Resolução SEFAZ nº 2438 DE 21/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 jan 2013

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na aplicação do Sistema de Controle de Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de sua competência e

 

Considerando o disposto no Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, que instituiu o sistema de acompanhamento e controle fiscal denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - Álcool Etílico Anidro Combustível - (CODIF),

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na aplicação de sistema de controle destinado à prévia autorização do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor de combustíveis, instituído pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008.

 

..... " (NR)

 

"Art. 2º .....

 

§ 1º Devem ser cadastrados também os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação remetentes ou destinatários de operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) realizadas mediante a suspensão da cobrança do imposto prevista no art. 3º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.

 

.....

 

§ 5º Relativamente às empresas a que se refere o caput deste artigo, o endereço eletrônico (e-mail) de que trata o inciso V do § 2º deve corresponder ao cadastrado no Portal do ICMS Transparente, nos termos do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, o qual deve ser mantido atualizado, sob pena de indeferimento da autorização prévia de que trata o art. 4º desta Resolução." (NR)

 

"Art. 4º Nas operações de saída com álcool etílico anidro combustível (AEAC), a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para as operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta no Decreto nº 13.275, de 2011, fica condicionada à autorização prévia a ser deferida pela Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, por meio do programa a que se refere o § 1º do art. 1º, em relação a cada operação.

 

.....

 

§ 4º O deferimento da autorização prévia de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento remetente e o destinatário tenham prestado, na forma prevista no art. 12, as informações relativas aos estoques de combustíveis do mês imediatamente anterior ao da ocorrência da operação para a qual se refere a autorização.

 

§ 5º A autorização a que se refere o caput deste artigo deve ser obtida, com o uso de certificação digital, por meio do programa a que se refere o § 1º do art. 1º, utilizando-se de sistema "WebService" disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 6º Os estabelecimentos industrializadores de álcool combustível (usinas e destilarias) devem, até o dia 28 de fevereiro de 2013, adequar seus sistemas emissores de NF-e à sistemática de obtenção da autorização a que se refere o parágrafo anterior." (NR)

 

"Art. 6º O cancelamento da NF-e, no prazo e nas condições previstas no Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, implica o cancelamento automático da respectiva autorização gerada pelo Sistema CODIF/MS.

 

§ 1º Na hipótese do cancelamento da NF-e ocorrer após o decurso do prazo estabelecido no referido dispositivo legal, a autorização somente pode ser cancelada mediante autorização do fisco, após análise do pedido formalizado.

 

§ 2º O pedido a que se refere o § 1º, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos motivos do cancelamento, deve ser apresentado à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária." (NR)

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

§ 2º .....

 

.....

 

IV - o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será encaminhada a notificação a que se refere o § 2º do art. 8º, bem como o nome do usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o § 1º do art. 1º, observadas as disposições do § 5º do art. 2º;

 

..... " (NR)

 

"Art. 12. As informações relativas ao estoque de combustíveis devem ser prestadas nos seguintes termos:

 

I - no caso de usinas e destilarias, conforme disposto no art. 2º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, por meio dos registros 1.390 e 1.391, na forma estabelecida no leiaute e orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD e no Guia Prático da EFD;

 

II - no caso de distribuidoras de combustíveis e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs), localizados neste Estado, conforme disposto no art. 14-A do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, por meio dos registros do Bloco H (Inventário Físico), na forma estabelecida no leiaute e orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD e no Guia Prático da EFD.

 

..... " (NR)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2013.

 

Art. 3º. Ficam revogados o inciso III do caput e o § 1º do art. 12 da Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008.

 

Campo Grande, 21 de janeiro de 2013.

 

JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda