;

IV - baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos riscos das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, de molde a propiciar melhor compreensão e a implementação dos instrumentos necessários ao controle e à supervisão das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos mercados de derivativos, em particular." (NR)

Nota: Ver art. 5º da Circular BACEN nº 3.367, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.389, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que mantinha em 1,0 (um inteiro) o valor do fator F", de que trata este artigo.

Art. 2º Na hipótese de o valor do patrimônio líquido exigido, apurado na forma do art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação dada pelo artigo anterior, revelar-se, na data da entrada em vigor desta resolução, superior ao valor ora estabelecido, em decorrência tão-somente das modificações introduzidas, o excesso deverá ser eliminado no prazo de quinze dias, contados a partir da referida data, ficando a instituição impedida de contratar novas posições que onerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas e adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução;

II - alterar o limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.606, de 27 de maio de 1999.

Nota: Ver Circular DC/BACEN nº 3.389, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (PCAM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.976, de 30 de março de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"