Resolução BACEN nº 2.741 de 28/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000

Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.995, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos da safra de verão 2000/2001, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:

Produtos  Áreas de abrangência  Prazo do EGF (dias) Vencimento
Máximo do EGF  
Algodão  Sul, Sudeste e Bahia-Sul  240  31.01.2002  
 Centro-Oeste e Minas Gerais  240  31.03.2002  
Alho nobre curado  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  180  31.10.2001  
Arroz  Todo o território nacional  180  31.01.2002  
Farinha e Fécula de Mandioca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  180  31.01.2002  
Feijão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul e Rondônia  90  31.10.2001  
Milho  Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre, Mato Grosso e Rondônia  180  31.01.2002  
Sisal  Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte  180  31.01.2002  
Soja em grãos  Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste, Pará, Tocantins, Acre, Rondônia e Amazonas  180  31.01.2002  
Sorgo  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  180  31.01.2002  

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar, em conjunto, as medidas adicionais indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.272, de 18 de abril de 1996, 2.429, de 02 de outubro de 1997, 2.432, de 13 de outubro de 1997, 2.455, de 18 de dezembro de 1997, 2.470, de 19 de fevereiro de 1998, 2.510, de 17 de junho de 1998, 2.527, de 30 de julho de 1998, 2.541, de 26 de agosto de 1998 e 2.616, de 1º de julho de 1999.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Presidente Substituto"