Resolução CNAS nº 25 de 16/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2006

Dispõe sobre a habilitação e o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Gestão 2006/2008.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004, e

Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º O processo eleitoral de representação da sociedade civil para a gestão 2006/2008 do CNAS dar-se-á conforme prevêem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.003/2004, em Assembléia especialmente convocada para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 1º A Assembléia de que trata o caput deste artigo realizar-se-á no dia 25 de abril de 2006, em Brasília, para instalação e eleição, no endereço e horário a serem publicados no Diário Oficial da União junto com o ato de homologação da relação de habilitadas/os como eleitores/ras e candidatos/as, no dia 20 de abril de 2006, conforme disposto no edital.

§ 2º Para coordenação do processo de habilitação das representações de usuários, entidades e organizações, serão instituídas, pelo CNAS, as Comissões de Habilitação e de Recursos composta por 9 (nove) de seus membros representantes paritariamente dos três segmentos da sociedade civil, conforme art. 2º do Decreto nº 5.003/2004.

§ 3º Os representantes das entidades ou organizações que não concorram ao pleito eleitoral têm a prerrogativa de compor as Comissões de Habilitação e de Recursos, devendo, em caso de número insuficiente, completar-se a composição com os representantes das entidades ou organizações candidatas ao pleito, respeitada a paridade.

§ 4º Durante a análise dos processos, os componentes das Comissões de Habilitação e de Recursos estarão impedidos de analisar e deliberar sobre os processos relativos ao segmento da sociedade civil que representam.

§ 5º Deverá ser realizado sorteio no âmbito da Comissão de Habilitação que contemple o princípio disposto no parágrafo anterior, devendo ocorrer o revezamento por ocasião da análise e apreciação dos recursos.

§ 6º As Comissões de Habilitação e de Recursos elegerão entre seus pares um presidente e um vice-presidente, não concorrentes ao pleito, de segmentos diferentes.

§ 7º O CNAS elegerá em reunião plenária as Comissões de Habilitação e de Recursos.

Art. 2º A Comissão de Habilitação terá as seguintes atribuições:

I - exame da documentação das representações de usuários, entidades ou organizações postulantes à habilitação;

II - divulgação das representações de usuários, entidades ou organizações habilitadas ao processo de eleição;

III - divulgação das representações de usuários, entidades ou organizações habilitadas;

IV - coordenação dos procedimentos eleitorais até a abertura da Assembléia de Eleição.

Parágrafo único. Na hipótese da entidade ou organização não indicar o segmento a que pertence, caberá à Comissão de Habilitação efetuar o seu enquadramento quanto ao segmento, em conformidade com os estatutos e ou relatórios de atividades.

Art. 3º A Comissão de Recursos terá as atribuições de analisar, julgar e publicar as deliberações sobre os recursos das representações de usuários, entidades ou organizações que requererem revisão das decisões da Comissão de Habilitação.

Art. 4º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral na condição de eleitoras e/ou candidatas, representações de usuários ou entidades ou organizações de usuário, entidades e organizações de assistência social e entidades e organizações que representam trabalhadores da área de assistência social, que atuam em âmbito nacional.

§ 1º Poderão ser habilitadas:

I - as entidades ou organizações de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.742/93, em consonância com a Resolução/CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, com retificação publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006;

II - as entidades ou organizações de usuários ou de representações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS nº 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 3 de março de 2006;

III - as entidades ou organizações que representam trabalhadores da assistência social, em conformidade com a Resolução/CNAS nº 23, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1º de março de 2006.

§ 2º Serão consideradas de âmbito nacional aquelas que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades institucionais, direta ou indiretamente, há no mínimo dois anos, em:

I - pelo menos duas regiões geográficas do país e cinco unidades federadas, nos segmentos dos incisos I e III do § 1º deste artigo;

II - no mínimo duas unidades federadas, no segmento do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a segunda recondução consecutiva de entidade ou organização ou da pessoa física que a represente no CNAS, independente da condição de titular ou suplente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 150, de 16.08.2007, DOU 30.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º É vedada a segunda recondução consecutiva de entidade ou organização ou da pessoa física que a represente no CNAS, independentemente da condição de titular ou suplente, ressalvado que, na condição de suplente, o mandato da gestão 2004/2006 será computado como primeiro mandato."

§ 4º A representação da entidade ou organização na condição de Conselheiro/a Titular ou Suplente recairá sobre pessoa física integrante de seus órgãos diretivos ou que seja membro de seu corpo técnico, sendo vedada a representação no CNAS mediante instrumento de procuração outorgado à pessoa sem vínculo organizacional com a entidade.

Art. 5º A habilitação das entidades ou organizações dos três segmentos ocorrerá no período de 1º a 30 de março de 2006, valendo para tanto a data do protocolo ou da postagem via sedex, de seu pedido, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da ata de eleição e posse da última diretoria;

II - relatórios de atividades referentes aos dois últimos anos (2003 e 2004);

III - declaração de funcionamento, assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme modelo;

IV - cópia autenticada do estatuto da entidade ou organização em vigor, devidamente registrado;

V - instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade ou organização na Assembléia de Eleição. Quando o representante legal não o fizer pessoalmente, será garantida a apresentação junto à Comissão de Habilitação, até a data da Assembléia mencionada, não se aplicando, neste caso, o prazo disposto no caput;

VI - CNPJ;

VII - facultativamente, publicações ou outras formas de comunicação desenvolvidas como meio de comprovação da abrangência e/ou atuação institucional;

VIII - folha com informações para comunicação com a entidade ou organização, na qual conste endereço completo, telefone, fax, e-mail e pessoa de contato e outras informações importantes para contato em tempo hábil.

§ 1º O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade ou organização, dirigido à Comissão de Habilitação, no qual conste a sua condição só de eleitora ou de eleitora e candidata, e em qual segmento concorrerá no pleito.

§ 2º No caso de representações de usuários, observado as regras do caput do art. 4º desta Resolução, os documentos para comprovação são:

I - histórico do grupo, movimento, fórum, etc.;

II - atas ou relatórios de reuniões;

III - declaração de reconhecimento de existência e atuação por duas outras entidades juridicamente constituídas e/ou autoridade pública;

IV - jornais e outros materiais de divulgação onde possam ser verificadas lutas e organização, sendo estes documentos complementares, não obrigatórios.

§ 3º O pedido de habilitação, com a documentação necessária, deverá ser endereçado à Secretaria Executiva do CNAS, Esplanada dos Ministérios - Bloco F, Edifico Anexo - Ala "A", 1º andar, Sala 121, Brasília/DF, CEP 70059-900 ou protocolada diretamente no mesmo endereço, no horário de 8h30min às 18h, em dias úteis.

§ 4º Para as entidades e organizações de usuários, os documentos para comprovação são os mesmos relacionados nos incisos I ao VIII do caput deste artigo.

Art. 6º O pedido de habilitação deverá ser instruído com os originais ou cópias autenticadas.

§ 1º No caso de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Comissão de Habilitação fixará prazo para apresentação dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.

§ 2º É vedado que mais de uma entidade ou organização seja representada pelo mesmo procurador.

Art. 7º A Comissão de Habilitação analisará os pedidos até o dia 7 de abril de 2006 e publicará no dia 10 de abril de 2006 a nominata das representações de usuários, das entidades ou organizações habilitadas.

Art. 8º Das decisões da Comissão de Habilitação caberá recurso à Comissão de Recursos no prazo de 11 a 13 de abril de 2006, na forma procedimental adotada para a habilitação, constante do § 3º do art. 5º desta Resolução, observada a data de protocolo.

§ 1º Somente se admitirá recurso de entidade ou organização ou representação de usuários, no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.

§ 2º Quaisquer outras manifestações contrárias às decisões da Comissão de Habilitação devem ser encaminhadas no período e forma previstos no caput.

§ 3º As decisões da Comissão de Recursos, quando não forem publicadas, serão comunicadas à parte interessada através dos meios informados no documento do inciso VIII do art 5º desta Resolução.

§ 4º A Comissão de Recursos concluirá o julgamento dos recursos apresentados até o dia 19 de abril de 2006 e publicará o ato de homologação da relação das representações de usuários, entidades ou organizações habilitadas, no dia 20 de abril de 2006.

§ 5º Os trabalhos das Comissões de Habilitação e de Recursos serão secretariados pela Secretaria Executiva do CNAS.

Art. 9º A Assembléia de Eleição terá dois atos com as seguintes atribuições:

I - instalação da Assembléia pela Presidência do CNAS, para:

a) homologação das representações de usuários, entidades ou organizações habilitadas pela Comissão de Habilitação e Recurso;

b) abertura de espaço para candidaturas à Mesa Coordenadora;

c) eleição da Mesa Coordenadora dos Trabalhos, a ser integrada por três representantes das representações de usuários, entidades ou organizações habilitadas, mais votadas em cada segmento;

II - concluída a eleição da Mesa Coordenadora, a presidência do CNAS passará a direção dos trabalhos à mesma, para:

a) aprovação do regimento interno, cuja proposta deverá ser elaborada pela Comissão de Habilitação e aprovada previamente pelo CNAS;

b) escolha de uma mesa receptora e apuradora de votos, composta por três representantes dos segmentos presentes e não concorrentes;

c) eleição das representações de usuários, entidades ou organizações titulares e suplentes dos três segmentos previstos no inciso II do § 1º do art. 17 da LOAS; e

d) leitura e aprovação da ata, inclusive constando a relação das representações de usuários, entidades ou organizações eleitas, tanto para a titularidade quanto para a suplência.

§ 1º A Mesa Coordenadora deverá escolher entre seus três membros um que presidirá a Assembléia.

§ 2º A eleição da Mesa Coordenadora será pelo voto das representações de usuários, entidades ou organizações previamente habilitadas, cabendo a cada um dos segmentos da Sociedade Civil eleger seu representante entre os não concorrentes às vagas de representação no CNAS, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno elaborado na Comissão de Habilitação e aprovado previamente pelo CNAS.

Art. 10. Cada representação de usuários, entidade ou organização habilitada para esta Assembléia poderá votar em até três candidatos/as de seu segmento.

Art. 11. Terminada a Assembléia de Eleição, a Mesa Coordenadora dos Trabalhos assinará a ata aprovada, contendo a relação das representações de usuários, entidades ou organizações titulares e suplentes eleitas, na qual conste a presença do representante do Ministério Público Federal, e enviará à presidência do CNAS para a publicação no Diário Oficial da União e devidos encaminhamentos de posse junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 12. Esta Resolução revoga as Resoluções CNAS nº 31, de 11 de março de 2004, publicada na seção I do DOU de 12.03.2004 e a Resolução CNAS nº 32, de 23 de março de 2004, publicada na seção I do DOU de 30.03.2004 e entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 01.03.2006, Seção 1, págs. 74 e 75, com incorreção no original.