Resolução SEFAZ nº 223 de 19/08/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2009

Dispõe sobre o Empreendedor Individual com Receita Bruta anual de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional, e dá outras providências.

Resolução SEFAZ nº 223, de 19 de agosto de 2009 Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 481 DE 27/04/2012:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007, no art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, nos art. 1º e 2º da Resolução CGSIM nº 02/2009, no § 3º do art. 43 da Lei nº 2.657/1996 e no art. 245 do Livro VI do RICMS/2000,

RESOLVE:

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 1º O empreendedor individual, assim considerado o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional, com receita bruta acumulada no ano corrente de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), inscrito no segmento de Cadastro de Pessoa Jurídica do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS):

I - está dispensado de escrituração fiscal (art. 7º, § 1º, da Resolução CGSN nº 10/2007);

II - está dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º, § 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 10/2007):

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, nos termos do art. 34, inciso VIII, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000;

III - está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior (art. 7º, § 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 10/2007);

IV - deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação à fiscalização, quando solicitado, o registro de vendas ou de prestação de serviços conforme Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos (art. 7º, inciso I do caput e inciso I do § 2º, da Resolução CGSN nº 10/2007);

V - na hipótese de exceder a receita bruta anual de que trata o caput, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto neste artigo, passando a se submeter às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional (art. 7º, § 3º, da Resolução CGSN nº 10/2007):

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Em termos práticos, o empreendedor individual de que trata o caput corresponde à antiga "firma individual", inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 2º Além das normas previstas no art. 1º desta Resolução, ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual (MEI), enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) de que trata o art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, aplicar-se-ão ainda as seguintes disposições específicas:

I - está dispensado de inscrição no CAD-ICMS;

II - nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá utilizar, tão-somente:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, observado o disposto nos arts. 47 e 49 a 51 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), devendo ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com indicação de "ISENTO" no campo de inscrição estadual do emitente, devendo ser acrescentados os dados de identificação do destinatário (nome/razão social, endereço, CPF/CNPJ), conforme o modelo anexo; ou

b) Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos arts. 36 e 39 a 41 do Livro VI do RICMS/2000, dispensado o visto de que tratam os §§ 1º e 2º do referido art. 39.

§ 1º A dispensa de inscrição de que trata o inciso I do caput fica condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução nº 02/2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS.

§ 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata o inciso II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: "EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INC. II DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº 223/09.

§ 3º A AIDF para impressão da Nota /Fiscal Modelo 2, devidamente preenchida, deverá estar acompanhada da Taxa de Serviços Estaduais recolhida com a redução permitida às empresas enquadradas no Simples Nacional.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, e consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ou, no caso do ano de início de atividade, não aufira receita superior a montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;

IV - possua um único estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - não contrate mais de um empregado, e, se contratar algum, este só poderá receber, exclusivamente, um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Art. 4º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), com o apoio da Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI), implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI dispensados de inscrição estadual.

§ 1º O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados constantes da relação a ser fornecida pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme previsto no § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 58/2009 e no art. 37 da Resolução CGSIM nº 02/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados, que, caso não fornecidas pela RFB, deverão ser comunicadas pelos contribuintes na forma a ser disciplinada pela SUACIEF.

§ 2º O empreendedor individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto na Resolução SEF nº 2.861/1997, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 3º da Resolução CGSN nº 58/2009.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do inciso I do art. 2º desta Resolução, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009 com a indicação "S" na coluna "ICMS".

Art. 6º O contribuinte de que trata o art. 2º desta Resolução, que esteja inscrito no CAD-ICMS, deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.

Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais processará a baixa de ofício.

Art. 7º O disposto nesta Resolução não exime o empreendedor individual do cumprimento de outras obrigações porventura exigidas na legislação do Simples Nacional.

Art. 8º Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 24.08.2009

ATO DO SECRETÁRIO

Dispõe sobre o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 optante pelo Simples Nacional, e dá outras providências.

Art. 2º

Onde se lê:

"§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata o inciso II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: "EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INC. II DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº ____/___".

Leia-se:

"§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata o inciso II do caput deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, devendo AUTORIZADA NOS TERMOS DO INC. II DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº 223/2009".