Decreto nº 12.863 de 14/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2009

Regulamenta a Lei nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009, que trata da sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS e outros interessados, pessoa física ou jurídica, de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS e outros interessados, pessoa física ou jurídica, de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente, instituída pela Lei nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009, que reger-se-á pelas disposições deste Decreto e de normas complementares que vierem a ser expedidas pelo órgão estadual fazendário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente, instituída pela Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que se regerá pelas disposições deste Decreto e de normas complementares que vierem a ser expedidas.

§ 1º O Portal ICMS Transparente encontra-se disponibilizado na área de acesso restrito do endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul, por meio do qual os usuários poderão utilizar as seguintes opções de atendimento eletrônico: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Portal ICMS Transparente, na Internet, encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, pelo qual os usuários poderão ter acesso às seguintes opções de atendimento eletrônico:

I - consulta e regularização das situações cadastral e fiscal dos contribuintes do ICMS, tanto pessoas físicas quanto jurídicas;

II - retificação das informações a que se refere o inciso I, no caso de incorreções;

III - entrega ou confirmação de declarações e outros documentos digitais;

IV - obtenção de cópias de arquivos e de outros documentos e seus respectivos comprovantes de entrega, especificamente quanto aos que forem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

V - solicitação de inscrição, alteração e baixa de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE);

VI - emissão de certidões tributárias;

VII - emissão e pagamento de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS);

VIII - acompanhamento da tramitação de processos administrativos e tributários;

IX - solicitação de pedidos de parcelamento de débitos fiscais;

X - realização de consultas tributárias;

XI - prática de atos relacionados com o regime de comércio exterior, inclusive emissão e visto ou validação eletrônica de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);

XII - resultado de cruzamento de informações fiscais relativas ao próprio contribuinte;

XIII - consulta e recebimento de arquivos relacionados à Nota Fiscal Eletrônica (NFe);

XIV - recebimento de notificações e cientificações de procedimentos fiscais, inclusive relativas ao processo administrativo tributário;

XV - consulta aos comprovantes de pagamentos de tributos e penalidades pecuniárias;

XVI - consulta aos relatórios de gestão fiscal disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda e do orçamento anual do Governo do Estado;

XVII - disponibilização de ferramentas digitais voltadas para o produtor rural.

XVIII - publicações de editais e avisos em geral. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.327, de 21.12.2011, DOE MS de 22.12.2011)

XIX - obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observado, no que couber, o disposto no Subanexo III - Da Requisição, Entrega e Controle da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.349, de 03.01.2012, DOE MS de 04.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

XX - outras opções de atendimento fiscal, disponibilizadas a critério da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.387, de 02.03.2012, DOE MS de 05.03.2012)

XXI - acesso ao Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), instituído pelo Decreto nº 15.847 , de 29 de dezembro de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022):

§ 1º-A. Consideram-se interessados, nos termos do caput deste artigo, a pessoa física ou jurídica que seja:

I - contribuinte ou responsável legal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

II - contribuinte ou responsável legal do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Diretos (ITCD);

III - contribuinte ou responsável legal de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, incluído o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

IV - contribuinte ou responsável legal de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

V - contribuinte de contribuição cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social;

VI - interessado em manter contato, obter e prestar informações e acessar demais serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A regularização ou retificação de que trata o inciso II do § 1º, quando realizada antes de qualquer iniciativa fiscal, caracteriza-se como denúncia espontânea, com os efeitos que a legislação tributária estadual lhe atribui.

§ 3º O pagamento do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), relativo a débitos fiscais, poderá ser efetuado com cartão de crédito ou mediante débito automático em conta corrente ou, ainda, pelo Internet banking, nos casos em que esses meios estejam disponibilizados por entidades financeiras conveniadas com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A intimação ou notificação feitas na forma do inciso XIV do § 1º, com a prova de que o contribuinte delas tenha tomado conhecimento, substituem a intimação ou a notificação feitas por correspondências registradas de que trata o art. 21, II e § 1º, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

§ 5º Considera-se realizada a intimação ou notificação:

I - no dia em que o contribuinte ou o interessado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - no dia em que o contribuinte efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

II - decorridos quinze dias contados da data da postagem da comunicação no Portal ICMS Transparente, caso não ocorra a consulta prevista no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.327, de 21.12.2011, DOE MS de 22.12.2011)

§ 6º A entrega de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e criminal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.327, de 21.12.2011, DOE MS de 22.12.2011)

§ 7º Os documentos originais a que se refere o § 6º devem ser preservados e apresentados quando solicitados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.327, de 21.12.2011, DOE MS de 22.12.2011)

§ 8º Considera-se:

I - entregue, o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do Protocolo de Recebimento gerado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - tempestiva, a entrega do documento transmitido até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a entrega do referido documento, observado o horário de Brasília-DF registrado no Protocolo de Recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.327, de 21.12.2011, DOE MS de 22.12.2011)

§ 9º No caso de indisponibilidade técnica do Portal ICMS Transparente, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.327, de 21.12.2011, DOE MS de 22.12.2011)

Art. 2º O acesso ao Portal ICMS Transparente será permitido aos contribuintes e aos interessados que nele se cadastrarem, firmando o termo de responsabilidade nos seguintes modelos constantes neste Decreto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O acesso ao Portal ICMS Transparente será permitido aos contribuintes que nele se cadastrarem, firmando o termo de responsabilidade no modelo constante no Anexo deste Decreto.

I - Anexo I: deverá ser preenchido por contribuintes do ICMS, ou seja, detentores de Inscrição Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

II - Anexo II: deverá ser preenchido por interessados, pessoa física ou jurídica, não contribuintes do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

§ 1º O acesso aos serviços e às informações disponíveis no endereço eletrônico do ICMS Transparente será efetivado mediante a utilização de código e de senha a serem fornecidos aos usuários cadastrados, bem como de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quando devidamente implementados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).
 

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O acesso aos serviços e informações disponíveis no endereço eletrônico do ICMS Transparente será efetivado mediante a utilização de código e senha a serem fornecidos aos contribuintes cadastrados, bem como de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quando devidamente implementados.

§ 2º A senha será específica para cada usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A senha será específica para cada contribuinte.

§ 3º O cadastramento deve ser feito nas Agências Fazendárias, mediante a informação dos seguintes dados e a apresentação dos documentos a que se refere o § 4º deste artigo:

I - no caso de contribuintes inscritos no Cadastro de Comércio e Indústria:

a) o número da inscrição estadual do respectivo estabelecimento;

b) o número de identificação no registro de empresa (NIRE), se existir;

c) o número do CPF do titular ou, sendo pessoa jurídica, o do seu representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;

d) o nome e o número do CPF do procurador, se for o caso.

II - no caso de contribuintes inscritos no Cadastro da Agropecuária:

a) sendo pessoa física:

1. o número da inscrição estadual do respectivo estabelecimento;

2. o número do Cartão do Produtor Rural (CPR);

3. o número do CPF do contribuinte;

4. o nome e o número do CPF do procurador, se for o caso;

b) sendo pessoa jurídica:

1. o número da inscrição estadual do respectivo estabelecimento;

2. o número do Cartão do Produtor Rural (CPR);

3. o número do CNPJ do respectivo estabelecimento;

4. o número do CPF do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;

5. o nome e o número do CPF do procurador, se for o caso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022):

III - no caso de interessado, pessoa física ou jurídica, não Contribuinte do ICMS:

a) sendo pessoa física:

1. identificação completa com nome, endereço e contato de e-mail;

2. número do CPF do interessado;

3. número do CPF do procurador, se for o caso;

b) sendo pessoa jurídica:

1. identificação completa com razão social, endereço e contato de e-mail;

2. número do CNPJ do estabelecimento;

3. número do CPF do representante, designado na forma do contrato ou do estatuto;

4. número do CPF do procurador, se for o caso;

§ 4º Além dos dados a que se refere o § 3º deste artigo, devem ser apresentados, para efeito do cadastramento, os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da sociedade, no caso de pessoa jurídica;

II - cópia do respectivo instrumento, no caso em que o contribuinte ou interessado esteja representado por procurador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia do respectivo instrumento, no caso em que o contribuinte esteja representado por procurador.

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária, quando entender conveniente, poderá exigir outros documentos além dos relacionados no § 4º deste artigo.

§ 6º A prova da condição de procurador deve ser feita mediante instrumento público. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.079, de 14.12.2010, DOE MS de 15.12.2010)

Art. 2º-A. O endereço eletrônico informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente, ou gerado automaticamente por ocasião da concessão da inscrição estadual solicitada nos termos do art. 10, inciso II, do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, será considerado o domicílio tributário eletrônico dos usuários cadastrados na forma do art. 2º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A. O endereço eletrônico informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente, ou gerado automaticamente por ocasião da concessão da inscrição estadual solicitada nos termos do art. 10, II, do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, será considerado o domicílio tributário eletrônico dos contribuintes cadastrados na forma do art. 2º. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.349, de 03.01.2012, DOE MS de 04.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º-A O endereço eletrônico informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente será considerado o domicílio tributário eletrônico dos contribuintes cadastrados na forma do art. 2º. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.327, de 21.12.2011, DOE MS de 22.12.2011)"

Art. 3º O termo de responsabilidade a que se refere o caput do art. 2º será expedido pelo próprio sistema, por ocasião do cadastramento.Parágrafo único. O termo de responsabilidade a que se refere este artigo, após assinado pelo contribuinte ou seu representante, deve ser encaminhado, pela Agência Fazendária, à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo cadastro de contribuintes do ICMS, juntamente com os documentos a que se refere o § 4º do art. 2º, para guarda e conservação.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade a que se refere este artigo, após assinado pelo contribuinte ou interessado ou pelo seu representante, deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Unidade de Digitalização e Microfilmagem da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com os documentos especificados no § 4º do art. 2º deste Decreto, para guarda e conservação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O termo de responsabilidade a que se refere este artigo, após assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante, deve ser encaminhado, pela Agência Fazendária, à Unidade de Digitalização e Microfilmagem da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com os documentos especificados no § 4º do art. 2º deste Decreto, para guarda e conservação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13716 DE 23/08/2013).

Art. 4º O certificado digital referido no § 1º do art. 2º será adquirido pelo contribuinte ou interessado às suas expensas e sua implementação dar-se-á em momento posterior, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O certificado digital referido no § 1º do art. 2º será adquirido pelo contribuinte às suas expensas e sua implementação se dará em momento posterior, de acordo com cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda disciplinar complementarmente a sistemática de relacionamento de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I DO - DECRETO Nº 12.863, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. (Anexo renumerado pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).

ANEXO II (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15890 DE 09/03/2022).