Resolução CNAS nº 32 de 23/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2004

Altera a Portaria CNAS nº 31, de 2004, que dispõe sobre a habilitação e o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Gestão 2004/2006.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNAS nº 25, de 16.02.2006, DOU 01.03.2006;

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de março de 2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve ALTERAR dispositivos da Resolução nº 31, de 11 de março de 2004:

Art. 1º Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º no art. 1º, com as seguintes redações:

"Art. 1º (.....).

§ 1º (.....).

§ 2º Para coordenação do processo de habilitação das entidades e organizações, será instituída pelo CNAS a Comissão de Habilitação composta por três de seus membros representantes dos três segmentos da sociedade civil, conforme art. 2º do Decreto nº 5.003/04, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral.

§ 3º Para análise e julgamento dos recursos das decisões da Comissão de Habilitação, o CNAS instituirá também a Junta Eleitoral composta por dois de seus membros da sociedade civil, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral."

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....).

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade não indicar o segmento a que pertence para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 11 desta Resolução, caberá à Comissão de Habilitação efetuar o enquadramento da entidade quanto ao seu segmento, em conformidade com os seus estatutos, ouvida a entidade interessada."

Art. 3º Dá nova redação à alínea e do art. 5º:

"Art. 5º (.....).

e) instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade na Assembléia de Instalação e de Eleição, quando o representante legal não o fizer pessoalmente, não se lhe aplicando o prazo do caput, garantindo-se a apresentação à Junta Eleitoral até a data da Assembléia mencionada."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CNAS.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do Conselho"