Resolução BACEN nº 2.455 de 18/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1997

Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) e critérios sobre crédito de custeio para a safra Norte/Nordeste 1998.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18.12.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Admitir a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) ao amparo de recursos controlados do crédito rural para algodão, feijão, mamona, mandioca (derivados), milho, sementes e sorgo da safra Norte/Nordeste 1998.

Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a respectiva categoria e o produto:

I - produtores rurais beneficiados, ou não, com crédito de custeio: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 2.402, de 25.06.1997;

II - produtores de sementes: 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado de semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a antecipação do empréstimo, de acordo com a súmula técnica;

III - cooperativas de produtores rurais: por meio de operações de repasse a cooperados, observados os limites estabelecidos na Resolução nº 2.402/97;

IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto e comprovem a aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado oficialmente para algodão, mamona, mandioca (farinha, goma/polvilho doce e raspa de mandioca), milho e sorgo: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transformação, durante o período operacional (contratação e vencimento do EGF/SOV).

Parágrafo único. Admite-se a concessão de EGF/SOV a cooperativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação citando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes procedimentos:

I - exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

II - efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

Art. 3º. É admitida a formalização de EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

Art. 4º. Os créditos de que tratam os artigos anteriores ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:

PRODUTOS      PRAZO DO      VENCIMENTO
         EGF/SOV      MÁXIMO
         (DIAS)         DO EGF/SOV

Algodão       240         31.05.1999
Feijão          90         31.03.1999
Mamona       180         30.06.1999
Mandioca (derivados)    180         31.07.1999
Milho          180         31.05.1999
Sorgo          180         31.05.1999
Sementes (*)       -         31.05.1999

(*) O vencimento pode ser alongado até 30.09.1999, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de safra.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, para todos os EGF/SOV.

Art. 5º. Fica autorizada a concessão de EGF/SOV de algodão em caroço a produtores rurais com prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O prazo indicado neste artigo pode ser prorrogado por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.470, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998)

Nota Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O prazo indicado neste artigo pode ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma."

Art. 6º. Aplicam-se aos EGF/SOV da safra Norte/Nordeste 1998, no que couber, as normas referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) divulgadas pelas Resoluções nºs 2.313, de 11.09.1996, e 2.432, de 13.10.1997, que não conflitarem com as definidas nesta Resolução.

Art. 7º. Nos financiamentos de custeio agrícola da safra Norte/Nordeste 1998:

a) o prazo de vencimento pode ser fixado para até 120 (cento e cinte) dias após a época prevista para a colheita;

b) deve-se dar preferência aos produtores que participem de programas estaduais de distribuição de sementes.

Art. 8º. Autorizar o alongamento dos prazos de contratação ou de vencimento de EGF/SOV, segundo o produto e safra indicados:

I - algodão em pluma e semente de algodão - Safra 1996/97 - prazo de vencimento: 31.01.1998, fixado pela Resolução nº 2.313, de 11.09.1996, para 31.05.1998, em todas as regiões do Brasil; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.470, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998)

Nota Assim dispunha o inciso alterado:
"I - algodão em pluma e semente de algodão - Safra 1996/97 - prazo de vencimento: 31.01.1998, fixado pela Resolução nº 2.313, de 11.09.1996, para 31.05.1998, nas Regiões Norte/Nordeste;"

II - algodão em pluma e castanha de caju - Safra 1997/98 - prazo de contratação: de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pela Resolução nº 2.432, de 13.10.1997, para 240 (duzentos e quarenta) dias;

III - semente de milho - safra 1997/98 - prazo de vencimento: de 31.01.1999, fixado pela Resolução nº 2.432, de 13.10.1997, para 31.05.1999, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios de venda a prazo de safra.

Art. 9º. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco - Presidente"