Resolução BACEN nº 2.470 de 19/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1998

Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) relativo a algodão em pluma, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº. 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19.02.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Admitir a concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sob as condições gerais aplicáveis às operações da espécie, observadas as seguintes condições especiais:

I - produto amparado: algodão em pluma fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

II - beneficiárias: indústrias que utilizem o produto como matéria-prima;

III - limite de crédito: o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização da beneficiária durante o período operacional (contratação e vencimento do EGF).

Parágrafo único. Fica admitida a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF/SOV de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 5º e o inciso I do artigo 8º da Resolução nº 2.455, de 18.12.1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º. .....................................................
Parágrafo único. O prazo indicado neste artigo pode ser prorrogado por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma."

"Art. 8º.
I - algodão em pluma e semente de algodão - Safra 1996/97 - prazo de vencimento: 31.01.1998, fixado pela Resolução nº 2.313, de 11.09.1996, para 31.05.1998, em todas as regiões do Brasil;".

Art. 3º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e da Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H.B. Franco

Presidente."